Joselda Nery Cavalcante
Joselda Nery Cavalcante
Número da OAB:
OAB/PI 008425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joselda Nery Cavalcante possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPE, TJCE, TJMA, TJAL, TJSP, TJPI
Nome:
JOSELDA NERY CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
INQUéRITO POLICIAL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon PROCESSO Nº 0806017-09.2025.8.10.0060 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: PLANTÃO CENTRAL DE TIMON, D. E. D. M. D. T. INVESTIGADO: F. D. C. P. D. S. DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do crime previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este pugnou pelo arquivamento do inquérito (ID 149875891). É o relatório necessário. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, enquanto titular da ação penal, manifestou-se pelo arquivamento do presente inquérito policial, com fundamento na ausência de elementos aptos à comprovação da materialidade e autoria delitivas. É importante ressaltar que, para que a ação penal seja instaurada, é necessário que estejam presentes aquilo que doutrina e jurisprudência intitula condições da ação penal, quais sejam: i) legitimidade de partes, ii) interesse de agir, iii) possibilidade jurídica do pedido e iv) justa causa. A justa causa dispõe que, para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria. Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando que não há, por exemplo, elementos de informação suficientes acerca da materialidade do delito, impõe-se o arquivamento dos autos1. Dadas tais considerações, concluídas as investigações, o representante do órgão ministerial entendeu pela ausência de elementos suficientes de autoria e materialidade delitivas. Por conseguinte, impõe-se o arquivamento da presente investigação, por ausência da justa causa. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO a promoção feita pelo Ministério Público Estadual e, ato contínuo, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito em epígrafe. Ressalte-se, por oportuno, que é dada à Autoridade Policial a faculdade de proceder, acaso entenda necessário e adequado, com novas investigações e, em se revelando outros fatos que modifiquem as atuais circunstâncias, poderá o presente inquérito ser desarquivado, conforme preceitua o art. 18 do Código de Processo Penal e a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Autorizo a intimação por edital, caso investigado e/ou vítima não sejam localizados pessoalmente. Notifique-se o Ministério Público. Após a preclusão da presente decisão, arquive-se o feito com as cautelas legais. Timon/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA ___________________________ 1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2016.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO do(a) patrono(a) do(a) réu(é), o(a) Dr(a). JOSELDA NERY CAVALCANTE, OAB/PI 8425, via DJEN, para tomar conhecimento do(a) despacho/decisão/sentença, a seguir transcrito. Data do sistema GERALDO ARMANDO CHAVES SIQUEIRA MANGABA Servidor(a) Judicial Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ nº 2036/2025 PROCESSO Nº 0806017-09.2025.8.10.0060 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: PLANTÃO CENTRAL DE TIMON, D. E. D. M. D. T. INVESTIGADO: F. D. C. P. D. S. DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do crime previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este pugnou pelo arquivamento do inquérito (ID 149875891). É o relatório necessário. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, enquanto titular da ação penal, manifestou-se pelo arquivamento do presente inquérito policial, com fundamento na ausência de elementos aptos à comprovação da materialidade e autoria delitivas. É importante ressaltar que, para que a ação penal seja instaurada, é necessário que estejam presentes aquilo que doutrina e jurisprudência intitula condições da ação penal, quais sejam: i) legitimidade de partes, ii) interesse de agir, iii) possibilidade jurídica do pedido e iv) justa causa. A justa causa dispõe que, para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria. Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando que não há, por exemplo, elementos de informação suficientes acerca da materialidade do delito, impõe-se o arquivamento dos autos1. Dadas tais considerações, concluídas as investigações, o representante do órgão ministerial entendeu pela ausência de elementos suficientes de autoria e materialidade delitivas. Por conseguinte, impõe-se o arquivamento da presente investigação, por ausência da justa causa. