Maria Emilia Bezerra De Moura
Maria Emilia Bezerra De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 008445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Emilia Bezerra De Moura possui 142 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TST, TJPI, TRT22, TJSP
Nome:
MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (89)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000319-76.2024.5.22.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: HELENA MARIA SILVA MEDEIROS DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000319-76.2024.5.22.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. ANESIO SABINO DE LEMOS NETO ADVOGADA: Dra. MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO AGRAVADA: HELENA MARIA SILVA MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA GMDMA/MOV/MV D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2024 - Id8e34244; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id 07340a0). Representação processual regular (Id 53c76b4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 41fb969: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 6cfa086: R$500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 580b1d4: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 6cfa086; Condenação no acórdão, id9bd76f5: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 6cfa08: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ffcbe9c: R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id 6cfa08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo114 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.092 STF/RE 126.554-9/SP. Pretende o recorrente ver declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, defendendo que, conforme decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário n. 126.554-9/SP (Tema 1092), de repercussão geral reconhecida, a competência para julgar complementação de aposentadoria/pensão instituída por lei, cuja responsabilidade seja da Administração Pública direta ou indireta, é da Justiça Comum. Requer, por vislumbrar incompetência absoluta, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sustenta que o processo não pode prosseguir na Justiça Especializada por ofender o entendimento do STF no tema 1.092 e tornar o eventual título judicial inexigível, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC (ou 535, §§ 5º e 7º). Alega que a manutenção da demanda na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, II, da CF, pois a Lei Estadual 4.612/93 atribui a responsabilidade pelo pagamento da complementação de pensão da parte recorrida ao Estado do Piauí. Indica afronta aos artigos 114 e 93, IX, da CF, argumentando que a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar pedidos relativos a complementação de pensão que nunca foi paga pelo Banco do Brasil Fundamentos do acórdão acerca da Incompetência da Justiça do Trabalho (ID. 9bd76f5): O banco reclamado suscita a incompetência material da Justiça do trabalho, alegando tratar-se de pedido de complementação de aposentadoria. Sem razão. O pedido encontra-se respaldado no art. 114, VI da Constituição Federal e deve ser analisado por esta Justiça Especializada: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; A propósito, eis o entendimento do TST a respeito da matéria, conforme os seguintes arestos: AGRAVO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELO EX-EMPREGADOR SEM A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. É da competência desta Justiça Especializada o julgamento de lide em que se discute o pagamento da complementação de aposentadoria quando esta é feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de uma entidade privada de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 327. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida pelo reclamante, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-2771-51.2013.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR OU SUCESSOR. É da competência da Justiça do Trabalho julgar lide na qual se discute o pagamento da complementação da aposentadoria quando feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de entidade privada de aposentadoria, conforme precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. O Governo do Estado do Piauí editou Lei Estadual em 4.612/93, que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a completar as pensões recebidas da Previdência Social pelos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham aposentar-se a partir daquela data. Cabe salientar que o reclamante se aposentou no ano de 1995. Verifica-se que após a promulgação da referida norma, o Banco do Estado do Piauí foi sucedido pelo Banco do Brasil, concluindo o TRT que o sucessor assume todo o ativo e passivo do banco sucedido, competindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Violação de dispositivos de lei estadual não desafia o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT (vigente quando da publicação do acórdão regional). Não foram violados os artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 126 do CPC de1973, conforme precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-2251-94.2013.5.22.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/12/2018). Nesse sentido, se manifestou esta E. 2ª Turma do TRT 22ª Região em caso similar, no qual o contrato de trabalho de ex-empregado do BEP (PROCESSO 0000752-17.2023.5.22.0005, publicado em 08/03/2024). Assim, o pedido se refere a reajustes decorrentes do contrato de trabalho concedidos pelo sucessor, encontrando-se respaldado pelo art. 114, CF/88. Portanto, se trata de hipótese diversa do Tema de Repercussão Geral n° 1092 fixado pelo STF, já que a complementação de aposentadoria que foi instituída originalmente por normativo interno do BEP (Circular nº 12/1966), assegurando que o próprio empregador pagaria tal complementação a seus empregados, sendo que muito posteriormente foram editadas as Leis Estaduais n.