Renato Leal Catunda Martins

Renato Leal Catunda Martins

Número da OAB: OAB/PI 008446

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Leal Catunda Martins possui 95 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TJMS, TJCE, TRT22
Nome: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (68) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0003314-56.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Citação] EMBARGANTE: ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR, EUROFARMA LABORATORIOS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. EMBARGADO: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA DESPACHO Ambas as partes interpuseram embargos de declaração conforme ID 25490164 e ID 25530521. Assim, intimem-se os embargados para, querendo, no prazo legal, manifestarem-se sobre os aludidos embargos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0808576-07.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. M. L. S. C., A. C. C., A. A. C. C., F. D. C. C., N. M. D. M. L. S., J. S. N. Advogado do(a) AUTOR: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446 REU: A. M. R., S. C. S. S. Advogado do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 Advogado do(a) REU: JETER PEREIRA LIMA - PI22901 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO DE SANEAMENTO EM CONTINUAÇÃO Trata-se de Ação Indenizatória pelo Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Cyntia Macedo Leal Santana Campêlo, A. C. C., A. A. C. C., F. D. C. C., N. M. D. M. L. S. e J. S. N., em face de A. M. R., todos devidamente qualificados nos autos. Posteriormente, a ré em contestação apresentou denunciação à lide, a qual foi deferida em Decisão de Saneamento (Id 129885891), para incluir o denunciado Sompo Seguros S.A.. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo em continuação, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I – SANEAMENTO DO PROCESSO I.1 – Das custas processuais Conforme consignado no despacho de ID 110244589, foi deferido aos requerentes o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas. Da análise dos autos, constata-se que houve a comprovação do pagamento das seguintes parcelas: a primeira, em 26/01/2024 - ID 110670110); a segunda, em 18/03/2024 - ID 115454084; e a quarta, em 24/05/2024 - ID 120341798. No entanto, não se encontra nos autos qualquer comprovação referente ao pagamento da terceira parcela do parcelamento autorizado. Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a quitação da terceira parcela das custas processuais, sob pena de extinção do feito. I.2 – Do pedido de retificação do polo passivo O denunciado à lide, Sompo Seguros S.A., requereu a retificação do polo passivo da demanda, pleiteando que passe a constar como parte a HDI Seguros do Brasil S.A., alegando, para tanto, que esta teria sucedido seus direitos e obrigações em razão de incorporação societária. Todavia, compulsando os autos, especialmente os documentos que instruíram a petição de habilitação da seguradora, não se vislumbra a juntada de prova documental suficiente a demonstrar de forma inequívoca a alegada incorporação. Assim sendo, estipulo a intimação do denunciado Sompo Seguros S.A. para, no interregno de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos comprobatórios da alegada operação de incorporação, sob pena de indeferimento do pedido de retificação do polo passivo. I. 3 – Da impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré A. M. R. Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato da parte ré estar assistida por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação dos autores/impugnantes, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que os mesmos não demonstram a capacidade econômica da parte requerida de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não se verificando a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida A. M. R., sendo imperiosa a improcedência da presente impugnação realizada pelos autores/impugnantes em réplica. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a parte autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e os réus, de comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. III - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos: 1 – se a conduta da ré enseja o dever de indenizar; 2- a extensão dos eventuais danos morais e estéticos suportados pela autora Cyntia Macedo; 3 - legitimidade e extensão do eventual dano moral invocado pelos avós paternos e maternos; 4 - a extensão do eventual dano moral suportado pelo autor Anderson Costa. III.1 – Das provas requeridas pela parte autora A parte promovente, em inicial, requereu a produção de provas, a saber, depoimento pessoal da ré, oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de outros documentos pertinentes (Id 100397722). Pois bem. Defiro a prova oral, isto é, oitiva da ré A. M. R. e de testemunhas. Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, o rol de testemunhas deve ser apresentado pela parte autora, com a devida qualificação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, devendo também trazê-las em banca para a audiência, independentemente de intimação. Não obstante, entendo desnecessário ao julgamento da lide a oitiva do réu/denunciado Sompo Seguros S.A. Ademais, observa-se que os requerentes pleitearam por produção de prova pericial. Todavia, deixaram de esclarecer a natureza da perícia pleiteada, bem como, de especificar o profissional tecnicamente habilitado para sua feitura. Destarte, ante a complexidade da matéria discutida nos autos, mostra-se indispensável que a parte suplicante delimite com precisão o objeto da prova técnica pretendida, indicando o tipo de perícia a ser realizada, assim como o profissional ou área de especialização adequada. Portanto, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte postulante se manifeste, especificando o tipo de perícia a ser produzida, bem como indicando o profissional habilitado para sua realização, sob pena de indeferimento por ausência de delimitação adequada. Relativamente ao pedido de produção de prova documental, reputo que se operou a preclusão quanto à juntada de documentos que estavam à disposição da parte requerente no momento da apresentação da réplica, tendo em vista a decisão de Id. 112947807. Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de juntada superveniente nos casos excepcionais previstos no art. 435, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil. III.2 – Das provas requeridas pela ré A. M. R. A ré pediu em contestação a produção de prova oral com oitiva de testemunhas, prova pericial e documental (Id 121749358). Pois bem. Defiro a prova testemunhal pleiteada, a saber, oitiva de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, devendo a parte demandada qualificar suas testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, e trazê-las em banca, independentemente de intimação. Ademais, observa-se que a requerida também pleiteou por produção de prova pericial. No entanto, deixou de indicar, de forma clara e objetiva, a natureza da perícia pretendida, bem como, de especificar o profissional tecnicamente habilitado para sua realização. Nesse diapasão, pelo mesmo fundamento supra, com supedâneo no artigo 370 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a postulada A. M. R. se manifeste, especificando o tipo de perícia a ser produzida, bem como indicando o profissional habilitado para sua realização, sob pena de indeferimento por ausência de delimitação adequada. No que se refere ao pedido de produção de prova documental, entendo que se operou a preclusão relativamente à juntada de documentos que estavam à disposição da parte requerida no momento da apresentação da contestação, considerando a decisão de Id. 112947807. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de juntada superveniente nos casos excepcionais previstos no art. 435, parágrafo único, do CPC. III.3 – Das provas requeridas pela denunciada/ré Sompo Seguros S.A. A denunciada pleiteou pela produção de prova oral com oitiva de testemunhas, pericial e documental (Id 132809588). Defiro a prova testemunhal requerida pela denunciada, a saber, oitiva de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, devendo apresentar o referido rol de testemunhas qualificadas no interregno de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, e trazê-las em banca, independentemente de intimação. Verifica-se ainda que a seguradora, em sua peça de defesa, requereu a produção de prova pericial. No entanto, deixou de indicar objetivamente a natureza da perícia desejada, assim como, de especificar o profissional tecnicamente habilitado para a realização da mesma. Nesse sentido, pelo mesmo fundamento alhures, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, concedo o lapso temporal de 10 (dez) dias para que o requerido Sompo Seguros S.A. se manifeste, especificando o tipo de perícia a ser produzida, bem como indicando o profissional habilitado para sua realização, sob pena de indeferimento por falta de delimitação adequada. No que se refere ao pedido de produção de prova documental, entendo que se operou a preclusão quanto à juntada de documentos que estavam à disposição da parte denunciada no momento da apresentação da contestação. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de juntada superveniente nos casos excepcionais previstos no art. 435, parágrafo único, do Digesto Processual Civil. IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito. Fica adiada a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser eventualmente oportunizada após a deliberação da prova pericial, de acordo com o princípio da economia processual e adequada instrução do feito. V – Outras deliberações Com fulcro no art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido todos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para eventual nomeação de perito, deliberação sobre quesitos e demais providências pertinentes, sendo o caso (decisão de saneamento em continuação). Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821721-72.2017.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: TABITA GOMES DE MORAIS Nome: TABITA GOMES DE MORAIS Endereço: Rua Pernambuco, 2296, Condomínio Ipê apt. 203, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-500 REQUERIDO: HUMBERTO SANTOS DIAS Nome: HUMBERTO SANTOS DIAS Endereço: Rua Louveiro, 1317, Vila Samaritana, Campestre, TERESINA - PI - CEP: 64053-785 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Marco para o dia 17 de Outubro de 2024, às 11:00h, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que será realizada de forma remota por videoconferência. Segue o link de acesso https://encurtador.com.br/wyLS3 Intimem-se as partes, seus procuradores e o (a) Representante do Ministério Público, devendo as testemunhas comparecerem independente de intimação. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Tabita x Humberto Petição 17122219495255300000000678503 Procuração Tabita 01.12.2017 Procuração 17122219351721800000000678486 RG Tabita Documentos 17122219354053500000000678487 Comp. de resid. Tabita Documentos 17122219360610100000000678488 Declaração de Hipossuficiência CUSTAS 17122219362748400000000678489 Certidão de nascimento Tabita Documentos 17122219370592500000000678490 Certidão de casamento Documentos 17122219372535500000000678491 Certidão de nascimento Menor Gabriela Documentos 17122219380857500000000678492 Certidão de nascimento Menor Guilherme Documentos 17122219384212500000000678493 Certidão de nascimento Menor Humberto Documentos 17122219391346700000000678494 RG Menor Guilherme Documentos 17122219394709100000000678495 Declaração IFPI Tabita Documentos 17122219400389400000000678496 RG Companheiro Humberto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17122219403229100000000678497 CARGO IFPI HUMBERTO SANTOS DIAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17122219410709200000000678498 REMUNERAÇÃO HUMBERTO SANTOS DIAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17122219413942300000000678499 Petição dados bancários para pagamento dos alimentos Petição 17122220342824600000000678581 Documentos Documentos 18020110385381400000000785816 documentos Documentos 18020110373623100000000786033 SUBSTABELECIMENTO Documentos 18020110380092300000000786037 Despacho Despacho 18040314364561700000000985363 Petição de dados bancários para depósito dos alimentos Petição 18040411515362000000001045799 Petição dados bancários para depósito dos alimentos 04.04.2018 Petição 18040411512114300000001045819 PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 18042611415958900000001476698 Petição de interposição de Agravo de instrumento 26.04.2018 Petição 18042611415974300000001476709 Agravo de Instrumento - Tábita x Humberto - Alimentos provisórios - Protocolado PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 18042611415987600000001476719 Comprovante protocolo agravo tábita Comprovante 18042611420012500000001476726 Avaliação Veículo AGRAVADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18042611420025500000001476730 CTPS Tabita DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18042611420033700000001476733 Declaração Curso IFPI Tabita DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18042611420048900000001477137 Declaração Hipossufuciência Tabita 26.04.2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18042611420054700000001477142 Despesas com alimentação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18042611420060100000001477153 Despesas com medicamentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18042611420070700000001477154 Despesas com vestuário DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18042611420076400000001477158 Despesas de fardamento escolar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18042611420080600000001477162 Despesas de saúde Tabita DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18042611420085800000001477164 Despacho Despacho 18060711253147100000002656165 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18061411500551100000002739886 Decisão agravo de instrumento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18061411500555000000002739901 Ata da Audiência Ata da Audiência 18070411442112400000002834914 Ata da audiência Ata da Audiência 18070411442117000000002834924 Citação Citação 18070411470483200000002834987 Diligência Diligência 18071207441489600000002873589 0821721-72.2017 Diligência 18071207441494500000002873599 PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 18072611213958900000002946829 AGRAVO HUMBERTO CORRIGIDO PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 18072611213964900000002946842 petição informando