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO a promoção feita pelo Ministério Público Estadual e, ato contínuo, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito em epígrafe. Ressalte-se, por oportuno, que é dada à Autoridade Policial a faculdade de proceder, acaso entenda necessário e adequado, com novas investigações e, em se revelando outros fatos que modifiquem as atuais circunstâncias, poderá o presente inquérito ser desarquivado, conforme preceitua o art. 18 do Código de Processo Penal e a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Autorizo a intimação por edital, caso investigado e/ou vítima não sejam localizados pessoalmente. Notifique-se o Ministério Público. Após a preclusão da presente decisão, arquive-se o feito com as cautelas legais. Timon/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059275-03.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DIOGO DE SOUZA FERRAZ SUSCITADO(A): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, FREDERICO VALENTE COELHO, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207483713, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO[i] 1. DIOGO DE SOUZA FERRAZ propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA em face dos sócios FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSÉ SALGADO FILHO e CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, objetivando a inclusão dos suscitados no cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001, em que contende com a empresa ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. 2. Aduziu, para tanto e em síntese, que a executada se encontra em plena e regular atividade, contudo, no curso do cumprimento de sentença em referência, foram adotadas as medidas necessárias para a localização de bens pertencentes à Executada e que fossem passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito. De modo que, conforme regramento do CDC, aplicando-se a teoria menor da desconsideração, diante da insolvência da pessoa jurídica, a execução pode e deve ser direcionada aos sócios. 3. Citados, a ESMALE, que não deveria ter constado no polo passivo, apresentou contestação de ID 17736693, em que argui que “deve haver DOLO na conduta da empresa para lesar credores, elemento este que em momento algum foi evidenciado pelo requerente” e que a desconsideração é medida excepcional. 4. CLEBER, apresentou manifestação de ID 178306035, arguindo, em suma, que era sócio minoritário com participação de 1%, de modo que, por não possuir poderes de gestão, não poderia ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e que não houve abuso da personalidade jurídica ou de desvio de finalidade. 5. Diante da não localização da sócia LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, a parte exequente pediu desistência do IDPJ em face dela apenas, o que foi homologado nos termos da decisão de ID 200598769. 6. Os sócios FREDERICO e VENCESLAU, apresentaram defesa na petição de ID 204216884, em que alegam que a desconsideração é medida excepcional, devendo-se aplicar a teoria Maior, não tendo sido comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com benefícios diretos ou indiretos aos sócios. Por fim, ressalta que, mesmo com aplicação da teoria Menor, não teria sido demonstrado a obstaculização da personalidade jurídica para a satisfação do crédito, uma vez que teria sido realizada apenas uma tentativa ne busca de valores no Sisbajud. 7. Intimada, a parte suscitante apresentou réplica de ID 205104737, em que ressalta a relação consumerista autorizadora da aplicação da teoria Menor, que dispensa a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica está representando obstáculo à satisfação de créditos consumeristas. 7.1. No que diz respeito ao sócio Cleber, salienta que a sentença foi proferida em 2016, quando o Requerido ainda era sócio e o cumprimento de sentença foi apresentado em 26/10/2023, tendo o suscitado se retirado formalmente da sociedade apenas em 02/01/2024, não havendo previsão legal que o exime por ser sócio minoritário. 8. É o relatório. Passo a decidir. 9. Primeiramente, no que diz respeito à ESMALE, salienta-se que ela não é parte suscitada, mas apenas os sócios. De toda forma, poderia ela, na qualidade de empresa devedora que pretende proteger seus sócios, pagar a dívida, oferecer bens à penhora ou, ao menos, apresentar uma proposta de acordo, o que não fez, apesar de se manter em atividade. 10. Isso, por si só, já demonstraria que a executada está se valendo da sua personalidade jurídica para não satisfazer a dívida. 11. Não bastasse, verifica-se que antes de iniciado o cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001, em 26/10/2023, o suscitante já havia tentado satisfazer sua dívida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0030885-96.2019.8.17.2001, iniciado em 22/05/2019, e extinto, à época, pela reconhecida inexistência de bens penhoráveis para pagamento de condenação fixada em sentença proferida em 2016. Ou seja, a dívida existe há quase 10 anos, sem que a empresa demandada tenha se mexido para satisfazê-la. 12. No mais, conforme ressaltado pela parte suscitante, a relação não só é sim consumerista, como se trata de questão que já restou expressamente reconhecida na sentença (ID 45527027), não cabendo, assim, a sua discussão. 