Geofre Saraiva Neto
Geofre Saraiva Neto
Número da OAB:
OAB/PI 008274
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geofre Saraiva Neto possui 136 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJRS e outros 21 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJRS, TRT2, TJAL, TJRJ, TRF1, TJPB, TJMT, TRT22, STJ, TJTO, TJGO, TJSC, TJMG, TJSP, TJAC, TJES, TJSE, TJDFT, TJPR, TRF4, TRF3, TJPA
Nome:
GEOFRE SARAIVA NETO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836090-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, informar também o novo endereço para citação do promovido ASENZA INVESTIMENTOS HOTELEIROS LTDA, sob pena de extinção da lide. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001731-58.2023.8.24.0013/SC AUTOR : MARIO GABRIEL DO CAMPO ADVOGADO(A) : GEOFRE SARAIVA NETO (OAB PI008274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora a parte autora tenha alegado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, e tenha apresentado documentos para comprovar o direito ao benefício da gratuidade da justiça, da análise dos referidos documentos não se depreende a hipossuficiência alegada. A parte autora juntou extratos de movimentações bancárias que indicam reiteradas movimentações de valores incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Tais movimentações, quando analisadas em conjunto aos bens de propriedade da parte autora, demonstram que a parte possui recursos financeiros suficientes e não se encontra em situação de hipossuficiência. É certo que o conceito jurídico de hipossuficiência financeira não pode se confundir com miserabilidade, porém, cabe destacar que a finalidade do instituto da assistência judiciária gratuita é o de viabilizar acesso ao Judiciário àqueles que, de outra maneira, ver-se-iam completamente impossibilitados de fazê-lo sem prejuízo do seu sustento próprio e/ou o de sua família, entendendo-se por sustento necessidades prementes tais como saúde, educação e moradia. Nesse sentido, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a necessidade da benesse pleiteada. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício. Como consequência, intime-se a parte autora para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Saliento, por oportuno, que resta desde já facultado à parte o pagamento parcelado das despesas de ingresso nos termos da Resolução CM 03/2019, podendo-se optar pela quitação em três vezes iguais e sucessivas (por guia de recolhimento) ou em doze vezes iguais e sucessivas (no cartão de crédito). Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o pagamento das custas, ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, tornem conclusos para análise.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0839888-47.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PEDRO DOMINGOS DE JESUS NETO LTDA Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO (OAB 8274-PI), LAIS CAMPELO VIEIRA (OAB 10528-PI) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por PEDRO DOMINGOS DE JESUS NETO LTDA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento na modalidade "Capital de Giro Enquadrado no PRONAMPE", no valor de R$ 150.000,00. Sustenta que, após análise técnica, constatou a cobrança de encargos excessivos, com a aplicação de juros remuneratórios compostos pela Taxa Selic acrescida de uma taxa fixa de 6% ao ano, o que considera abusivo e ilegal. Aduz que tal prática onera sobremaneira a dívida, gerando desequilíbrio contratual. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para pagamento do valor incontroverso e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito. No mérito, pugna pela revisão do contrato para expurgar a cobrança da Taxa Selic, mantendo-se apenas a taxa de juros de 6% ao ano, com a consequente repetição do indébito dos valores pagos a maior. Inicialmente distribuído para a 11ª Vara Cível de São Luís, o feito foi redistribuído para esta 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, em razão de declínio de competência. Em decisão interlocutória, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o Banco do Brasil SA apresentou contestação (ID 132408189), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de discriminação dos encargos controvertidos. No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados, sustentando a pactuação livre entre as partes e a ausência de abusividade. Impugna a inversão do ônus da prova e o pedido de repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica (ID 133902475), rechaçando a preliminar de inépcia e reiterando os termos da inicial. Foi certificado nos autos a tempestividade da contestação e da réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, enquanto a parte ré informou não ter outras provas a produzir. É o relatório necessário. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. I - Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A instituição financeira ré alega a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não especificou de forma clara os encargos que pretende controverter. Contudo, da análise da peça vestibular, verifica-se que a parte autora questiona a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios de 6% ao ano, apontando de forma clara a sua insurgência e apresentando, inclusive, parecer técnico contábil que detalha a evolução do débito com e sem a incidência dos encargos reputados como abusivos. Dessa forma, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Em análise ao mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade dos encargos financeiros pactuados em Cédula de Crédito Bancário no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). A parte autora argumenta que a cobrança cumulativa da Taxa Selic com juros remuneratórios de 6% ao ano configura uma prática abusiva, pleiteando a revisão do contrato. A pretensão, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Do Princípio da Especialidade e da Legislação do PRONAMPE Inicialmente, é imperativo destacar que o contrato em análise não é um mútuo bancário comum, sujeito unicamente às regras gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de uma operação de crédito fomentada pelo Governo Federal e regida por lei específica, qual seja, a Lei nº 13.999/2020, que instituiu o Pronampe. Pelo princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a norma específica prevalece sobre a norma geral. Assim, as condições do crédito concedido sob a égide do Pronampe devem ser analisadas primordialmente à luz da lei que o criou. A referida lei, em sua redação atual dada pela Lei nº 14.161/2021, é explícita ao definir a composição dos encargos. O contrato em questão, datado de 04 de agosto de 2022, foi firmado já sob a vigência desta norma, que estabelece uma taxa de juros anual máxima composta pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de até 6% (seis por cento) ao ano. A estrutura de remuneração foi uma opção clara do legislador, que buscou equilibrar a oferta de crédito em condições favorecidas com a necessária remuneração das instituições financeiras que operam o programa. Argumentar que a Selic, por sua natureza, já embute juros e correção monetária não é suficiente para afastar a incidência da taxa adicional, pois a lei especial expressamente autorizou essa cumulação. A cobrança, portanto, não é uma interpretação extensiva ou abusiva do banco, mas a aplicação literal do dispositivo legal. Da Jurisprudência Aplicável ao Caso A tese de legalidade da cobrança nos moldes pactuados é corroborada pela jurisprudência de diversos tribunais pátrios, que já se debruçaram sobre a exata mesma questão e firmaram entendimento pela ausência de abusividade. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em caso análogo, assim decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO DO PROGRAMA PRONAMPE – TAXA SELIC E JUROS REMUNERATÓRIOS – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO NA LEI QUE REGULA O PROGRAMA DE FOMENTO (LEI N. 13.999/2020)– AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE (...). Nos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, não há abusividade na incidência da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios, haja vista que a Lei n . 13.999/20 prevê expressamente a incidência simultânea da referida taxa com juros remuneratórios máximos de 6% ao ano." (TJ-MT - AC: 10362535820238110041, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Julgamento: 18/06/2024) De igual modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reforça tal posicionamento: CONTRATO BANCÁRIO – (...) Incidência da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios que não importam em abusividade no caso concreto – Avença firmada no âmbito do Pronampe, que expressamente prevê a incidência simultânea da referida taxa com juros máximos de 6% ao ano – Inteligência da Lei Federal nº 13.999/20 - Ilegalidade não verificada – Sentença mantida – Recurso improvido ." (TJ-SP - AC: 1001676-08.2023.8.26.0471, Relator: Correia Lima, Julgamento: 03/06/2024) A análise destes julgados demonstra que o Poder Judiciário tem reconhecido a força da lei específica do Pronampe, entendendo que a vontade do legislador foi permitir, de forma clara e objetiva, a cumulação dos encargos como forma de viabilizar o programa. O parecer técnico juntado pelo autor, embora demonstre matematicamente a evolução da dívida, parte de uma premissa jurídica equivocada ao desconsiderar a autorização expressa contida na legislação especial. Da Inexistência de Abusividade e da Manutenção do Contrato Ainda que os contratos bancários se submetam ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), a revisão de suas cláusulas somente é autorizada quando demonstrada uma onerosidade excessiva e um desequilíbrio flagrante da relação contratual, o que não ocorre no presente caso. A taxa de juros aplicada está em total conformidade com o teto legal estabelecido para a modalidade, não havendo que se falar em abusividade. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser prestigiado, uma vez que a parte autora, pessoa jurídica que atua no ramo de comércio atacadista, possui plenas condições de compreender os termos do contrato que assinou, aderindo de forma livre e consciente às condições de um programa de fomento governamental com regras próprias e bem definidas. Desse modo, conclui-se pela total legalidade dos encargos pactuados. Não havendo ato ilícito, são improcedentes os pedidos de revisão contratual e, por consequência lógica, de repetição de indébito. Fontes Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802617-55.2023.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MARCOS LUIS DA CRUZ PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274 REU: ANA CLARA CRUZ PEREIRA, A. S. C. P., CLAUDETE RAQUEL CRUZ PEREIRA Advogados do(a) REU: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:151365895. Aos 23/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030550-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1056251-12.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - de Vivo, Whitaker e Castro Advogados - Kleyson Correia Silva - Fls. 194: Manifeste-se a Exequente sobre o pedido formulado pelo executado. - ADV: GEOFRE SARAIVA NETO (OAB 487426/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006814-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1011962-91.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Rosenthal & Guaritá Advogados - Bruno Carvalho Sérvio - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): BRUNO CARVALHO SÉRVIO, CPF 03624748343 COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA". Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:BRUNO CARVALHO SÉRVIO, CPF 03624748343 Valor atualizado R$ 3.753,17 Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: GEOFRE SARAIVA NETO (OAB 487426/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006814-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1011962-91.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Rosenthal & Guaritá Advogados - Bruno Carvalho Sérvio - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): BRUNO CARVALHO SÉRVIO, CPF 03624748343 COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA". Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:BRUNO CARVALHO SÉRVIO, CPF 03624748343 Valor atualizado R$ 3.753,17 Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: GEOFRE SARAIVA NETO (OAB 487426/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)