Carlos Eduardo Alves Santos
Carlos Eduardo Alves Santos
Número da OAB:
OAB/PI 008414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Alves Santos possui 68 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJGO, TRT22, TRT6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJGO, TRT22, TRT6, TJPI, TJSP, TRF1, TJRN
Nome:
CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803850-36.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ITHALO DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0002248-29.2013.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: REGINA PEREIRA SOARES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Regina Pereira Soares da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro, Elimar Silva de Sousa, ocorrido em 09/09/2012. Alega que manteve relação de união estável com o falecido por mais de seis anos, fato reconhecido judicialmente no processo nº 0001506-38.2012.8.18.0026. Informou ter realizado requerimento administrativo em 15/04/2013, que foi indeferido sob o argumento de inexistência de comprovação da qualidade de dependente. Durante a instrução, foram produzidas provas documentais e testemunhais que corroboraram suas alegações. A menor Gabrielly Moraes Silva de Sousa, filha do falecido, foi incluída no polo passivo como litisconsorte, representada por sua genitora, Sra. Maria Moraes Silva. O INSS apresentou contestação, sustentando a falta de comprovação da união estável. Posteriormente, a sentença inicialmente proferida foi anulada por decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em virtude da ausência de manifestação prévia do Ministério Público em feito que envolve interesse de incapaz. Regularizado o feito, com a manifestação favorável do Ministério Público (id 71090328), vieram os autos conclusos para nova sentença. Breve relatório Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, desde que comprovados: o óbito; a qualidade de segurado do falecido; e a qualidade de dependente do requerente. O artigo 16, inciso I, da mesma lei, presume a dependência econômica do companheiro ou companheira, dispensando a prova da efetiva dependência. Tais requisitos despontam da simples leitura dos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei n.º 8.213/91: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997) (…)". "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.". Quanto ao mérito, o fato controverso da demanda cinge-se à União Estável que, segundo o INSS, não foi comprovado por meio de prova material eficaz. Todavia, o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido foi objeto de sentença judicial proferida nos autos do processo 0001506-38.2012.8.18.0026. Ademais, os depoimentos das testemunhas Maria Alves Resende e Maria Zenita confirmaram a convivência pública, contínua e duradoura do casal. Tais elementos, em conjunto, atendem ao disposto no artigo 1.723 do Código Civil e nas normas previdenciárias, restando caracterizada a relação de união estável, ensejadora da dependência presumida para fins de concessão da pensão por morte. Configurada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora, é de rigor a concessão do benefício de pensão por morte. Entretanto, considerando que a filha menor Gabrielly Moraes Silva de Sousa já recebia o benefício NB 159114770-5, impõe-se o rateio da pensão em 50% para cada dependente, na forma do artigo 77, caput, da Lei 8.213/91. Após a menor completar 21 anos de idade, o percentual correspondente deverá ser revertido integralmente à autora. Da concessão do benefício Quanto à data de início do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, dispõe que a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias após este; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando solicitado após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Assim, no presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/04/2013), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. III - DISPOSITIVO Desse modo, firme nas razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consubstanciado no art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito, para determinar a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte devida em favor de Regina Pereira Soares da Silva, NB 159114770-5, desde a data do requerimento administrativo (15/04/2013), sendo rateado em 50% (cinquenta por cento) para a autora e em 50%(cinquenta por cento) para a filha do falecido, Gabrielly Moraes Silva de Sousa, até a data em que a mesma completar vinte e um anos de idade, oportunidade em que a autora fará jus ao recebimento de cem por cento do mencionado benefício. No que tange à questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, anoto que o Supremo Tribunal Federal firmou as teses referentes à incidência dos juros de mora e correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública, quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017. Conforme estabelecido pela Corte Constitucional, consolidou-se o entendimento acerca da imprestabilidade da Taxa Referencial (TR), devendo nas situações envolvendo correção monetária, ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. No que tange aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação de regência, para débitos de natureza não tributária. Essa é a hipótese dos autos. Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente os parâmetros estabelecidos pela Corte Constitucional. Os honorários advocatícios, em hipóteses como esta, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado do Piauí (Lei nº 5.526/2005). Considerando os princípios da celeridade e eficiência que norteiam a moderna processualística civil, resta claro que o valor da condenação, ainda que a sentença seja ilíquida, é plenamente mensurável, de tal sorte que nos permite concluir que ainda que o valor a ser pago seja calculado com base no teto máximo da previdência, dificilmente o valor da condenação ultrapassará 1.000 (um mil) salários-mínimos. Neste norte, hei por considerar que a sentença proferida não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes, observadas as formalidades legais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000126-02.2015.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] INTERESSADO: ESDRAS AVELINO FILHO RÉU: DALILA MARUAN JABER e outros (3) DECISÃO Conforme Decisão de ID 68202701, compulsando o processo nº 0000219-28.2016.8.18.0114, verifico que as partes já juntaram os quesitos a serem respondidos pelo perito (ID 67027974 e ID 68128135). De acordo com a Ata de Audiência acostada aos presentes autos (ID 63166997) restou exarado o seguinte: “Determino que o processo 0000219-28.2016.8.18.0114 deverá ser julgado primeiro, visto sua prejudicialidade. Entretanto, determino suspensão do processo 0000126-02.2015.8.18.0114, após a análise da liminar e do pedido de bloqueio das sacas de soja na matrícula do imóvel, DETERMINO conclusão para Sentença 0000126-02.2015.8.18.0114, reafirmando que deverá ocorrer somente após a sentença no processo 0000219-28.2016.8.18.0114 haja vista ausência de requerimento de provas, tendo saneamento de ID 58361160 já ter se estabilizado”. Sendo assim, em razão de o processo nº 0000219-28.2016.8.18.0114 ainda não ter sido sentenciado, mantenho a suspensão do processo nº 0000126-02.2015.8.18.0114 nos termos do que foi determinado em audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007066-46.2008.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] INTERESSADO: A. M. P. D. S., A. M. P. D. S., A. M. P. D. S. INTERESSADO: J. R. A. D. S. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) SENTENÇA de ID de nº 73937830. Teresina, 24 de abril de 2025. KARINA SILVA SANTOS OSORIO Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000794-09.2022.5.22.0003 : MARCELO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (35) : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d9bec proferido nos autos. Vistos, etc. Ante as informações prestadas no petitório de Id. 4197b01, defiro o pedido de disponibilização dos valores resultantes do alvará de Id. 20e77c7, em prol do autor falecido, Sr. JOSELITO FERNANDES, para a conta fornecida no Id. 69fe321, em observância à habilitação de Id. 4344a7e. À secretaria para cumprimento. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSELITO FERNANDES
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000028-10.2025.5.06.0192 : RONALDO DE SOUZA CARNEIRO : ZCOSTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1ee43 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Após o total cumprimento, voltem os autos conclusos para fins de sentença - Homologada a transação. Em havendo descumprimento, inclua-se em pauta para instrução para decisão acerca da responsabilidade da BUNGE ALIMENTOS S/A. IPOJUCA/PE, 23 de abril de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUNGE ALIMENTOS S/A - JORGE COSTA - JORGE COSTA ENGENHARIA LTDA - TECHMASSA INDUSTRIA PERNAMBUCANA DE ARGAMASSA LTDA - ZCOSTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - LUCIANA MARIA COSTA LINS
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000028-10.2025.5.06.0192 : RONALDO DE SOUZA CARNEIRO : ZCOSTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1ee43 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Após o total cumprimento, voltem os autos conclusos para fins de sentença - Homologada a transação. Em havendo descumprimento, inclua-se em pauta para instrução para decisão acerca da responsabilidade da BUNGE ALIMENTOS S/A. IPOJUCA/PE, 23 de abril de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE SOUZA CARNEIRO