13. Pois bem. Conforme já destacado, o presente IDPJ envolve relação consumerista, aplicando-se a Teoria Menor prevista no CDC, que estabelece, no §5ª, do seu art. 28, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sendo certo que o decurso de quase dez anos sem a satisfação e a manifestação da própria empresa executada, conforme destacado no item 9 tornam evidente a obstacularização da cobrança, o que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do caput do art. 28 do CDC. 14. Quanto à participação minoritária, não previsão jurídica/legal que faça dela impedimento para inclusão de sócio, devendo-se observar apenas a limitação da responsabilidade conforme as quotas no cumprimento de sentença. 15. Por fim, ressalta-se que a executada não pagou a dívida voluntariamente, tampouco ofereceu bens à penhora quando da sua manifestação no presente feito, o configura a excepcionalidade para aplicação da desconsideração. 16. Nesses termos, entendo que o feito de ser julgado procedente, uma vez que, já forma interpostos dois cumprimentos de sentença originário, sem que tenha havido a satisfação do crédito da suscitante. 17. Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado, como regra, nos termos do art. 50 do Código Civil, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que tem como pré-requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, no caso dos autos, a questão não poderia ser analisada apenas à luz do Código Civil, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista. 18. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro, por sua vez, de forma mais ampla e mais benéfica ao consumidor, em seu art. 28, §5º, incorporou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao dispor, in verbis, que O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 19. Dessa forma, nos termos do CDC, a recuperação judicial frente a inexistência de bens caracterizaria a insolvência da empresa, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento do cumprimento de sentença aos seus sócios. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que "o art. 28 do CDC dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, no âmbito das relações consumeristas, se efetivará: a) quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; b) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração; c) sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"(AgRg noAREsp 563.745⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄06⁄2015, DJe de 30⁄06⁄2015) – grifou-se. 20. Assim também tem sido o entendimento firmado pelo TJPE: EMENTA: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE. INEXISTENCIA DE BENS DA SOCIEDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CREDOR. ART. 28, DO CDC. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em alguns casos, não pode ser analisado apenas à luz da legislação civil, isso porque se a relação desenvolvida entre as partes, que deu origem à propositura da ação, é de natureza consumerista, decorrente de prestação de serviços de tratamentos estéticos, aplicável o art. 28, do CDC. 2. À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o encerramento irregular das atividades caracteriza a insolvência da empresa, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento do cumprimento de sentença ao patrimônio dos sócios. 3. A circunstância de a executada não possuir bens ou numerário e haver encerrado suas atividades é causa suficiente para deferir-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com amparo no art. 28, do CDC. 4. Com a novel sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez verificados os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, deve ser instaurado o incidente, nos moldes do art. 133 e 134, do CPC/15, não se autorizando de plano a medida contra o devedor. 5. Recurso provido, à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008289-44.2017.8.17.9000, Rel. JONES FIGUEIREDO ALVES, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves, julgado em 16/02/2018) 21. Ante o exposto, com base no art. 50, do Código Civil, no art. 28, do Código do Consumidor, e no art. 134, §4º, c/c o art. 136, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, ACOLHO os pedidos formulados na inicial do presente incidente, e, por conseguinte, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios FREDERICO VALENTE COELHO, VENCESLAU JOSÉ SALGADO FILHO e CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, devendo ambos serem incluídos nos autos do cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001. 22. Em face à sucumbência, CONDENO os SUSCITADOS ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária devidas para o IDPJ. 23. INTIMEM-SE. 24. Preclusa a presente decisão, certifique-se e proceda a DIRETORIA CÍVEL com a juntada de cópias desta decisão e da certidão de trânsito nos autos do cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001. 25. Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos. Recife/PE, 16 de junho de 2025. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito em exercício cumulativo [i] Lançada como sentença para possibilitar posterior arquivamento dos autos no sistema PJe." RECIFE, 4 de julho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone (WhatsApp): (99) 2055-1215 PROCESSO: 0806457-39.2024.8.10.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO RÉU: ROBERT JOSE CAVEIRA NASCIMENTO JUNIOR DEFESA: YGOR EDUARDO SILVA ALMADA, OABMA 18698 RÉU: WANDERSON DE ALMEIDA COSTA DEFESA: ARIOSTO MOURA DA SILVA, OABPI 20062 e JOSELDA NERY CAVALCANTE, OABPI 8425 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, §4º do CPC e do Provimento nº 22/2018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, promovo, por ato ordinatório, a INTIMAÇÃO DAS PARTES para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito nos autos da Ação Penal nº 0806457-39.2024.8.10.0060, no prazo de 5 (cinco) dias, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon-MA. Timon/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE Técnica Judiciária – Mat. 110361 1ª Vara Criminal da comarca de Timon-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005. Caxias/MA. Telefone (99) 2055-1368. E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL PROCESSO N.º 0815070-44.2024.8.10.0029. CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282). ACUSADO(A): RICARDO ANDRADE DE FREITAS e outros. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES (OAB 18148-PI), WESLLEN COSTA SOUZA (OAB 23228-PI), JOSELDA NERY CAVALCANTE (OAB 8425-PI). FINALIDADE: INTIMAR os advogados de Defesa do(a) acusado(a) a tomar conhecimento do inteiro teor do(a) Decisão ID 153221438, transcrito a seguir: "DECISÃO: Recebo os Recursos em Sentido Estrito interpostos, ante o preenchimento dos requisitos legais relativos à tempestividade (ID 153032538 e ID 153200569) e legitimidade. Intime-se o patrono do o recorrente RICARDO ANDRADE DE FREITAS para oferecer as razões recursais e em seguida o recorrido para oferecer as contrarrazões ao recurso, no prazo de 02 (dois) dias. Depois, voltem os autos conclusos para a análise do juízo de retratação, previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal. Caxias (MA), 2 de julho de 2025. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias". Para que não se alegue desconhecimento, publica-se a presente INTIMAÇÃO no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 3 de julho de 2025. Eu, RISMARIA PEREIRA CARVALHO, servidor judiciário, digitei, subscrevi e de ordem do MM. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, conforme art. 250, VI do NCPC. RISMARIA PEREIRA CARVALHO. Diretor de Secretaria.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO ADVOGADOS PROCESSO: 0802184-97.2024.8.10.0001 AUTOR:DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO ACUSADO: RYAN MACHADO BORGES e outros (7) ADVOGADOS: CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A FINALIDADE: Intimar os Advogados, acima identificados, para, tomar ciência da Decisão de ID 147133614 dos autos. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 3 de julho de 2025. SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005. Caxias/MA. Telefone (99) 2055-1368. E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0815070-44.2024.8.10.0029. CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282). ACUSADO(A): RICARDO ANDRADE DE FREITAS e outros. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES (OAB 18148-PI), WESLLEN COSTA SOUZA (OAB 23228-PI), JOSELDA NERY CAVALCANTE (OAB 8425-PI. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR a defesa do acusado a tomar conhecimento do inteiro teor do(a) sentença de pronúncia, proferido(a) nos autos acima epigrafados. O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de RICARDO ANDRADE DE FREITAS e FRANCISCO BRUNO DE SOUZA, em razão da suposta prática de ilícito penal tipificado, respectivamente, no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal e art. 121, § 2º, incisos I e IV do mesmo diploma legal, em face da vítima Ronaldo de Oliveira Sousa Rego. Constam nos autos: Inquérito Policial em cinco partes, conforme IDs 131673122, 131673879, 131673880, 131673882 e 131673883; Exame de Cadavérico, ID 131673122, págs. 5 a 22; Laudo de Exame em Local de Morte Violenta, ID 131673122, págs. 23 a 42; Relatório de Imagens, ID 131673122, págs. 44 a 52; Exame em Estojos de Cartuchos de Arma de Fogo, ID 131673879, págs 41 a 43; Laudo de Informática Forense, ID 131673880, págs. 44 a 52; Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão Domiciliar, ID 131673882, págs. 1 a 6 e 8 a 19; Autos de Reconhecimento de Pessoa, ID 131673882, págs. 23 e 24; Relatório do Inquérito Policial, ID 131673883, págs. 53 a 58 e Certidões de antecedentes criminais nos IDs 131965478 e 131965479. O réu Ricardo Andrade de Freitas foi preso preventivamente em 10 de outubro de 2024 (ID 131700681), permanecendo custodiado até a presente data. O acusado Francisco Bruno de Souza foi preso preventivamente em 11 de outubro de 2024 (ID 131856080), tendo obtido liberdade provisória com imposição de medidas cautelares em 22 de janeiro de 2025 (ID 140495585). A denúncia foi oferecida em 11 de outubro de 2024 (ID 131842859) e recebida em 14 de outubro de 2024 (ID 131917983). Regularmente citados (IDs 132215826 e 133069352), os acusados apresentaram resposta à acusação, conforme peças acostadas aos IDs 133059006, referente a Ricardo Andrade de Freitas, e 133448205, referente a Francisco Bruno de Souza. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 135730410), ocasião em que foram ouvidos a testemunha Marcos Andrade da Silva e os informantes Ana Carolina Machado Sousa, José de Ribamar Sousa, Mariana de Sousa Canêdo, Renato de Sousa Rego Neto e Welline da Silva Soares. Ao final, procederam-se aos interrogatórios dos acusados. O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais por meio da manifestação constante do ID 137615809, ao passo que a defesa do acusado Francisco Bruno de Souza ofertou suas razões finais no ID 147261297, e a defesa do acusado Ricardo Andrade de Freitas, por sua vez, apresentou suas alegações finais conforme o ID 150532759. Vieram os autos conclusos para a fase de pronúncia. É o que cabe relatar. Decido. Nos termos do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado quando convencido da existência da materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, limitando-se a decisão à indicação desses elementos, bem como ao enquadramento jurídico correspondente. No caso em exame, a materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico (ID 131673122, págs. 5 a 22), que atestou que a vítima Ronaldo de Oliveira Sousa Rego faleceu em decorrência de “choque hipovolêmico hemorrágico consequente a secção de vasos cervicais e hemotórax (hemorragia intratorácica) à direita, decorrente, por sua vez, de instrumentos com ação perfurocontundente (projéteis de arma de fogo), tendo ambas as lesões o condão de ensejar o óbito isoladamente e, principalmente, em associação sinérgica, como in casu”. Quanto aos indícios de autoria e participação, há elementos probatórios que autorizam o juízo de admissibilidade da acusação. No tocante ao acusado RICARDO ANDRADE DE FREITAS, os autos revelam a existência de indícios suficientes de autoria, aptos a justificar sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Consta que Ricardo manteve, no passado, relacionamento amoroso com Mariana de Sousa Canêdo, a qual, posteriormente, iniciou vínculo com Renato de Sousa Rego Neto, irmão da vítima Ronaldo de Oliveira. Depreende-se dos depoimentos colhidos que o acusado não aceitava o fim da relação com Mariana, demonstrando comportamento possessivo e agressivo. A informante relatou que chegou a requerer medida protetiva, devido à conduta do réu, e que inclusive se mudou de cidade por medo das atitudes por ele adotadas. Um episódio emblemático, narrado por ambos os informantes (Mariana e Renato), aponta que Ricardo invadiu a residência da ex-companheira, proferindo ofensas e ameaças, além de danificar o veículo da vítima, circunstância que ensejou a propositura de ação cível e o registro de boletim de ocorrência (ID 131673883, págs. 20 a 36). Renato, que utilizava o automóvel no momento, foi diretamente ameaçado, conforme relatado: Ricardo afirmou que “iria pegá-lo lá fora” e que, caso a questão não fosse resolvida na Justiça, resolveria “pessoalmente”. Tais elementos, somados à informação prestada por Mariana de que o acusado costumava portar arma de fogo à época dos fatos, delineiam um histórico de conflitos interpessoais, permeado por ressentimentos, ciúmes e desejo de retaliação, com potencial motivador para o homicídio da vítima. Seguindo, o depoimento de Welline da Silva Soares, companheira de Francisco Marcelo (já falecido e apontado como executor), é categórico ao afirmar que este lhe confidenciou ter sido contratado para executar a vítima, tendo o réu Francisco Bruno como intermediário e o réu Ricardo como mandante. A informante relatou que Francisco Bruno teria procurado Francisco Marcelo para intermediar a execução, a mando de Ricardo, em troca de pagamento. Ainda que o réu tenha negado os fatos em seu interrogatório, as declarações colhidas nos autos compõem um quadro indiciário suficiente de sua possível atuação como mandante do crime, motivada por desavenças pessoais pretéritas e desejo de vingança. O envolvimento de terceiros na execução do delito, notadamente Francisco Marcelo (já falecido), Francisco Bruno e outros, revela uma dinâmica compatível com a premeditação e eventual encomenda do homicídio. Tais circunstâncias indicam a presença de indícios de autoria e a configuração da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP), bem como a possível utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), conforme descrito na peça acusatória. No tocante ao acusado FRANCISCO BRUNO DE SOUZA, a informante Welline da Silva Soares o apontou como responsável por intermediar a contratação de Francisco Marcelo (seu companheiro), indivíduo que, segundo ela, teria lhe confessado a execução do homicídio da vítima Ronaldo de