ºs 4.612/1993e 5.776/2008, as quais não têm o condão de afastar por completo a responsabilidade do ex-empregador e seu sucessor. Logo, tem esta Justiça Especializada competência material para dirimir a lide que versa, repita-se, sobre matéria trabalhista (Relator Desembargador Téssio da Silva Tôrres) A decisão da Turma Regional fixou premissa segundo a qual a complementação de pensão pretendida decorre da responsabilidade do Banco do Brasil advinda da sucessão do Banco do Estado do Piauí e não do instituto de previdência privada, tratando-se, portanto de hipótese diversa do Tema de Repercussão Geral n. 1.092 fixado pelo STF, já que a complementação de aposentadoria objeto da presente demanda foi instituída originalmente por normativo interno do BEP (Circular nº 12/1966), onde foi assegurado que o próprio empregador pagaria tal complementação a seus empregados, e só posteriormente foram editadas as Leis Estaduais n. 4.612/1993 e n. 5.776/2008, concluindo pela competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o recorrente não logra êxito quanto à alegada afronta constitucional ou contrariedade ao Tema 1.092 do STF, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do TST, incidindo o recurso no obstáculo do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 daquela Corte, conforme os seguintes julgados: AGRAVO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELO EX-EMPREGADOR SEM A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. É da competência desta Justiça Especializada o julgamento de lide em que se discute o pagamento da complementação de aposentadoria quando esta é feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de uma entidade privada de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 327. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida pelo reclamante, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-2771-51.2013.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO SUPORTADO PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O reconhecimento da repercussão geral reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7, do qual decorreu a reforma de acórdão proferido por este c. TST, para declarar a competência da Justiça Comum, trata de causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. No caso dos autos, no entanto, o benefício, decorrente do contrato de trabalho, é pago diretamente pelo Estado do Piauí, ex-empregador, sem intervenção de entidade de previdência privada, o que atraia competência desta Especializada para apreciação da demanda. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 223-53.2013.5.22.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, j. 15/04/2015, 6ª Turma, DEJT 17/04/2015). Ademais, vê-se que não restou configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito ao art. 5º, II, da CF, posto que a Turma decidiu de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese. Assim, a violação, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Além disso, a alegação genérica de afronta ao artigo 114 da CF, sem a menção ao inciso/parágrafo que aponta como vulnerado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", CLT a Súmula n. 221 do TST. Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito adotadas, não se constatando a indicada violação ao art. 93, IX, da CF. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 2.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO 2.2. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES (14039) / BANCOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 140 do Código de Processo Civil de 2015;artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 92, 104 e 171 do Código Civil. Alega o banco recorrente que a responsabilidade pelo pagamento da complementação da pensão paga ao empregado do extinto BEP, já falecido, é exclusiva do Estado do Piauí. Enfatiza que a decisão Colegiada promoveu ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal e art. 140 do CPC, visto que a responsabilidade pelo pagamento da complementação de pensão da reclamante foi expressamente retirada do eventual sucessor/incorporador do BEP, através de LEI, deixando de ser ônus do BEP, antes da incorporação, não sendo, portanto, transferida ao Banco do Brasil. Pontua que negar a intenção da Lei Estadual 5.776/2008 é atentar contra o princípio da segurança jurídica e que a responsabilidade por tais complementações não constava entre as obrigações assumidas, no momento da incorporação, tanto que o art. 7º, da Lei Estadual n. 4.612/93, nunca foi alterado, e a despesa com tais complementações continua sendo incluída no Orçamento Geral do Estado do Piauí. Ressalta que não pode ser responsabilizado, nem solidária, nem subsidiariamente, pois somente se configura a solidariedade quando há pluralidade de devedores para a mesma obrigação, o que entende não ser o caso no processo em análise. Menciona que não há, no Protocolo de Justificação e Incorporação do extinto BEP, nem no regulamento do Banco, ou no Ordenamento Jurídico pátrio, previsão de solidariedade do Banco do Brasil com o Estado do Piauí, em relação ao pagamento das complementações de aposentadoria abrangidas pelas Leis Estaduais 4.612/93 e 5.776/2008. Continua dizendo que ao lhe impor a responsabilidade pela complementação de pensão devida ao recorrido, a Turma Regional criou obrigação não prevista em lei e ofendeu os artigos 5º, II, e art. 93, IX, da Constituição federal, 8º, § 2º, da CLT, e 92 do Código Civil, reafirmando que não paga o complemento de aposentadoria do recorrido. Assegura, ainda, que o Colegiado promoveu invalidação de negócio jurídico sem amparo legal e que a decisão deveria estar adstrita à Lei para invalidar a exclusão da responsabilidade do BEP e de seu sucessor pelo pagamento dos complementos de aposentadoria dos ex-empregados, mais especificamente ao art. 171 do Código Civil: Menciona que a exclusão da responsabilidade do BEP e de seu sucessor pelo pagamento dos complementos de aposentadoria dos ex-empregados é válida e eficaz, sacramentada através da edição da Lei n. 5.776/2008, e expressa na respectiva Exposição de motivos, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil. Pontua, ainda, o recorrente que a lei determina que o complemento de pensão perseguido siga a regra do complemento de aposentadoria do de cujus, que era pago pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí, por força do art. 8º, da Lei Estadual n. 4.612/93, contudo o acórdão, em ofensa ao art. 92do Código Civil, não aplica ao acessório a mesma regra do principal, eis que pretende que o acessório seja pago por órgão que