Pablo Enrique Almeida Alves
Pablo Enrique Almeida Alves
Número da OAB:
OAB/PI 008300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Enrique Almeida Alves possui 216 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
216
Tribunais:
TRT16, TJSP, TJMA, TJPE, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (92)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
APELAçãO CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ETCiv 0000200-69.2025.5.22.0106 EMBARGANTE: ANA CRISTINA DE FREITAS SANTOS EMBARGADO: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e21115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATNF SENTENÇA Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ALDO DE SOUSA BRITO
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ETCiv 0000200-69.2025.5.22.0106 EMBARGANTE: ANA CRISTINA DE FREITAS SANTOS EMBARGADO: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e21115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATNF SENTENÇA Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DE FREITAS SANTOS
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n. 0800140-91.2021.8.10.0072 Recorrente: Município de Barão de Grajaú / Procuradoria-Geral do Município de Barão de Grajaú Recorrida: Virgínia Alves Nogueira Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves (OAB/MA 11.452-A) DECISÃO. Trata-se de recurso extraordinário, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Barão de Grajaú, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda pretendendo compelir o Município recorrente a pagar verbas trabalhistas (FGTS, férias, acrescidas do respectivo terço e décimo terceiro salário) concernentes ao período em que exerceu o cargo de agente administrativo, através de contratação temporária (Id 40477887). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente ao pagamento das férias e 13º salário, mas indeferiu o pedido de FGTS, entendendo que os contratos temporários se submetem ao regime jurídico-administrativo (Id 40478050). Interposta apelação pelo Município, o recurso foi negado provimento pelo relator, sob o seguinte fundamento: “[…] restou provado que, a despeito de viabilizado através de contratação temporária, o vínculo da parte apelada com o ente público perdurou por cerca de 04 (quatro) anos, circunstância que, por si só, descaracteriza o alegado caráter transitório e excepcional da contratação, requisito indispensável para sua validade”. De ofício, o relator reformou a sentença “[…] quanto aos índices aplicados aos juros de mora e à correção monetária, nos termos da fundamentação supra, bem como para determinar que a definição do percentual atinente aos honorários advocatícios de sucumbência seja postergada para a fase de liquidação de sentença” (Id 41259419). O colegiado ratificou a decisão unipessoal em agravo interno (Id 45488198). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso, é alegada violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal e à tese firmada no Tema 916 da repercussão geral. Argumenta que “[…] a contratação foi válida, o encerramento do vínculo não gera quaisquer efeitos em relação ao servidor temporário”, assim “[…] a parte não faz jus ao recebimento de qualquer verba” (Id 46782449). Contrarrazões no Id 46940953. É o essencial a relatar. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. O STF já se posicionou sobre o assunto no Tema n. 551 do STF de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” O acórdão vergastado, por sua vez, assentou a ilegalidade da prorrogação do contrato de trabalho celebrado entre a recorrida e o ente municipal, em virtude das irregulares e sucessivas prorrogações, condenando o recorrente ao pagamento de férias e do 13º salário. Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que o acórdão está em conformidade com o entendimento vinculante firmado no Tema n. 551 de repercussão geral. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, I, “a”). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000846-69.2017.5.22.0103 AUTOR: CICERO JOSE FEITOSA RÉU: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica a parte exequente notificada da expedição da certidão para habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, devendo, no prazo de até 30 dias, comprovar nos autos que requereu a habilitação do seu crédito no juízo competente PICOS/PI, 08 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - CICERO JOSE FEITOSA