Oliveira. Relatou que Francisco Marcelo lhe confidenciou ter sido procurado por Francisco Bruno, que atuaria como intermediário de um homem identificado como “Ricardo”, apontado como o mandante do crime. Segundo Welline, Francisco Marcelo e o réu Francisco Bruno se conheciam, embora não soubesse a profundidade do vínculo entre ambos. Declarou ainda que Francisco Marcelo mencionou a promessa de pagamento pela execução. Quanto à motivação do crime, a informante afirmou que Francisco Marcelo, inicialmente, teria mencionado um suposto caso de estupro, mas, posteriormente, após deixar o sistema prisional, revelou que o verdadeiro motivo teria sido uma briga envolvendo uma mulher, cuja identidade ela não soube precisar. Francisco Marcelo teria dito que essa confusão envolveu a vítima Ronaldo de Oliveira e o acusado Ricardo, e que a vítima teria colocado Ricardo “na justiça”, o que teria culminado na encomenda do homicídio. O acusado Francisco Bruno, em seu interrogatório, negou os fatos e alegou que se encontrava fora da cidade na data do crime. Tal argumento, embora digno de consideração, não é suficiente, por si só, para afastar os indícios de sua participação, especialmente diante do conteúdo do depoimento da informante colhido em juízo, sob o crivo do contraditório. De mais a mais, eventuais contradições, lacunas ou dúvidas acerca da credibilidade da versão acusatória devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural da causa, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Aplica-se ao caso em análise a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo incabível, nesta fase, qualquer aprofundamento no mérito das imputações ou juízo de certeza. Vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do réu por homicídio doloso. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e pleiteia a desclassificação para homicídio culposo no trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia por homicídio doloso e se é possível a desclassificação para homicídio culposo. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia baseia-se em elementos objetivos, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, que indicam a materialidade do fato e indícios de autoria. 4. A fase de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto ao dolo. 5. A desclassificação para homicídio culposo não é viável nesta fase, pois o conjunto probatório não corrobora a versão da defesa com a necessária certeza. 6. A análise de provas para afastar a pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do fato. 2. A desclassificação para homicídio culposo não é possível sem provas inequívocas. 3. O revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art. 302, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.247 .242/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023. (STJ - AgRg no AREsp: 2621509 BA 2024/0149740-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) No presente feito, os elementos constantes dos autos indicam, com robustez suficiente e conforme já exposto nesta decisão, a possível participação do acusado Ricardo Andrade de Freitas como mandante do crime, bem como a atuação do acusado Francisco Bruno de Souza como intermediário entre o suposto mandante e o executor. A existência de vertente probatória que corrobora a tese acusatória revela dúvida razoável, cuja resolução compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Assim, é inviável a absolvição sumária ou a impronúncia dos acusados, sendo necessária a submissão de ambos a julgamento pelo Conselho de Sentença. Assim, presentes a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria e participação, PRONUNCIO RICARDO ANDRADE DE FREITAS como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e FRANCISCO BRUNO DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Ficam as partes cientes de que esta decisão não encerra juízo de certeza, mas apenas de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo sobre a culpabilidade dos acusados. DA PRISÃO PROCESSUAL (art. 413, §3º, do CPP) Nos termos do art. 413, §3º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo, nesta fase, decidir motivadamente acerca da manutenção, revogação ou substituição da prisão preventiva, considerando os elementos constantes dos autos e eventuais fatos supervenientes. Em relação ao acusado Ricardo Andrade de Freitas, a defesa apresentou petição requerendo a reconsideração da custódia cautelar, sustentando que, no processo que apura a morte de Francisco Marcelo (processo nº 0807312-14.2024.8.10.0029), em nenhum momento consta referência ao nome do acusado como eventual mandante daquele crime. Alegou, ainda, que a investigação policial indica que a morte de Francisco Marcelo teria decorrido de conflitos internos de facções criminosas, o que, segundo a tese defensiva, afastaria o risco de obstrução da instrução ou de continuidade delitiva. Todavia, tal argumento não é suficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva. Primeiramente, é importante destacar