Ana Luisa Ferreira Cruz
Ana Luisa Ferreira Cruz
Número da OAB:
OAB/PI 008460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luisa Ferreira Cruz possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2016, atuando em TJMA, TRT16 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMA, TRT16
Nome:
ANA LUISA FERREIRA CRUZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804806-33.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA FERREIRA CRUZ - PI8460-A, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999 EXECUTADO: JOEL DUARTE DE OLIVEIRA FILHO, EVELINE LOPES CUNHA Advogado do(a) EXECUTADO: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA DE ABREU - MA29847 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Os autos vieram conclusos com as arguições dos executados EVELINE LOPES CUNHA e JOEL DUARTE DE OLIVEIRA FILHO, em que suscitam que o dinheiro tornado indisponível em suas respectivas contas bancárias não é passível de penhora. Alegam que os saldos bloqueados correspondem a salário, elencado no art. 833, IV, do Código de Processo Civil como quantia impenhorável, e requerem, assim, o desbloqueio imediato, em caráter de urgência. Acerca da impenhorabilidade, o art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º desse mesmo artigo. Na espécie, os devedores aduzem que recebem seus proventos mensais nas contas em que houve os bloqueios e que a medida comprometeu o sustento de ambos. A requisição eletrônica para indisponibilidade do dinheiro, por seu turno, foi determinada nos autos e protocolada no Sistema SisbaJud no dia 15/4/2025 para garantir a penhora de até R$ 1.456.945,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil e novecentos e quarenta e cinco reais), vindo a ser bloqueado no final do período de trinta dias, o montante de R$ 5.446,24 (cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) de EVELINE LOPES e R$ 16.850,88 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos) de JOEL DUARTE, conforme relatório inserido no ID 146620333. Para demonstrar a natureza desses ativos, a codevedora EVELINE juntou o extrato do mês de abril de suas contas na Caixa Econômica Federal e no Banco Bradesco, enquanto JOEL exibiu o demonstrativo de pagamento de sua remuneração também relativa ao mês de abril de 2025 e o extrato da conta no Banco Safra do mês anterior. Em relação ao pleito da primeira codevedora, tem-se que em sua arguição foi alegado tratar-se de quantia retida em conta-salário e que sua remuneração foi alvo do bloqueio judicial. Ocorre que os extratos bancários não são de conta-salário, e sim de conta corrente, dadas as movimentações existentes incompatíveis com aquela modalidade de conta aberta pelo empregador. Da mesma forma, não foi demonstrada a origem dos créditos que compõeque m o saldo foi bloqueado, tanto na CEF como no Bradesco (ID 146513535 e ID 146513536). Notadamente, os créditos são constituídos por transferências da própria correntista e por Pix recebidos em valores variados, sem especificação. Além disso, no caso da conta mantida na Caixa Econômica, se observa que o montante tornado indisponível tem origem no saldo do mês anterior, que pode se presumir tratar-se de sobra passível de penhora. De outra banda, a executada não discrimina qual é sua suposta fonte pagadora de salário nem comprova sua existência, razão pela qual os extratos não inferem que o bloqueio incidiu sobre quantia impenhorável. No que se refere ao outro executado, há demonstração do recebimento de salário na conta nº 000385-1 do Banco Safra, que também é seu empregador, como revela o contracheque do ID 146716230. Outrossim, o extrato juntado no ID 146716232 revela o crédito de verbas remuneratórias alguns dias antes do bloqueio judicial e também evidencia a ausência de outros valores eventualmente creditados no período e que poderiam afastar, de alguma forma, a presunção de impenhorabilidade dos ativos. Salienta-se ainda que no caso dos autos não há evidência de exceção à regra da impenhorabilidade, porquanto o art. 833, § 2º, do CPC estabelece que a proteção do salário somente é afastada na hipótese de a penhora visar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou incidir sobre importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso observado nessa análise. Também não se vislumbra, a priori, o enquadramento lógico-jurídico da situação em tela à tese sufragada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que excepciona a impenhorabilidade da remuneração do devedor, pois o bloqueio informado atingiu integralmente o salário, sem garantia de preservação do mínimo existencial ao devedor (v. AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Vê-se, então, que há urgência na liberação do que foi tornado indisponível na conta de JOEL DUARTE DE OLIVEIRA FILHO, diante do risco concreto à sua dignidade. Por fim, em uma última análise, é oportuno ressaltar que cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor (v. STJ. AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Dito isso, fundado no art. 833, IV, do CPC, INDEFIRO o requerimento de EVELINE LOPES CUNHA e DEFIRO o de JOEL DUARTE DE OLIVEIRA FILHO para DETERMINAR o desbloqueio imediato pelo SisbaJud da quantia que foi tornada indisponível em sua conta bancária mantida no Banco Safra e que teve fundamento na requisição eletrônica expedida nestes autos através do SisbaJud. Ato contínuo, CONVERTO a indisponibilidade sobre os ativos de EVELINE LOPES em penhora, nos termos do § 5º do art. 854, determinando que se transfira o montante para a conta judicial vinculada ao juízo. Posteriormente, INTIME-SE a executada sobre a transferência. Preclusas as questões formais da penhora, será autorizada a expedição de alvará. Por fim, INTIME-SE a exequente para manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, podendo indicar outros bens penhoráveis dos codevedores para prosseguimento da execução. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0049601-02.2012.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL - 7ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA APELANTE: L. S. SOUZA - ME Advogado: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA Nº 6.055-A) APELADA: MÔNACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA Advogados: RICARDO TURBINO NEVES (OAB/MT Nº 12.454) E JOÃO PAULO MORESCHI (OAB/MT Nº 11.686) RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA DECISÃO: Considerando que se trata de recurso apresentado por Empresa, que não possui presunção de hipossuficiência econômica para pagar as custas processuais; considerando que esta não requereu, quando dos seus embargos à Ação Monitória, o benefício da Justiça Gratuita; considerando que este Benefício não restou deferido pelo Juízo de Base; considerando que a Apelante não fez, com a sua Petição de Apelação, a juntada de qualquer prova de que teria direito à dita benesse, o que ainda se repetiu quando da sua expressa intimação para juntada de documentos hábeis a comprovar que tem direito ao benefício, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA EMPRESA RECORRENTE, e, assim, determino que esta proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Após o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatório - em Respondência
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Tribunal: TRT16 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016491-88.2016.5.16.0022 AUTOR: PAULA ROSSANA NASCIMENTO LOPES RÉU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9180075 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o autor para que este obtenha informação do cumprimento do despacho/ofício de #id:59fb048 junto à Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, tendo em vista que este juízo, até o presente momento, não obteve resposta, bem como para, no prazo de 15 dias, indicar meios à continuidade da execução, ficando advertido, em caso de inércia, quanto ao teor do art. 11-A da CLT e da remessa dos autos ao arquivo provisório, independente de novo despacho. SAO LUIS/MA, 22 de abril de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA ROSSANA NASCIMENTO LOPES