Andreia Pereira Galvao Nunes
Andreia Pereira Galvao Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 008464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Pereira Galvao Nunes possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800754-71.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: MARCOS MADEIRA CAMPOS RESENDEINTERESSADO: FRANCISCO ARMANDO CARDOSO DESPACHO Diante do decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem o integral cumprimento da intimação para pagamento do valor devido, conforme despacho de id 76482091, e tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800754-71.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: MARCOS MADEIRA CAMPOS RESENDEINTERESSADO: FRANCISCO ARMANDO CARDOSO DESPACHO Diante do decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem o integral cumprimento da intimação para pagamento do valor devido, conforme despacho de id 76482091, e tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805774-47.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Compromisso] EXEQUENTE: EMPRESA DE CONSTRUCOES, CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP EXECUTADO: JUCILEIDE FERREIRA DA SILVA DECISÃO No Artigo 18, § 1º da lei 9.099/95 encontramos a vedação sobre a citação por edital, modalidade de citação ficta bastante utilizada na Justiça Comum, para integrar na relação processual os réus que se encontrarem em local incerto e não sabido, em determinadas circunstâncias que devem estar devidamente presentes no processo em tela. Cabe assim transcrever o referido dispositivo: "Art. 18. A citação far-se-á: (...); § 2o Não se fará citação por edital." Desta forma, o legislador ordinário buscando a celeridade do processo e a simplicidade inerentes ao rito sumaríssimo (Art. 2º) veda a citação por edital do rol das modalidades de citação existentes no ordenamento legislativo, podendo verificar que são admissíveis no âmbito dos Juizados Especiais a citação por correspondência, com aviso de recebimento por mão própria; se tratando de pessoa jurídica, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; por oficial de justiça, dispensando a expedição de mandado ou carta precatória, conforme rol previsto nos incisos I a III do Art. 18. Da mesma forma não há previsão legal no âmbito da Lei nº 9.099/95 para realização de citação por hora certa. Ante o exposto, INDEFIRO pleito acima descrito e determino que a parte autora proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, à juntada, neste processo de endereço da Sra. JUCILEIDE FERREIRA DA SILVA para devida citação. Caso não emende a inicial no prazo legal, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários, cumpra-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000164-41.2022.5.22.0006 AUTOR: SUELMA MENESES DE SOUSA RÉU: ESPOLIO DE HIPOLITO FRANKLIN RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1044250 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que em consulta realizada via sistema RENAJUD Id 1d23ac5, verificou-se que os veículos de placa PIQ5D41e PIP7F53 tratam-se de veículos de propriedade de terceiro (ANTONIO DOS SANTOS AMARAL, CPF nº 876.160.335-04). Observo, por outro lado, que em consulta anterior datada de 29/04/2025 (Id. 6698ea0), foram localizados em nome de HIPOLITO RAMOS FRANKLIN os seguintes veículos: SUNDOWN/MAX 125 SE, placa LVX7903 e FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa QUE2D47. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre os veículos de placa PIP7F53 e placa PIQ5D41, visto que a consulta RENAJUD atualizada aponta que o bem não integra o patrimônio do executado. Intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da presente decisão e da consulta RENAJUD (Id. , bem como, esclarecer se persiste o interesse na penhora dos veículos de placas LVX7903 e QUE2D47, localizados na pesquisa anterior (Id. 6698ea0). Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE HIPOLITO FRANKLIN RAMOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000164-41.2022.5.22.0006 AUTOR: SUELMA MENESES DE SOUSA RÉU: ESPOLIO DE HIPOLITO FRANKLIN RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1044250 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que em consulta realizada via sistema RENAJUD Id 1d23ac5, verificou-se que os veículos de placa PIQ5D41e PIP7F53 tratam-se de veículos de propriedade de terceiro (ANTONIO DOS SANTOS AMARAL, CPF nº 876.160.335-04). Observo, por outro lado, que em consulta anterior datada de 29/04/2025 (Id. 6698ea0), foram localizados em nome de HIPOLITO RAMOS FRANKLIN os seguintes veículos: SUNDOWN/MAX 125 SE, placa LVX7903 e FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa QUE2D47. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre os veículos de placa PIP7F53 e placa PIQ5D41, visto que a consulta RENAJUD atualizada aponta que o bem não integra o patrimônio do executado. Intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da presente decisão e da consulta RENAJUD (Id. , bem como, esclarecer se persiste o interesse na penhora dos veículos de placas LVX7903 e QUE2D47, localizados na pesquisa anterior (Id. 6698ea0). Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUELMA MENESES DE SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805775-32.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Compromisso] EXEQUENTE: EMPRESA DE CONSTRUCOES, CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP EXECUTADO: RAIMUNDO LUCIO DIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada contra a parte ré acima qualificada. Considerando a Certidão da Corregedoria anexa em ID - 68433059, a executada encontra-se falecida, com data do óbito anterior à data de ajuizamento da presente ação. Infere-se dos autos que, de fato, a presente ação foi ajuizada no dia 16/12/2024 e a executada faleceu no dia 21/08/2022, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação. Intimado para emendar a inicial promovendo a correção do polo passivo, a parte exequente deixou transcorrer o prazo para se manifestar, conforme certidão de ID 75104968. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Sob a égide do art. 485, VI do CPC/15, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é imperiosa a extinção da execução ajuizada contra executado já falecido, porquanto ausente uma das condições da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 741.466/PR, Segunda Turma, Julgado em 1/10/2015, DJe 13/10/2015.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 729.600/MG, SEGUNDA TURMA, Julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015.) Na hipótese, pelos delineamentos fáticos transcritos acima, fica evidente que a executada faleceu na data de 21/08/2022, ou seja, antes do ajuizamento da execução. Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento para espólio ou herdeiros, uma vez que não houve citação válida da parte requerida, não angularizando a relação processual. Ademais, em se tratando de Juizados Especiais e muito ao contrário do que ocorre na Justiça Comum, a tarefa de diligenciar quanto a localização do espólio é da parte exequente e nunca do Juízo, tanto assim que o legislador fez escrever na Lei 9.099/95 o art. 53, § 4º que prevê nas hipóteses em que o devedor não for encontrado, o processo será imediatamente extinto. Outrossim, a intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema INFOJUD implica em quebra de sigilo fiscal, que somente se justifica em caráter extremo e excepcional, admitida tão somente nos casos em que esgotadas todas as possibilidades extrajudiciais de diligências pelo executado. In casu, a parte autora não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis. ISTO POSTO, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC, bem como art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817981-04.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: A. LUIZ NETO - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA METRON LTDA ATO ORDINATÓRIO Face teor da Decisão proferida pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados, estão condicionadas ao pagamento de custas. Assim, intimo o Exequente/Autor para realizar o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. NATHALIA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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