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800181-87.2023.8.10.0072 Autor: JOSE FRANCISCO AIRES Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA JOSE FRANCISCO AIRES ajuizou ação de reparação de danos morais em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA na qual alega, que “O Autor era usuário do serviço de abastecimento de água da empresa ré, com quem mantinha relação de consumo(matrícula nº 01153607.1). Todavia, em 19/05/2021, o Autor requereu o desligamento do serviço, pois não é mais proprietário do imóvel, tendo mudado de residência. Por ocasião dos fatos, o Requerente pagou a taxa cobrada pelo desligamento, no valor de R$ 81,86 (oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), e desde então não recebeu mais qualquer cobrança em sua residência, tampouco utilizou os serviços da Requerida naquele domicílio. No entanto, recentemente o Autor foi surpreendido, ao receber uma carta do SERASA informando que a empresa ré solicitou abertura de cadastro negativo em seu nome, referente a uma parcela em aberto no total de R$ 25,49(vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), convencimento na data de 22/10/2022, ou seja, após o pedido de desligamento. Ocorre, Excelência, que ao procurar a empresa o Autor foi informado que a Requerida havia realizado o religamento do abastecimento de água, e por ventura ao realizar o procedimento a empresa ré manteve a matrícula no nome do Autor, embora este jamais tenha solicitado a reativação do serviço, já que vendeu o imóvel. Assim, tendo em vista essa série de constrangimentos sofridos pelo Autor, não restou alternativa a não ser ingressar com a presente demanda”. Juntou aos autos comunicação do Serasa em seu CPF nº 844.705.503-53 (ID Nº 87763519), no qual consta cobrança de dívida do nome do autor, e, ainda, pagamento de taxa de desligamento ( id nº 87763521). Concedida tutela em favor da requerente (id nº 87904357). Petição id nº 96558109, comprovando o cumprimento da tutela. Contestação apresentada pela parte ré, na qual alegou, sustentou que a negativação decorreu de um contrato legítimo entre as partes e que, “cabe ao seu proprietário informar à Companhia quaisquer mudanças que venham a incidir sobre o bem, para que seu cadastro comercial seja devidamente atualizado“ e que esse não o fez, o que acarretou as cobranças e, portanto, não haveria qualquer irregularidade na inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou dano moral a ser indenizado. Réplica apresentada (id nº 113077069). As partes dispensaram a produção de outras provas (id nº 135622221 e id nº 134705467). É o relatório. Decido. 1) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – Conforme relatado, pretende o autor ser indenizado pelos danos morais que entende sofridos em razão das cobranças/negativação indevida, de seu nome e ver declarada a inexistência da dívida objeto da cobrança ID Nº 87763519. A parte ré, por sua vez, alega que a inscrição decorre de legítimo contrato havido entre as partes, deixando, no entanto, de apresentar qualquer documento que o autor tenha solicitado o restabelecimento do fornecimento de água. A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim sendo, o réu responde pelos danos causados a seus clientes em razão de defeitos ou falhas na prestação dos serviços somente se eximindo de tal responsabilidade em hipótese de comprovada inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Há de se acrescentar que, segundo se depreende da leitura do disposto no artigo 14, caput, do já mencionado diploma legal, a responsabilidade do réu possui natureza objetiva, onde não se discute culpa. Contudo, nem por isso se pode prescindir dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil quais sejam a existência do dano e o nexo causal. O dano pode ser definido como a subtração ou a diminuição de um bem jurídico tutelado seja ele de ordem material ou moral. Sem o dano não há responsabilidade. O dano é o elemento fundamental da responsabilidade civil, contudo, a presença do nexo causal, definido como a relação de causa e efeito entre o atuar e a consequência danosa, é igualmente imprescindível à caracterização da responsabilidade. Aplica-se, ainda, a todo e qualquer prestador de serviços e, consequentemente também ao réu, a chamada Teoria do Risco do Empreendimento. Assim sendo todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente da existência da culpa. Da análise das provas carreadas aos autos, especialmente documentos id nº 87763519 e 96559180, se verifica que o nome da parte autora restou efetivamente negativado pela empresa ré. A ré, por