não pagava o principal. Aponta violação aos artigos 10 e 448 da CLT, por entender que houve sucessão de contrato de trabalho extinto, haja vista que o recorrido se aposentou antes da sucessão do Banco do Estado do Piauí pelo Banco do Brasil, ocorrida em 2008, e que referidos artigos, nas sucessões de empregadores, resguardam apenas o direito dos empregados em atividade. Defende que não tendo havido a prestação laborativa após a sucessão, não há que se falar em assunção das obrigações contraídas pelo sucedido, reiterando que, muito antes da sucessão trabalhista, as obrigações de complementação não eram suas, mas sim do acionista controlador, que possui folha de pagamento específica para tanto, conforme as Leis Estaduais n. 4.612/93 e 5.776/2008. Fundamentos do acórdão sobre a responsabilidade do banco pela complementação de aposentadoria (ID. 9bd76f5): Da responsabilidade do Banco do Brasil - reajustes na complementação de pensão - ex-empregado do BEP O recorrente, Banco do Brasil sustenta sua ausência de responsabilidade no caso, sendo do Estado do Piauí a obrigação pela complementação do benefício percebido pela parte reclamante. Assevera que nunca pagou ao falecido marido da recorrida nada relativo a complementação de aposentadoria. Decido. A questão da responsabilidade do banco reclamado em casos de complementação de aposentadoria dos ex-empregados do BEP já se encontra pacificada em nosso Regional por meio da decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0000144-15.2015.5.22.0000, que resultou na Tese Jurídica Prevalecente nº 01/2015, a qual transcrevo: TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01/2015 - BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. LEIS ESTADUAIS N°s 4.612/93 E 5.776/2008. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Configurada a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e448 da CLT e da OJ n° 261 da SbDI-I, o sucessor assume as obrigações contraídas pelo sucedido, inclusive quanto às obrigações decorrentes de complementação de aposentadoria instituída pelo antigo empregador. (TRT 22ª Região, Processo: IUJ- 0000144-15.2015.5.22.000 - Publicado no DejT nº 1825/2015,disponibilizado dia 01.10.2015). Na mencionada decisão restou consignado que o BEP editou a Circular nº 12, de 03.06.1966, dispondo que o banco complementaria os vencimentos do aposentado quando o valor pago pela previdência fosse inferior à sua remuneração à época da aposentadoria, de modo que tal normativo aderiu ao contrato de trabalho dos trabalhadores naquele período, conforme art. 468 da CLT e Súmula nº 288, I, do TST, sendo que alterações ou revogações posteriores não atingiriam tais trabalhadores (Súmula nº 51, I, do TST). Tal é o caso do falecido marido da autora que fora admitido em 16/12/1968 - ID.1ca306f, independentemente da data de aposentadoria, se antes ou após a incorporação do BEP pelo Banco do Brasil. Também constou no IUJ que, diante da instabilidade financeira em que se encontrava o BEP nos anos de 1990, o Estado do Piauí editou a Lei nº 4.612, de 30.06.1993, dispondo que o Poder Executivo ficava autorizado a complementar as pensões recebidas da Previdência Social dos empregados aposentados ou que viessem a se aposentar a partir de então, e cujo vínculo empregatício para o com o BEP tivesse se iniciado até 31/12/1972, sendo que a complementação seria integral, ou seja, o beneficiário continuaria percebendo como se em atividade estivesse. Contudo, a referida lei estadual não retirou do BEP as obrigações por ele assumidas na qualidade de empregador, conforme se depreende da redação original dos arts. 6º e 8º da mencionada lei. Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 5.776, de 23.07.2008, alterando dispositivos da Lei Estadual nº 4.612/1993, destacando-se os seus arts. 6º e 8º, de modo que a complementação integral seria feita pela Secretaria de Estado da Administração, mediante folha de pagamento específica, deixando de mencionar a responsabilidade do BEP. Quanto a tal fato, restou assentado no IUJ que seria apenas um ajuste, como acionista majoritário, e uma opção política do Estado do Piauí em trazer para si o pagamento das complementações de aposentadoria, considerando que à época o BEP já estava em processo de incorporação pelo Banco do Brasil, de modo que tal procedimento não teria o condão de alterar os direitos já incorporados aos contratos de trabalho dos trabalhadores, por força de norma federal, no caso, os arts. 10 e 448 da CLT. Neste passo, não haveria que se afastar o normativo do BEP que dispunha que ele seria o responsável pela complementação de aposentadoria e, por conseguinte, o seu sucessor, o Banco do Brasil. Neste sentido, a OJ nº 261 da SBDI-I do TST: BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista. Também foi registrado no IUJ que no "Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado do Piauí S/A pelo Banco do Brasil" ficou anotado que o BB receberia a totalidade do ativo e do passivo do BEP e o sucederia em direitos e obrigações, assumindo integralmente seu acervo patrimonial. No que tange à Ação Rescisória nº 0080146-64.2018.5.22.0000, mencionada pelo recorrente, registro que a tese vencedora no citado processo foi a tese vencida no IUJ nº 0000144-15.2015.5.22.0000. Por certo, o citado IUJ foi procedimento específico instaurado pela Presidência do nosso Regional em face da divergência entre as suas duas Turmas quanto ao tema, ou seja, se a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes e diferenças devidos seria do Estado do Piauí ou do Banco do Brasil. Oportuno transcrever, ainda, entendimento consolidado no C. TST, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos aposentados e pensionistas, oriundos da incorporação do BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ PELO BANCO DO BRASIL S.A. SUCESSÃO TRABALHISTA POSTERIOR - RESPONSABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que com a sucessão trabalhista o Banco do Brasil S.A. passou a ser o responsável principal pelas obrigações do Banco do Estado do Piauí, o qual pagava a complementação de aposentadoria sem envolvimento de entidade privada para tal, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificada a transcrição de trecho incompleto da decisão do