Isaac Pinheiro Benevides
Isaac Pinheiro Benevides
Número da OAB:
OAB/PI 008352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isaac Pinheiro Benevides possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TST, TRF1, TJPI, TJPE, TJMA, TRT22
Nome:
ISAAC PINHEIRO BENEVIDES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000580-04.2025.5.22.0103 AUTOR: OSCAR JOSE DA ROCHA RÉU: ANTONIO AFRANIO DE L RAMOS JUNIOR & CIA LTDA E OUTROS (2) De ordem do Exmo Juiz Titular, e em virtude de necessidade de readequação de pauta, ficam as partes litigantes notificadas de que a audiência inicial telepresencial anteriormente designada para 13/08/2025, às 08h45min fora remarcada para o dia 12/08/2025, às 08h25min. As partes deverão acessar o seguinte link da Vara do Trabalho eletrônica: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5066574713 ID da reunião: 506 657 4713. PICOS/PI, 11 de julho de 2025. ALICE MARIA DE MOURA SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - OSCAR JOSE DA ROCHA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000580-04.2025.5.22.0103 AUTOR: OSCAR JOSE DA ROCHA RÉU: ANTONIO AFRANIO DE L RAMOS JUNIOR & CIA LTDA E OUTROS (2) De ordem do Exmo Juiz Titular, e em virtude de necessidade de readequação de pauta, ficam as partes litigantes notificadas de que a audiência inicial telepresencial anteriormente designada para 13/08/2025, às 08h45min fora remarcada para o dia 12/08/2025, às 08h25min. As partes deverão acessar o seguinte link da Vara do Trabalho eletrônica: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5066574713 ID da reunião: 506 657 4713. PICOS/PI, 11 de julho de 2025. ALICE MARIA DE MOURA SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AFRANIO DE L RAMOS JUNIOR & CIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000602-62.2025.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO ANDRE DE SOUSA ARAUJO RÉU: ANTONIO AFRANIO DE L RAMOS JUNIOR & CIA LTDA De ordem do Exmo Juiz Titular, e em virtude de necessidade de readequação de pauta, ficam as partes litigantes notificadas de que a audiência inicial telepresencial anteriormente designada para 13/08/2025, às 08h40min fora remarcada para o dia 12/08/2025, às 08h35min. As partes deverão acessar o seguinte link da Vara do Trabalho eletrônica: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5066574713 ID da reunião: 506 657 4713. PICOS/PI, 11 de julho de 2025. ALICE MARIA DE MOURA SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANDRE DE SOUSA ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000602-62.2025.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO ANDRE DE SOUSA ARAUJO RÉU: ANTONIO AFRANIO DE L RAMOS JUNIOR & CIA LTDA De ordem do Exmo Juiz Titular, e em virtude de necessidade de readequação de pauta, ficam as partes litigantes notificadas de que a audiência inicial telepresencial anteriormente designada para 13/08/2025, às 08h40min fora remarcada para o dia 12/08/2025, às 08h35min. As partes deverão acessar o seguinte link da Vara do Trabalho eletrônica: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5066574713 ID da reunião: 506 657 4713. PICOS/PI, 11 de julho de 2025. ALICE MARIA DE MOURA SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AFRANIO DE L RAMOS JUNIOR & CIA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800106-65.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: L C S DE O EXECUTADO: EDIVALDO JAMES PLACIDO FARIAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, para ciência do inteiro teor da decisão Id nº 78117864, que declinou da competência em favor do Juízo da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. FRONTEIRAS, 10 de julho de 2025. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000930-31.2021.5.22.0103 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001878-90.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] INTERESSADO: ROSEMARY REIS ANTAO INTERESSADO: CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO ROSEMARY REIS ANTÃO ajuizou a presente Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda com Tutela Provisória de Urgência em face de CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA e CONDOMÍNIO PICOS PLAZA SHOPPING, alegando, em síntese, inadimplemento contratual por parte da primeira requerida consistente na entrega de imóveis em localização diversa da pactuada. Narra a autora que celebrou contrato de compra e venda em 27/02/2013, no qual escolheu as lojas A-35, A-36, A-45 e H-02, sendo as duas primeiras objeto da presente demanda. Segundo o prospecto de venda original, os imóveis estavam localizados no Bloco "O", corredor principal do empreendimento. Aduz que a requerida, unilateralmente e sem sua anuência, alterou a localização física dos imóveis, transferindo-os do Bloco O para o Bloco P, conforme retificação averbada no registro imobiliário em 22/06/2016, após a entrega formal ocorrida em 19/03/2016. Sustenta que tal alteração configura inadimplemento contratual, uma vez que não é obrigada a receber prestação diversa da devida, requerendo a resolução parcial do contrato, condenação em perdas e danos no valor de R$ 732.641,56, bem como a inexigibilidade das cotas condominiais relativas aos imóveis. A primeira requerida apresentou contestação alegando cumprimento integral do contrato, sustentando que as lojas foram entregues conforme numeração pactuada e que não houve violação da boa-fé objetiva. O segundo requerido contestou arguindo sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da relação contratual e que as taxas condominiais decorrem da condição de proprietária da autora. A autora apresentou tríplica refutando os argumentos das contestações e reiterando seus pedidos iniciais. O feito foi instruído com a documentação acostada pelas partes, tendo sido dispensada a produção de outras provas. Decorrido o prazo para alegações finais sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e as partes estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual não há vícios e a demanda se encontra pronta para julgamento. Além disso, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. Passo a apreciar a preliminar. Cumpre analisar a alegação de ilegitimidade passiva do CONDOMÍNIO PICOS PLAZA SHOPPING. O segundo requerido integra legitimamente o polo passivo da demanda, considerando que a procedência da ação produzirá efeitos diretos em sua esfera jurídica, especificamente quanto à inexigibilidade das cotas condominiais relativas aos imóveis A-35 e A-36. Conforme dispõe o art. 113, II, do CPC, será obrigatório o litisconsórcio quando "pela sentença de mérito, os direitos e obrigações dos litigantes forem incindíveis em relação ao objeto da demanda". No caso em tela, a declaração de inexigibilidade das obrigações condominiais perante a autora demanda necessariamente a participação do ente condominial. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. A questão central da presente lide gravita em torno de uma análise criteriosa e pormenorizada acerca da ocorrência de inadimplemento contratual por parte da empresa CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA, inadimplemento este de natureza e gravidade suficientes para justificar e fundamentar a resolução parcial do contrato de compra e venda de imóveis comerciais celebrado entre as partes. A complexidade da questão reside não apenas na identificação do descumprimento contratual, mas principalmente na avaliação de suas consequências jurídicas e na determinação das medidas reparatórias adequadas à situação concreta. O exame minucioso dos elementos probatórios acostados aos autos revela, de forma inequívoca e incontroversa, que o instrumento contratual foi devidamente celebrado em 27 de fevereiro de 2013. Nesta ocasião, a parte autora, no exercício de sua autonomia da vontade e após análise das opções disponíveis, procedeu à escolha criteriosa e específica das unidades comerciais identificadas como lojas A-35, A-36, A-45 e H-02, conforme expressamente consignado no instrumento contratual firmado, e é de fundamental importância destacar que esta escolha não se deu de forma aleatória ou desprovida de critério técnico, mas baseou-se na análise do prospecto de venda e da planta baixa apresentados pela requerida à época da contratação, documentos estes que constituíam parte integrante e indissociável da proposta comercial apresentada. Conforme amplamente demonstrado nos autos, especificamente no prospecto de venda que serviu de base para a manifestação da vontade da autora, os imóveis identificados como A-35 e A-36 encontravam-se estrategicamente localizados no denominado Bloco "O", mais precisamente no corredor principal do empreendimento comercial. Contudo, em flagrante desrespeito aos termos originalmente pactuados e sem qualquer justificativa plausível, a empresa requerida, em 22 de junho de 2016, procedeu à averbação na matrícula do imóvel do "TERMO DE RETIFICAÇÃO AO REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA", promovendo alteração substancial e unilateral da localização física dos imóveis A-35 e A-36, que foram arbitrariamente transferidos do Bloco O para o Bloco P. O que torna particularmente grave e reprovável a conduta da requerida é o fato de que tal retificação foi promovida em momento posterior à entrega formal das lojas, que havia ocorrido em 19 de março de 2016, e mais grave ainda, esta alteração fundamental foi