Pablo Enrique Almeida Alves
Pablo Enrique Almeida Alves
Número da OAB:
OAB/PI 008300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Enrique Almeida Alves possui 216 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
216
Tribunais:
TRT16, TJSP, TJMA, TJPE, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (92)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
APELAçãO CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de São João dos Patos - (98) 2109-9550 - vtsjdp@trt16.jus.br AVENIDA PRESIDENTE MÉDICE, S/N, BR 230 - KM 94, CENTRO, SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65665-000. PROCESSO: ATOrd 0016545-97.2024.5.16.0014. AUTOR: ISAIAS DIAS COSTA. RÉU: GUSTAVO KAUA SOUZA DE CARVALHO e outros (1). Relativamente ao processo nº 0016545-97.2024.5.16.0014. EDITAL de INTIMAÇÃO com prazo de vinte dias. O(a) Exmo(a) Juíz(a) Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos da Vara do Trabalho de São João dos Patos, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, INTIMO a parte FLORESTAL SERVICOS LTDA (CNPJ 54.260.501/0001-36) Expediente enviado por outro meio, ora em local incerto ou não sabido, para , para comparecer à audiência que se realizará no dia 02/09/2025 14:00, por vídeoconferência (áudio e vídeo), com a utilização da plataforma Zoom, através do seguinte endereço virtual: Endereço de acesso Zoom: https://us02web.zoom.us/j/85879227654?pwd=QU5oUnlxQXIyMFVnKzgxVlJsckh4UT09 ID da reunião: 858 7922 7654 Senha de acesso: 024683 Nos termos do art. 5º, Parágrafos 1º e 2º do Ato Conjunto GP e GVP/CR Nº 005/2020, de 30/04/2020, com as alterações pelo Ato GP nº 8/2021: Art. 5º Seguindo o cronograma do art. 4º, § 1º deste Ato, e até ulterior deliberação, as audiências unas, iniciais, de instrução ou de conciliação serão realizadas, exclusivamente, por videoconferência (áudio e vídeo), nas Varas deste Tribunal, com a utilização da plataforma Zoom. § 1º Os advogados e membros do Ministério Público devem instalar em seus computadores, celulares, tablets, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso, o aplicativo Zoom, conforme orientações inscritas no portal deste Tribunal, sendo que a conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso à Plataforma Zoom, são de suas exclusivas responsabilidades. § 2º As partes, testemunhas, auxiliares e assistentes do Juízo que tenham de participar das audiências devem fazê-lo, por meio da plataforma Zoom. . Caso necessite entrar em contato com a Vara do Trabalho de São João dos Patos, a comunicação se dará pelo telefone de número (99) 98414-0625 ou pelo email: vtsjdp@trt16.jus.br. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. A contestação e os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico. Em observância à determinação contida no Artigo 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa física, deverá ser juntado eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) e cópia de documento de identificação com foto. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 3 (três) por cada parte, deverão portar documento de identidade com foto. O não comparecimento da parte importará na aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá a parte Reclamada estar presente, sendo-lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. Fica ciente Vossa Senhoria de que eventual Exceção de Incompetência em Razão Lugar deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente notificação, sob pena de preclusão (CLT, art. 800). A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado no respectivo processo em que deseja atuar. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. De igual modo, a petição inicial e demais documentos poderão ser acessados por meio do mesmo site mencionado, digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Documentos associados ao processo Descrição Tipo de documento Chave de acesso** AUDIÊNCIA REDESIGNADA Certidão 25071614123290900000024557640 Despacho Despacho 25071513184749500000024544327 Certidão Certidão 25071513180444300000024544321 Manifestação Manifestação 25071416052139800000024534454 Habilitação Solicitação de Habilitação 25071416030389800000024534415 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25070702051158200000024460230 Intimação Intimação 25070415544631000000024455628 Despacho Despacho 25070415030394800000024454925 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25062602183151800000024365943 Intimação Intimação 25062315453083900000024334417 Despacho Despacho 25062314012324100000024332420 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25061721043890600000024304176 via DJE - AO SEGUNDO RECLAMADO Notificação 25052618380487500000024094305 AO SEGUNDO RECLAMADO Mandado 25052618380481000000024094304 AO PRIMEIRO RECLAMADO Intimação 25052618380474100000024094303 AO AUTOR Intimação 25052618380466400000024094302 AUDIÊNCIA DESIGNADA Certidão 25052618312787000000024094210 Intimação Intimação 25051310174946500000023979647 Despacho Despacho 25051217453425800000023975188 Intimação Intimação 25041511230731200000023795769 Despacho Despacho 25041416451334500000023789475 ÀS PARTE AUTORA E PRIMEIRA RECLAMADA Intimação 25041416425675500000023789416 ÀS PARTE AUTORA E PRIMEIRA RECLAMADA Intimação 25041416425668900000023789415 Despacho Despacho 25040414530518700000023717241 de devolução do CEJUSC Certidão 24112212271444200000022820034 Ata da Audiência Ata da Audiência 24112116413831600000022813646 download (1) Documento Diverso 24112111372781300000022809310 CONTRATO 02 Contrato 24112111372718200000022809309 Manifestação Manifestação 24112111364379200000022809285 Termo de rescisão Documento Diverso 24111916242653600000022800335 Pedido de dispensa Documento Diverso 24111916242448000000022800334 Contestação Contestação 24111916204292900000022800259 Documento Pessoal Documento de Identificação 24111916195004300000022800251 Habilitação Solicitação de Habilitação 24111916191465600000022800244 E-Carta - Objeto Entregue - GUSTAVO KAUA SOUZA DE CARVALHO Certidão 24111912245337100000022797017 Notificação Notificação 