Maria Emilia Bezerra De Moura

Maria Emilia Bezerra De Moura

Número da OAB: OAB/PI 008445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Emilia Bezerra De Moura possui 162 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 162
Tribunais: TJPI, TRT22, TST, TJSP
Nome: MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (93) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) AGRAVO DE PETIçãO (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000308-89.2020.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCA SOARES DA COSTA E OUTROS (1) RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0818572 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão elencada na presente Impugnação aos Cálculos, para reconhecer a necessidade de refazimento da conta de liquidação, com vistas à aplicação dos novos reajustes (por exemplo, 10.69% em setembro/2021) sobre o valor total do salário reajustado para o período anterior (salário devido em agosto 2021 = salário de 2018 com reajustes de 2019 e 2020), em seguida, ser feita a dedução dos proventos recebidos; ao mesmo tempo, deve a nova conta incluir o novo reajuste concedido à categoria, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela parte Executada (art. 789-A da CLT). Notifiquem-se as partes. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000308-89.2020.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCA SOARES DA COSTA E OUTROS (1) RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0818572 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão elencada na presente Impugnação aos Cálculos, para reconhecer a necessidade de refazimento da conta de liquidação, com vistas à aplicação dos novos reajustes (por exemplo, 10.69% em setembro/2021) sobre o valor total do salário reajustado para o período anterior (salário devido em agosto 2021 = salário de 2018 com reajustes de 2019 e 2020), em seguida, ser feita a dedução dos proventos recebidos; ao mesmo tempo, deve a nova conta incluir o novo reajuste concedido à categoria, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela parte Executada (art. 789-A da CLT). Notifiquem-se as partes. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILCIMAR GOMES BARBOSA - FRANCISCA SOARES DA COSTA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003146-44.2016.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0603337 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, conforme a fundamentação supra. Custas pela Executada/Embargante, nos termos do art. 789-A da CLT. Notifiquem-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003146-44.2016.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0603337 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, conforme a fundamentação supra. Custas pela Executada/Embargante, nos termos do art. 789-A da CLT. Notifiquem-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801163-06.2022.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: F. S. O. D. B. L., B. B. S., B. D. B. S. Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BORGHI TOME - SP305277-A, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253-A, VALERIA DIAS PAES LANDIM - PI5991 Advogados do(a) APELANTE: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, ERIKA SEFFAIR RIKER - AM7735-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA - PI2328-A, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA - PI8445-A Advogados do(a) APELANTE: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498-A, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348-A, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP67721-A APELADO: O. I. E. -. M., F. S. O. D. B. L., B. B. F. S., B. D. B. S. Advogados do(a) APELADO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO - PI6749, SIMONE LOPES DE CARVALHO E SILVA - PI8328-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25026562. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES ROT 0000101-57.2024.5.22.0002 RECORRENTE: SERGIO MAURO DAMASCENO DE MORAES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e388d5 proferida nos autos.   ROT 0000101-57.2024.5.22.0002 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA ANESIO SABINO DE LEMOS NETO (RN14684) ELINE MARIA CARVALHO LIMA (PI2995) MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI8445) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO MAURO DAMASCENO DE MORAES CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA (PI11632) JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO (PI11026) MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA (PI5124)     RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Ante o impedimento do Ex.Mo Sr. presidente passo a me manifestar.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 55f5347; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id da7647a). Representação processual regular (Id 68a94f0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 004deb7: R$ 25.159,00; Custas fixadas, id 004deb7: R$ 503,18; Depósito recursal recolhido no RR, id 78188aa): R$ 25.159,00; Custas processuais pagas no RR: id9fdebbc.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5 e 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente alega em suma que "induvidoso é o poder diretivo da empresa de demiti-lo, especialmente no presente caso, em que houve ato faltoso, que maculou, irremediavelmente, a confiança necessária para a manutenção de qualquer vínculo entre o Reclamante e o Banco Reclamado, especialmente o laboral, ante a quebra de confiança e boa-fé, critérios norteadores da relação de labor". Consta do acórdão (Id 0dcb22e, REDATOR: DESEMBARGADOR TÉSSIO DA SILVA TÔRRES) : Há de se levar em consideração, contudo, que muito embora o reclamante tenha cometido tal falta, também é certo que quando há alteração no cadastro do cliente, é necessária a confirmação/autorização do ato pelo gerente. Nesse sentido, veja-se trecho do depoimento do preposto da reclamada, in verbis: "(...); que se alterasse o cadastro do cliente, a depender do teor das informações, poderia ser necessário a autorização do seu superior, no caso, o gerente, ou não; (...); que no caso de alteração do regime de trabalho do cliente no cadastro era necessária a confirmação pelo gerente; (...); que a justa causa aplicada ao autor foi decorrente de ter dados sigilosos que este teria colocado no cadastro de cliente sem comprovação, muito embora tenha sido confirmado pelo gerente, pois do contrário sequer seria aprovado; (...)" Entretanto, não obstante tenha havido validação gerencial nos procedimentos realizados pelo autor, somente este sofreu a penalidade máxima de demissão por justa causa, o que demonstra a desproporcionalidade da medida. Desse modo, comprovado o rigor excessivo da penalidade aplicada ao reclamante, impõe-se o afastamento da justa causa e, por conseguinte, defere-se o pedido, inclusive em sede liminar, de reintegração do reclamante ao cargo, com pagamento dos valores devidos durante o período em que o obreiro permaneceu afastado (verbas salariais, benefícios e reflexos) até a data da efetiva reintegração. Indevido, por outro lado, o pagamento da PLR proporcional de 2022, eis que a CCT confere a obrigação somente aos empregados afastados por licença ou demitidos sem justa causa. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a justa causa aplicada e, por conseguinte, deferir o pedido, inclusive em sede liminar, de reintegração do reclamante ao cargo, com pagamento dos valores devidos durante o período em que o obreiro permaneceu afastado (verbas salariais, benefícios e reflexos) até a data da efetiva reintegração.   A controvérsia acerca da comprovação ou não da justeza/proporcionalidade da sanção é insuscetível de análise na instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa. Aplica-se, na hipótese, o entendimento da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível aferir a alegada violação do disposto no artigo 482  da Consolidação das Leis do Trabalho.   Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e constitucional, considerando que a controvérsia foi resolvida a partir dos fatos e provas existentes nos presentes autos; Em relação à alegada afronta constitucional, considerando que a Turma decidiu a partir de uma interpretação conjunta da legislação constitucional e infraconstitucional aplicáveis à espécie, a violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina a alínea "c" do art. 896 da CLT. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. BASILICA ALVES DA SILVA Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MAURO DAMASCENO DE MORAES
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES ROT 0000101-57.2024.5.22.0002 RECORRENTE: SERGIO MAURO DAMASCENO DE MORAES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e388d5 proferida nos autos.   ROT 0000101-57.2024.5.22.0002 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA ANESIO SABINO DE LEMOS NETO (RN14684) ELINE MARIA CARVALHO LIMA (PI2995) MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI8445) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO MAURO DAMASCENO DE MORAES CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA (PI11632) JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO (PI11026) MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA (PI5124)     RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Ante o impedimento do Ex.Mo Sr. presidente passo a me manifestar.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 55f5347; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id da7647a). Representação processual regular (Id 68a94f0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 004deb7: R$ 25.159,00; Custas fixadas, id 004deb7: R$ 503,18; Depósito recursal recolhido no RR, id 78188aa): R$ 25.159,00; Custas processuais pagas no RR: id9fdebbc.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5 e 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente alega em suma que "induvidoso é o poder diretivo da empresa de demiti-lo, especialmente no presente caso, em que houve ato faltoso, que maculou, irremediavelmente, a confiança necessária para a manutenção de qualquer vínculo entre o Reclamante e o Banco Reclamado, especialmente o laboral, ante a quebra de confiança e boa-fé, critérios norteadores da relação de labor". Consta do acórdão (Id 0dcb22e, REDATOR: DESEMBARGADOR TÉSSIO DA SILVA TÔRRES) : Há de se levar em consideração, contudo, que muito embora o reclamante tenha cometido tal falta, também é certo que quando há alteração no cadastro do cliente, é necessária a confirmação/autorização do ato pelo gerente. Nesse sentido, veja-se trecho do depoimento do preposto da reclamada, in verbis: "(...); que se alterasse o cadastro do cliente, a depender do teor das informações, poderia ser necessário a autorização do seu superior, no caso, o gerente, ou não; (...); que no caso de alteração do regime de trabalho do cliente no cadastro era necessária a confirmação pelo gerente; (...); que a justa causa aplicada ao autor foi decorrente de ter dados sigilosos que este teria colocado no cadastro de cliente sem comprovação, muito embora tenha sido confirmado pelo gerente, pois do contrário sequer seria aprovado; (...)" Entretanto, não obstante tenha havido validação gerencial nos procedimentos realizados pelo autor, somente este sofreu a penalidade máxima de demissão por justa causa, o que demonstra a desproporcionalidade da medida. Desse modo, comprovado o rigor excessivo da penalidade aplicada ao reclamante, impõe-se o afastamento da justa causa e, por conseguinte, defere-se o pedido, inclusive em sede liminar, de reintegração do reclamante ao cargo, com pagamento dos valores devidos durante o período em que o obreiro permaneceu afastado (verbas salariais, benefícios e reflexos) até a data da efetiva reintegração. Indevido, por outro lado, o pagamento da PLR proporcional de 2022, eis que a CCT confere a obrigação somente aos empregados afastados por licença ou demitidos sem justa causa. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a justa causa aplicada e, por conseguinte, deferir o pedido, inclusive em sede liminar, de reintegração do reclamante ao cargo, com pagamento dos valores devidos durante o período em que o obreiro permaneceu afastado (verbas salariais, benefícios e reflexos) até a data da efetiva reintegração.   A controvérsia acerca da comprovação ou não da justeza/proporcionalidade da sanção é insuscetível de análise na instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa. Aplica-se, na hipótese, o entendimento da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível aferir a alegada violação do disposto no artigo 482  da Consolidação das Leis do Trabalho.   Frise-se que a incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e constitucional, considerando que a controvérsia foi resolvida a partir dos fatos e provas existentes nos presentes autos; Em relação à alegada afronta constitucional, considerando que a Turma decidiu a partir de uma interpretação conjunta da legislação constitucional e infraconstitucional aplicáveis à espécie, a violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina a alínea "c" do art. 896 da CLT. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. BASILICA ALVES DA SILVA Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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