implementada sem qualquer notificação prévia ou tentativa de obtenção da anuência da parte autora. Esta postura evidencia não apenas desrespeito aos termos contratuais originalmente pactuados, mas também violação aos princípios basilares da boa-fé objetiva e da lealdade contratual que devem nortear todas as relações jurídicas. Também é princípio fundamental e incontestável do direito contratual que o contrato constitui lei entre as partes contratantes, devendo ser rigorosamente cumprido nos exatos termos pactuados. Este princípio, consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias, encontra-se intrinsecamente relacionado com a segurança jurídica e a previsibilidade das relações negociais. No caso concreto em análise, a localização específica dos imóveis no empreendimento comercial constitui elemento essencial e determinante da avença celebrada, afirmação que ganha particular relevância quando consideramos que, em empreendimentos do tipo shopping centers, a posição estratégica das lojas comerciais representa fator determinante e decisivo para o sucesso do empreendimento comercial, influenciando diretamente aspectos como fluxo de clientes, visibilidade, acessibilidade e, consequentemente, a viabilidade econômica do investimento. A alteração unilateral promovida pela requerida, transferindo os imóveis do Bloco O para o Bloco P, ainda que mantendo formalmente a numeração das unidades, caracteriza inequivocamente descumprimento da obrigação originalmente assumida, conduta que encontra vedação expressa no ordenamento jurídico pátrio. Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável o disposto no artigo 313 do Código Civil, que estabelece com clareza meridiana que "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". Este dispositivo legal consagra o direito do credor de exigir o cumprimento exato da prestação contratualmente estabelecida, vedando ao devedor a imposição unilateral de prestação diversa, ainda que supostamente equivalente ou superior em valor. No caso em análise, resta manifesto e inequívoco que a parte autora não pode ser compelida a aceitar imóveis situados em localização diversa daquela originalmente pactuada, independentemente de eventual equivalência de valor monetário que possa ser alegada pela parte contrária. A obrigação assumida pela requerida possuía caráter específico e determinado quanto à entrega dos imóveis A-35 e A-36 na exata localização indicada no prospecto original, qual seja, o Bloco O. A posterior e arbitrária transferência para o Bloco P, ainda que no mesmo corredor principal do empreendimento, configura prestação substancialmente diversa da originalmente devida, não estando a autora juridicamente obrigada a aceitá-la. Elemento adicional que corrobora a tese da parte autora reside na constatação de que restou amplamente demonstrado nos autos que os imóveis que deveriam ter sido entregues à autora conforme a localização original já se encontram definitivamente ocupados por terceiros, especificamente pelas empresas denominadas "Gloss" e "Cristal Mini". Esta circunstância torna juridicamente impossível o cumprimento específico da obrigação originalmente pactuada, configurando hipótese de impossibilidade superveniente. Diante desta impossibilidade de cumprimento da prestação original, impõe-se necessariamente a conversão da obrigação em perdas e danos, nos expressos termos do artigo 389 do Código Civil. A conduta perpetrada pela requerida violou de forma frontal e inequívoca o princípio da boa-fé objetiva, expressamente consagrado no artigo 422 do Código Civil. Este princípio fundamental impõe a ambas as partes contratuais o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação durante toda a execução do contrato, de modo que ao promover alteração unilateral de elemento essencial do contrato sem prévia comunicação, consulta ou obtenção da anuência da parte autora, a requerida demonstrou postura incompatível com os deveres de lealdade e transparência que devem caracterizar as relações contratuais. Configurado de forma inequívoca o inadimplemento contratual por parte da requerida, surge automaticamente o dever de indenizar previsto no artigo 389 do Código Civil, que estabelece que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". As perdas e danos devem necessariamente corresponder ao valor integral dos imóveis A-35 e A-36 na época em que deveriam ter sido entregues conforme a localização original, devidamente acrescido de correção monetária desde então calculada por índices oficiais, bem como juros de mora a partir da data da citação válida. Quanto aos lucros cessantes pleiteados pela parte autora, contudo, impõe-se reconhecer que não restou adequadamente