Eduardo De Carvalho Meneses
Eduardo De Carvalho Meneses
Número da OAB:
OAB/PI 008417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo De Carvalho Meneses possui 102 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT16, TRT24, TRT9 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT16, TRT24, TRT9, TRT3, TJMA, TST, TRT7, TRT4, TRF6, TJMT, TJPI, TRF1, TRT22, TJRS, TJPA, TJAL
Nome:
EDUARDO DE CARVALHO MENESES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801468-16.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: BORGES LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUCIANA SAMPAIO MOURA VIANA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentado por LUCIANA SAMPAIO MOURA VIANA (id nº 75104627). A parte Autora se manifestou acerca da exceção de pré-executividade (id nº 76967732). É o breve relatório. Decido. Quanto à admissibilidade da exceção de pré-executividade, sabe-se que tal instituto independe de penhora, pois, através dela, são alegadas questões de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo). No incidente suscitado não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstras. A construção doutrinária e jurisprudencial do instituto é o resultado da simples aplicação do art. 5º, XXXV, CF/88, o qual prescreve o princípio da inafastabilidade da jurisdição em face de lesão ou ameaça a direito. Portanto, a parte que sofre a iminência ou a consumação de uma ofensa a seu patrimônio jurídico pode livremente suscitá-la ao Juízo, se a matéria for de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício. É o relatório. Passo a decidir. Segundo construção doutrinária e jurisprudencial, o instituto da exceção de pré-executividade (ou objeção de pré-executividade) tem âmbito restrito, somente comportando a discussão de matérias que independem do exame de provas, bem como daquelas que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz. A jurisprudência pátria é uníssona ao acolher a objeção de executividade como instrumento processual apto a trazer matérias de ordem pública ao lume judicante: JUIZADO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A impenhorabilidade absoluta é matéria de ordem pública que pode ser argüida a qualquer tempo mediante simples petição, mesmo depois de expirado in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor. 2. Comprovada a necessidade do veículo para o exercício da profissão do impetrante, concede-se a segurança para desconstituir a penhora que sobre ele recaiu, por se tratar de bem legalmente excluído da responsabilidade patrimonial (CPC, art. 649, VI). (BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Acórdão n. 292590, 20000160000185DVJ. Relator: FERNANDO HABIBE. Julgamento: Brasília, 11 mai. 2004. Publicação: DJ de 23 jan. 2008 p. 970. Sem grifos no original). Nesse sentido, evidencia-se que a necessidade de diligenciar para obter esclarecimento implica em produção de provas. Assim sendo, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do conhecimento de tal matéria em sede exceção de pré-executividade, haja vista a necessidade de providenciar diligências no sentido de dirimir a questão. Acerca do cabimento da dilação probatória em exceção de pré-executividade, segue jurisprudência: AGRAVO LEGAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. A exceção de pré-executividade autoriza que o devedor se volte contra o crédito do exequente sem prestar garantia do juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública. Tem, efetivamente, como pressuposto de admissibilidade "prova inequívoca dos fatos alegados". Não há como acolher a alegação de que o valor em cobro foi objeto de compensação, haja vista que a questão necessita de dilação probatória. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 35456 SP 0035456-69.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2013, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INDÍCIOS. DESCARACTERIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA SUCEDIDA. 1. Incabível o afastamento da sucessão empresarial em sede de exceção de pré-executividade se dependente de dilação probatória. 2. Nos casos de reconhecimento da sucessão empresarial na forma do art. 133 do CTN, a interrupção do fluxo da prescrição com a citação da empresa sucedida opera efeitos com relação à sucessora. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50256038420134040000 5025603-84.2013.404.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 11/12/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/12/2013) Cumpre registar que, diferentemente dos embargos, na exceção de pré-executividade, somente poderá se alegar questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Posto que, na exceção de pré-executividade não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstras. Tal imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, o instituto dos embargos à execução não teria fundamento em existir, levando o processo executivo como um todo a mais completa ineficácia. Ante o exposto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade, face a impossibilidade de dilação probatória através da via eleita pelo demandado para exame da matéria. Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos para providencias ulteriores do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800164-60.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: DEBORA SOUSA LEITE RIBEIRO, MARINALDO DE JESUS SOUZA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id's 79098681, e petição da parte autora manifestando anuência e solicitando a expedição de alvará(s) judicial(is), com a devida indicação da(s) conta(s) bancária(s) respectiva(s), consoante id 79142711. Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 79142711. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
