Isaac Pinheiro Benevides
Isaac Pinheiro Benevides
Número da OAB:
OAB/PI 008352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isaac Pinheiro Benevides possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TST, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMA, TST, TJPE, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
ISAAC PINHEIRO BENEVIDES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0000152-59.2015.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: SEVERO ANTONIO DE SOUSAINTERESSADO: LOURENCO LUIS DE OLIVEIRA DESPACHO INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito para a satisfação do débito, no prazo de 10 (dez) dias PADRE MARCOS-PI, 04 de julho de 2025. Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE TEODOMIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A, ISAAC PINHEIRO BENEVIDES - PI8352, MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES - PI182-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001203-82.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0807171-67.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILVIO ADRIANO CIRQUEIRA SA - MA20261 REU: TBN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, KARINE DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) REU: ISAAC PINHEIRO BENEVIDES - PI8352 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por Paulo Roberto Rodrigues da Silva em face de TBN Materiais de Construção LTDA, Karine de Sousa Santos e Francisca Maria de Sousa Santos, todos qualificados. Narra o autor, em síntese, que em março de 2022, negociou com a ré Karine de Sousa Santos, que se apresentava como vendedora da empresa TBN Materiais de Construção LTDA, a aquisição de 5 (cinco) milheiros de telhas. Afirma ter realizado o pagamento total de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), via pix, em duas transferências, para a conta bancária da ré Francisca Maria de Sousa Santos, mãe de Karine de Sousa Santos, conforme orientação desta. Alega que, apesar do pagamento, os produtos não foram entregues e as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas. Postula a restituição do valor pago e indenização por danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais). Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça ao autor e a inversão do ônus da prova em decisão de ID 74590442. Citadas, a empresa TBN Materiais de Construção LTDA. e Francisca Maria de Sousa Santos não se manifestaram, sendo-lhes decretada revelia (ID 118093481). A ré Karine de Sousa Santos, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 129387090), por negativa geral. A parte autora apresentou réplica (ID 134326183), refutando os argumentos da contestação apresentada e reiterando os termos da inicial, juntando documentos referentes a outros procedimentos envolvendo a ré Karine. Instada a se manifestar sobre os documentos juntados em réplica, a defesa da ré Karine (ID 146094633) alegou que os referidos documentos não guardam relação com a presente demanda e requereu a suspensão do feito até o julgamento de ação penal correlata. Posteriormente, a empresa TBN Materiais de Construção LTDA. compareceu espontaneamente aos autos (ID 146217809) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a negociação foi conduzida exclusivamente pela corré Karine, de forma autônoma e sem o envolvimento da empresa. É o relato do essencial. Decido. Fundamentação Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a presença dos elementos necessários ao convencimento do juízo. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré TBN Materiais de Construção LTDA. A ré TBN Materiais de Construção LTDA. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando que a transação foi realizada unicamente pela corré Karine de Sousa Santos, sem participação ou anuência da empresa. Da análise detida dos autos, constato que assiste razão à empresa TBN. As provas produzidas, notadamente o Termo de Declaração prestado pela própria ré Karine de Sousa Santos perante a autoridade policial (ID 134326184, juntado pelo autor em réplica), evidenciam que a negociação e o recebimento dos valores ocorreram à margem das atividades formais da empresa. No referido depoimento, Karine admite ter oferecido as telhas ao autor, que estas seriam de uma "cliente" e que o valor foi depositado na conta de sua genitora, Francisca Maria de Sousa Santos. Ademais, os comprovantes de pagamento (IDs 73937970 e 73937975) confirmam que as transferências foram direcionadas à conta bancária da corré Francisca, e não da pessoa jurídica TBN. Embora Karine fosse vendedora da empresa à época dos fatos, não há nos autos elementos que demonstrem que ela agiu em nome ou sob ordens diretas da TBN na