demonstrada nos autos a efetiva perda de ganhos decorrente especificamente do inadimplemento contratual em questão. É fundamental esclarecer que os lucros cessantes não podem corresponder simplesmente ao valor dos imóveis em si, mas sim àquilo que se deixou de auferir concretamente com a utilização adequada destes bens conforme originalmente contratado. No caso em análise, não se fez prova convincente dos lucros cessantes que efetivamente se deixaram de auferir, não sendo juridicamente admissível a presunção de eventual valor decorrente do inadimplemento sem o devido lastro probatório específico e concreto. Relativamente às cotas condominiais, é fundamental estabelecer que a parte autora não pode ser juridicamente obrigada a assumir responsabilidade pelas dívidas condominiais referentes a imóveis que não são, de fato, aqueles que deveria ter recebido como adequado cumprimento da obrigação contratual originalmente pactuada. Entendimento diverso teria o efeito perverso de punir duplamente a parte autora: primeiro, porque não está efetivamente usufruindo dos bens imóveis devidos conforme especificamente pactuado; segundo, porque seria injustamente compelida a responsabilizar-se por débitos oriundos de imóveis que não lhe pertencem na forma contratual originalmente celebrada em 27 de fevereiro de 2013. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das cotas condominiais relativas aos imóveis A-35 e A-36 em face da parte autora. É importante ressalvar e esclarecer que a situação analisada não configura hipótese de rescisão total do contrato celebrado entre as partes, mas sim caso típico de resolução parcial, limitada especificamente aos imóveis A-35 e A-36, que constituem o objeto específico da presente demanda. Esta solução preserva os direitos e obrigações referentes às demais unidades comerciais, mantendo a higidez e eficácia do contrato quanto aos aspectos não afetados pelo inadimplemento verificado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da conservação dos negócios jurídicos. A análise detalhada dos fatos e do direito aplicável conduz inexoravelmente à conclusão de que houve inadimplemento contratual por parte da CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA, justificando plenamente a resolução parcial do contrato e a consequente condenação ao pagamento de perdas e danos, bem como o reconhecimento da inexigibilidade das cotas condominiais relativas aos imóveis objeto da controvérsia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMARY REIS ANTÃO em face de CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA e CONDOMÍNIO PICOS PLAZA SHOPPING, para DECLARAR a resolução parcial do contrato de compra e venda celebrado em 27/02/2013, tão somente com relação aos imóveis A-35 e A-36, CONDENAR a requerida CRIAR EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de perdas e danos correspondentes ao valor dos imóveis A-35 e A-36 conforme pactuado originalmente, acrescidos de correção monetária pelos índices do TJPI desde a data em que deveriam ter sido entregues os imóveis (19/03/2016) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, DECLARAR a inexigibilidade das cotas condominiais relativas aos imóveis A-35 e A-36 em face da autora, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em lucros cessantes por ausência de comprovação, oportunidade em JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. CONSIDERANDO a procedência dos pedidos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a cobrança das cotas condominiais eventualmente em atraso, ante a inexigibilidade destas, bem como os efeitos decorrentes de tal inadimplemento a exemplo de protesto, inscrição em cadastro de restrição ao crédito entre outros. CONSIDERANDO, ainda, que o Eg. TJ-PI no julgamento do AGI n. 0012501-18.2017.8.18.0000, interposto pela autora, assentou o entendimento de que “O diferimento do pagamento das custas processuais deve ser concedido, mediante prova concreta da impossibilidade de arcar a parte com as despesas processuais, em dado momento” [TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012501-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2019], superando a decisão de ID 3730874, p. 56/57, CONSIDERANDO o adimplemento parcial das custas processuais, conforme comprovante de ID ID 3730874, p. 29/30, e, CONSIDERANDO a procedência dos pedidos, o que implica na inversão da responsabilização das despesas processuais, é o caso de não se exigir a complementação diferida como consequência lógica do resultado derivado da sentença. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 8 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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