TRT, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição de trecho do acórdão do TRT, contendo fundamento jurídico relevante, impede o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST. 5ª Turma. Ag-ARR nº 0001867-32.2016.5.22.0001, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, JULGADO DIA 27.03.2019) - (grifo do Relator). Sendo assim, entendo pela responsabilidade do Banco do Brasil quanto ao pagamento de complementação e reajuste de aposentadoria aos aposentados e pensionistas, oriundos da incorporação do BEP. (Relator Desembargador Téssio da Silva Tôrres) A decisão impugnada assentou que o pedido se refere aos reajustes decorrentes do contrato de trabalho concedidos pelo sucessor, e, ainda que a complementação de aposentadoria que foi instituída originalmente por normativo interno do BEP (Circular nº 12/1966), assegura que o próprio empregador pagaria tal complementação a seus empregados, sendo que só posteriormente foram editadas as Leis Estaduais n. 4.612/1993 e n. 5.776/2008, concluindo que as leis estaduais posteriores não têm o condão de afastar a responsabilidade do ex-empregador e seu sucessor. Das premissas fixadas pela Turma Regional não se constata violação aos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional apontados. A decisão impugnada foi proferida em consonância coma OJ 261 da SDI-I do TST e com a Tese Prevalecente n. 01/2015 deste Regional. Eis alguns julgados do TST sobre o tema, em demandas provenientes deste TRT: DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. O Governo do Estado do Piauí editou Lei Estadual em 4.612/93, que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a completar as pensões recebidas da Previdência Social pelos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham aposentar-se a partir daquela data. Cabe salientar que o reclamante se aposentou no ano de 1995. Verifica-se que após a promulgação da referida norma, o Banco do Estado do Piauí foi sucedido pelo Banco do Brasil, concluindo o TRT que o sucessor assume todo o ativo e passivo do banco sucedido, competindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Violação de dispositivos de lei estadual não desafia o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, c, da CLT (vigente quando da publicação do acórdão regional). Não foram violados os artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 126 do CPC de 1973, conforme precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-2251-94.2013.5.22.0002. 6ª Turma, Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 12/12/2018, Publicação 14/12/2018). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL, SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para responsabilizar o Banco do Brasil S.A., na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Piauí - BEP, pelo pagamento da complementação de aposentadoria e dos reajustes pleiteados, assegurados em norma interna (Circular nº 12/66), e não na Lei Estadual nº 4.612/1993, alterada pela Lei Estadual nº 5.776/2008. Precedentes de Turmas do TST envolvendo os mesmos reclamados. Incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-454-83.2013.5.22.002, 1ª Turma, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Julgamento 21/10/2020, Publicação 23/10/2020). Inviabilizado o seguimento do recurso de revista neste aspecto, inclusive por divergência, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333daquela Corte. Acerca da alegada afronta à Constituição Federal, observa-se–se que não houve vícios procedimentais a revelas desrespeito aos dispositivos invocados, tendo a Turma decidido em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se verificando ofensa direta aos artigos e princípios indicados, frisando-se que se violação houvesse, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza a revista (art. 896, "c", CLT). Por último não se constata ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal, que pressupõe a arguição de negativa de prestação jurisdicional, quer porque suficientemente fundamentada a decisão, quer por que para suscitar tal nulidade, necessário que a parte adeque sua insurgência às diretrizes do art. 896, § 1º- A, da CLT, inseridas pela Lei n. 13.015/2014, mais precisamente o item IV de referido dispositivo (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), procedimento não ultimada pelo banco recorrente. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas, analisados de forma conjunta. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000319-76.2024.5.22.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: HELENA MARIA SILVA MEDEIROS DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000319-76.2024.5.22.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. ANESIO SABINO DE LEMOS NETO ADVOGADA: Dra. MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO AGRAVADA: HELENA MARIA SILVA MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA GMDMA/MOV/MV D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2024 - Id8e34244; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id 07340a0). Representação processual regular (Id 53c76b4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 41fb969: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 6cfa086: R$500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 580b1d4: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 6cfa086; Condenação no acórdão, id9bd76f5: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 6cfa08: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ffcbe9c: R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id 6cfa08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo114 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.092 STF/RE 126.554-9/SP. Pretende o recorrente ver declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, defendendo que, conforme decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário n. 126.554-9/SP (Tema 1092), de repercussão geral reconhecida, a competência para julgar complementação de aposentadoria/pensão instituída por lei, cuja responsabilidade seja da Administração Pública direta ou indireta, é da Justiça Comum. Requer, por vislumbrar incompetência absoluta, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sustenta que o processo não pode prosseguir na Justiça Especializada