Pedro Ribeiro Mendes
Pedro Ribeiro Mendes
Número da OAB:
OAB/PI 008303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Ribeiro Mendes possui 743 comunicações processuais, em 647 processos únicos, com 205 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
647
Total de Intimações:
743
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRT22, TJBA
Nome:
PEDRO RIBEIRO MENDES
📅 Atividade Recente
205
Últimos 7 dias
398
Últimos 30 dias
712
Últimos 90 dias
743
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (330)
APELAçãO CíVEL (128)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (114)
RECURSO INOMINADO CíVEL (75)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 743 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801932-02.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: OSMAR CORREIA MAIA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO OSMAR CORREIA MAIA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o título, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo, bem como houve venda casada; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes.Após, houve uma audiência de conciliação infrutífera (ID 67729671). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Na oportunidade, juntou documentos, como a cópia do contrato (ID 68624339). Réplica sob alegação de que teria acontecido uma venda casada (ID 73909487). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o título dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de título foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do contrato (ID 68624339) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora, praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID 62674232). Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente, bem como houve a transferência do valor acertado. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Outrossim, instado a se manifestar acerca da documentação apresentada pelo réu em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica genericamente. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação, apresentando o respectivo contrato. Em réplica, a parte autora alegou venda casada, contudo, não prospera a alegação de venda casada pelo simples fato de o título de capitalização ter sido contratado na mesma data do empréstimo. A coincidência temporal, por si só, não configura conduta abusiva, tampouco prova imposição contratual. Ausente qualquer elemento probatório que demonstre coação, induzimento ou a obrigatoriedade da contratação conjunta, presume-se a regularidade dos negócios jurídicos celebrados, nos termos do art. 113 do Código Civil. O consumidor é livre para contratar ou não o produto, e não há indício de que tenha sido compelido ou que desconhecesse a natureza autônoma do título de capitalização, o qual, inclusive, possui características e cláusulas próprias, sendo formalizado por meio de instrumento distinto. Assim, não havendo prova de vício na contratação, e estando evidenciado o repasse dos valores contratados, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito pelo banco demandado, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um título de capitalização devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801235-78.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: VALDENORA DA ROCHA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Valdenora da Rocha Pereira ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do Banco Bradesco S.A., alegando que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o que lhe causou prejuízos de ordem econômica e moral. Requereu a declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais (ID nº 59193843). O réu apresentou contestação (ID nº 61237619), na qual defendeu a regularidade da contratação, alegando que a parte autora aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado, tendo inclusive utilizado os valores disponibilizados. Alegou ausência de defeito na prestação de serviço e pleiteou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID nº 61433364), reiterando os argumentos da petição inicial, destacando a ausência de contrato assinado, a violação ao dever de informação e a onerosidade excessiva do pacto. Impugnou as preliminares de falta de interesse processual e defendeu a caracterização de dano moral. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID nº 61454765). As partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de outras provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. A parte requerida alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. Ocorre que a ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Sem mais preliminares, nulidades ou vícios a serem declarados por este juízo, passa-se ao exame de mérito. Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não realizou negócio algum; b) que não solicitou cartão de crédito; e, c) que não recebeu nenhum empréstimo do réu, nem fez uso dele. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foi incluído no extrato do seu benefício descontos relativos à reserva de margem de cartão de crédito em favor do banco requerido. A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para fazer prova da realização do contrato de empréstimo supostamente celebrado com o autor, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus, pois, além de não ter juntado instrumento contratual, também não comprovou a transferência do valor contratado. Nesta toada, o empréstimo em reserva de margem consignado deve ser considerado inexistente, já que, embora tenha sido devidamente oportunizado à parte requerida, esta não procedeu com a juntada dos documentos solicitados por este juízo. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo em reserva de margem consignado questionado na inicial. c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802076-73.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOAO FERREIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por JOÃO FERREIRA em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., na qual foi protocolado pedido de homologação de acordo celebrado exclusivamente entre o autor e a requerida PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.. O acordo celebrado em audiência de conciliação em ID 68184549 apresentado prevê o pagamento de quantia certa, com cláusula de quitação plena, geral e irretratável em favor do PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., nos exatos termos da minuta, nada dispondo quanto ao corréu BANCO BRADESCO S.A. Analisando os autos, observa-se que a presente demanda foi proposta contra duas partes rés, sendo o objeto da controvérsia relacionado a descontos indevidos decorrentes de contrato de seguro que o autor alega jamais ter firmado. Assim, por não constar no acordo a adesão do corréu BANCO BRADESCO S.A, os efeitos da transação não podem ser estendidos a ele, salvo se houver cláusula expressa nesse sentido. Dessa forma, é possível a homologação parcial do acordo apenas quanto a requerida PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., com extinção do feito em relação a essa ré, prosseguindo-se regularmente o feito quanto ao corréu BANCO BRADESCO S.A. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes indicadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, exclusivamente quanto a esse requerido. No mais, determino o regular prosseguimento do feito quanto ao corréu BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Após o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801193-29.