agravo Petição 18072611213973200000002946852 boleto agravo (1) CUSTAS 18072611213979700000002946873 Citação Documentos 18072611213985100000002946881 comProvante agravo Comprovante 18072611213988600000002946885 contestação humberto CONTESTAÇÃO 18072611213991500000002946891 decisao agravada Documentos 18072611213997700000002946900 documentos rg.proc Documentos 18072611214036800000002946912 documentos Documentos 18072611214045900000002946916 Petição Inicial Tabita x Humberto Petição 18072611214054600000002946923 Petição de interposição de Agravo de instrumento 26.04.2018 Petição 18072611214079100000002946927 procuração agravo (1) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 18072611214088000000002946934 Procuração Humberto (3) Procuração 18072611214093200000002946938 Procuração Tabita 01.12.2017 Procuração 18072611214096500000002946945 procuracao Procuração 18072611214102000000002946950 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 18072611214108300000002946954 certidão Samuel (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18072611214112400000002946961 Comprovante-9 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18072611214117700000002946967 Contracheque_012018 (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18072611214120900000002946969 Humberto horário IFPI (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18072611214124000000002946986 ocupação Tábita (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18072611214130700000002946999 passivos 1 pdf(1) (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18072611214135000000002947009 primeira-cartao-ilovepdf-compressed-1-5 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18072611214171000000002947018 primeira-cartao-ilovepdf-compressed-6-10 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18072611214177400000002947029 primeira-cartao-ilovepdf-compressed-11-13 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18072611214184500000002947037 primeira-cartao-ilovepdf-compressed-14-15 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18072611214192200000002947048 terceira cartão (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18072611214203400000002947092 0821721-72.2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18072611214206900000002947094 Contestação CONTESTAÇÃO 18072611214214300000002947104 Ata da Audiência Ata da Audiência 18101811384064900000003445198 821721au Ata da Audiência 18101811384070200000003445202 Pedido de envio de ofício à fonte pagadora Petição 18110811364418600000003574941 Pedido de envio do ofício à fonte pagadora 08.11.2018 Petição 18110811364423400000003574946 Ofício Ofício 19042416414077200000004611910 Certidão Certidão 19042508430426400000004662213 Certidão Certidão 19042610070664200000004676804 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19050814450079200000004778672 AR PJE 0821721-72 AVISO DE RECEBIMENTO 19050814450095200000004778675 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Petição 19062218035526700000005195677 petição prestação de contas Petição 19062218035546400000005195678 Despacho Despacho 19071016042147100000005357052 Intimação Intimação 19071016042147100000005357052 Réplica à contestação Petição 19080115594718200000005592632 Réplica à Contestação Petição 19080115594732000000005592792 doc. 01 - Declaração de Matrícula - Tábita - Atualizada 2019.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080115594791400000005592786 doc. 02 - Remuneração Humberto - Portal da transparência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080115594824700000005592789 doc. 03 - Declarações de matrícula escolar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080115594848500000005592790 Despacho Despacho 19120415463323700000007106300 Intimação Intimação 19120415463323700000007106300 Ciente de audiência Manifestação 19121114534052400000007160164 Certidão Certidão 20021013122967300000007902191 A Informação 20021013123007700000007902198 Intimação Intimação 19120415463323700000007106300 Intimação Intimação 19120415463323700000007106300 Intimação Intimação 19120415463323700000007106300 Certidão Certidão 20022711535011300000008149118 Petição Petição 20022719240358700000008161419 petição de reconsideração humberto (1) Petição 20022719240371100000008161420 Diligência Diligência 20030421305496500000008264313 Certidão do Oficial Diligência 20030421305549900000008264314 Petição Petição 20031211500265500000008403652 petição humberto x tabita pdf Petição 20031211500285300000008403655 Certidão Certidão 20032512002270000000008566646 Certidão Certidão 20090420243250600000011119443 Certidão Certidão 20102809042865800000012083134 Despacho Despacho 20103110275869900000012113724 Manifestação Manifestação 20110313131411400000012171809 manisfestação HUMBERTO DIAS Manifestação 20110313131424900000012171810 Petição Petição 20111307575711200000012386528 petição humberto Petição 