sua vez, aduz que a negativação se deu legítimo contrato havido entre as partes, entretanto, deixou de apresentar qualquer documento que embasasse a legalidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, não se desincumbido do ônus que lhe competia, haja vista tratar-se de relação consumerista na qual, está patente a hipossuficiência do consumidor, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova em favor deste. Com efeito, a autora comprovou que solicitou o desligamento realizado, anteriormente à fatura contestada nos autos, e a ré não comprovou qualquer solicitação da autora para que esse houvesse o restabelecimento do fornecimento de agua. Resta, portanto, comprovada a ilegalidade da inscrição. 02) DO DANO MORAL: CARACTERIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO – O Conselho da Justiça Federal, em sua III Jornada de Direito Civil, editou o enunciado nº 159, esclarecendo que “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. O caso em apreço, definitivamente, não é alcançado por esse verbete. Afinal, a documentação acostada aos autos demonstra, de maneira irrefutável, que a conduta do demandado, direta ou indiretamente, ocasionou-lhe os transtornos mencionados. Ressalto, ainda, que comungo do entendimento de que, provada a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, gera-se, automaticamente, o dever reparatório. Está-se, assim, diante de prova prima facie. A propósito, lecionam Fredie Didier Júnior, Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga: “A prova prima facie, também chamada de prova de primeira aparência ou prova por verossimilhança, é o resultado de uma presunção judicial (atividade mental) que se constrói a partir da experiência da vida, à luz do que normalmente acontece. (...) Exemplo corrente, e firmado pela jurisprudência pátria, é a presunção de ocorrência de danos morais no caso de inserção indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito: provada a inscrição injusta em arquivo de consumo, conclui-se que, certamente, teve por efeito, o fato de o sujeito negativado ter experimentado danos anímicos – a partir de regra de experiência, com base naquilo que ordinariamente acontece. A comprovação do evento típico (inscrição na Serasa, p. ex.), é o bastante para chegar-se à existência de nexo causal e dano (v. p. ex., REsp nº 419.365/MT, publicado no DJ de 9.12.2002, p.341.).” (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPODIVM, 2007. v.2. p.51.). O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem precedente adotando o mesmo posicionamento: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO-COMPROVADO. SITUAÇÕES FÁTICAS DÍSPARES. MATÉRIA DE PROVA. INADMISSIBILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. 1. Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais sofridos em razão de inclusão indevida do nome da recorrida nos órgãos restritivos de créditos pela Telemar Norte Leste S/A. 2. Não ocorreu a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o aresto impugnado analisou suficientemente os pontos apresentados como omissos pela recorrente. 3. No que se refere à omissão quanto ao exame dos artigos 159 e 160 do CC/1916 e 131, 165 e 333, I, do CPC, o TJMA analisou de forma implícita a matéria jurídica neles inserida, afastando a sua aplicação ao caso. 4. A revisão da conclusão assumida pelo Tribunal de origem, baseada nos elementos fático-probatórios depositados nos autos, não pode ser objeto de análise no âmbito do recurso especial em face da vedação sumular n. 7/STJ. 5. A prova do dano moral causado revela-se na própria negativação do nome da empresa no cadastro de inadimplentes, resultando em prejuízo tanto no exercício de sua atividade comercial como nas operações de créditos em instituições bancárias, prescindindo de outros elementos probantes. 6. No particular, a indevida inscrição do nome da empresa/autora nos cadastros restritivos ao crédito, ocorrida duas vezes, resultou de débitos inexistentes. 7. O valor fixado pela instância de origem não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem demonstra exorbitância capaz de gerar enriquecimento ilícito à autora, requisitos autorizadores da ingerência deste Tribunal, ou seja, que permitem a alteração do valor fixado pela Corte ordinária. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (STJ, 1ª Turma, REsp 1034434/MA, rel. Min. José Delgado, j. 6.5.2008, DJe 4.6.2008.).” grifei É cediço, na Doutrina e Jurisprudência pátrias, todavia, que a fixação da reparação pelo dano moral deve observar o postulado da razoabilidade. Deste modo, entendo como razoável a fixação da indenização dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Deixo de arbitrar os danos morais em patamares mais elevados, por conta da requerida ter, prontamente, atendido ao pedido de tutela e deixado a requerente por apenas curto período no cadastro de inadimplentes e por não ter a autora comprovado outros prejuízos sofridos por conta da restrição de seu nome. 03) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida id nº 87904357 julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO AIRES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA e: A) declaro a inexistência do débito da parte requerente junto à requerida no tocante à cobrança no valor de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), relativo à matrícula nº 01153607.1. B) o Cancelamento da titularidade do contrato em nome da requerente, relativa a matrícula em questão. C) condeno o réu COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. Sobre a indenização de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (conforme regra do art. 389, Paragrafo único, do Código Civil) e juros legais pelo índice SELIC, conforme expresso no artigo 406, §1º, do CC, devendo ser adotado como termo inicial a data de publicação desta sentença. . Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Barão de Grajaú - MA, local e data do sistema. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800181-87.2023.8.10.0072 Autor: JOSE FRANCISCO AIRES Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA JOSE FRANCISCO AIRES ajuizou ação de reparação de danos morais em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA na qual alega, que “O Autor era usuário do serviço de abastecimento de água da empresa ré, com quem mantinha relação de consumo(matrícula nº 01153607.1). Todavia, em 19/05/2021, o Autor requereu o desligamento do serviço, pois não é mais proprietário do imóvel, tendo mudado de residência. Por ocasião dos fatos, o Requerente pagou a taxa cobrada pelo desligamento, no valor de R$ 81,86 (oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), e desde então não recebeu mais qualquer cobrança em sua residência, tampouco utilizou os serviços da Requerida naquele domicílio. No entanto, recentemente o Autor foi surpreendido, ao receber uma carta do SERASA informando que a empresa ré solicitou abertura de cadastro negativo em seu nome, referente a uma parcela em aberto no total de R$ 25,49(vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), convencimento na data de 22/10/2022, ou seja, após o pedido de desligamento. Ocorre, Excelência, que ao procurar a empresa o Autor foi informado que a Requerida havia realizado o religamento do abastecimento de água, e por ventura ao realizar o procedimento a empresa ré manteve a matrícula no nome do Autor, embora este jamais tenha solicitado a reativação do serviço, já que vendeu o imóvel. Assim, tendo em vista essa série de constrangimentos sofridos pelo Autor, não restou alternativa a não ser ingressar com a presente demanda”. Juntou aos autos comunicação do Serasa em seu CPF nº 844.705.503-53 (ID Nº 87763519), no qual consta cobrança de dívida do nome do autor, e, ainda, pagamento de taxa de desligamento ( id nº 87763521). Concedida tutela em favor da requerente (id nº 87904357). Petição id nº 96558109, comprovando o cumprimento da tutela. Contestação apresentada pela parte ré, na qual alegou, sustentou que a negativação decorreu de um contrato legítimo entre as partes e que, “cabe ao seu proprietário informar à Companhia quaisquer mudanças que venham a incidir sobre o bem, para que seu cadastro comercial seja devidamente atualizado“ e que esse não o fez, o que acarretou as cobranças e, portanto, não haveria qualquer irregularidade na inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou dano moral a ser indenizado. Réplica apresentada (id nº 113077069). As partes dispensaram a produção de outras provas (id nº 135622221 e id nº 134705467). É o relatório. Decido. 1) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – Conforme relatado, pretende o autor ser indenizado pelos danos morais que entende sofridos em razão das cobranças/negativação indevida, de seu nome e ver declarada a inexistência da dívida objeto da cobrança ID Nº 87763519. A parte ré, por sua vez, alega que a inscrição decorre de legítimo contrato havido entre as partes, deixando, no entanto, de apresentar qualquer documento que o autor tenha solicitado o restabelecimento do fornecimento de água. A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim sendo, o réu responde pelos danos causados a seus clientes em razão de defeitos ou falhas na prestação dos serviços somente se eximindo de tal responsabilidade em hipótese de comprovada inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Há de se acrescentar que, segundo se depreende da leitura do disposto no artigo 14, caput, do já mencionado diploma legal, a responsabilidade do réu possui natureza objetiva, onde não se discute culpa. Contudo, nem por isso se pode prescindir dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil quais sejam a existência do dano e o nexo causal. O dano pode ser definido como a subtração ou a diminuição de um bem jurídico tutelado seja ele de ordem material ou moral. Sem o dano não há responsabilidade. O dano é o elemento fundamental da responsabilidade civil, contudo, a presença do nexo causal, definido como a relação de causa e efeito entre o atuar e a consequência danosa, é igualmente imprescindível à caracterização da responsabilidade. Aplica-se, ainda, a todo e qualquer prestador de serviços e, consequentemente também ao réu, a chamada Teoria do Risco do Empreendimento. Assim sendo todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente da existência da culpa. Da análise das provas carreadas aos autos, especialmente documentos id nº 87763519 e 96559180, se verifica que o nome da parte autora restou efetivamente negativado pela empresa ré. A ré, por sua vez, aduz que a negativação se deu legítimo contrato havido entre as partes, entretanto, deixou de apresentar qualquer documento que embasasse a legalidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, não se desincumbido do ônus que lhe competia, haja vista tratar-se de relação consumerista na qual, está patente a hipossuficiência do consumidor, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova em favor deste. Com efeito, a autora comprovou que solicitou o desligamento realizado, anteriormente à fatura contestada nos autos, e a ré não comprovou qualquer solicitação da autora para que esse houvesse o restabelecimento do fornecimento de agua. Resta, portanto, comprovada a ilegalidade da inscrição. 02) DO DANO MORAL: CARACTERIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO – O Conselho da Justiça Federal, em sua III Jornada de Direito Civil, editou o enunciado nº 159, esclarecendo que “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. O caso em apreço, definitivamente, não é alcançado por esse verbete. Afinal, a documentação acostada aos autos demonstra, de maneira irrefutável, que a conduta do demandado, direta ou indiretamente, ocasionou-lhe os transtornos mencionados. Ressalto, ainda, que comungo do entendimento de que, provada a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, gera-se, automaticamente, o dever reparatório. Está-se, assim, diante de prova prima facie. A propósito, lecionam Fredie Didier Júnior, Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga: “A prova prima facie, também chamada de prova de primeira aparência ou prova por verossimilhança, é o resultado de uma presunção judicial (atividade mental) que se constrói a partir da experiência da vida, à luz do que normalmente acontece. (...) Exemplo corrente, e firmado pela jurisprudência pátria, é a presunção de ocorrência de danos morais no caso de inserção indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito: provada a inscrição injusta em arquivo de consumo, conclui-se que, certamente, teve por efeito, o fato de o sujeito negativado ter experimentado danos anímicos – a partir de regra de experiência, com base naquilo que ordinariamente acontece. A comprovação do evento típico (inscrição na Serasa, p. ex.), é o bastante para chegar-se à existência de nexo causal e dano (v. p. ex., REsp nº 419.365/MT, publicado no DJ de 9.12.2002, p.341.).” (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPODIVM, 2007. v.2. p.51.). O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem precedente adotando o mesmo posicionamento: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO-COMPROVADO. SITUAÇÕES FÁTICAS DÍSPARES. MATÉRIA DE PROVA. INADMISSIBILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. 1. Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais sofridos em razão de inclusão indevida do nome da recorrida nos órgãos restritivos de créditos pela Telemar Norte Leste S/A. 2. Não ocorreu a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o aresto impugnado analisou suficientemente os pontos apresentados como omissos pela recorrente. 