Pablo Enrique Almeida Alves

Pablo Enrique Almeida Alves

Número da OAB: OAB/PI 008300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pablo Enrique Almeida Alves possui 207 comunicações processuais, em 173 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 173
Total de Intimações: 207
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TJPE, TJMA, TRT22, TRT16
Nome: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (89) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) APELAçãO CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800137-39.2021.8.10.0072 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A RECORRIDO: KEYLANA SANTOS AIRES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800846-74.2021.8.10.0072 APELANTE: EDMAR AMARAL DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que versa sobre empréstimos consignados. Ocorre que foi admitido o pedido de revisão de tese em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0827453-44.2024.8.10.0000 sobre a matéria em questão, conforme informado em expediente da Seção de Direito Privado (OFC-GabDesMCS – 592025). Constato que no julgamento acerca da admissão do referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes relacionados à questão jurídica delimitada, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da revisão de tese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Ma., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000. Telefone: 89 3523-1133. E-mail: vara1_bgra@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800525-05.2022.8.10.0072 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILDA ALVES NOGUEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz, INTIMO as partes, por meio de seus procuradores, via sistema DJEN, para que apresentem manifestação a respeito do Laudo Social ( id nº 154452849), no prazo legal. Barão de Grajaú – MA, 14 de julho de 2025 - segunda-feira, às 15:37:58 h. Eu, RAIMUNDO AVELAR MONTEIRO, Técnico Judiciário Sigiloso, mat. 115618, digitei e conferi.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800460-78.2020.8.10.0072 APELANTE: RAIMUNDO NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que versa sobre empréstimos consignados. Ocorre que foi admitido o pedido de revisão de tese em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0827453-44.2024.8.10.0000 sobre a matéria em questão, conforme informado em expediente da Seção de Direito Privado (OFC-GabDesMCS – 592025). Constato que no julgamento acerca da admissão do referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes relacionados à questão jurídica delimitada, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da revisão de tese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Ma., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800100-12.2021.8.10.0072 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A RECORRIDO: GLORIA LEIDYANE REZENDE BRITO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 14 de julho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
  7. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0000359-43.2019.8.10.0126 AUTOR: PEDRO EVANGELISTA CORREA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PEDRO EVANGELISTA CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Requer a parte autora a concessão de beneficio previdenciário por incapacidade, previsto na Lei nº 8.213/91. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, conforme a informação prestada pelo perito judicial em documento anexado em ID 153983671, a parte autora, ainda que regularmente intimada, não compareceu à perícia médica designada, tampouco justificou a ausência. No caso em tela, o comparecimento da parte autora à perícia designada por este juízo é determinante para averiguar a procedência de seu pedido inicial, uma vez que tal prova indicará se é incapaz, o início da incapacidade e seu grau, indicando, pela conclusão qual o benefício a que terá direito. Portanto, ao não se fazer presente à perícia, a parte autora deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, devendo seu pleito ser julgado improcedente, nos moldes do art. 373, I, do CPC, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A jurisprudência pátria também entende que ausência à perícia judicial resulta na improcedência do pedido, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMOSTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O auxílio-doença é o benefício previdenciário devido ao segurado da Previdência Social que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborativas por mais de quinze dias consecutivos, em virtude de moléstia incapacitante. 2. No caso, não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora, intimada pessoalmente (fl. 81), de forma injustificada, faltou à data do exame, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. 3. Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 333, I, do CPC. 4. A ausência injustificada da parte autora na data prevista para a realização do exame pericial inviabiliza a concessão do auxílio-doença, pois, como dito, cabe ao interessado comprovar a deficiência que leva à incapacidade para o trabalho, para fins de percepção do benefício. 5. Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. 6.A recorrente esteve em gozo do benefício auxílio-doença no período compreendido entre 06/11/2006 a 10/12/2006 (fls. 19/22). A cessação do benefício ocorreu por não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual (fls. 25, 59/60). 7. O exame pericial, fundamental para a verificação da existência ou não do direito ao benefício, não foi realizado por culpa exclusiva da autora, que, sem apresentar nenhuma justificativa plausível, deixou de comparecer à perícia, no dia e hora marcados. 8. Apelação desprovida. (TRF1. AC 517345820094019199. Órgão Julgador SEGUNDA TURMA. Publicação 13/11/2014. Julgamento 29 de Outubro de 2014. Relator JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – NECESSÁRIA PERÍCIA PARA QUANTIFICAR O GRAU DA INVALIDEZ – AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. (TJMT. Ap 22972/2015, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/06/2015, Publicado no DJE 02/07/2015) Em conclusão, não demonstrada a incapacidade laboral afirmada em inicial, não faz jus a parte autora aos pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade anteriormente concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
  8. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0800639-78.2019.8.10.0126 AUTOR: MARIA ONEIDE LOPES CASTRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA ONEIDE LOPES CASTRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de labor rural e consequente concessão de aposentadoria por idade de natureza rural. A autora alega que preenche todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial. Aduz que, ao realizar requerimento administrativo, o INSS negou o seu pedido. Citada, a autarquia deixou transcorrer o prazo in albis. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19.03.2025, conforme ata de ID 143917903. Alegações finais remissivas pela parte autora. O INSS, intimado para se manifestar, deixou de apresentar alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como cediço, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § § 1º e 2º e 142, todos da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material válida complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º,da Lei 8213/91c/c Súmulas 149 e 577 do STJ c/c Súmulas 5,6, 14, 30,34 e 41 da TNU). Ainda de acordo com a legislação de regência, acima invocada, (notadamente art. 48, § 2º, da Lei 8213/91) e com base na jurisprudência mais abalizada, para fins de aposentadoria por idade de natureza exclusivamente rural, não pode haver vasta descontinuidade do labor rural, assim como a atividade rural deve ser contemporânea ao momento em que cumprido o requisito etário e/ou ao momento do requerimento administrativo (na esteira também da Súmula 54 da TNU). Cabe também pontuar que a jurisprudência chancela a prorrogação da vigência do art. 143 da Lei 8.213/91 para trabalhadores rurais de categorias diversas ao do segurado especial, em razão da ainda existente informalidade nas contratações rurais (sobretudo de diaristas). De outro lado, segundo a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, [...]:documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; [...]certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; [...]declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara à prova testemunhal;[...]. (AC 0028909-08.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.). Acrescento que, a partir da vigência e dos prazos/períodos estipulados pela Lei 13.846/2019, a comprovação da atividade de segurado(a) especial passa a ser pautada em uma sistemática de análise de dados governamentais, não sendo mais elencada a declaração emitida por entidade sindical. Ademais, documentos particulares somente poderão ser eventualmente considerados a partir da data da autenticação cartorária. Também, no contexto da Súmula 41 da TNU (acima mencionada) e consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp n. 1.304.479/SP, submetido ao rito dos repetitivos, "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana". No caso em comento, o cumprimento do requisito etário é incontroverso, vez que a autora nasceu em 17/08/1962 (ID 24456979). Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou, entre outros, cópias dos seguintes documentos/elementos de prova material: a) Declaração de aptidão ao PRONAF, datada do ano de 2015 (ID 24456979, pág. 23); b) Recibo de entrega do ITR, datado do ano de 2016 (ID 24456979, pág. 16); c) extrato do CNIS, com reconhecimento de período como segurada especial entre os anos de 1999 e 2015 (ID 24456171, pág. 4). As testemunhas ouvidas em juízo (mídias anexas à ata de audiência) confirmaram que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar, e ratificaram as alegações autorais. A par disso, entendo que foi apresentada razoável prova material, a qual foi satisfatoriamente corroborada pela prova oral colhida em juízo. Assim, ficou comprovada a atividade rural de modo individual ou em regime de economia familiar em período equivalente à carência exigida, e na forma do art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91. Por essas razões, merece guarida o pleito de aposentadoria por idade rural. Fixo a DIB na DER (04.06.2019). De arremate, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC (alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias), deve ser concedida a tutela provisória em favor da parte autora, para que haja a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sentenciando o feito com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) em favor da parte autora (CPF nº 216.106.223-91), no valor de um salário mínimo, com DIB em 04.06.2019 e DIP no primeiro dia do mês da data de assinatura desta sentença; b) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Quanto ao pagamento das diferenças, esclareço que, será observada que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, deverá a condenação ser atualizada conforme determinavam os Temas 810/STF e 905/STJ (IPCA-E) e, a partir de janeiro de 2022, seja utilizada unicamente a taxa SELIC, conforme passou a prevê a EC 113/2021. Juros de mora de 0,5 % ao mês contados da intimação/citação até 11/2021, a partir daí apenas taxa Selic, aplicada uma única vez para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 103/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, face à isenção legal do INSS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art. 1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
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