Mauro Gilberto Delmondes
Mauro Gilberto Delmondes
Número da OAB:
OAB/PI 008295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Gilberto Delmondes possui 75 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA, TJPB, TJPI, TJCE, TRT22
Nome:
MAURO GILBERTO DELMONDES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800128-27.2020.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: H.J.L.B Advogados do(a) EMBARGANTE: R. M. R. -. P., M. G. D. -. P., L. T. D. -. P., I. T. D. -. P. EMBARGADO: H.S.A, H.A.D.S, I.M.D.S Advogado do(a) EMBARGADO: M. V. D. R. F. -. P. Advogado do(a) EMBARGADO: M. V. D. R. F. -. P. Advogado do(a) EMBARGADO: M. V. D. R. F. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0819642-13.2023.8.18.0140 REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO JUIZO RECORRENTE: G & G GONCALVES LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES RECORRIDO: DETRAN - PI (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ) RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. DEMORA EXCESSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. Caso em exame Remessa necessária de sentença proferida no mandado de segurança impetrado por G & G Gonçalves Ltda., determinando que o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN-PI) conclua o processo administrativo de credenciamento do impetrante como Centro de Formação de Condutores (CFC), no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Verificar a legalidade da decisão judicial que determinou a tramitação e conclusão do processo administrativo de credenciamento, diante da demora excessiva da Administração Pública em apreciar o pedido da impetrante. III. Razões de decidir 3. Direito líquido e certo – Configurado o direito da impetrante, pois cumpriu todas as exigências legais, tendo apresentado tempestivamente a documentação requerida pelo DETRAN-PI, sem que houvesse resposta conclusiva no prazo previsto em lei. 4. Demora excessiva e ilegalidade do ato omissivo – A Administração Pública tem prazo de 30 dias para decidir os processos administrativos, salvo prorrogação justificada (art. 49 da Lei nº 9.784/99). No caso concreto, o processo encontra-se paralisado há mais de 100 dias, sem justificativa, caracterizando violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 5. Poder Judiciário e controle da legalidade – Não há violação ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário intervém para assegurar que a Administração Pública cumpra suas obrigações legais e respeite os direitos dos administrados. 6. Multa diária e eficácia da decisão judicial – A imposição de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, é medida proporcional para compelir a Administração Pública a cumprir com o dever constitucional de celeridade processual e eficiência administrativa. 7. Sentença mantida – A decisão de primeiro grau observou os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, não havendo motivos para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença que determinou o prosseguimento e conclusão do processo administrativo. RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por G & G GONÇALVES LTDA, contra ato omissivo imputado à DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN – PI. Na sentença, o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina determinou que o impetrado dê imediato andamento ao processo administrativo formulado pela requerente, cadastrado sob o nº 030.082.010143-22. Consta na inicial que a impetrante foi criada com o intuito de se credenciar no DETRAN – PI para exercer a função de Centro de Formação de Condutores e que o pedido de credenciamento foi deferido. Disse que, tempestivamente, apresentou toda a documentação exigida no mês de dezembro de 2022. Foi exigida a complementação da documentação, o que foi cumprido pela impetrante. Disse, ainda, que decorridos mais de 100(cem) dias da data em que a impetrante apresentou a documentação exigida, a autoridade coatora não havia dado resposta sobre o credenciamento, extrapolando, assim, o prazo previsto na Lei 9784/99. O Ministério Público superior, em parecer de ID nº 17664550, manifestou-se pela manutenção da sentença reexaminada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibildiade, CONHEÇO da Remessa Necessária. Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou parcialmente procedente o mandado de segurança impetrado por G & G Gonçalves Ltda., determinando que o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN-PI), por meio de sua Diretora Geral, dê andamento ao processo administrativo de credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC) requerido pela impetrante, sob o nº 030.082.010143-22, e proferindo decisão final no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária por descumprimento. Após análise detalhada dos autos, concluo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida em sua totalidade, pelos seguintes fundamentos: O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, como previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/09. No caso concreto, o direito do impetrante é claro e evidente, na medida em que já apresentou toda a documentação exigida pelo DETRAN-PI no processo administrativo de credenciamento. O impetrante comprova, com documentos, que já cumpriu todos os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável, mas, apesar disso, a Administração Pública omitiu-se ao não concluir o processo administrativo dentro de um prazo razoável, ferindo o direito à celeridade no julgamento administrativo. Conforme estabelecido pelo art. 48 da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos de sua competência. Adicionalmente, o art. 49 da mesma lei estabelece o prazo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo, salvo prorrogação devidamente justificada. No presente caso, o processo administrativo encontra-se paralisado há mais de 100 dias, sem que tenha sido proferida qualquer decisão conclusiva por parte do DETRAN-PI. Tal demora fere frontalmente o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a celeridade na tramitação dos processos. O comportamento omissivo da Administração Pública configura uma clara violação ao direito líquido e certo da impetrante, uma vez que o processo de credenciamento deveria ter sido concluído em tempo hábil, especialmente considerando que a impetrante atendeu todas as exigências legais. A sentença também fixou uma multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial, medida que se mostra adequada e proporcional para compelir o DETRAN-PI a cumprir com o dever constitucional de concluir o processo administrativo em prazo razoável. A multa é uma medida coercitiva que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento das decisões judiciais. Além disso, a comunicação da sentença à Diretora Geral do DETRAN-PI, pessoalizando a responsabilidade pelo eventual descumprimento, está em conformidade com o princípio da eficiência administrativa e com a responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade ou omissões administrativas. Ante o exposto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença reexaminada em sua integralidade. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator
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