24101410280004200000022545928 Intimação Intimação 24101410275999500000022545927 E-carta Audiência CEJUSC - Reclamado Certidão 24101410134030700000022545710 Intimação Intimação 24101116035447100000022538834 Despacho Despacho 24101113084455700000022536671 Video Fazenda 2 Documento Diverso 24100819492898900000022509148 Video Fazenda Documento Diverso 24100819493418500000022509149 Vídeo Trasnportando Combustível 2 Documento Diverso 24100819492120900000022509146 Vídeo Trasnportando Combustível Documento Diverso 24100819492631300000022509147 3. CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 24100819491449700000022509145 5. Provas Documento Diverso 24100819491397900000022509144 4. Comprovantes pagamento Recibo 24100819491362800000022509143 2. RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24100819491309500000022509142 1. PROCURAÇÃO + DECLARAÇÃO Procuração 24100819491265100000022509141 Petição Inicial Petição Inicial 24100819474442900000022509139 Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para acessá-los ou receber orientações. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da Vara do Trabalho, e publicado na forma da lei. Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA , digitei e subscrevi. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 16 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FLORESTAL SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0803046-33.2022.8.18.0028 REQUERENTE: LUZIA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES, ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES Advogado(s) do reclamado: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM IMPLEMENTAR MECANISMOS PREVISTOS EM LEI. DEVER DE CONSTITUIR COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO IMEDIATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTEENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidora pública municipal visando compelir o Município de Francisco Ayres à constituição da Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista na Lei Municipal nº 399/2020, bem como à realização de seu reenquadramento funcional e ao pagamento de diferenças salariais retroativas, sob o fundamento de omissão do ente público na implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Município pode ser compelido judicialmente à constituição da Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista em lei municipal; (ii) analisar se é juridicamente possível o reenquadramento funcional imediato da servidora pela via judicial; (iii) apurar se há direito ao recebimento de diferenças salariais retroativas em virtude da não implementação do novo plano de carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 399/2020 prevê expressamente a criação de Comissão de Desenvolvimento Funcional, incumbida de viabilizar a implantação do plano de cargos e salários dos servidores da saúde, de modo que sua constituição é obrigação legal da Administração, cuja inércia viola direito líquido da parte autora. 4. A avaliação para fins de reenquadramento funcional depende da atuação da referida Comissão e de critérios estabelecidos em regulamento próprio, conforme prevê a legislação municipal, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à Administração nessa atividade discricionária e técnica, sob pena de afronta à separação de poderes (CF, art. 2º) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5. A ausência de avaliação de desempenho e de preenchimento dos requisitos legais impede o deferimento do pedido de reenquadramento funcional e de pagamento das respectivas diferenças salariais, por inexistir respaldo fático-jurídico que autorize a concessão de tais medidas pela via judicial. 6. A natureza da pretensão é de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ, afastando-se a prescrição do fundo de direito, mas restringindo eventuais efeitos financeiros retroativos ao quinquênio anterior à propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município tem o dever legal de constituir Comissão de Desenvolvimento Funcional quando esta estiver expressamente prevista em lei local como etapa necessária à implementação de plano de cargos e salários. 2. O reenquadramento funcional de servidor público não pode ser determinado judicialmente sem prévia avaliação de desempenho e atendimento aos critérios estabelecidos em lei municipal. 3. A ausência de constituição da Comissão de Desenvolvimento Funcional pela Administração não autoriza, por si só, o pagamento de diferenças salariais ou o reenquadramento automático do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e art. 39; CPC, arts. 355, I; 373, I; 85, §§ 2º e 3º; 86; 487, I; 496, § 3º; Lei 9.099/95, art. 38; Lei Estadual nº 4.254/88, arts. 4º, II, e 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJSP, Apelação Cível nº 3006310-34.2013.8.26.0157, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 15.02.2016. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUZIA DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES – PI, ambos devidamente qualificados. A Autora afirma que é servidora efetiva do município réu, ocupando cargo de Técnica de Enfermagem, na Secretária Municipal de Saúde. Aduz que, no ano de 2020, foi aprovada a Lei Municipal nº 399/2020, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, dos servidores específicos da Secretaria de Saúde do município. A referida lei trouxe o reenquadramento do seu cargo, que passou a ser designado de Técnico em Saúde, conforme consta em seu anexo I. Afirma que a mencionada lei seguiu o devido processo legislativo, tendo sido promulgada e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí. Todavia, em que pese a plena vigência da Lei, o Município nunca cumpriu com o novo Plano, bem como não implantou nenhuma das verbas salariais determinadas. Declara que o Município vem se negando a constituir Comissão de Desenvolvimento Funcional de que trata o art. 27, da Lei Municipal de Francisco Ayres nº 399/2020, de modo que os servidores estão sendo impedidos de ter concedido o aumento por incentivo à