3. No que se refere à omissão quanto ao exame dos artigos 159 e 160 do CC/1916 e 131, 165 e 333, I, do CPC, o TJMA analisou de forma implícita a matéria jurídica neles inserida, afastando a sua aplicação ao caso. 4. A revisão da conclusão assumida pelo Tribunal de origem, baseada nos elementos fático-probatórios depositados nos autos, não pode ser objeto de análise no âmbito do recurso especial em face da vedação sumular n. 7/STJ. 5. A prova do dano moral causado revela-se na própria negativação do nome da empresa no cadastro de inadimplentes, resultando em prejuízo tanto no exercício de sua atividade comercial como nas operações de créditos em instituições bancárias, prescindindo de outros elementos probantes. 6. No particular, a indevida inscrição do nome da empresa/autora nos cadastros restritivos ao crédito, ocorrida duas vezes, resultou de débitos inexistentes. 7. O valor fixado pela instância de origem não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem demonstra exorbitância capaz de gerar enriquecimento ilícito à autora, requisitos autorizadores da ingerência deste Tribunal, ou seja, que permitem a alteração do valor fixado pela Corte ordinária. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (STJ, 1ª Turma, REsp 1034434/MA, rel. Min. José Delgado, j. 6.5.2008, DJe 4.6.2008.).” grifei É cediço, na Doutrina e Jurisprudência pátrias, todavia, que a fixação da reparação pelo dano moral deve observar o postulado da razoabilidade. Deste modo, entendo como razoável a fixação da indenização dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Deixo de arbitrar os danos morais em patamares mais elevados, por conta da requerida ter, prontamente, atendido ao pedido de tutela e deixado a requerente por apenas curto período no cadastro de inadimplentes e por não ter a autora comprovado outros prejuízos sofridos por conta da restrição de seu nome. 03) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida id nº 87904357 julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO AIRES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA e: A) declaro a inexistência do débito da parte requerente junto à requerida no tocante à cobrança no valor de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), relativo à matrícula nº 01153607.1. B) o Cancelamento da titularidade do contrato em nome da requerente, relativa a matrícula em questão. C) condeno o réu COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. Sobre a indenização de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (conforme regra do art. 389, Paragrafo único, do Código Civil) e juros legais pelo índice SELIC, conforme expresso no artigo 406, §1º, do CC, devendo ser adotado como termo inicial a data de publicação desta sentença. . Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Barão de Grajaú - MA, local e data do sistema. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800181-87.2023.8.10.0072 Autor: JOSE FRANCISCO AIRES Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA JOSE FRANCISCO AIRES ajuizou ação de reparação de danos morais em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA na qual alega, que “O Autor era usuário do serviço de abastecimento de água da empresa ré, com quem mantinha relação de consumo(matrícula nº 01153607.1). Todavia, em 19/05/2021, o Autor requereu o desligamento do serviço, pois não é mais proprietário do imóvel, tendo mudado de residência. Por ocasião dos fatos, o Requerente pagou a taxa cobrada pelo desligamento, no valor de R$ 81,86 (oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), e desde então não recebeu mais qualquer cobrança em sua residência, tampouco utilizou os serviços da Requerida naquele domicílio. No entanto, recentemente o Autor foi surpreendido, ao receber uma carta do SERASA informando que a empresa ré solicitou abertura de cadastro negativo em seu nome, referente a uma parcela em aberto no total de R$ 25,49(vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), convencimento na data de 22/10/2022, ou seja, após o pedido de desligamento. Ocorre, Excelência, que ao procurar a empresa o Autor foi informado que a Requerida havia realizado o religamento do abastecimento de água, e por ventura ao realizar o procedimento a empresa ré manteve a matrícula no nome do Autor, embora este jamais tenha solicitado a reativação do serviço, já que vendeu o imóvel. Assim, tendo em vista essa série de constrangimentos