Allan Vinicius Ferreira Lima
Allan Vinicius Ferreira Lima
Número da OAB:
OAB/PI 008329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Vinicius Ferreira Lima possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000635-43.2025.5.22.0106 AUTOR: WALISON MONTEIRO LIMA RÉU: AGROPECUARIA E CONCRETO ALBUQUERQUE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 477ef81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LFCR SENTENÇA Vistos. WALISON MONTEIRO LIMA propôs a presente reclamação trabalhista em face de AGROPECUARIA E CONCRETO ALBUQUERQUE LTDA, tendo, em seguida, requerido a desistência da ação. Considerando que a parte reclamada não ofereceu contestação (art. 485, § 4º, do CPC), homologo o pedido e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 577,72, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Exclua-se o feito da pauta de audiências. Intime-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALISON MONTEIRO LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0002551-90.2012.5.22.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AGRAVADO: COSTA CHAVES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO GDLFC nº 024/2025 Pelo presente edital, fica NOTIFICADA a parte EVALDO KAUS NETO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência e, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da publicação do presente edital, apresentar recurso ao acórdão de ID. 94a3f9f, no sistema PJE, cujo teor poderá ser consultado por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25061816573129500000008897359?instancia=2. Dado e passado nesta cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, em 11 de julho de 2025. Eu, CÍCERO VILSON ANDRADE DE SOUZA, serventuário da Justiça, digitei. TERESINA/PI, 12 de julho de 2025. LIANA FERRAZ DE CARVALHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO KAUS NETO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000950-71.2025.5.22.0106 distribuído para Vara do Trabalho de Floriano na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300074200000015528368?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0002551-90.2012.5.22.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AGRAVADO: COSTA CHAVES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 94a3f9f. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25061816573129500000008897359?instancia=2. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0002551-90.2012.5.22.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AGRAVADO: COSTA CHAVES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 94a3f9f. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25061816573129500000008897359?instancia=2. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COSTA CHAVES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0002551-90.2012.5.22.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AGRAVADO: COSTA CHAVES CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 94a3f9f. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25061816573129500000008897359?instancia=2. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRENO CRISTIANO COSTA CHAVES
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000120-43.2013.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCA LUIZA CAMELO RÉU: EXCELLENCE RH SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfb5ceb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando as petições de IDs 3fc8abe e bef86a3, apresentadas pelo executado MARCELO ADIB MARQUES DE OLIVEIRA, e a petição de ID 0d84081, da exequente FRANCISCA LUIZA CAMELO, para análise. O executado MARCELO ADIB MARQUES DE OLIVEIRA informa a decretação de falência da empresa EXCELLENCE RH SERVICOS - EIRELI nos autos do processo nº 0143203-27.2014.8.19.0001, que tramita na 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, ocorrida em 30 de março de 2016. Requer, em suma, a suspensão da presente execução, sua exclusão do polo passivo e a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para que o valor devido seja processado no juízo falimentar. Argumenta que a sentença de falência veda a oneração de bens da falida e de seus sócios e que, com a quebra, perdeu a legitimidade processual. A exequente, por sua vez, pugna pelo prosseguimento da execução neste Juízo Trabalhista, em face dos bens do sócio. Sustenta, com base em jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho, a competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com o patrimônio da massa falida. Decido. A decretação da falência da devedora principal, por si só, não obsta o prosseguimento da execução em face dos sócios, conforme entendimento consolidado no âmbito do C. TST. A competência do juízo universal da falência para os atos de execução se restringe aos bens da massa falida, não alcançando o patrimônio particular dos sócios. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora a tese de que a execução dos créditos trabalhistas pode ser direcionada aos bens dos sócios quando a empresa devedora se encontra em processo de falência, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para tais atos: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução , não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar. Precedentes."( RR-251900-30.2001.5.15.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021) Ademais, este Juízo já havia deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada em 26 de junho de 2017 (Id 9b7e9aa fls.22 e Id 439f857), determinando a inclusão dos sócios no polo passivo, decisão esta que se mantém hígida. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da execução e de exclusão do sócio MARCELO ADIB MARQUES DE OLIVEIRA do polo passivo e DETERMINO o prosseguimento da execução em face do patrimônio do(s) sócio(s) executado(s). Considerando as tentativas infrutíferas de penhora de ativos financeiros e veículos, conforme relatado nos autos , renovem-se as consultas aos sistemas SISBAJUD (com reiteração automática - "teimosinha") e RENAJUD em nome do executado MARCELO ADIB MARQUES DE OLIVEIRA (CPF: 899.840.727-20). Requisite-se a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel porventura localizada, por meio do CNIB - Matrícula: 230854, Registros de Imóveis RJ - 9º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS (Id b390f51), para avaliar se o bem imóvel é dotado de liquidez, encontrando-se livre e desembaraçado. Expeça-se novamente mandado de penhora e avaliação de bens. Mantenha-se a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Quanto ao pleito de Id ee1285f, ante a documentação acostada aos autos nos Ids e0ea973, d6f1261 e 1c34e0d, providências de baixa na restrição inserida no RENAJUD, para o veículo Fiat modelo DOBLÔ/CARGO Flex, Placa KWL2428. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXCELLENCE RH SERVICOS - EIRELI - MARCELO ADIB MARQUES DE OLIVEIRA
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