Thiago Francisco Borges De Oliveira
Thiago Francisco Borges De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 008382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Francisco Borges De Oliveira possui 210 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJCE, TJMA
Nome:
THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
210
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (138)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800554-72.2023.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANAA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA - PI8382 EXECUTADO: MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA DESTINATÁRIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANAA Conjunto Residencial Canaã, 999, São Francisco II, TIMON - MA - CEP: 65636-780 A(o)(s) Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "DESPACHO INTIME-SE O EXEQUENTE PARA EM CINCO DIAS INFORMAR SE AINDA TEM ALGO A REQUERER. NÃO HAVENDO REQUERIMENTOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, EXPEDINDO A CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE." Atenciosamente, Timon(MA), 17 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004027-33.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: JONATHAN SOUSA ARAUJO DESPACHO Vistos etc. Este Juízo tomou conhecimento, por meio do Processo nº 3001612-79.2021.8.06.0118, da existência de um contrato de prestação de serviços com garantia e cotas condominiais pactuado entre a exequente GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE e empresa PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME (ASPNEWPRED), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 05.887.451/0003-78, regido pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo de vigência deste contrato é de 01 (um) ano, com início em 01.11.2016 e término emantecedência 31.10.2017, podendo ser rescindido a qualquer tempo desde que a parte distratante comunique, por escrito, com mensalidade, mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de indenizar a outra parte, com valor equivalente a uma tomando-se por base a última mensalidade devida. CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato poderá ser prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de 01 (um) ano sempre que não for denunciado expressamente por qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: A totalidade das taxas condominiais emitidas no mês em curso serão garantidas através de antecipação de cotas condominiais pela CONTRATADA independente do pagamento do débito pelos Condôminos, na forma das cláusulas seguintes. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Em razão da GARANTIA E EFETIVO REPASSE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE DE TODA A RECEITA DAS COTAS CONDOMINIAIS MENSAIS, A CONTRATADA SE SUB-ROGARÁ, (Art.346 a 349 c/c Arts. 286 e 287 do Código Civil Pátrio), em todos os direitos, ações, privilégios e garantias, relativas às cotas antecipadas pela CONTRATADA e não pagas pelos condôminos inadimplentes, no caso de término, não renovação ou rescisão deste contrato. Da análise dos dispositivos supracitados, depreende-se que o contrato teria vigência de um ano, com início em 01/11/2016 e término em 31/10/2017, podendo ser rescindido a qualquer tempo mediante aviso prévio escrito de 30 dias, havendo previsão de que caso não houvesse a denúncia expressa por qualquer das partes com 30 dias de antecedência, o contrato seria automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano. Outrossim, a contratada se comprometeu a antecipar integralmente ao contratante as cotas condominiais mensais, independentemente do pagamento pelos condôminos e em contrapartida, teria o direito à sub-rogação sobre os créditos inadimplidos, após o término, não renovação ou rescisão do contrato. Verificou-se, ainda, que a última procuração acostada ao presente feito está datada de 15/02/2023 (ID 124778637) e foi outorgada pelo síndico, Sr. José Edinei Estevão Miranda, o qual teve seu mandato expirado em 14/01/2023, consoante atesta a ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA acostada no ID 27386168. Ademais, este Juízo tomou conhecimento, por meio de novas ações propostas pelo condomínio exequente, a saber, GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE, a título de exemplo cita-se os processos 3004046-05.2025.8.06.0117, 3004047-87.2025.8.06.0117, 3004048-72.2025.8.06.0117, todos ajuizados no dia 16/06/2025, que o atual síndico do condomínio exequente é o senhor FRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA, com mandato previsto até o dia 31/01/2027, o qual outorgou procuração a novos patronos, alheio aos habilitados no presente processo, na data de 15/05/2024. Destarte, diante da existência de fortes indícios de ocorrência do término, não renovação ou rescisão do contrato de prestação de serviços com garantia e cotas condominiais pactuado entre a exequente GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE e empresa PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME (ASPNEWPRED), e consequentemente operação da sub-rogação prevista na cláusula 25º do referido instrumento (ID 27386160 - Pág 08), foi concedido nos autos daquele processo o prazo de 10(dez) dias, para a parte exequente acostar aos autos documento hábil a comprovar que o contrato supracitado estivesse vigente, SOB PENA DE ANUÊNCIA TÁCITA A OCORRÊNCIA DA SUB-ROGAÇÃO à empresa garantidora a qual passaria a ostentar a condição de titular do crédito. Ocorre que, transcorrido o prazo assinalado, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de comprovar a vigência do referido contrato, razão pela qual o processo de nº 3001612-79.2021.8.06.0118 foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do exequente (art. 485, VI, do CPC) e na incompetência absoluta do Juizado Especial Cível (art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95), diante da sub-rogação do crédito à empresa PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME (ASPNEWPRED). Não obstante, em atenção ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 9º do Código de Processo Civil - o qual assegura que nenhuma decisão judicial seja proferida sem que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que a embasam - intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documento idôneo a comprovar a vigência do contrato supracitado, SOB PENA DE ANUÊNCIA TÁCITA A OCORRÊNCIA DA SUB-ROGAÇÃO à empresa garantidora, que passará a ostentar a condição de titular do crédito, com a consequente extinção do presente feito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do condomínio exequente, bem como o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível. Isso porque há vedação expressa no §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95 à atuação de cessionários ou sub-rogados de créditos oriundos de pessoas jurídicas. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002951-08.2023.8.06.0117 REQUERENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE REQUERIDO: WANDER GLADSON CAVALCANTE DE ALMEIDA e outros DESPACHO Vistos etc. Este Juízo tomou conhecimento, por meio do Processo nº 3001612-79.2021.8.06.0118, da existência de um contrato de prestação de serviços com garantia e cotas condominiais pactuado entre a exequente GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE e empresa PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME (ASPNEWPRED), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 05.887.451/0003-78, regido pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo de vigência deste contrato é de 01 (um) ano, com início em 01.11.2016 e término emantecedência 31.10.2017, podendo ser rescindido a qualquer tempo desde que a parte distratante comunique, por escrito, com mensalidade, mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de indenizar a outra parte, com valor equivalente a uma tomando-se por base a última mensalidade devida. CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato poderá ser prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de 01 (um) ano sempre que não for denunciado expressamente por qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: A totalidade das taxas condominiais emitidas no mês em curso serão garantidas através de antecipação de cotas condominiais pela CONTRATADA independente do pagamento do débito pelos Condôminos, na forma das cláusulas seguintes. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Em razão da GARANTIA E EFETIVO REPASSE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE DE TODA A RECEITA DAS COTAS CONDOMINIAIS MENSAIS, A CONTRATADA SE SUB-ROGARÁ, (Art.346 a 349 c/c Arts. 286 e 287 do Código Civil Pátrio), em todos os direitos, ações, privilégios e garantias, relativas às cotas antecipadas pela CONTRATADA e não pagas pelos condôminos inadimplentes, no caso de término, não renovação ou rescisão deste contrato. Da análise dos dispositivos supracitados, depreende-se que o contrato teria vigência de um ano, com início em 01/11/2016 e término em 31/10/2017, podendo ser rescindido a qualquer tempo mediante aviso prévio escrito de 30 dias, havendo previsão de que caso não houvesse a denúncia expressa por qualquer das partes com 30 dias de antecedência, o contrato seria automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano. Outrossim, a contratada se comprometeu a antecipar integralmente ao contratante as cotas condominiais mensais, independentemente do pagamento pelos condôminos e em contrapartida, teria o direito à sub-rogação sobre os créditos inadimplidos, após o término, não renovação ou rescisão do contrato. Verificou-se, ainda, que a última procuração acostada ao presente feito está datada de 15/02/2023 (ID 124778637) e foi outorgada pelo síndico, Sr. José Edinei Estevão Miranda, o qual teve seu mandato expirado em 14/01/2023, consoante atesta a ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA acostada no ID 27386168. Ademais, este Juízo tomou conhecimento, por meio de novas ações propostas pelo condomínio exequente, a saber, GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE, a título de exemplo cita-se os processos 3004046-05.2025.8.06.0117, 3004047-87.2025.8.06.0117, 3004048-72.2025.8.06.0117, todos ajuizados no dia 16/06/2025, que o atual síndico do condomínio exequente é o senhor FRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA, com mandato previsto até o dia 31/01/2027, o qual outorgou procuração a novos patronos, alheio aos habilitados no presente processo, na data de 15/05/2024. Destarte, diante da existência de fortes indícios de ocorrência do término, não renovação ou rescisão do contrato de prestação de serviços com garantia e cotas condominiais pactuado entre a exequente GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE e empresa PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME (ASPNEWPRED), e consequentemente operação da sub-rogação prevista na cláusula 25º do referido instrumento (ID 27386160 - Pág 08), foi concedido nos autos daquele processo o prazo de 10(dez) dias, para a parte exequente acostar aos autos documento hábil a comprovar que o contrato supracitado estivesse vigente, SOB PENA DE ANUÊNCIA TÁCITA A OCORRÊNCIA DA SUB-ROGAÇÃO à empresa garantidora a qual passaria a ostentar a condição de titular do crédito. Ocorre que, transcorrido o prazo assinalado, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de comprovar a vigência do referido contrato, razão pela qual o processo de nº 3001612-79.2021.8.06.0118 foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do exequente (art. 485, VI, do CPC) e na incompetência absoluta do Juizado Especial Cível (art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95), diante da sub-rogação do crédito à empresa PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - ME (ASPNEWPRED). Não obstante, em atenção ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 9º do Código de Processo Civil - o qual assegura que nenhuma decisão judicial seja proferida sem que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que a embasam - intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documento idôneo a comprovar a vigência do contrato supracitado, SOB PENA DE ANUÊNCIA TÁCITA A OCORRÊNCIA DA SUB-ROGAÇÃO à empresa garantidora, que passará a ostentar a condição de titular do crédito, com a consequente extinção do presente feito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do condomínio exequente, bem como o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível. Isso porque há vedação expressa no §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95 à atuação de cessionários ou sub-rogados de créditos oriundos de pessoas jurídicas. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803992-20.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE CELESTE II EXECUTADO: DOMINGOS MACHADO TORRES ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos, evidencia-se, conforme Aviso de Recebimento (ID n. 77748991) devolvido que a tentativa de intimação do réu restou infrutífera. Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Zona Leste 1 Sede Horto da Comarca de Teresina, fica a parte autora intimada para informar o atual e completo endereço do réu ou a medida que entende cabível, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de dar continuidade ao processo. TERESINA, 17 de julho de 2025. ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000366-12.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MESSEJANA EXECUTADA: MARCIA PINTO ANDRADE DESPACHO Rh., A execução deve ter por objeto obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC. No presente caso, a matrícula de ID 134780251 não aponta a executada MÁRCIA PINTO ANDRADE como proprietária do imóvel objeto dos débitos condominiais cobrados. Não há nos autos contrato de compra e venda, cessão de direitos ou qualquer outro documento hábil à vincular a responsabilidade pelo débito à referida executada. Ressalte-se, ainda, que a matrícula aponta, em análise preliminar, à COHAB/CE como titular do domínio, constando inclusive a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, o que, a princípio, indica possível incompetência deste Juízo para apreciação da matéria, caso envolva relação contratual com ente federal. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer e sanar a irregularidade apontada, juntando documentação idônea que comprove a legitimidade passiva da executada ou outro elemento que autorize a tramitação do feito neste Juízo, sob pena de extinção da execução, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803204-06.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: NICANOR PARK EXECUTADO: VALNEIDE DE OLIVEIRA CABRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, extrajudicialmente, nas cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Extrajudicial, ID n°.: 79025209, e solicitaram que este juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que faz parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e art. 22, §1°, da Lei n. 9.099/95. Dê-se a baixa respectiva, arquivando-se. Publique-se. Intime-se. Sem custas. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804319-43.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL THERTULIANO MILTON BRANDAOEXECUTADO: MARCIA ANDREA CASTELO BRANCO NUNES DESPACHO Decorrido o prazo para impugnação ao bloqueio via Sisbajud, sem manifestação da parte requerida, determino a transferência do valor bloqueado. Expeça-se alvará judicial para depósito do valor na conta bancária já indicada pelo autor no Id 78572706, diante de poder específico de recebimento de valores contido em procuração anexada. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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