Thiago Francisco Borges De Oliveira

Thiago Francisco Borges De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 008382

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Francisco Borges De Oliveira possui 210 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 210
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TJCE
Nome: THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
210
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (138) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 3002597-07.2023.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No despacho de ID n.º 156989142, este Juízo determinou que a parte exequente justificasse a inclusão das despesas de cobrança na planilha de débitos. Em petição de ID n.º 160981088, a parte exequente alegou que tais despesas seriam legítimas, decorrentes de medidas como envio de SMS, serviço de call center, envio de e-mails, notificação extrajudicial e contratação de escritório de advocacia, além de estarem previstas nos artigos 25 e 29 da convenção condominial. Todavia, não houve condenação na sentença em relação a essa verba, motivo pelo qual tais valores não podem ser exigidos em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Entretanto, é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando que a parte executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação, deixando-o de fazer no prazo legal, conforme consta na aba de expedientes do PJE, ID n.º 7928675. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de débito conforme sentença, bem como observando o disposto no art. 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, encaminhem-se os autos para a contadoria realizar o cálculo. Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 3002597-07.2023.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No despacho de ID n.º 156989142, este Juízo determinou que a parte exequente justificasse a inclusão das despesas de cobrança na planilha de débitos. Em petição de ID n.º 160981088, a parte exequente alegou que tais despesas seriam legítimas, decorrentes de medidas como envio de SMS, serviço de call center, envio de e-mails, notificação extrajudicial e contratação de escritório de advocacia, além de estarem previstas nos artigos 25 e 29 da convenção condominial. Todavia, não houve condenação na sentença em relação a essa verba, motivo pelo qual tais valores não podem ser exigidos em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Entretanto, é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando que a parte executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação, deixando-o de fazer no prazo legal, conforme consta na aba de expedientes do PJE, ID n.º 7928675. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de débito conforme sentença, bem como observando o disposto no art. 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, encaminhem-se os autos para a contadoria realizar o cálculo. Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 3002597-07.2023.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No despacho de ID n.º 156989142, este Juízo determinou que a parte exequente justificasse a inclusão das despesas de cobrança na planilha de débitos. Em petição de ID n.º 160981088, a parte exequente alegou que tais despesas seriam legítimas, decorrentes de medidas como envio de SMS, serviço de call center, envio de e-mails, notificação extrajudicial e contratação de escritório de advocacia, além de estarem previstas nos artigos 25 e 29 da convenção condominial. Todavia, não houve condenação na sentença em relação a essa verba, motivo pelo qual tais valores não podem ser exigidos em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Entretanto, é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando que a parte executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação, deixando-o de fazer no prazo legal, conforme consta na aba de expedientes do PJE, ID n.º 7928675. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de débito conforme sentença, bem como observando o disposto no art. 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, encaminhem-se os autos para a contadoria realizar o cálculo. Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 3002597-07.2023.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No despacho de ID n.º 156989142, este Juízo determinou que a parte exequente justificasse a inclusão das despesas de cobrança na planilha de débitos. Em petição de ID n.º 160981088, a parte exequente alegou que tais despesas seriam legítimas, decorrentes de medidas como envio de SMS, serviço de call center, envio de e-mails, notificação extrajudicial e contratação de escritório de advocacia, além de estarem previstas nos artigos 25 e 29 da convenção condominial. Todavia, não houve condenação na sentença em relação a essa verba, motivo pelo qual tais valores não podem ser exigidos em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Entretanto, é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando que a parte executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação, deixando-o de fazer no prazo legal, conforme consta na aba de expedientes do PJE, ID n.º 7928675. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de débito conforme sentença, bem como observando o disposto no art. 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, encaminhem-se os autos para a contadoria realizar o cálculo. Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801269-28.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALDEBARAN LESTE EXECUTADO: JOSE JORDANN DUARTE QUARESMA DIAS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO ALDEBARAN LESTE em face de JOSE JORDANN DUARTE QUARESMA DIAS, objetivando a satisfação de crédito condominial. Na sequência, as partes informam que celebraram acordo extrajudicial (ID 71875268), requerendo sua homologação, bem como o desbloqueio de valores e extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Inicialmente, verifico que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, refletindo a livre manifestação de vontade das partes envolvidas, razão pela qual merece ser homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID nº 71875268), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95;Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Determino o cancelamento das medidas executivas restritivas que foram procedidas neste feito em face da parte executada. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803119-20.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA EXECUTADO: ROSIMEIRE MARIA COELHO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA em face de ROSIMEIRE MARIA COELHO, objetivando a satisfação de crédito condominial. Na sequência, as partes informam que celebraram acordo extrajudicial (ID 74853305), requerendo sua homologação, bem como o desbloqueio de valores e extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Inicialmente, verifico que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, refletindo a livre manifestação de vontade das partes envolvidas, razão pela qual merece ser homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID nº 74853305), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95;Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Determino o cancelamento das medidas executivas restritivas que foram procedidas neste feito em face da parte executada. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803120-05.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA EXECUTADO: FRANCISCO DA COSTA VELOSO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID 76466600. A desistência formulada pelo promovente consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Ainda, urge destacar que a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos. III– DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Eventuais restrições devem ser desconstituídas em proveito do executado. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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