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Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016703-94.2025.5.16.0022 AUTOR: TALES SANTOS DA ROCHA RÉU: L&L SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26d15ff proferido nos autos. DESPACHO- AUDIÊNCIA INICIAL (híbrida, com link) Conforme Ato GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, publicado no dia 25.04.2025, a regra continua sendo de realização de audiências na modalidade presencial no âmbito do primeiro grau de jurisdição do TRT da 16ª Região. No entanto, o referido ato prevê situações específicas em que a audiência poderá ser HÍBRIDA, facultando a participação tanto presencialmente na sala principal de audiências da 7ª Vara do Trabalho de São Luís (endereço no cabeçalho), quanto de forma telepresencial, através do link do ZOOM, fornecido abaixo. O caso dos autos enquadra-se na exceção prevista no referido Ato, razão pela qual defiro o pleito do(s) advogado(s) da parte autora/ré para que qualquer das partes, advogado(s) e/ou testemunha(s) participe(m) da audiência de forma remota. TIPO: Audiência Inicial SALA: Sala Extra - 7ª VT DATA E HORÁRIO: 29/07/2025 11:20 horas LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE FORMA HÍBRIDA: Entrar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/j/82959623094?pwd=7Kbk3rSOJ30cJdQr9R7ZYz9GyqS66f.1 ID da reunião: 829 5962 3094 Senha: 222467 No mais, aguardar a audiência. --------------------------------------------- OBS.: Mantém-se a data e o horário previamente estabelecidos, bem como mantém-se as mesmas advertências às partes em caso de ausência. SAO LUIS/MA, 15 de julho de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L&L SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800164-60.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: DEBORA SOUSA LEITE RIBEIRO, MARINALDO DE JESUS SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº [79098681] e, em caso de anuência com o adimplemento integral da obrigação, indique conta bancária para fins de transferência, sob pena de arquivamento. TERESINA, 14 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006067-50.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IGOR MASCARENHAS DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO MIRIDAN ROSAS - PI24747 e EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários: IGOR MASCARENHAS DE SOUSA E SILVA EDUARDO DE CARVALHO MENESES - (OAB: PI8417) PEDRO MIRIDAN ROSAS - (OAB: PI24747) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006067-50.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IGOR MASCARENHAS DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO MIRIDAN ROSAS - PI24747 e EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários: IGOR MASCARENHAS DE SOUSA E SILVA EDUARDO DE CARVALHO MENESES - (OAB: PI8417) PEDRO MIRIDAN ROSAS - (OAB: PI24747) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000377-42.2025.5.22.0006 AUTOR: SAVIO HENRIQUE EVANGELISTA TORRES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 319b4d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, indeferir as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e incompetência material da Justiça do Trabalho, aduzidas pela parte demandada; deferir a preliminar de conversão do rito para o ordinário, aduzida pela parte demandada; deferir a preliminar de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, aduzida pela parte demandada; e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTES os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por SÁVIO HENRIQUE EVANGELISTA TORRES, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, no sentido de deferir a tutela de urgência e condenar a parte demandada na obrigação de fazer consistente na remoção provisória da parte autora do Hospital Universitário de Juiz de Fora/MH (HU-UFJF) para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí/ HU-UFPI, pelo período de 01 (um) ano (passíveis de renovação), no exercício do mesmo cargo de Engenheiro Eletricista, sem alteração remuneratória e sem inclusão de ajuda de custo ou adicional de transferência, devendo a parte autora comprovar junto à parte demandada, para fins de renovação da remoção temporária, a cada término do período de 01 (um) ano, contados a partir do cumprimento da medida liminar deferida: sua situação de união estável com a companheira indicada em Inicial, mediante a apresentação de Certidão atualizada e comprovante de endereço do casal, a fim de se verificar a permanência da Unidade Familiar. Tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Frise-se que, em audiência de instrução completa do feito, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte demandada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Expeça-se o competente mandado de cumprimento, com urgência. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do nome da parte demandada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011. Custas processuais, pela parte demandada, a serem calculadas sobre o valor da causa (art. 789, III da CLT), conforme conta SCLJ em anexo. Honorários advocatícios a serem pagos pela parte demandada, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 791-A da CLT), conforme conta SCLJ em anexo. IR e INSS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LXXVIII da CF). Esta sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/União FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE). 1 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/1806776593. Acesso em: 11.07.2025. 2 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2727593016 3 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14718193. Acesso em: 14.07.2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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