Rondnney Oliveira Pereira
Rondnney Oliveira Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 008436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rondnney Oliveira Pereira possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
INVENTáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802245-26.2022.8.18.0026 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha, Partilha] REQUERENTE: A. C. S. C.REQUERIDO: R. T. R. D. P., M. W. R. D. P. DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05(cinco) dias junte aos autos sua certidão de nascimento/casamento. Intimem-se as partes requeridas, para que, no prazo de 05(cinco) dias, juntem aos autos seus documento de identificação pessoal, documentos necessários à validação dos atos pelas partes demandadas. Juntados os documentos acima, conclusos para sentença. Do contrário, conclusos para despacho. CAMPO MAIOR-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n. 0003205-23.2008.8.10.0060 Recorrente: Francisco Rodrigues de Souza Advogado: Jonilton Santos Lemos Junior (OAB/MA 6.070) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão DECISÃO. Francisco Rodrigues de Souza interpôs recursos especial e extraordinário, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, “a”, e 102, III, “a”, ambos da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça. Na origem, o recorrido ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do recorrente (ex-prefeito de Timon/MA) e de Maria do Socorro de Almeida Waquim (prefeita de Timon/MA, à época dos fatos), por suposta contratação irregular de servidor público sem concurso público (Id 15030633; págs. 3-7). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 15030634; págs. 66-68). O Ministério Público apelou (Id 15030634; págs. 73-82). O órgão colegiado deu provimento ao recurso, assentando que o recorrente e a Sra. Maria do Socorro de Almeida Waquim “[…] cometeram atos de improbidade administrativa, eis que o dolo exigido para a configuração do ato ímprobo é genérico, dispensando o especial fim de agir (STJ, AgRg no REsp 1.100.213/PR, Rei. Min. Humberto Martins), uma vez que contratou por sua indicação e manteve o servidor acima elencado no cargo”. Ao final, aplicou as sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.249/1992, da seguinte forma: “a) O Sr. Francisco Rodrigues de Sousa na suspensão dos direitos políticos de três anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, por ter concorrido diretamente para a contratação do servidor irregularmente contratado em sua gestão como Prefeito Municipal. b) A Sra. Maria do Socorro Almeida Waquim a pena de pagamento de multa civil de 5 (vezes) vezes o valor da remuneração percebida como Prefeita do Município de Timon/MA, uma vez que, embora não tenha contratado o servidor irregular, deixou ele permanecer por aproximadamente um ano durante a sua gestão” (Id 15030636; págs. 115-126). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 15030637; págs. 12-17). Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma que o acórdão negou vigência aos artigos 264, 333, I e 535, II do CPC/73 e artigo 11 da Lei n. 8.429/92 (Id 15030637; págs. 26-39). No recurso extraordinário, por sua vez, alega violação ao artigo 37, § 4º, da CF, sustentando que, na condição de agente político (ex-prefeito), não poderia responder por ato de improbidade administrativa pelo mesmo fato que caracteriza crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 201/67, citando como precedente a Reclamação nº 2.238-6/DF julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Id 15030637; págs. 42-48). Opostos embargos de declaração por Maria do Socorro Almeida Waquim, rejeitados pelo acórdão de Id 15030637 (págs. 123-125) Sem contrarrazões aos recursos. O Des. Cleones Carvalho Cunha, à época, Presidente desta Corte, admitiu o recurso extraordinário e inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ (Id 15030638; págs. 65-71). Na sequência, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial (Id 15030638; págs. 74-82). Na análise do agravo interno no agravo em REsp 1.135.364, o STJ negou provimento ao recurso por força da Súmula 182/STJ (Id 15030638; págs. 101-104). No exame do RE 1.143.598, o STF determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça, com expressa menção ao Tema 309 da sistemática da repercussão geral, tendo como paradigma o Recurso Extraordinário n° 656.558/SP, pendente de julgamento (Id 15030638; pág. 106). Determinação de sobrestamento do feito até o julgamento do precedente afetado (Id 15030638; págs. 119-120). Autos conclusos para apreciação do Tema 309 do STF (Id 44711207). É o relatório. Decido. De início, registro que não remanesce discussão quanto ao recurso especial, diante da decisão final dada no âmbito do STJ. No mais, cabe consignar que o STF, no julgamento do RE nº 656.558 (Tema 309), fixou as teses segundo as quais: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária; b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores”. Entretanto, a hipótese dos autos não se subsume à referida tese, uma vez que não se trata de contratação direta de serviços pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, mas sim, contratação irregular de servidor público, para exercer a função de motorista, sem concurso público. Assentada essa premissa, consigno que a jurisprudência do STJ entende inexistir preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Assim: “Requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.12.2014)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.804/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). Assim, passo ao exame do recurso extraordinário. A pretensão do exame do acórdão por suposta violação ao artigo 37, § 4º, da CF, esbarra no óbice da Súmula 282 do STF, pois observa-se que a matéria referente à impossibilidade de agentes políticos responderem por improbidade administrativa pelo mesmo fato que caracteriza crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 201/67, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi efetivamente debatida no acórdão recorrido, sobre o viés pretendido pelo recorrente. A propósito: "O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282/STF" (RE 1500042 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024). Ademais, verifica-se que eventual violação seria reflexa ou indireta ao texto constitucional, uma vez que exigiria, necessariamente, a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 8.429/92 e Decreto-Lei nº 201/67), o que é vedado na via extraordinária. Assim: "Descabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário" (ARE 1487291. Relator (a): Min André Mendonça. Julgamento: 26/08/2024. Publicação: 16/09/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806084-88.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: RAMMYRES JOSE OLIVEIRA PEREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, formulado por RAMMYRES JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, por meio do qual se requer o fornecimento imediato do medicamento Wegovy (semaglutida 2,4 mg), conforme prescrição médica apresentada, sob pena de imposição de multa diária. O autor sustenta que é portador de comorbidades severas, incluindo obesidade grau III (IMC 46,4), diabetes mellitus tipo I, hipertensão arterial e hipotireoidismo, que comprometem seriamente sua saúde e qualidade de vida. Alega que, diante da impossibilidade de prática de atividade física regular, o tratamento farmacológico com semaglutida se tornou indispensável, conforme expressa recomendação médica (id 65937432). Apesar de regularmente vinculado ao plano de saúde da ré, a solicitação do medicamento foi indeferida sob o fundamento de que o fármaco não consta da lista interna da operadora (LIMACA). Contudo, como bem apontado na petição inicial, o medicamento possui registro regular perante a ANVISA, desde setembro de 2023, sendo utilizado em tratamentos de obesidade e controle glicêmico, conforme protocolos clínicos reconhecidos internacionalmente. DO DIREITO À SAÚDE A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, caput, o direito à vida como cláusula pétrea, e, no art. 6º, reconhece a saúde como um direito social. Tais garantias são diretamente aplicáveis nas relações contratuais, inclusive aquelas firmadas com entidades privadas, à luz do princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode recusar tratamento prescrito por profissional habilitado sob o exclusivo fundamento de ausência do medicamento no rol da ANS ou em lista própria da operadora, desde que se trate de fármaco registrado na ANVISA, o que é o caso dos autos: “Após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário.” (REsp 1712163/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 26/11/2018) No mesmo sentido: “É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde, ainda que de autogestão, de fornecer medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico responsável, sob alegação de ausência no rol da ANS.” (AgInt no REsp 1943808/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/12/2021) Embora a ré seja entidade de autogestão, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, não se exclui a análise da legalidade contratual sob a ótica do Código Civil, especialmente os princípios da função social do contrato (art. 421), da boa-fé objetiva (art. 422) e da interpretação pró-aderente (arts. 423 e 424). Importa destacar, ainda, que o medicamento objeto da presente demanda, Wegovy (semaglutida 2,4mg), não se trata de substância experimental, tampouco sem comprovação científica ou respaldo técnico. O fármaco encontra-se regularmente registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) desde setembro de 2023, o que afasta qualquer controvérsia acerca de sua legitimidade para uso clínico no Brasil. Dessa forma, não há margem para a recusa de cobertura com base em eventual ausência de previsão contratual ou alegação de experimentalidade, nos termos do que estabelece o Superior Tribunal de Justiça, que distingue claramente os medicamentos não registrados (de fornecimento facultativo) dos registrados e indicados por prescrição médica (de fornecimento obrigatório) pelas operadoras de planos de saúde. Ademais, a LIMACA (lista interna da CASSI) não possui força normativa para se sobrepor ao contrato ou às garantias constitucionais. Sua ausência de atualização desde 2022, aliada ao registro recente do medicamento junto à ANVISA, torna ilegítima a negativa com base em lista interna desatualizada, que não acompanha a evolução científica e terapêutica. DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto a probabilidade do direito restou demonstrada por meio de prescrição médica clara, documentos que comprovam a condição clínica grave do autor. Já o perigo de dano é evidente, tendo em vista que a demora no fornecimento do medicamento compromete a saúde do autor, podendo agravar comorbidades e gerar danos irreversíveis. A urgência do caso, somada à natureza do direito tutelado (saúde e vida), impõe a concessão da medida liminar inaudita altera pars, nos termos do §2º do art. 300 do CPC. Diante do exposto, com base nos arts. 300 e 297 do Código de Processo Civil e nos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais expostos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar que a parte ré, CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, forneça ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o medicamento Wegovy (semaglutida 2,4 mg), conforme periodicidade prescrita pelo médico assistente, pelo tempo que durar o tratamento indicado. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se com urgência. CAMPO MAIOR-PI, 8 de abril de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802508-87.