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ZILDENI BATISTA DA SILVA REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ZILDENI BATISTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. Em 08 de maio de 2025, a parte requerida juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 75318454). Por conseguinte, na data de 29 de maio de 2025, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo, por meio de petição anexa (ID 76546911). É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) com o fito de encerrar a presente demanda processual. Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial. Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC. Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 75318454), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas. Intimem-se e cumpra-se. Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizadas as intimações, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802366-88.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LUIS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO LUIZ DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou a tarifa, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera. A autora alega cobrança indevida de tarifa de “cesta de serviços” sem comprovação de contratação válida, destacando a ausência de informações claras sobre alternativas gratuitas, conforme Resolução BACEN nº 4.196/2013.Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais, em razão da gravidade da conduta e das condições da autora. Requer a total procedência da ação. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato/termo de adesão supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado a contratação dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco demandado afirma que a contratação foi devidamente realizada e defende a sua manutenção. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do termo de contratação (ID 71867331) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora (ID mencionado - fl. 01), praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID mencionado - fl. 14). Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, é importante destacar que a réplica não refuta de maneira efetiva as provas e documentos juntados pelo réu, limitando-se a alegações genéricas que carecem de fundamentação robusta. Primeiramente, a autora alega que houve cobrança indevida de tarifa bancária, mas não apresenta elementos concretos que desconstituam as evidências apresentadas pelo réu, como o termo de adesão assinado e os extratos bancários. Ao contrário, esses documentos demonstram que a relação contratual foi mantida por anos, com o uso de diversos serviços bancários, o que corrobora a regularidade da cobrança. Além disso, a parte autora não apresenta argumentos sólidos para contestar as evidências que demonstram a transparência na contratação dos serviços bancários. A falta de questionamento substancial acerca dos documentos do réu torna a réplica superficial, sem aprofundamento técnico que pudesse refutar a regularidade da relação contratual e as tarifas cobradas. A alegação de que o Réu não teria cumprido com o dever de informação carece de respaldo, uma vez que o contrato firmado, embora seja de adesão, encontra-se em conformidade com as normas do Banco Central e com a Resolução nº 3.919/2010, que trata da oferta dos serviços essenciais. Ademais, presume-se que o consumidor, ao optar livremente pela contratação de um pacote tarifário, teve acesso às informações disponibilizadas pelo banco, seja por meio do contrato, seja pelos canais de atendimento, físicos e eletrónicos. Não há nos autos qualquer prova de que o Autor buscou esclarecimentos ou que foi compelido a aderir ao pacote tarifário de forma coercitiva. O simples fato de ser aposentado não isenta o cliente da responsabilidade por suas escolhas bancárias, especialmente em se tratando de serviço facultativo, como o pacote de serviços. Além disso, o dever de informação não pode ser confundido com a obrigação de impor uma escolha ao consumidor. O banco oferece alternativas — como o cartão magnético ou a conta com pacote essencial — cabendo ao cliente optar pela modalidade que melhor lhe convier. Portanto, não se verifica omissão por parte do Réu, mas sim o exercício regular da atividade bancária, em estrito cumprimento às normas vigentes e ao princípio da boa-fé objetiva. Concluo que o banco demandado cumpriu adequadamente com seu ônus probatório ao demonstrar a contratação da tarifa. Nesse contexto, os descontos realizados no benefício da parte autora configuram o exercício regular de direito, amparado pelas provas documentais apresentadas. No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em uma contratação bancária devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801451-39.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: EDIMUNDO JOSE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A., CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Edimundo José de Sousa em face de Banco Bradesco S.A. e Clube de Seguros Brasil, na qual foi protocolado pedido de homologação de acordo celebrado exclusivamente entre o autor e o corréu Banco Bradesco S.A.. O acordo apresentado prevê o pagamento de quantia certa, com cláusula de quitação plena, geral e irretratável em favor do Banco Bradesco S.A., nos exatos termos da Cláusula 2 da minuta acostada aos autos em ID 67190004, nada dispondo quanto ao corréu Clube de Seguros Brasil. Analisando os autos, observa-se que a presente demanda foi proposta contra duas partes rés, sendo o objeto da controvérsia relacionado a descontos indevidos decorrentes de contrato de seguro que o autor alega jamais ter firmado. Assim, por não constar no acordo a adesão do corréu Clube de Seguros Brasil, os efeitos da transação não podem ser estendidos a ele, salvo se houver cláusula expressa nesse sentido. Dessa forma, é possível a homologação parcial do acordo apenas quanto ao Banco Bradesco S.A., com extinção do feito em relação a esse réu, prosseguindo-se regularmente o feito quanto ao corréu Clube de Seguros Brasil. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre o autor e o Banco Bradesco S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, exclusivamente quanto a esse requerido. No mais, determino o regular prosseguimento do feito quanto ao corréu Clube de Seguros Brasil. Verifico que a parte ré Clube de Seguros Brasil foi regularmente intimada para a audiência de conciliação designada nos autos, tendo se ausentado imotivadamente e não apresentado contestação no prazo legal. Nos termos do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% sobre o valor da causa. Antes, contudo, de eventual aplicação da penalidade, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique sua ausência na audiência realizada, sob pena de aplicação da multa legal mencionada. Após o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801370-90.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JURACI SIQUEIRA DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JURACI SIQUEIRA DE MACEDO em face de BANCO BRADESCO S.A e EAGLE CORRETORA DE SEGURAS LTDA/CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. Em 08 de maio de 2025, a parte requerida juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 75321154). Por conseguinte, na data de 29 de maio de 2025, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo, por meio de petição anexa (ID 76545397). É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) com o fito de encerrar a presente demanda processual. Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial. Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC. Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 75321154), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas. Intimem-se e cumpra-se. Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizadas as intimações, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol