Pedro Ribeiro Mendes

Pedro Ribeiro Mendes

Número da OAB: OAB/PI 008303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Ribeiro Mendes possui 414 comunicações processuais, em 364 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 364
Total de Intimações: 414
Tribunais: TRT22, TJBA, TJMA, TRF1, TJPI
Nome: PEDRO RIBEIRO MENDES

📅 Atividade Recente

124
Últimos 7 dias
229
Últimos 30 dias
414
Últimos 90 dias
414
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (180) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (96) APELAçãO CíVEL (65) RECURSO INOMINADO CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 414 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800803-44.2023.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOLINA MARTINS FERREIRAINTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Intime-se a parte Autora acerca da manifestação id 73485388 para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800958-62.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: HELENA CORREIA MAIA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., HELENA CORREIA MAIA SILVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade absoluta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJ/PI. 2. Ainda que se comprove o repasse do valor à conta da autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados.3. Nos termos do EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito independe da comprovação de má-fé, mas a devolução dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Assim, para descontos anteriores a essa data, a restituição deve ocorrer de forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. 4. A indenização por danos morais comporta majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a vulnerabilidade da autora e o impacto financeiro dos descontos indevidos.. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por HELENA CORREIA MAIA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 25265938) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 804466997, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Em suas razões recursais (ID. 25265939), o banco apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., requerendo sua substituição pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob o argumento de que este seria o verdadeiro responsável pelo contrato impugnado. No mérito, defende a validade da contratação, aduzindo que o contrato foi regularmente celebrado e que houve efetiva liberação de valores por meio de TED à conta da autora, o que afastaria a tese de inexistência do negócio jurídico. Alega ainda que não se comprovou má-fé na cobrança, motivo pelo qual seria indevida a restituição em dobro dos valores, e que não restou configurado dano moral. De forma subsidiária, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a fixação dos juros de mora sobre os danos morais a partir da sentença, além da exclusão da multa imposta por ato atentatório à dignidade da Justiça. Por sua vez, a autora também interpôs recurso de apelação (ID. 25265942), aduzindo que o valor fixado a título de danos morais revela-se irrisório diante da gravidade da lesão experimentada, mormente considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização. Sustenta que a quantia arbitrada ignora o princípio da reparação integral (art. 5º, V, CF/88), desestimula a responsabilização das instituições financeiras e fomenta a reiteração de práticas ilícitas contra consumidores hipossuficientes. Requer, portanto, a majoração da indenização para R$ 5.000,00, bem como o afastamento da acusação de litigância predatória feita ao seu patrono e a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Em contrarrazões à apelação do banco (ID. 25265946), a autora defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a contratação se deu sob o CNPJ do BANCO BRADESCO S.A., que atuou no feito em nome próprio, incorrendo nas disposições dos arts. 338 e 341 do CPC. Sustenta que não houve comprovação do ingresso dos valores supostamente contratados na conta da autora, sendo os documentos juntados unilaterais e desprovidos de idoneidade. Defende a restituição em dobro com base na Súmula 18 do TJPI e na jurisprudência do STJ (EREsp nº 1.413.542/RS), reafirma a pertinência dos danos morais arbitrados e rebate a alegação de boa-fé do banco, apontando a reiteração de práticas nulas como justificação para a multa aplicada nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Em contrarrazões à apelação da autora (ID. 25265945), o banco recorrido sustenta a regularidade da contratação, com a devida liberação de valores à autora. Argumenta que não há justificativa plausível para a majoração da indenização, a qual foi fixada com base na jurisprudência e em critérios de proporcionalidade, destacando que valores superiores importariam em enriquecimento sem causa da parte autora. Pleiteia a manutenção da sentença quanto ao quantum indenizatório. É O RELATÓRIO I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADA PELA PARTE RÉ Inicialmente, examino a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, oportunamente arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. em sua contestação, sob o argumento de que o contrato impugnado teria sido firmado exclusivamente com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., empresa distinta integrante do mesmo grupo econômico. Contudo, a tese não merece acolhimento. Consta nos autos que o contrato impugnado (nº 804466997) foi emitido com identificação do CNPJ do BANCO BRADESCO S.A., entidade que produziu defesa técnica nos autos e apresentou documentos em nome próprio. Não há qualquer prova robusta que comprove, de forma inequívoca, a total ausência de vínculo jurídico entre a autora e o recorrente. Além disso, é pacífico o entendimento de que, em se tratando de instituições pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, especialmente quando atuam de forma indistinta na formalização e operacionalização de contratos, aplica-se a teoria da aparência, com a possibilidade de responsabilização solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A autora, consumidora hipossuficiente, não pode ser penalizada por não distinguir tecnicamente entre empresas do mesmo grupo econômico, sendo legítima sua escolha de litigar contra aquele que figura formalmente como contratante e agente financeiro. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade do BANCO BRADESCO S.A. para responder à demanda. III - MÉRITO DOS RECURSOS Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Pois bem. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais. O contrato de mútuo bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados. Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, declarando-se nulo o contrato bancário firmado entre as partes. A sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, dou provimento parcial ao recurso do banco para determinar que a devolução ocorra da seguinte forma: a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais; b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ. No tocante aos índices de atualização, a correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. Embora o contrato seja nulo, restou comprovado nos autos que o valor de R$ 491,68 (quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), por se tratar de contrato de refinanciamento, foi efetivamente depositado na conta da parte autora (ID. 25265925). Assim, embora a contratação não tenha seguido as formalidades legais, a quantia efetivamente creditada deve ser objeto de compensação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser deduzida do total a ser restituído à parte autora. A quantia compensada será corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, entendo que deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: i) a gravidade do dano e seu impacto na vida da parte autora, considerando que se trata de verba alimentar; ii) a capacidade econômica do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte; iii) o caráter punitivo e pedagógico da indenização, para desestimular a reiteração da conduta lesiva. Nesse contexto, o montante arbitrado na sentença de fato se mostra reduzido, sendo necessária sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se alinha à jurisprudência desta Corte para casos similares, corrigido monetariamente a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, nos seguintes termos: (i) ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer o direito à compensação do valor de R$ 491,68 (quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), efetivamente creditado à parte autora, determinando a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e, de forma simples, dos valores anteriores a essa data, com atualização monetária e juros na forma exposta na fundamentação; (ii) ao recurso de RAIMUNDA MARIA DA CUNHA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação a tal título em desfavor da parte autora pelo juízo de 1º grau, bem como da parte ré por não caber majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801141-81.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIETA DIAS DE JESUS ALVES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de quinze dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802240-86.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de quinze dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802412-28.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO VIANA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de quinze dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800254-15.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: DIONISIO ROCHA DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre tarifas bancárias. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Caracol, que atualmente contabiliza mais de 4800 (quatro mil e oitocentos) processos, constata-se que mais da metade desse volume corresponde a ações que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Não se pode desconsiderar que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende e complete a exordial, adotando as seguintes providências: 1. Quanto à procuração: · Juntar procuração ad judicia que observe rigorosamente as formalidades legais; · Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil; · A procuração deve conter poderes específicos para ajuizar a presente demanda, com menção expressa ao contrato questionado; · A data de outorga deve ser recente (não superior a 03 meses da propositura da ação); · A procuração deve ser com firma reconhecida em cartório (pode ser flexibilizado com a apresentação pessoal – tópico 7). 2. Quanto ao comprovante de endereço (pode ser suprido quando da apresentação pessoal – tópico 7): · Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; · Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular (certidão de casamento/união estável, declaração do titular com firma reconhecida, contrato de locação vigente ou documento idôneo que ateste a residência); · Em caso de requerente residente em casa de familiar, colacionar documento comprobatório do parentesco. 3. Quanto aos extratos bancários: · Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; · O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data do início dos descontos questionados; · Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. 4. Quanto à contratação questionada: · Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; · Indicar como tomou conhecimento do empréstimo/cartão; · Informar se houve tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira antes do ajuizamento da ação e, em caso positivo, apresentar os respectivos protocolos; · Especificar se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento. 5. Quanto aos descontos e valores: · Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; · Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; · Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. 6. Quanto à comprovação dos descontos reclamados (no caso de tarifas): · Juntar aos autos os extratos bancários que comprovem o desconto da tarifa reclamada e por todo o período cuja devolução em dobro é pretendida, devendo destacar a tarifa no extrato. 