sofridos pelo Autor, não restou alternativa a não ser ingressar com a presente demanda”. Juntou aos autos comunicação do Serasa em seu CPF nº 844.705.503-53 (ID Nº 87763519), no qual consta cobrança de dívida do nome do autor, e, ainda, pagamento de taxa de desligamento ( id nº 87763521). Concedida tutela em favor da requerente (id nº 87904357). Petição id nº 96558109, comprovando o cumprimento da tutela. Contestação apresentada pela parte ré, na qual alegou, sustentou que a negativação decorreu de um contrato legítimo entre as partes e que, “cabe ao seu proprietário informar à Companhia quaisquer mudanças que venham a incidir sobre o bem, para que seu cadastro comercial seja devidamente atualizado“ e que esse não o fez, o que acarretou as cobranças e, portanto, não haveria qualquer irregularidade na inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou dano moral a ser indenizado. Réplica apresentada (id nº 113077069). As partes dispensaram a produção de outras provas (id nº 135622221 e id nº 134705467). É o relatório. Decido. 1) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – Conforme relatado, pretende o autor ser indenizado pelos danos morais que entende sofridos em razão das cobranças/negativação indevida, de seu nome e ver declarada a inexistência da dívida objeto da cobrança ID Nº 87763519. A parte ré, por sua vez, alega que a inscrição decorre de legítimo contrato havido entre as partes, deixando, no entanto, de apresentar qualquer documento que o autor tenha solicitado o restabelecimento do fornecimento de água. A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim sendo, o réu responde pelos danos causados a seus clientes em razão de defeitos ou falhas na prestação dos serviços somente se eximindo de tal responsabilidade em hipótese de comprovada inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Há de se acrescentar que, segundo se depreende da leitura do disposto no artigo 14, caput, do já mencionado diploma legal, a responsabilidade do réu possui natureza objetiva, onde não se discute culpa. Contudo, nem por isso se pode prescindir dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil quais sejam a existência do dano e o nexo causal. O dano pode ser definido como a subtração ou a diminuição de um bem jurídico tutelado seja ele de ordem material ou moral. Sem o dano não há responsabilidade. O dano é o elemento fundamental da responsabilidade civil, contudo, a presença do nexo causal, definido como a relação de causa e efeito entre o atuar e a consequência danosa, é igualmente imprescindível à caracterização da responsabilidade. Aplica-se, ainda, a todo e qualquer prestador de serviços e, consequentemente também ao réu, a chamada Teoria do Risco do Empreendimento. Assim sendo todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente da existência da culpa. Da análise das provas carreadas aos autos, especialmente documentos id nº 87763519 e 96559180, se verifica que o nome da parte autora restou efetivamente negativado pela empresa ré. A ré, por sua vez, aduz que a negativação se deu legítimo contrato havido entre as partes, entretanto, deixou de apresentar qualquer documento que embasasse a legalidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, não se desincumbido do ônus que lhe competia, haja vista tratar-se de relação consumerista na qual, está patente a hipossuficiência do consumidor, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova em favor deste. Com efeito, a autora comprovou que solicitou o desligamento realizado, anteriormente à fatura contestada nos autos, e a ré não comprovou qualquer solicitação da autora para que esse houvesse o restabelecimento do fornecimento de agua. Resta, portanto, comprovada a ilegalidade da inscrição. 02) DO DANO MORAL: CARACTERIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO – O Conselho da Justiça Federal, em sua III Jornada de Direito Civil, editou o enunciado nº 159, esclarecendo que “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. O caso em apreço, definitivamente, não é alcançado por esse verbete. Afinal, a documentação acostada aos autos demonstra, de maneira irrefutável, que a conduta do demandado, direta ou indiretamente, ocasionou-lhe os transtornos mencionados. Ressalto, ainda, que comungo do entendimento de que, provada a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, gera-se, automaticamente, o dever reparatório. Está-se, assim, diante de prova prima facie. A propósito, lecionam Fredie Didier