por ofender o entendimento do STF no tema 1.092 e tornar o eventual título judicial inexigível, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC (ou 535, §§ 5º e 7º). Alega que a manutenção da demanda na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, II, da CF, pois a Lei Estadual 4.612/93 atribui a responsabilidade pelo pagamento da complementação de pensão da parte recorrida ao Estado do Piauí. Indica afronta aos artigos 114 e 93, IX, da CF, argumentando que a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar pedidos relativos a complementação de pensão que nunca foi paga pelo Banco do Brasil Fundamentos do acórdão acerca da Incompetência da Justiça do Trabalho (ID. 9bd76f5): O banco reclamado suscita a incompetência material da Justiça do trabalho, alegando tratar-se de pedido de complementação de aposentadoria. Sem razão. O pedido encontra-se respaldado no art. 114, VI da Constituição Federal e deve ser analisado por esta Justiça Especializada: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; A propósito, eis o entendimento do TST a respeito da matéria, conforme os seguintes arestos: AGRAVO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELO EX-EMPREGADOR SEM A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. É da competência desta Justiça Especializada o julgamento de lide em que se discute o pagamento da complementação de aposentadoria quando esta é feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de uma entidade privada de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 327. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida pelo reclamante, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-2771-51.2013.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR OU SUCESSOR. É da competência da Justiça do Trabalho julgar lide na qual se discute o pagamento da complementação da aposentadoria quando feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de entidade privada de aposentadoria, conforme precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. O Governo do Estado do Piauí editou Lei Estadual em 4.612/93, que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a completar as pensões recebidas da Previdência Social pelos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham aposentar-se a partir daquela data. Cabe salientar que o reclamante se aposentou no ano de 1995. Verifica-se que após a promulgação da referida norma, o Banco do Estado do Piauí foi sucedido pelo Banco do Brasil, concluindo o TRT que o sucessor assume todo o ativo e passivo do banco sucedido, competindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Violação de dispositivos de lei estadual não desafia o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT (vigente quando da publicação do acórdão regional). Não foram violados os artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 126 do CPC de1973, conforme precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-2251-94.2013.5.22.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/12/2018). Nesse sentido, se manifestou esta E. 2ª Turma do TRT 22ª Região em caso similar, no qual o contrato de trabalho de ex-empregado do BEP (PROCESSO 0000752-17.2023.5.22.0005, publicado em 08/03/2024). Assim, o pedido se refere a reajustes decorrentes do contrato de trabalho concedidos pelo sucessor, encontrando-se respaldado pelo art. 114, CF/88. Portanto, se trata de hipótese diversa do Tema de Repercussão Geral n° 1092 fixado pelo STF, já que a complementação de aposentadoria que foi instituída originalmente por normativo interno do BEP (Circular nº 12/1966), assegurando que o próprio empregador pagaria tal complementação a seus empregados, sendo que muito posteriormente foram editadas as Leis Estaduais n.ºs 4.612/1993e 5.776/2008, as quais não têm o condão de afastar por completo a responsabilidade do ex-empregador e seu sucessor. Logo, tem esta Justiça Especializada competência material para dirimir a lide que versa, repita-se, sobre matéria trabalhista (Relator Desembargador Téssio da Silva Tôrres) A decisão da Turma Regional fixou premissa segundo a qual a complementação de pensão pretendida decorre da responsabilidade do Banco do Brasil advinda da sucessão do Banco do Estado do Piauí e não do instituto de previdência privada, tratando-se, portanto de hipótese diversa do Tema de Repercussão Geral n. 1.092 fixado pelo STF, já que a complementação de aposentadoria objeto da presente demanda foi instituída originalmente por normativo interno do BEP (Circular nº 12/1966), onde foi assegurado que o próprio empregador pagaria tal complementação a seus empregados, e só posteriormente foram editadas as Leis Estaduais n. 4.612/1993 e n. 5.776/2008, concluindo pela competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o recorrente não logra êxito quanto à alegada afronta constitucional ou contrariedade ao Tema 1.092 do STF, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do TST, incidindo o recurso no obstáculo do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 daquela Corte, conforme os seguintes julgados: AGRAVO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELO EX-EMPREGADOR SEM A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. É da competência desta Justiça Especializada o julgamento de lide em que se discute o pagamento da complementação de aposentadoria quando esta é feita pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem a participação de uma entidade privada de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 327. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida pelo reclamante, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total. Inteligência da Súmula nº 327. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-2771-51.2013.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO SUPORTADO PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O reconhecimento da repercussão geral reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7, do qual decorreu a reforma de acórdão proferido por este c. TST, para declarar a competência da Justiça Comum, trata de causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. No caso dos autos, no entanto, o benefício, decorrente do contrato de trabalho, é pago diretamente pelo Estado do Piauí, ex-empregador, sem intervenção de entidade de previdência privada, o que atraia competência desta Especializada para apreciação da demanda. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 223-53.2013.5.22.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, j. 15/04/2015, 6ª Turma, DEJT 17/04/2015). Ademais, vê-se que não restou configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito ao art. 5º, II, da CF, posto que a Turma decidiu de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese. Assim, a violação, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Além disso, a alegação genérica de afronta ao artigo 114 da CF, sem a menção ao inciso/parágrafo que aponta como vulnerado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", CLT a Súmula n. 221 do TST. Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito adotadas, não se constatando a indicada violação ao art. 93, IX, da CF. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. 2.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO 2.2. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES (14039) / BANCOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 140 do Código de Processo Civil de 2015;artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 92, 104 e 171 do Código Civil. Alega o banco recorrente que a responsabilidade pelo pagamento da complementação da pensão paga ao empregado do extinto BEP, já falecido, é exclusiva do Estado do Piauí. Enfatiza que a decisão Colegiada promoveu ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal e art. 140 do CPC, visto que a responsabilidade pelo pagamento da complementação de pensão da reclamante foi expressamente retirada do eventual sucessor/incorporador do BEP, através de LEI, deixando de ser ônus do BEP, antes da incorporação, não sendo, portanto, transferida ao Banco do Brasil. Pontua que negar a intenção da Lei Estadual 5.776/2008 é atentar contra o princípio da segurança jurídica e que a responsabilidade por tais complementações não constava entre as obrigações assumidas, no momento da incorporação, tanto que o art. 7º, da Lei Estadual n. 4.612/93, nunca foi alterado, e a despesa com tais complementações continua sendo incluída no Orçamento Geral do Estado do Piauí. Ressalta que não pode ser responsabilizado, nem solidária, nem subsidiariamente, pois somente se configura a solidariedade quando há pluralidade de devedores para a mesma obrigação, o que entende não ser o caso no processo em análise. Menciona que não há, no Protocolo de Justificação e Incorporação do extinto BEP, nem no regulamento do Banco, ou no Ordenamento Jurídico pátrio, previsão de solidariedade do Banco do Brasil com o Estado do Piauí, em relação ao pagamento das complementações de aposentadoria abrangidas pelas Leis Estaduais 4.612/93 e 5.776/2008. Continua dizendo que ao lhe impor a responsabilidade pela complementação de pensão devida ao recorrido, a Turma Regional criou obrigação não prevista em lei e ofendeu os artigos 5º, II, e art. 93, IX, da Constituição federal, 8º, § 2º, da CLT, e 92 do Código Civil, reafirmando que não paga o complemento de aposentadoria do recorrido. Assegura, ainda, que o Colegiado promoveu invalidação de negócio jurídico sem amparo legal e que a decisão deveria estar adstrita à Lei para invalidar a exclusão da responsabilidade do BEP e de seu sucessor pelo pagamento dos complementos de aposentadoria dos ex-empregados, mais especificamente ao art. 171 do Código Civil: Menciona que a exclusão da responsabilidade do BEP e de seu sucessor pelo pagamento dos complementos de aposentadoria dos ex-empregados é válida e eficaz, sacramentada através da edição da Lei n. 5.776/2008, e expressa na respectiva Exposição de motivos, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil. Pontua, ainda, o recorrente que a lei determina que o complemento de pensão perseguido siga a regra do complemento de aposentadoria do de cujus, que era pago pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí, por força do art. 8º, da Lei Estadual n. 4.612/93, contudo o acórdão, em ofensa ao art. 92do Código Civil, não aplica ao acessório a mesma regra do principal, eis que pretende que o acessório seja pago por órgão que não pagava o principal. Aponta violação aos artigos 10 e 448 da CLT, por entender que houve sucessão de contrato de trabalho extinto, haja vista que o recorrido se aposentou antes da sucessão do Banco do Estado do Piauí pelo Banco do Brasil, ocorrida em 2008, e que referidos artigos, nas sucessões de empregadores, resguardam apenas o direito dos empregados em atividade. Defende que não tendo havido a prestação laborativa após a sucessão, não há que se falar em assunção das obrigações contraídas pelo sucedido, reiterando que, muito antes da sucessão trabalhista, as obrigações de complementação não eram suas, mas sim do acionista controlador, que possui folha de pagamento específica para tanto, conforme as Leis Estaduais n. 4.612/93 e 5.776/2008. Fundamentos do acórdão sobre a responsabilidade do banco pela complementação de aposentadoria (ID. 9bd76f5): Da responsabilidade do Banco do Brasil - reajustes na complementação de pensão - ex-empregado do BEP O recorrente, Banco do Brasil sustenta sua ausência de responsabilidade no caso, sendo do Estado do Piauí a obrigação pela complementação do benefício percebido pela parte reclamante. Assevera que nunca pagou ao falecido marido da recorrida nada relativo a complementação de aposentadoria. Decido. A questão da responsabilidade do banco reclamado em casos de complementação de aposentadoria dos ex-empregados do BEP já se encontra pacificada em nosso Regional por meio da decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0000144-15.2015.5.22.0000, que resultou na Tese Jurídica Prevalecente nº 01/2015, a qual transcrevo: TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01/2015 - BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. LEIS ESTADUAIS N°s 4.612/93 E 5.776/2008. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Configurada a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e448 da CLT e da OJ n° 261 da SbDI-I, o sucessor assume as obrigações contraídas pelo sucedido, inclusive quanto às obrigações decorrentes de complementação de aposentadoria instituída pelo antigo empregador. (TRT 22ª Região, Processo: IUJ- 0000144-15.2015.5.22.000 - Publicado no DejT nº 1825/2015,disponibilizado dia 01.10.2015). Na mencionada decisão restou consignado que o BEP editou a Circular nº 12, de 03.06.1966, dispondo que o banco complementaria os vencimentos do aposentado quando o valor pago pela previdência fosse inferior à sua remuneração à época da aposentadoria, de modo que tal normativo aderiu ao contrato de trabalho dos trabalhadores naquele período, conforme art. 468 da CLT e Súmula nº 288, I, do TST, sendo que alterações ou revogações posteriores não atingiriam tais trabalhadores (Súmula nº 51, I, do TST). Tal é o caso do falecido marido da autora que fora admitido em 16/12/1968 - ID.1ca306f, independentemente da data de aposentadoria, se antes ou após a incorporação do BEP pelo Banco do Brasil. Também constou no IUJ que, diante da instabilidade financeira em que se encontrava o BEP nos anos de 1990, o Estado do Piauí editou a Lei nº 4.612, de 30.06.1993, dispondo que o Poder Executivo ficava autorizado a complementar as pensões recebidas da Previdência Social dos empregados aposentados ou que viessem a se aposentar a partir de então, e cujo vínculo empregatício para o com o BEP tivesse se iniciado até 31/12/1972, sendo que a complementação seria integral, ou seja, o beneficiário continuaria percebendo como se em atividade estivesse. Contudo, a referida lei estadual não retirou do BEP as obrigações por ele assumidas na qualidade de empregador, conforme se depreende da redação original dos arts. 6º e 8º da mencionada lei. Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 5.776, de 23.07.2008, alterando dispositivos da Lei Estadual nº 4.612/1993, destacando-se os seus arts. 6º e 8º, de modo que a complementação integral seria feita pela Secretaria de Estado da Administração, mediante folha de pagamento específica, deixando de mencionar a responsabilidade do BEP. Quanto a tal fato, restou assentado no IUJ que seria apenas um ajuste, como acionista majoritário, e uma opção política do Estado do Piauí em trazer para si o pagamento das complementações de aposentadoria, considerando que à época o BEP já estava em processo de incorporação pelo Banco do Brasil, de modo que tal procedimento não teria o condão de alterar os direitos já incorporados aos contratos de trabalho dos trabalhadores, por força de norma federal, no caso, os arts. 10 e 448 da CLT. Neste passo, não haveria que se afastar o normativo do BEP que dispunha que ele seria o responsável pela complementação de aposentadoria e, por conseguinte, o seu sucessor, o Banco do Brasil. Neste sentido, a OJ nº 261 da SBDI-I do TST: BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista. Também foi registrado no IUJ que no "Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado do Piauí S/A pelo Banco do Brasil" ficou anotado que o BB receberia a totalidade do ativo e do passivo do BEP e o sucederia em direitos e obrigações, assumindo integralmente seu acervo patrimonial. No que tange à Ação Rescisória nº 0080146-64.2018.5.22.0000, mencionada pelo recorrente, registro que a tese vencedora no citado processo foi a tese vencida no IUJ nº 0000144-15.2015.5.22.0000. Por certo, o citado IUJ foi procedimento específico instaurado pela Presidência do nosso Regional em face da divergência entre as suas duas Turmas quanto ao tema, ou seja, se a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes e diferenças devidos seria do Estado do Piauí ou do Banco do Brasil. Oportuno transcrever, ainda, entendimento consolidado no C. TST, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos aposentados e pensionistas, oriundos da incorporação do BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ PELO BANCO DO BRASIL S.A. SUCESSÃO TRABALHISTA POSTERIOR - RESPONSABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que com a sucessão trabalhista o Banco do Brasil S.A. passou a ser o responsável principal pelas obrigações do Banco do Estado do Piauí, o qual pagava a complementação de aposentadoria sem envolvimento de entidade privada para tal, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificada a transcrição de trecho incompleto da decisão do TRT, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição de trecho do acórdão do TRT, contendo fundamento jurídico relevante, impede o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST. 5ª Turma. Ag-ARR nº 0001867-32.2016.5.22.0001, Relator Ministro EMMANOEL PEREIRA, JULGADO DIA 27.03.2019) - (grifo do Relator). Sendo assim, entendo pela responsabilidade do Banco do Brasil quanto ao pagamento de complementação e reajuste de aposentadoria aos aposentados e pensionistas, oriundos da incorporação do BEP. (Relator Desembargador Téssio da Silva Tôrres) A decisão impugnada assentou que o pedido se refere aos reajustes decorrentes do contrato de trabalho concedidos pelo sucessor, e, ainda que a complementação de aposentadoria que foi instituída originalmente por normativo interno do BEP (Circular nº 12/1966), assegura que o próprio empregador pagaria tal complementação a seus empregados, sendo que só posteriormente foram editadas as Leis Estaduais n. 4.612/1993 e n. 5.776/2008, concluindo que as leis estaduais posteriores não têm o condão de afastar a responsabilidade do ex-empregador e seu sucessor. Das premissas fixadas pela Turma Regional não se constata violação aos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional apontados. A decisão impugnada foi proferida em consonância coma OJ 261 da SDI-I do TST e com a Tese Prevalecente n. 01/2015 deste Regional. Eis alguns julgados do TST sobre o tema, em demandas provenientes deste TRT: DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. O Governo do Estado do Piauí editou Lei Estadual em 4.612/93, que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a completar as pensões recebidas da Previdência Social pelos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí S.A., aposentados ou que venham aposentar-se a partir daquela data. Cabe salientar que o reclamante se aposentou no ano de 1995. Verifica-se que após a promulgação da referida norma, o Banco do Estado do Piauí foi sucedido pelo Banco do Brasil, concluindo o TRT que o sucessor assume todo o ativo e passivo do banco sucedido, competindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Violação de dispositivos de lei estadual não desafia o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, c, da CLT (vigente quando da publicação do acórdão regional). Não foram violados os artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 126 do CPC de 1973, conforme precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-2251-94.2013.5.22.0002. 6ª Turma, Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 12/12/2018, Publicação 14/12/2018). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL, SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para responsabilizar o Banco do Brasil S.A., na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Piauí - BEP, pelo pagamento da complementação de aposentadoria e dos reajustes pleiteados, assegurados em norma interna (Circular nº 12/66), e não na Lei Estadual nº 4.612/1993, alterada pela Lei Estadual nº 5.776/2008. Precedentes de Turmas do TST envolvendo os mesmos reclamados. Incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-454-83.2013.5.22.002, 1ª Turma, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Julgamento 21/10/2020, Publicação 23/10/2020). Inviabilizado o seguimento do recurso de revista neste aspecto, inclusive por divergência, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333daquela Corte. Acerca da alegada afronta à Constituição Federal, observa-se–se que não houve vícios procedimentais a revelas desrespeito aos dispositivos invocados, tendo a Turma decidido em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não se verificando ofensa direta aos artigos e princípios indicados, frisando-se que se violação houvesse, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza a revista (art. 896, "c", CLT). Por último não se constata ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal, que pressupõe a arguição de negativa de prestação jurisdicional, quer porque suficientemente fundamentada a decisão, quer por que para suscitar tal nulidade, necessário que a parte adeque sua insurgência às diretrizes do art. 896, § 1º- A, da CLT, inseridas pela Lei n. 13.015/2014, mais precisamente o item IV de referido dispositivo (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), procedimento não ultimada pelo banco recorrente. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas, analisados de forma conjunta. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - HELENA MARIA SILVA MEDEIROS DE SOUZA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001062-26.2023.5.22.0004 AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37cbb6f proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Acolho a manifestação da SCLJ (Id fc95cee) e julgo improcedente a impugnação apresentada pelo banco reclamado (Id 9f91ffc). HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 79.592,44 (setenta e nove mil e quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro reais), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. No caso inércia da parte exequenda, providências de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Penhorados valores e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, liberem-se para os credores até o limite da execução e, existindo saldo positivo remanescente, libere-se em prol da executada. Penhorados bens e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, providências de leilão. Por fim, esgotados todos os atos expropriatórios e remanescendo crédito exequendo, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DeJT, para apresentar meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório durante 01 (um) ano. Advirto à parte devedora, quanto a eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001062-26.2023.5.22.0004 AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37cbb6f proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Acolho a manifestação da SCLJ (Id fc95cee) e julgo improcedente a impugnação apresentada pelo banco reclamado (Id 9f91ffc). HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 79.592,44 (setenta e nove mil e quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro reais), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. No caso inércia da parte exequenda, providências de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Penhorados valores e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, liberem-se para os credores até o limite da execução e, existindo saldo positivo remanescente, libere-se em prol da executada. Penhorados bens e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, providências de leilão. Por fim, esgotados todos os atos expropriatórios e remanescendo crédito exequendo, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DeJT, para apresentar meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório durante 01 (um) ano. Advirto à parte devedora, quanto a eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE JESUS SOUSA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003219-16.2016.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI E OUTROS (2) RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a25f9 proferida nos autos. Vistos, etc. Com prazo até 26/2/2025, a parte executada interpôs Agravo de Petição em 19/2/2025. Recurso cabível, tempestivo, com delimitação da matéria impugnada e partes bem representadas, RECEBO, pois, o recurso interposto pela parte executada, vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003219-16.2016.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI E OUTROS (2) RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a25f9 proferida nos autos. Vistos, etc. Com prazo até 26/2/2025, a parte executada interpôs Agravo de Petição em 19/2/2025. Recurso cabível, tempestivo, com delimitação da matéria impugnada e partes bem representadas, RECEBO, pois, o recurso interposto pela parte executada, vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000264-65.2023.5.22.0004 AUTOR: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d565498 proferido nos autos. Vistos etc. Dilata-se por mais 5 dias o prazo para comprovação do recolhimento dos tributos, sob pena de bloqueio on line. Intime-se a executada. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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