7. Quanto à comprovação de identidade e residência: · A parte autora deverá comparecer pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento). · Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência. · Na ocasião do comparecimento, deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca. · A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça. · O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos, fazendo o devido print do atendimento e juntando aos autos ou, em caso de comparecimento pessoal, solicitando que a parte assine a certidão lavrada e a junte nos autos. Não cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Do ônus da prova Por se tratar de demanda com características genéricas e de massa, resta inviável a inversão do ônus probatório. É de responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Tal posicionamento está em consonância com o ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, que dispõe, entre outras medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo. Assim, na atribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao banco requerido juntar o Instrumento de Contrato assinado pela parte autora, referente ao contrato elencado na inicial, considerando que tal documento é indispensável para atestar a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente. Contudo, com base no art. 6º do CPC, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos alegados, a fim de atestar tanto os descontos em conta quanto o não recebimento do valor do empréstimo, caso conste na inicial a informação de que a parte demandante não recebeu a quantia. Ressalto que a diligência requerida é de fácil acesso à parte, pois tratam-se de extratos de sua própria conta bancária e que atuarão em seu próprio interesse. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para análise da emenda ou, em caso de não atendimento satisfatório, para sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800254-15.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: DIONISIO ROCHA DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre tarifas bancárias. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Caracol, que atualmente contabiliza mais de 4800 (quatro mil e oitocentos) processos, constata-se que mais da metade desse volume corresponde a ações que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Não se pode desconsiderar que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende e complete a exordial, adotando as seguintes providências: 1. Quanto à procuração: · Juntar procuração ad judicia que observe rigorosamente as formalidades legais; · Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil; · A procuração deve conter poderes específicos para ajuizar a presente demanda, com menção expressa ao contrato questionado; · A data de outorga deve ser recente (não superior a 03 meses da propositura da ação); · A procuração deve ser com firma reconhecida em cartório (pode ser flexibilizado com a apresentação pessoal – tópico 7). 2. Quanto ao comprovante de endereço (pode ser suprido quando da apresentação pessoal – tópico 7): · Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; · Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular (certidão de casamento/união estável, declaração do titular com firma reconhecida, contrato de locação vigente ou documento idôneo que ateste a residência); · Em caso de requerente residente em casa de familiar, colacionar documento comprobatório do parentesco. 3. Quanto aos extratos bancários: · Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; · O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data do início dos descontos questionados; · Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. 4. Quanto à contratação questionada: · Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; · Indicar como tomou conhecimento do empréstimo/cartão; · Informar se houve tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira antes do ajuizamento da ação e, em caso positivo, apresentar os respectivos protocolos; · Especificar se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento. 5. Quanto aos descontos e valores: · Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; · Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; · Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. 6. Quanto à comprovação dos descontos reclamados (no caso de tarifas): · Juntar aos autos os extratos bancários que comprovem o desconto da tarifa reclamada e por todo o período cuja devolução em dobro é pretendida, devendo destacar a tarifa no extrato. 7. Quanto à comprovação de identidade e residência: · A parte autora deverá comparecer pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento). · Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência. · Na ocasião do comparecimento, deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca. · A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça. · O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos, fazendo o devido print do atendimento e juntando aos autos ou, em caso de comparecimento pessoal, solicitando que a parte assine a certidão lavrada e a junte nos autos. Não cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Do ônus da prova Por se tratar de demanda com características genéricas e de massa, resta inviável a inversão do ônus probatório. É de responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Tal posicionamento está em consonância com o ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, que dispõe, entre outras medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo. Assim, na atribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao banco requerido juntar o Instrumento de Contrato assinado pela parte autora, referente ao contrato elencado na inicial, considerando que tal documento é indispensável para atestar a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente. Contudo, com base no art. 6º do CPC, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos alegados, a fim de atestar tanto os descontos em conta quanto o não recebimento do valor do empréstimo, caso conste na inicial a informação de que a parte demandante não recebeu a quantia. Ressalto que a diligência requerida é de fácil acesso à parte, pois tratam-se de extratos de sua própria conta bancária e que atuarão em seu próprio interesse. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para análise da emenda ou, em caso de não atendimento satisfatório, para sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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