Rondnney Oliveira Pereira
Rondnney Oliveira Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 008436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rondnney Oliveira Pereira possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT22
Nome:
RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
INVENTáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000276-48.2024.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO SILVA DE SOUSA RÉU: MARIA DAS DORES A SPINDOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e608a5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Proceda-se ao repasse das custas. Publique-se. Cumpra-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO SILVA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000276-48.2024.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO SILVA DE SOUSA RÉU: MARIA DAS DORES A SPINDOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e608a5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Proceda-se ao repasse das custas. Publique-se. Cumpra-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES A SPINDOLA
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807092-71.2022.8.18.0026 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: B. O. M. M., B. O. M. M.REU: H. F. C. M. DESPACHO Intime-se a parte autora, através de Advogado constituído, para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se sobre o documento ID 75595225. Decorrido o prazo, dê-se vistas ao Ministério Público para que apresente parecer conclusivo no prazo de 10(dez) dias. Transcorrido todos os prazos, conclusos para sentença. CAMPO MAIOR-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802486-34.2021.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: IOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES INTERESSADO: FLORISA GOMES DE OLIVEIRA NETA, MARIA CLARA GOMES DE OLIVEIRA INVENTARIADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência e intimo a inventariante, pelo causídico cadastrado, para que no prazo de 15(quinze) dias, apresente o plano de partilha na forma legal. Destaque-se que mesmo sendo pedido a adjudicação dos bens do falecido em favor da inventariante, o plano de partilha é a matriz para confecção dos formais e outros instrumentos da sentença de inventário, daí a necessidade de sua apresentação. Apresentado o plano de partilha, voltem os autos conclusos para sentença. CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001366-97.2024.5.22.0001 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0758253-88.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: RAMMYRES JOSE OLIVEIRA PEREIRA, RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. WEGOVY (SEMAGLUTIDA). EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. LICITUDE DA NEGATIVA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação Obrigacional nº 0806084-88.2024.8.18.0026, proposta por RAMMYRES JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, com base nos arts. 300 e 297 do Código de Processo Civil e nos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais expostos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar que a parte ré, CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, forneça ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o medicamento Wegovy (semaglutida 2,4 mg), conforme periodicidade prescrita pelo médico assistente, pelo tempo que durar o tratamento indicado. (Id. Num. 73752252 dos autos originários). Em sua minuta recursal (Id. Num. 25937351), o agravante sustenta, em síntese que: i) que inexiste cobertura contratual para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, tratando-se de cláusula expressa e válida, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores; ii) que a imposição judicial de obrigação não prevista contratualmente viola o princípio do pacta sunt servanda e desequilibra a equação econômico-financeira do contrato; iii) que há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o eventual fornecimento do medicamento – de alto custo – não será ressarcido caso o mérito da ação seja julgado improcedente, caracterizando perigo de dano inverso; iv) que a pretensão do recorrido não se amolda às exceções previstas no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a obrigação de fornecimento do fármaco. Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis. Conforme relatado, versa a matéria sobre Ação Obrigacional, na qual a parte autora, RAMMYRES JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA, portador de hipertensão arterial, diabetes melitus tipo 1 e hipotiroidismo, com Íncide de Massa Corpocal (IMC) de 46.45, requer a condenação da operadora de saúde ora agravante ao fornecimento do medicamento WEGOVY (sumaglutida) 2,4mg pelo período do tratamento. Em anexo à petição inicial, a parte autora colacionou: (i) Declaração Médica a qual atesta que o paciente está em acompanhamento para tratamento médico de obesidade grau III e está em utilização da semaglutida injetável, tendo considerável perda de peso com o uso do medicamento (Id. Num. 65937432; (ii) Receita médica do medicamento WEGOVY 2,4mg (Id. Num. 65937434); e (iii) Negativa de fornecimento do medicamento pela CASSI, ao fundamento de que “essas medicações não constam na LIMACA – Lista de Medicamentos Abonáveis pela CASSI, portanto não tem cobertura para reembolso” (Id. Num. 65938300). Pois bem. A quaestio juris posta aqui no recurso é a possibilidade, à luz das fontes do direito, da agravante fornecer a medicação pleiteada, que, segundo seus fundamentos, inexiste cobertura contratual para fornecimento em domiciliar, tratando-se de cláusula expressa e válida. De início, hei de destacar que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida, (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar para esse fim. A propósito, cito os recentes precedentes da Corte Superior sobre o tema, in litteris: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento à base de canabidiol. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. Não existe obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de plano de saúde de medicamento de uso domiciliar. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA. NATUREZA DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO COM CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim - situações excepcionais não verificadas neste caso. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.782.582/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. RECUSA ABUSIVA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios, conforme determinação no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 3. Na hipótese, registra-se que o medicamento Nintedanibe (Ofev), prescrito pelo médico assistente para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Com base na mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de compelir o plano de saúde ao fornecimento do medicamento WEGOVY (semaglutida), cuja administração ocorre em ambiente domiciliar, não encontra amparo legal. In casu, não há nos autos qualquer elemento que demonstre tratar-se de medicação antineoplásica, de assistência home care ou que esteja incluída no rol da ANS para fornecimento obrigatório. Pelo contrário, conforme os documentos juntados aos autos, trata-se de medicamento prescrito para controle de obesidade em tratamento domiciliar, situação expressamente excluída da cobertura obrigatória. Assim sendo, mostra-se legítima a recusa da operadora em fornecer o medicamento em questão, não havendo ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual que exclui esse tipo de cobertura. Nesse mesmo sentido, ainda, os julgados das Cortes Estaduais de Justiça em casos que envolvem o medicamento pleiteado na ação originária, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Plano de saúde. Medicamento Wegovy (Semaglutina). Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignação autoral. Parte autora portadora de diabetes tipo 2 e hipertensão (CIC I 10, G 11 e E66), necessitando do uso da medicação prescrita pelo médico que o assiste, Wegovy (Semaglutina), com urgência, em razão do risco de AVC e insuficiência renal. Medicamento pretendido que é destinado ao tratamento domiciliar, de forma que não há obrigatoriedade legal de cobertura, como prescreve o artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998. Não configuração dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, do CPC). Entendimento extraído, igualmente, do Parecer Técnico n . 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Desnecessária a análise do caso à luz da recente tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, e da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.454/2022, tendo em vista que o fornecimento encontra óbice no próprio artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/98. Não há distinção entre os demais medicamentos de uso domiciliar, a justificar a superação da disposição legal . Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01010607420248190000 2024002148748, Relator.: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2025, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/04/2025). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO WEGOVY (SEMAGLUTIDA). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Wegovy (semaglutida) pelo plano de saúde. A agravante alega necessidade do medicamento para tratamento de obesidade grau II, após cirurgia bariátrica, e para controle de comorbidades como diabetes tipo 2 . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS, considerando a alegada necessidade médica e a exclusão contratual prevista em lei. III . Razões de Decidir 3. Não se vislumbra a probabilidade do direito, pois o medicamento é de uso domiciliar e não está incluído nas exceções legais de cobertura obrigatória. 4. A exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar encontra respaldo no art . 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e na RN ANS nº 465/2021. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar é lícita, salvo exceções previstas em lei. 2 . A concessão de tutela de urgência requer demonstração clara dos requisitos legais, o que não se verifica no caso. Legislação Citada: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; RN ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.310.638, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 11/09/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2005280-44.2025 .8.26.0000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j . 22/01/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2384492-75.2024.8.26 .0000, Rel. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23802931020248260000 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 08/04/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025). Por todo exposto, portanto o fumus boni iuris, decorrente da plausibilidade jurídica do direito invocado, haja vista que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como lícita a exclusão contratual da cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções não presentes na hipótese dos autos — como nos casos de antineoplásicos orais, assistência domiciliar (home care) e medicamentos expressamente incluídos no rol da ANS. Já o periculum in mora revela-se no risco de prejuízo financeiro de difícil reversibilidade à operadora agravante, caso compelida a fornecer medicação de alto custo sem cobertura contratual e em descompasso com as diretrizes regulatórias, situação que, ademais, pode estimular pedidos semelhantes e comprometer o equilíbrio atuarial do sistema suplementar de saúde. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão agravada até ulterior decisão deste órgão fracionário. Determino a intimação do agravado para, querendo, apresente contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0758253-88.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: RAMMYRES JOSE OLIVEIRA PEREIRA, RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. WEGOVY (SEMAGLUTIDA). EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. LICITUDE DA NEGATIVA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação Obrigacional nº 0806084-88.2024.8.18.0026, proposta por RAMMYRES JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, com base nos arts. 300 e 297 do Código de Processo Civil e nos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais expostos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar que a parte ré, CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, forneça ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o medicamento Wegovy (semaglutida 2,4 mg), conforme periodicidade prescrita pelo médico assistente, pelo tempo que durar o tratamento indicado. (Id. Num. 73752252 dos autos originários). Em sua minuta recursal (Id. Num. 25937351), o agravante sustenta, em síntese que: i) que inexiste cobertura contratual para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, tratando-se de cláusula expressa e válida, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores; ii) que a imposição judicial de obrigação não prevista contratualmente viola o princípio do pacta sunt servanda e desequilibra a equação econômico-financeira do contrato; iii) que há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o eventual fornecimento do medicamento – de alto custo – não será ressarcido caso o mérito da ação seja julgado improcedente, caracterizando perigo de dano inverso; iv) que a pretensão do recorrido não se amolda às exceções previstas no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a obrigação de fornecimento do fármaco. Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis. Conforme relatado, versa a matéria sobre Ação Obrigacional, na qual a parte autora, RAMMYRES JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA, portador de hipertensão arterial, diabetes melitus tipo 1 e hipotiroidismo, com Íncide de Massa Corpocal (IMC) de 46.45, requer a condenação da operadora de saúde ora agravante ao fornecimento do medicamento WEGOVY (sumaglutida) 2,4mg pelo período do tratamento. Em anexo à petição inicial, a parte autora colacionou: (i) Declaração Médica a qual atesta que o paciente está em acompanhamento para tratamento médico de obesidade grau III e está em utilização da semaglutida injetável, tendo considerável perda de peso com o uso do medicamento (Id. Num. 65937432; (ii) Receita médica do medicamento WEGOVY 2,4mg (Id. Num. 65937434); e (iii) Negativa de fornecimento do medicamento pela CASSI, ao fundamento de que “essas medicações não constam na LIMACA – Lista de Medicamentos Abonáveis pela CASSI, portanto não tem cobertura para reembolso” (Id. Num. 65938300). Pois bem. A quaestio juris posta aqui no recurso é a possibilidade, à luz das fontes do direito, da agravante fornecer a medicação pleiteada, que, segundo seus fundamentos, inexiste cobertura contratual para fornecimento em domiciliar, tratando-se de cláusula expressa e válida. De início, hei de destacar que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida, (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar para esse fim. A propósito, cito os recentes precedentes da Corte Superior sobre o tema, in litteris: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento à base de canabidiol. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. Não existe obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de plano de saúde de medicamento de uso domiciliar. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA. NATUREZA DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO COM CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim - situações excepcionais não verificadas neste caso. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.782.582/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. RECUSA ABUSIVA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios, conforme determinação no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 3. Na hipótese, registra-se que o medicamento Nintedanibe (Ofev), prescrito pelo médico assistente para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Com base na mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de compelir o plano de saúde ao fornecimento do medicamento WEGOVY (semaglutida), cuja administração ocorre em ambiente domiciliar, não encontra amparo legal. In casu, não há nos autos qualquer elemento que demonstre tratar-se de medicação antineoplásica, de assistência home care ou que esteja incluída no rol da ANS para fornecimento obrigatório. Pelo contrário, conforme os documentos juntados aos autos, trata-se de medicamento prescrito para controle de obesidade em tratamento domiciliar, situação expressamente excluída da cobertura obrigatória. Assim sendo, mostra-se legítima a recusa da operadora em fornecer o medicamento em questão, não havendo ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual que exclui esse tipo de cobertura. Nesse mesmo sentido, ainda, os julgados das Cortes Estaduais de Justiça em casos que envolvem o medicamento pleiteado na ação originária, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Plano de saúde. Medicamento Wegovy (Semaglutina). Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignação autoral. Parte autora portadora de diabetes tipo 2 e hipertensão (CIC I 10, G 11 e E66), necessitando do uso da medicação prescrita pelo médico que o assiste, Wegovy (Semaglutina), com urgência, em razão do risco de AVC e insuficiência renal. Medicamento pretendido que é destinado ao tratamento domiciliar, de forma que não há obrigatoriedade legal de cobertura, como prescreve o artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998. Não configuração dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, do CPC). Entendimento extraído, igualmente, do Parecer Técnico n . 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Desnecessária a análise do caso à luz da recente tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, e da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.454/2022, tendo em vista que o fornecimento encontra óbice no próprio artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/98. Não há distinção entre os demais medicamentos de uso domiciliar, a justificar a superação da disposição legal . Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01010607420248190000 2024002148748, Relator.: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2025, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/04/2025). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO WEGOVY (SEMAGLUTIDA). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Wegovy (semaglutida) pelo plano de saúde. A agravante alega necessidade do medicamento para tratamento de obesidade grau II, após cirurgia bariátrica, e para controle de comorbidades como diabetes tipo 2 . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS, considerando a alegada necessidade médica e a exclusão contratual prevista em lei. III . Razões de Decidir 3. Não se vislumbra a probabilidade do direito, pois o medicamento é de uso domiciliar e não está incluído nas exceções legais de cobertura obrigatória. 4. A exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar encontra respaldo no art . 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e na RN ANS nº 465/2021. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar é lícita, salvo exceções previstas em lei. 2 . A concessão de tutela de urgência requer demonstração clara dos requisitos legais, o que não se verifica no caso. Legislação Citada: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; RN ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.310.638, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 11/09/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2005280-44.2025 .8.26.0000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j . 22/01/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2384492-75.2024.8.26 .0000, Rel. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23802931020248260000 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 08/04/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025). Por todo exposto, portanto o fumus boni iuris, decorrente da plausibilidade jurídica do direito invocado, haja vista que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como lícita a exclusão contratual da cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções não presentes na hipótese dos autos — como nos casos de antineoplásicos orais, assistência domiciliar (home care) e medicamentos expressamente incluídos no rol da ANS. Já o periculum in mora revela-se no risco de prejuízo financeiro de difícil reversibilidade à operadora agravante, caso compelida a fornecer medicação de alto custo sem cobertura contratual e em descompasso com as diretrizes regulatórias, situação que, ademais, pode estimular pedidos semelhantes e comprometer o equilíbrio atuarial do sistema suplementar de saúde. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão agravada até ulterior decisão deste órgão fracionário. Determino a intimação do agravado para, querendo, apresente contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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