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: RICARDO JOSE DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por RICARDO JOSE DE MELO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que é usuário de conta na instituição financeira e, em virtude de atraso no pagamento do cartão de crédito houve uma contratação automática de um empréstimo, sem sua autorização. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais “in re ipsa”, como medida de reparar o dano suportado. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extratos, indicando o alegado desconto indevido. Este juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado, o banco requerido apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, devidamente requerido pela parte autora, agindo o banco com boa-fé. Ressalta, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Não houve réplica. As partes apresentaram manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. Da falta de interesse de agir Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. DO MÉRITO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Inicialmente, ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Em sua peça vestibular, a demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu. Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…) Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [... Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido (ID n. 61295571 e 61295573), com a assinatura do consumidor, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico. Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato de empréstimo consignado, uma vez que a parte autora realizou efetivamente o contrato, inclusive com a juntada dos documentos pessoais da requerente. O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, etc. Assim, ante a comprovação de que a autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, que seria demonstrar a ausência de recebimento do valor supostamente não contratado, conforme o previsto no artigo 373 do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova neste ponto, haja vista que o documento comprobatório supramencionado seria de fácil acesso à autora. A requerente não trouxe aos autos provas de suas alegações, o que poderia ser facilmente efetuado pela juntada do extrato de sua conta bancária referente ao mês da contratação. Em verdade, tendo, expressamente, sido atribuído à autora o ônus de produzir prova em contrariedade às questões levantadas em contestação, caberia à parte autora apresentar o extrato da conta na qual teria recebido o valor do empréstimo, entretanto nada trouxe aos autos, o que implica em arcar com os ônus da sua omissão. Do conjunto probatório, pois, não se tem caso de aplicação da Súmula n.º 18 do TJ/PI, pois há determinação expressa ao atribuir ao autor o ônus probatório por ele não cumprido, do qual decorreria conclusão explícita de ter havido, ou não, o recebimento do valor. Parece-me, entretanto, que a autora pretende se beneficiar de sua suposta torpeza para ludibriar quanto à realidade dos fatos ao recusar-se a juntar os extratos bancários. Entendo, pois, que se a parte possui condições de requerer junto ao INSS os extratos de empréstimos consignados, possui condições de requerer os extratos bancários do período do suposto empréstimo, entretanto não o faz, sustentando-se na inversão do ônus da prova. Além disso, necessário se faz mencionar o dever do consumidor de colaborar com a justiça, conforme determinado no art. 6º do CPC, o que não se pode constatar nos autos. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial se deve ao fato de ter restado comprovado nos autos que o Demandante efetivamente celebrou contrato de mútuo financeiro com o Banco Requerido, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo Requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo. Sabedor era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta. Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover. Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima. Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza. O que não posso corroborar. No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC. A conduta da demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça. Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, verbis: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3. Agravo regimental não provido. No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional. Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor. Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica. A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato. Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço. Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial. Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior.Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS 282, 356/STF. TRANSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014). Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014. DJe 8/9/2014. Em assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, RICARDO JOSE DE MELO, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do NCPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 10 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000610-39.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300067700000015288801?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805383-69.2020.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELIENE PEREIRA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: ISABEL ADELIA DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO DESPACHO: "... Transcorridos os prazos, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, que formulem pedido de quinhão (art.647, CPC). Intimem-se, por advogado(a)." CAMPO MAIOR, 23 de maio de 2025. ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801053-58.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: EDILSON PERES OLIVEIRAINTERESSADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do petitório do executado em ID 61032132 e 61032137. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Campo Maior