qualificação, bem como outros benefícios que dependem de avaliação desta comissão. Requereu a concessão da tutela antecipada para que o município réu seja compelido a constituir a Comissão de Desenvolvimento Funcional, bem como que realize o enquadramento imediato da Autora no Plano de Cargos e Salários, na classe C, nível 6 e, ao final, a confirmação da tutela antecipada, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde a data de entrada em vigor do Plano de Cargos e Salários, totalizando o valor de R$ 20.991,25 (vinte mil novecentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos). Sobreveio sentença que julgou parcialmente os pedidos autorais para: a) Determinar que o Município requerido designe Comissão de Desenvolvimento Funcional, com objetivo de acompanhar, em parceria com a Secretaria Municipal da Administração, o processo de implantação e desenvolvimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, em suas diferentes etapas, conforme previsto na Lei nº 399/2020; b) Julgo improcedente o pedido de enquadramento imediato da Autora no Plano de Cargos e Salários, na classe C, nível 6; c) Julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais retroativas. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II. À falta de valor de condenação, tomo como base o valor da causa atualizado e, em consequência, não procedo ao reexame necessário, já que não foi ultrapassado o patamar previsto no § 3º do artigo 496 do CPC. Em suas razões a parte recorrente/autor sustenta pelo provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedente todos os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800133-02.2021.8.10.0072 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A RECORRIDO: MANOEL OLIVEIRA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 15 de julho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA HELENA ALVES DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), distribuída em 25 de janeiro de 2017, perante esta Vara Única de Barão de Grajaú. O valor da causa foi atribuído em R$ 8.136,00. A autora requereu a concessão de Auxílio-Doença Previdenciário, com a possibilidade de conversão em Aposentadoria por Invalidez. A parte autora alegou estar incapacitada para o trabalho devido a problemas na região lombar desde 2013, e que o benefício foi indeferido administrativamente pelo INSS sob a alegação de aptidão para o trabalho, apesar de perícia médica ter constatado a lesão. Foi concedida à autora a Justiça Gratuita. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) foi devidamente citado e apresentou contestação, refutando as alegações da parte autora e argumentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Em petição de ID nº 130677091, datada de 30 de setembro de 2024, a parte autora, por meio de seu patrono, informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito e requereu a desistência do processo. Diante do pedido de desistência, este Juízo proferiu despacho (ID nº 138769838, de 19 de fevereiro de 2025) determinando a intimação do réu, INSS, para manifestar-se sobre o pedido de desistência no prazo de 15 (quinze) dias. O réu foi intimado, mas permaneceu inerte. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo versa sobre direitos previdenciários, cuja matéria permite a desistência da ação pela parte autora. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 485, inciso VIII, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. No entanto, considerando que o réu, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já havia apresentado sua contestação, a desistência da ação está sujeita à concordância do demandado, conforme estabelece o § 4º do artigo 485 do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em análise, a parte autora formalizou o pedido de desistência e, em cumprimento à exigência legal, o réu, INSS, foi devidamente intimado para se manifestar sobre tal pleito, mas se manteve inerte, o que equivale ao seu consentimento para fins de homologação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC). Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito . (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Assim, estando preenchidos os requisitos legais e havendo a expressa manifestação de desinteresse da parte autora na continuidade da lide, bem como a anuência tácita do réu, a homologação da desistência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o pedido da parte autora e com os preceitos legais aplicáveis, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação formulada por MARIA HELENA ALVES DE BARROS. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, entretanto, isenta de tais ônus, em virtude da justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Barão de Grajaú, 13 de julho de 2025. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 4 DE ABRIL DE 2025
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800159-97.2021.8.10.0072 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A RECORRIDO: LILIANE FONSECA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 15 de julho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800137-39.2021.8.10.0072 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A RECORRIDO: KEYLANA SANTOS AIRES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800846-74.2021.8.10.0072 APELANTE: EDMAR AMARAL DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que versa sobre empréstimos consignados. Ocorre que foi admitido o pedido de revisão de tese em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0827453-44.2024.8.10.0000 sobre a matéria em questão, conforme informado em expediente da Seção de Direito Privado (OFC-GabDesMCS – 592025). Constato que no julgamento acerca da admissão do referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes relacionados à questão jurídica delimitada, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da revisão de tese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Ma., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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