presente transação específica, ou que a empresa tenha se beneficiado de alguma forma do negócio. Pelo contrário, as evidências apontam para uma atuação particular e autônoma de Karine. Assim, não restou configurada a responsabilidade da TBN Materiais de Construção LTDA. pelos fatos narrados, impondo-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito em relação às rés Karine de Sousa Santos e Francisca Maria de Sousa Santos A ré Francisca Maria de Sousa Santos, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, notadamente quando não há nos autos elementos que infirmem tal presunção e, ao contrário, as provas convergem para a narrativa autoral no que lhe diz respeito. A relação jurídica e a falha na prestação do serviço (ou, mais precisamente, o inadimplemento contratual e o ato ilícito) são o ponto central da análise. O autor alega ter adquirido 5 (cinco) milheiros de telhas da ré Karine, pagando o valor total de R$4.300,00, sem, contudo, receber a mercadoria. A materialidade do prejuízo financeiro está inequivocamente demonstrada pelos comprovantes de transferência via PIX (IDs 73937970 e 73937975), que somam o referido valor. A responsabilidade da ré Karine de Sousa Santos pelos fatos é manifesta. Sua confissão extrajudicial, constante do Termo de Declaração prestado à autoridade policial (ID 134326184), é elemento de prova contundente. Nesse depoimento, Karine admitiu: (i) ter contatado o autor, oferecendo-lhe telhas; (ii) que o valor de R$ 4.300,00 foi efetivamente transferido para a conta de sua genitora, Francisca Maria de Sousa Santos, por sua indicação; e (iii) que as telhas, de fato, não foram entregues ao autor. Tal declaração, ainda que feita em âmbito policial, quando corroborada por outros elementos dos autos, como os comprovantes de pagamento e a própria narrativa da inicial, possui alto valor probatório. A conduta de Karine, ao receber o pagamento por um produto que não entregou, configura ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e inadimplemento de uma obrigação assumida, gerando o dever de reparar o dano causado (art. 927 do Código Civil). No que concerne à ré Francisca Maria de Sousa Santos, sua responsabilidade solidária decorre não apenas dos efeitos da revelia, mas também de sua participação objetiva no evento danoso. Foi ela a destinatária final dos valores pagos pelo autor. Ao permitir que sua conta bancária fosse utilizada para o recebimento de quantias oriundas de uma transação comercial da qual, aparentemente, não participou ativamente como vendedora, mas da qual se beneficiou financeiramente (ao menos como receptora dos valores), e não tendo providenciado a devolução dos valores ao autor quando o negócio não se concretizou, assumiu o risco e concorreu para o prejuízo. Configura-se enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) por parte de Francisca, ao reter valor que não lhe era devido em face da não entrega da mercadoria ao autor. Sua omissão em devolver o montante, mesmo ciente da controvérsia (presumida pela citação), a torna solidariamente responsável pela restituição. Portanto, o pedido de restituição do valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) é procedente em relação às rés Karine de Sousa Santos e Francisca Maria de Sousa Santos. Do Dano Moral O autor pleiteia, ainda, indenização por danos morais, alegando ter sofrido abalos em razão do ocorrido. Entende este juízo que o dano moral, no caso em tela, restou configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, inerente às relações negociais. A frustração da legítima expectativa de receber um produto essencial para uma construção, após o dispêndio de considerável quantia, somada à necessidade de buscar informações, registrar ocorrência policial e, finalmente, socorrer-se do Poder Judiciário para reaver seu prejuízo e obter a reparação devida, configura um abalo psíquico e um desgaste emocional que merecem compensação. A conduta das rés, ao não entregarem o produto e não restituírem o valor espontaneamente, demonstrou um descaso para com o consumidor e violou os princípios da boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). A perda de tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar um problema causado por outrem também é fator a ser considerado na configuração do dano moral (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). Veja: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)". (TJ-SP - AC: 10022225220218260562 SP 1002222-52.2021 .8.26.0562, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021). Os transtornos, a incerteza, a sensação de ter sido ludibriado e o esforço despendido para a resolução da pendência são suficientes para caracterizar o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio fato lesivo. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas, o grau de culpa das rés (que, no caso, é evidente pela confissão e pela revelia) e o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando as particularidades do caso, o valor da transação, os transtornos gerados ao autor, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia se mostra adequada para compensar os dissabores experimentados pelo autor, sem implicar enriquecimento ilícito, e serve como medida educativa para as rés. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré TBN Materiais de Construção LTDA, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré TBN, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 74590442). Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés Karine de Sousa Santos e Francisca Maria de Sousa Santos, solidariamente, a: Restituir ao autor a quantia de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde datado cada desembolso (23/03/2022 e 25/03/2022) e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação. Pagarão ao autor quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno as rés Karine de Sousa Santos e Francisca Maria de Sousa Santos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Fica suspensa a exigibilidade em relação à ré Karine de Sousa Santos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24. Aos 10/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850285-15.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558 EXECUTADO: ARAUJO & DANTAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ISAAC PINHEIRO BENEVIDES - OAB/PI 8352 DECISAO: Em 2.2025, a parte exequente requisitou o prazo de 30 (trinta) dias a fim de concluir a solicitação de certidão atualizada do imóvel junto aos cartórios (id. 140609532), porém até então não procedeu com a medida e encontra-se o processo paralisado, por este motivo. Nos termos do artigo 921, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução por um ano, ante a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, período em que ficará igualmente suspenso o prazo prescricional. Diante do exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do dispositivo legal supramencionado. Proceda-se ao registro da suspensão nos sistemas processuais competentes. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados elementos que viabilizem o prosseguimento da execução. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000923-34.2024.5.22.0103 AUTOR: RANIELLY DE CARVALHO ALVES RÉU: COOPERMAIS SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 210a3f5 proferida nos autos. Vistos, etc., A presente ação é análoga à RT 0000987-44.2024.5.22.0103 também envolvendo a reclamada Coopermais, na qual foi recebido o Ofício Eletrônico Nº 7449/2025 do STF (documento de Id 6876c98). Assim, considerando a matéria tratada, determino a suspensão do presente feito para aguardar a decisão do STF no recurso: ARE 1.532.603 (Tema 1.389). À Secretaria para os registros necessários. Dê-se ciência às partes. PICOS/PI, 26 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERMAIS SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL DE SAUDE LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000923-34.2024.5.22.0103 AUTOR: RANIELLY DE CARVALHO ALVES RÉU: COOPERMAIS SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 210a3f5 proferida nos autos. Vistos, etc., A presente ação é análoga à RT 0000987-44.2024.5.22.0103 também envolvendo a reclamada Coopermais, na qual foi recebido o Ofício Eletrônico Nº 7449/2025 do STF (documento de Id 6876c98). Assim, considerando a matéria tratada, determino a suspensão do presente feito para aguardar a decisão do STF no recurso: ARE 1.532.603 (Tema 1.389). À Secretaria para os registros necessários. Dê-se ciência às partes. PICOS/PI, 26 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RANIELLY DE CARVALHO ALVES
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000871-38.2024.5.22.0103 AUTOR: LARISSA ROCHA TRINDADE OLIVEIRA LUZ RÉU: COOPERMAIS SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIPROFISSIONAL DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d4f32 proferida nos autos. Vistos, etc., A presente ação é análoga à RT 0000987-44.2024.5.22.0103 também envolvendo a reclamada Coopermais, na qual foi recebido o Ofício Eletrônico Nº 7449/2025 do STF (documento de Id 98d0a1c ). Assim, considerando a matéria tratada, determino a suspensão do presente feito para aguardar a decisão do STF no recurso: ARE 1.532.603 (Tema 1.389). À Secretaria para os registros necessários. Dê-se ciência às partes. PICOS/PI, 26 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA ROCHA TRINDADE OLIVEIRA LUZ