20111307575732600000012386529 relatorio_vertical. Gabriele de Morais 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111307575742200000012386530 relatorio_vertical. Humberto Santos 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111307575753400000012386531 relatorio_vertical. João Guilherme 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111307575767000000012386532 Intimação Intimação 20103110275869900000012113724 Petição Petição 20121110563624500000012970373 Petição 11.12.2020 Petição 20121110563635700000012970374 Doc. 01 - Declarações de Adimplência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20121110563657300000012970376 Petição Petição 21011109374178500000013243232 tutela de urgencia pdf Petição 21011109374197500000013243436 anexos tutela_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21011109374227700000013243471 Petição Petição 21030909484100100000014393775 pedido de celeridade humberto Petição 21030909484108800000014393782 Despacho Despacho 21033011071670500000014833621 Petição Petição 21041211045476900000015051117 Petição 12.04.2021 Petição 21041211045493500000015051119 Intimação Intimação 21033011071670500000014833621 Petição Petição 21042817314390800000015432929 Petição Petição 21042817314391800000015432930 Certidão Certidão 21061115445340800000016508383 Despacho Despacho 21062415303931200000016592769 Certidão Certidão 21070518302318900000017070181 SEI_21.0.000053132_1 Informação 21070518302333500000017070739 Intimação Intimação 21062415303931200000016592769 Petição Petição 21082708534355600000018438137 designação de audiencia- humberto Petição 21082708534370600000018438143 Despacho Despacho 21090915491220100000018749142 Sistema Sistema 21090915494072900000018786290 Despacho Despacho 21090915491220100000018749142 Certidão Certidão 22020809114721300000022700945 SEI_TJPI - 3024302 - Ofício Ofício 22020809114738100000022700946 Intimação Intimação 22020809114721300000022700945 Manifestação Manifestação 22050413225271400000025310191 INFORMAÇÃO Informação 22062011553904700000026968702 SEI_22.0.000011078_0 Informação 22062011553915000000026968703 Certidão Certidão 22062216005932000000027083413 Documentos Documentos 22072716033831000000028284394 DECLARAÇÃO HELENA Documentos 22072716033843200000028284396 Decisão Decisão 22102809574334700000031488633 Sistema Sistema 22110408590110200000031714596 Manifestação Manifestação 22110915444025100000031812819 Despacho Despacho 23072422461479800000041313304 Certidão Certidão 23092710224252400000044295823 Sistema Sistema 23092710235550600000044296438 Despacho Despacho 23102520583041000000045519239 Despacho Despacho 23102520583041000000045519239 Sistema Sistema 24022214121687300000050009793 Certidão Certidão 24022809372054700000050259658 __Portaria_378_2024 Certidão 24022809372061700000050259659 Sistema Sistema 24022809374037400000050259663 Despacho Despacho 24022820562024800000050288513 Despacho Despacho 24022820562024800000050288513 Intimação Intimação 24022820562024800000050288513 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24031212145302500000050907405 821721-m-humberto Informação 24031212145307800000050907429 Manifestação Manifestação 24032511021523600000051384592 Diligência Diligência 24032709290291700000051653601 TABITA GOMES DE MORAIS Diligência 24032709290298400000051653604 Documentos Documentos 24062108032996700000055539811 certidão Henzo_merged-1 Documentos 24062108033002400000055539823 Documentos Documentos 24062108265190200000055541089 Certidão Certidão 24062108314953200000055540874 Intimação Intimação 24062108314953200000055540874 Petição Petição 24071716505486900000056782928 Sistema Sistema 24071807482200500000056793945 TERESINA-PI, 22 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1092066-66.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. D. S. C.REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446 REU: I. F. D. E. C. E. T. D. M. FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (J. D. S. C., Endereço: Rua Quintino Bocaiúva, 1668, (Zona Sul) - de 967/968 ao fim, Macaúba, TERESINA - PI - CEP: 64016-060) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 13ª Vara Federal Cível da SJMA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801391-15.2023.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ANA CAROLINA SILVA DA PAZ REU: JOSE DA PAZ QUIRINO, MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) REU: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.152325104. Aos 04/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030465-38.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001685-13.2022.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519-A POLO PASSIVO:JOAO FRANCISCO MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOAO FRANCISCO MACHADO e MARIA NATALIA DE CARVALHO SILVA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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