Júnior, Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga: “A prova prima facie, também chamada de prova de primeira aparência ou prova por verossimilhança, é o resultado de uma presunção judicial (atividade mental) que se constrói a partir da experiência da vida, à luz do que normalmente acontece. (...) Exemplo corrente, e firmado pela jurisprudência pátria, é a presunção de ocorrência de danos morais no caso de inserção indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito: provada a inscrição injusta em arquivo de consumo, conclui-se que, certamente, teve por efeito, o fato de o sujeito negativado ter experimentado danos anímicos – a partir de regra de experiência, com base naquilo que ordinariamente acontece. A comprovação do evento típico (inscrição na Serasa, p. ex.), é o bastante para chegar-se à existência de nexo causal e dano (v. p. ex., REsp nº 419.365/MT, publicado no DJ de 9.12.2002, p.341.).” (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPODIVM, 2007. v.2. p.51.). O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem precedente adotando o mesmo posicionamento: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO-COMPROVADO. SITUAÇÕES FÁTICAS DÍSPARES. MATÉRIA DE PROVA. INADMISSIBILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. 1. Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais sofridos em razão de inclusão indevida do nome da recorrida nos órgãos restritivos de créditos pela Telemar Norte Leste S/A. 2. Não ocorreu a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o aresto impugnado analisou suficientemente os pontos apresentados como omissos pela recorrente. 3. No que se refere à omissão quanto ao exame dos artigos 159 e 160 do CC/1916 e 131, 165 e 333, I, do CPC, o TJMA analisou de forma implícita a matéria jurídica neles inserida, afastando a sua aplicação ao caso. 4. A revisão da conclusão assumida pelo Tribunal de origem, baseada nos elementos fático-probatórios depositados nos autos, não pode ser objeto de análise no âmbito do recurso especial em face da vedação sumular n. 7/STJ. 5. A prova do dano moral causado revela-se na própria negativação do nome da empresa no cadastro de inadimplentes, resultando em prejuízo tanto no exercício de sua atividade comercial como nas operações de créditos em instituições bancárias, prescindindo de outros elementos probantes. 6. No particular, a indevida inscrição do nome da empresa/autora nos cadastros restritivos ao crédito, ocorrida duas vezes, resultou de débitos inexistentes. 7. O valor fixado pela instância de origem não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem demonstra exorbitância capaz de gerar enriquecimento ilícito à autora, requisitos autorizadores da ingerência deste Tribunal, ou seja, que permitem a alteração do valor fixado pela Corte ordinária. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (STJ, 1ª Turma, REsp 1034434/MA, rel. Min. José Delgado, j. 6.5.2008, DJe 4.6.2008.).” grifei É cediço, na Doutrina e Jurisprudência pátrias, todavia, que a fixação da reparação pelo dano moral deve observar o postulado da razoabilidade. Deste modo, entendo como razoável a fixação da indenização dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Deixo de arbitrar os danos morais em patamares mais elevados, por conta da requerida ter, prontamente, atendido ao pedido de tutela e deixado a requerente por apenas curto período no cadastro de inadimplentes e por não ter a autora comprovado outros prejuízos sofridos por conta da restrição de seu nome. 03) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida id nº 87904357 julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO AIRES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA e: A) declaro a inexistência do débito da parte requerente junto à requerida no tocante à cobrança no valor de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), relativo à matrícula nº 01153607.1. B) o Cancelamento da titularidade do contrato em nome da requerente, relativa a matrícula em questão. C) condeno o réu COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. Sobre a indenização de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (conforme regra do art. 389, Paragrafo único, do Código Civil) e juros legais pelo índice SELIC, conforme expresso no artigo 406, §1º, do CC, devendo ser adotado como termo inicial a data de publicação desta sentença. . Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Barão de Grajaú - MA, local e data do sistema. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO