Andreia Pereira Galvao Nunes
Andreia Pereira Galvao Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 008464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Pereira Galvao Nunes possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA
Nome:
ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800754-71.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: MARCOS MADEIRA CAMPOS RESENDEINTERESSADO: FRANCISCO ARMANDO CARDOSO DESPACHO Diante do decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem o integral cumprimento da intimação para pagamento do valor devido, conforme despacho de id 76482091, e tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805774-47.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Compromisso] EXEQUENTE: EMPRESA DE CONSTRUCOES, CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP EXECUTADO: JUCILEIDE FERREIRA DA SILVA DECISÃO No Artigo 18, § 1º da lei 9.099/95 encontramos a vedação sobre a citação por edital, modalidade de citação ficta bastante utilizada na Justiça Comum, para integrar na relação processual os réus que se encontrarem em local incerto e não sabido, em determinadas circunstâncias que devem estar devidamente presentes no processo em tela. Cabe assim transcrever o referido dispositivo: "Art. 18. A citação far-se-á: (...); § 2o Não se fará citação por edital." Desta forma, o legislador ordinário buscando a celeridade do processo e a simplicidade inerentes ao rito sumaríssimo (Art. 2º) veda a citação por edital do rol das modalidades de citação existentes no ordenamento legislativo, podendo verificar que são admissíveis no âmbito dos Juizados Especiais a citação por correspondência, com aviso de recebimento por mão própria; se tratando de pessoa jurídica, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; por oficial de justiça, dispensando a expedição de mandado ou carta precatória, conforme rol previsto nos incisos I a III do Art. 18. Da mesma forma não há previsão legal no âmbito da Lei nº 9.099/95 para realização de citação por hora certa. Ante o exposto, INDEFIRO pleito acima descrito e determino que a parte autora proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, à juntada, neste processo de endereço da Sra. JUCILEIDE FERREIRA DA SILVA para devida citação. Caso não emende a inicial no prazo legal, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários, cumpra-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000164-41.2022.5.22.0006 AUTOR: SUELMA MENESES DE SOUSA RÉU: ESPOLIO DE HIPOLITO FRANKLIN RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1044250 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que em consulta realizada via sistema RENAJUD Id 1d23ac5, verificou-se que os veículos de placa PIQ5D41e PIP7F53 tratam-se de veículos de propriedade de terceiro (ANTONIO DOS SANTOS AMARAL, CPF nº 876.160.335-04). Observo, por outro lado, que em consulta anterior datada de 29/04/2025 (Id. 6698ea0), foram localizados em nome de HIPOLITO RAMOS FRANKLIN os seguintes veículos: SUNDOWN/MAX 125 SE, placa LVX7903 e FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa QUE2D47. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre os veículos de placa PIP7F53 e placa PIQ5D41, visto que a consulta RENAJUD atualizada aponta que o bem não integra o patrimônio do executado. Intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da presente decisão e da consulta RENAJUD (Id. , bem como, esclarecer se persiste o interesse na penhora dos veículos de placas LVX7903 e QUE2D47, localizados na pesquisa anterior (Id. 6698ea0). Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE HIPOLITO FRANKLIN RAMOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000164-41.2022.5.22.0006 AUTOR: SUELMA MENESES DE SOUSA RÉU: ESPOLIO DE HIPOLITO FRANKLIN RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1044250 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que em consulta realizada via sistema RENAJUD Id 1d23ac5, verificou-se que os veículos de placa PIQ5D41e PIP7F53 tratam-se de veículos de propriedade de terceiro (ANTONIO DOS SANTOS AMARAL, CPF nº 876.160.335-04). Observo, por outro lado, que em consulta anterior datada de 29/04/2025 (Id. 6698ea0), foram localizados em nome de HIPOLITO RAMOS FRANKLIN os seguintes veículos: SUNDOWN/MAX 125 SE, placa LVX7903 e FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa QUE2D47. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre os veículos de placa PIP7F53 e placa PIQ5D41, visto que a consulta RENAJUD atualizada aponta que o bem não integra o patrimônio do executado. Intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da presente decisão e da consulta RENAJUD (Id. , bem como, esclarecer se persiste o interesse na penhora dos veículos de placas LVX7903 e QUE2D47, localizados na pesquisa anterior (Id. 6698ea0). Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUELMA MENESES DE SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805775-32.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Compromisso] EXEQUENTE: EMPRESA DE CONSTRUCOES, CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP EXECUTADO: RAIMUNDO LUCIO DIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada contra a parte ré acima qualificada. Considerando a Certidão da Corregedoria anexa em ID - 68433059, a executada encontra-se falecida, com data do óbito anterior à data de ajuizamento da presente ação. Infere-se dos autos que, de fato, a presente ação foi ajuizada no dia 16/12/2024 e a executada faleceu no dia 21/08/2022, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação. Intimado para emendar a inicial promovendo a correção do polo passivo, a parte exequente deixou transcorrer o prazo para se manifestar, conforme certidão de ID 75104968. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Sob a égide do art. 485, VI do CPC/15, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é imperiosa a extinção da execução ajuizada contra executado já falecido, porquanto ausente uma das condições da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 741.466/PR, Segunda Turma, Julgado em 1/10/2015, DJe 13/10/2015.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 729.600/MG, SEGUNDA TURMA, Julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015.) Na hipótese, pelos delineamentos fáticos transcritos acima, fica evidente que a executada faleceu na data de 21/08/2022, ou seja, antes do ajuizamento da execução. Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento para espólio ou herdeiros, uma vez que não houve citação válida da parte requerida, não angularizando a relação processual. Ademais, em se tratando de Juizados Especiais e muito ao contrário do que ocorre na Justiça Comum, a tarefa de diligenciar quanto a localização do espólio é da parte exequente e nunca do Juízo, tanto assim que o legislador fez escrever na Lei 9.099/95 o art. 53, § 4º que prevê nas hipóteses em que o devedor não for encontrado, o processo será imediatamente extinto. Outrossim, a intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema INFOJUD implica em quebra de sigilo fiscal, que somente se justifica em caráter extremo e excepcional, admitida tão somente nos casos em que esgotadas todas as possibilidades extrajudiciais de diligências pelo executado. In casu, a parte autora não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis. ISTO POSTO, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC, bem como art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817981-04.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: A. LUIZ NETO - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA METRON LTDA ATO ORDINATÓRIO Face teor da Decisão proferida pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados, estão condicionadas ao pagamento de custas. Assim, intimo o Exequente/Autor para realizar o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. NATHALIA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805769-25.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Compromisso] EXEQUENTE: EMPRESA DE CONSTRUCOES, CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP EXECUTADO: REINALDO JOSE DE MOURA e outros DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL que visa a cobrança de valores decorrentes de contrato de Prestação de Serviços de Regularização Fundiária, onde os executados deveriam pagar R$ 3.000,00 em 10 parcelas, porém, pagaram somente a entrada e a primeira parcela. Verifica-se que consta petição da parte autora em ID 74053935, requerendo a alteração da ação para Ação de Cobrança e a retirada da executada LAURIANE CARDOSO DAMASCENO DE MOURA do pólo passivo. É possível a conversão da ação de execução em ação de cobrança, notadamente diante do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade das ações, bem como é possível a alteração do pedido ou causa de pedir antes da citação, conforme artigo 329, CPC. E ainda, é possível a exclusão de uma das partes do pólo passivo da demanda, caso haja erro material, ausência de responsabilidade, ilegitimidade passiva, ou reconhecimento judicial (por decisão) ou extrajudicial (por acordo entre as partes), conforme artigo 139, IX, do CPC. No caso, há ilegitimidade passiva da executada LAURIANE CARDOSO DAMASCENO DE MOURA. Isto posto, DEFIRO o pedido da parte exequente para transformar Execução de Título Extrajudicial em Ação de Cobrança e o pedido para retirar o nome da executada LAURIANE CARDOSO DAMASCENO DE MOURA do pólo passivo deste processo. À Secretaria Cível para adotar as providências cabíveis. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito
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