Alisson Henrique Do Nascimento Mota

Alisson Henrique Do Nascimento Mota

Número da OAB: OAB/PI 008402

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alisson Henrique Do Nascimento Mota possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSC, TJSP, TJMA, TJPI
Nome: ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003173-04.2025.8.24.0041 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra na data de 11/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5003173-04.2025.8.24.0041/SC (originário: processo nº 08000032220178180042/) RELATOR : Fernando Orestes Rigoni AUTOR : ALDENIR LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) : ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA (OAB PI008402) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 12/06/2025 - Expedição de ofício
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0020669-33.2014.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780, LEANDRO SOUSA BONFIM - MA20126 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800835-84.2019.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CARLA FABIANA PINTO OLIVEIRA INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CARLA FABIANA PINTO OLIVEIRA em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA , partes devidamente qualificadas. Iniciado o cumprimento de sentença no Id n.º 63550761. Irresignada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela adequação do rito àquele aplicável à Fazenda Pública e requerendo a adequação do rito executivo com observância do ditado na ADPF 670/AGR PI, para processamento do valor dos cálculos e o pagamento através de Precatórios (Id n.º 66577393). Manifestou-se a exequente, no Id 67095997. Vieram-me conclusos. Decido Pois bem. A executada requer a aplicação da legislação compatível, que determina, após condenação judicial definitiva, que compete ao juízo de execução, enviar os autos ao Presidente do Tribunal, que, por sua vez, compete formular a requisição dos pagamentos à Fazenda Pública, uma vez que deve-se processar o pagamento por via de Precatório. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que as sociedades de economia mista que não se beneficiam do regime de precatórios são aquelas que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial, o que não é o caso da requerente ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. -AGESPISA. Vale mencionar que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a AGESPISA por ser sociedade de economia mista que exerce serviço público essencial sem competição atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. A saber: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPFS 275, 387, 513 e 556. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. A Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. 3. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação às orientações desta CORTE, fixadas não só na ADPF 275 (de minha relatoria, DJe de 27/6/2019) e na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/2017), como também na ADPF 556 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 6/3/2020) e na ADPF 513 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 6/10/2020), no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 47547 PI 0054657-65.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2021)”. Assim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF N. 670 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) ajuizada pelo Estado do Piauí, confirmou o entendimento de que a AGESPISA, como empresa de economia mista que explora serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, deve ter suas dívidas judiciais executadas pelo regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal ou Requisição de Pequeno Valor - RPV (conforme o valor). No regime de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública, em atendimento ao princípio da legalidade, segue os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal, nos termos do art. 100, que excetua do referido regramento os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, efetuadas pelos entes públicos, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Os valores desta modalidade de pagamento (RPV) poderão ser fixados, por leis próprias, segundo as diferentes capacidades econômicas dos entes públicos, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (art. 100, §§ 3º e 4º, Constituição Federal). Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente, uma vez que inclusive não foram alvo de impugnação pela Fazenda Pública, a qual concordou com os valores apresentados. Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e para determinar a submissão da executada ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, ao pagamento da dívida pelo regime de precatório, quanto aos créditos que excederem ao teto do valor do maior beneficio pago pela previdência social, conforme preceitua o Art. 1º, da Lei Estadual 6.009/2010, ou por requisição de pequeno valor, quanto aos inferiores, em conformidade ao art. 100 da Constituição Federal. Assim, proceda-se à expedição de PRECATÓRIO em favor da Autora, beneficiária principal e exequente, no valor de R$ 10.135,78 (dez mil cento e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), bem como à expedição de RPV em favor do patrono da exequente, a título de honorário advocatício, no percentual estabelecido na condenação, no valor de R$ 1.520,37 (mil quinhentos e vinte reais e trinta e sete centavos). Preclusa a presente decisão, adote a Secretaria as providências cabíveis e retornem-me conclusos os autos para suspensão do feito enquanto se aguarda o processamento e pagamento do RPV/PRECATÓRIO. RETIFIQUE-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  6. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000068-42.2007.8.10.0133 APELANTE: MAURILIO CANESIN FILHO, MARIA TERESA NASCIMENTO MANIGLIA CANESIN Advogados do(a) APELANTE: ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA - PI8402-A, ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733-A, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586-A Advogados do(a) APELANTE: ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA - PI8402-A, ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733-A APELADO: JOSE GONZAGA DE ALBUQUERQUE, ERCY GOMES DE ARAUJO, CESAR GONZAGA DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO Advogados do(a) APELADO: ALYNE BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA - MA24716-A, JOSE FERNANDO GODOY DELEO - SP130738, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A Advogado do(a) APELADO: TALES PAGLIARONI DEL BIANCO - SP426330 Advogados do(a) APELADO: ALYNE BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA - MA24716-A, JORDANA LETICIA DALL AGNOL DA ROSA - MA21731-A, JOSE FERNANDO GODOY DELEO - SP130738, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência Despacho: Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a teor dos arts. 179, I, 932, VII, do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de Maio de 2025. Juíza Maria Izabel Padilha Relatoria - em Respondência 1 Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; Art. 932. Incumbe ao relator: VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
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