que o fato de Francisco Marcelo ter sido morto por supostos motivos relacionados a conflitos faccionais não exclui a possibilidade de que, anteriormente, ele tenha atuado como executor do homicídio da vítima Ronaldo de Oliveira Sousa Rego, supostamente a mando de Ricardo Andrade de Freitas, conforme indicam os indícios constantes nos autos. Ressalte-se que é perfeitamente possível que as duas mortes tenham motivações distintas. A alegação defensiva de que a morte de Francisco Marcelo não teve relação com o presente feito não altera o quadro indiciário já consolidado quanto à possível participação do réu Ricardo como mandante do crime que vitimou Ronaldo de Oliveira. De mais a mais, o falecimento de Francisco Marcelo antes de eventual oitiva formal nestes autos impede a produção de uma prova que poderia ser essencial para o esclarecimento das circunstâncias da morte da vítima Ronaldo, razão pela qual a preservação da ordem pública e a garantia da efetividade da futura instrução plenária do Tribunal do Júri se mostram ainda mais necessárias. Além disso, destaca-se que a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias do crime (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), aliada ao fato de o acusado já se encontrar pronunciado, reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar, não apenas para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal e a regularidade da futura sessão plenária do Júri, caso a decisão de pronúncia seja mantida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul já decidiu em recente julgado que, na fase de pronúncia, a manutenção da prisão preventiva deve observar a gravidade concreta do crime, sendo insuficiente, por si só, o decurso do tempo ou a existência de condições pessoais favoráveis para justificar a revogação da custódia, especialmente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Vejamos: HABEAS CORPUS – CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO EM SENTENÇA DE PRONÚNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. I – A análise do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia, evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao paciente. II – A necessidade da medida extrema decorre, notadamente, das circunstâncias do delito de homicídio na forma tentada, por haver o paciente, com surpresa, munido com uma faca, desferido três golpes contra a vítima e, logo após, evadiu-se para outro Estado da Federação . III – O mero decurso do período de pouco mais de um ano é incapaz de afastar o periculum libertatis, impondo-se, ao revés, para assim se concluir, restarem evidenciados elementos objetivos que apontem a superveniente desnecessidade da custódia cautelar, à míngua dos quais se tem por adequada sua manutenção. IV – Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. V – Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. VI – Ordem denegada. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14130047520248120000 Ribas do Rio Pardo, Relator.: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 09/09/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2024) De tudo dito, no que pese o pronunciado não ter participação quanto ao homicídio do suposto executor, conforme digressões acima , o que, a princípio, corroboraria em favor do bom andamento do feito e aplicação da lei, não podemos deixar de adotar como premissa maior quanto a não concessão da liberdade os argumentos acima declinados da garantia da ordem pública, outrossim, balizado no fato de que não há excesso de prazo no presente processamento, inclusive, com pronúncia , ora apresentada. Por tais razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RICARDO ANDRADE DE FREITAS, com fundamento no art. 413, §3º, do Código de Processo Penal, bem como nos termos do art. 312 do mesmo diploma legal. Quanto ao acusado Francisco Bruno de Souza, permanece o estado de liberdade, conforme decisão anterior (ID 140495585), por não se vislumbrar, até o presente momento, elementos que justifiquem a imposição de nova medida cautelar. Intimem-se: a) O Ministério Público Estadual, com vista dos autos; b) O assistente de acusação, via DJEN; c) Os advogados dos réus, via DJEN; d) Os acusados, pessoalmente, estando o réu Ricardo Andrade de Freitas custodiado na UPR de Caxias, e o réu Francisco Bruno de Souza, aparentemente, constrito no sistema prisional do Estado de Minas Gerais, conforme ID 141056691, devendo a Secretaria Judicial verificar e adotar as providências necessárias à intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 1 de julho de 2025. Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES ALMEIDA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Alessandro Arrais Pereira, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias/MA, conforme art. 250, VI do NCPC. FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES ALMEIDA Tecnico Judiciario Sigiloso Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal
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