Geofre Saraiva Neto

Geofre Saraiva Neto

Número da OAB: OAB/PI 008274

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geofre Saraiva Neto possui 104 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJMT e outros 18 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJDFT, TRF4, TJMT, TRF1, TJSP, TJTO, TRT2, TJRS, TJPB, TJMA, TJGO, TRT22, TJRJ, TJMG, TJSC, TJPA, TRF3, TJAL, TJPI, TJPR, TJES
Nome: GEOFRE SARAIVA NETO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) APELAçãO CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810632-13.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22555085) interposto nos autos do Processo 0810632-13.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16410083, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. ‘A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 16753359), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21025351). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 884, 944 e 945, do CC, e aos arts. 373, I, 485, I e VI, e 1.022, II, do CPC. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente levanta suposta violação ao 485, I, do CPC, indicando a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, posto que cabe ao DER – Departamento de Estradas e Rodagens, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, figurar como requerido no presente feito, já que responsável pelo tráfego das rodovias estaduais, com atribuições de administrar as rodovias, bem como manter sua conservação e regulamentação. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “na forma da jurisprudência do STJ, ‘no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda’”, vejamos: “A ilegitimidade passiva do Estado do Piauí já foi devidamente rejeitada na sentença, inclusive com vasta jurisprudência sobre o tema, e o recurso apenas reproduz a alegação. Em suma, o ente político e sua autarquia responsável pelo transporte são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. (…) IV. De fato, na forma da jurisprudência do STJ, ‘no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda’ (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017. (…)”. O art. 485, VI, do CPC, supostamente violado, prevê que o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito ante a configuração da ilegitimidade, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Vale trazer à tona que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.706.772 – SC, publicado em 05/10/2020, se debruçou sobre questão semelhante quando analisou a legitimidade da União em responder conjuntamente com a autarquia responsável pela manutenção e conservação de rodovias (DNIT), restando evidente que tal matéria é passível de discussão no âmbito da Corte Superior, vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe. (...) Cumpre acrescentar que, embora a conservação e manutenção da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a sua sinalização, possam ser objeto de concessão (artigo 82, inciso IV, da Lei 10233/01), o seu dever de fiscalização permanece, razão pela qual o §1º do art. 82 da aludida lei não tem o condão de retirar a legitimidade para responder por eventual dano ocorrido em rodovias decorrente de má conservação ou má sinalização. Assim, reconheço a legitimidade passiva do DNIT, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de base para regular processamento." 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. Nesse contexto, infere-se que o apelo especial trata de matéria relativa a legitimidade do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens (DER), unidade autárquica vinculada, para figurarem de forma conjunta no polo passivo da demanda de acidente de trânsito ocorridos em rodovia estadual, razão pela qual, resta evidente questão de direito a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça desvinculada da reanalise de fatos e provas, girando em torno da aplicação do art. 485, VI, do CPC. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810632-13.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22555085) interposto nos autos do Processo 0810632-13.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16410083, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. ‘A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 16753359), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21025351). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 884, 944 e 945, do CC, e aos arts. 373, I, 485, I e VI, e 1.022, II, do CPC. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente levanta suposta violação ao 485, I, do CPC, indicando a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, posto que cabe ao DER – Departamento de Estradas e Rodagens, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, figurar como requerido no presente feito, já que responsável pelo tráfego das rodovias estaduais, com atribuições de administrar as rodovias, bem como manter sua conservação e regulamentação. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “na forma da jurisprudência do STJ, ‘no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda’”, vejamos: “A ilegitimidade passiva do Estado do Piauí já foi devidamente rejeitada na sentença, inclusive com vasta jurisprudência sobre o tema, e o recurso apenas reproduz a alegação. Em suma, o ente político e sua autarquia responsável pelo transporte são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. (…) IV. De fato, na forma da jurisprudência do STJ, ‘no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda’ (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017. (…)”. O art. 485, VI, do CPC, supostamente violado, prevê que o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito ante a configuração da ilegitimidade, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Vale trazer à tona que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.706.772 – SC, publicado em 05/10/2020, se debruçou sobre questão semelhante quando analisou a legitimidade da União em responder conjuntamente com a autarquia responsável pela manutenção e conservação de rodovias (DNIT), restando evidente que tal matéria é passível de discussão no âmbito da Corte Superior, vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe. (...) Cumpre acrescentar que, embora a conservação e manutenção da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a sua sinalização, possam ser objeto de concessão (artigo 82, inciso IV, da Lei 10233/01), o seu dever de fiscalização permanece, razão pela qual o §1º do art. 82 da aludida lei não tem o condão de retirar a legitimidade para responder por eventual dano ocorrido em rodovias decorrente de má conservação ou má sinalização. Assim, reconheço a legitimidade passiva do DNIT, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de base para regular processamento." 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. Nesse contexto, infere-se que o apelo especial trata de matéria relativa a legitimidade do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens (DER), unidade autárquica vinculada, para figurarem de forma conjunta no polo passivo da demanda de acidente de trânsito ocorridos em rodovia estadual, razão pela qual, resta evidente questão de direito a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça desvinculada da reanalise de fatos e provas, girando em torno da aplicação do art. 485, VI, do CPC. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810632-13.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22402777) interposto nos autos do Processo 0810632-13.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 16410083, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. ‘A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 16753359), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21025351). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, §6º, da CF. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente levanta suposta violação ao art. 37, §6º, da CF, indicando excludente da responsabilidade estatal, qual seja, a responsabilidade exclusiva do de cujus, já que o infortúnio ocorreu por conduta do autor, que sequer poderia estar trafegando com sua moto no local, pois não tinha habilitação para tanto, além de estar sem capacete, não restando configurado o nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral. Aqui, a Corte Estadual assentou que “O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos”, não caracterizando, assim, a falta do item de segurança, culpa concorrente da vítima para o resultado, nem a condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida, uma vez que caracteriza “mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso”, como se vê no trecho abaixo colacionado do decisum: “O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos, Confira-se: (…) Ora, se o capacete não evitaria a morte do condutor, já que o laudo cadavérico não indicou traumas cranioencefálicos, a falta do item de segurança não caracteriza culpa concorrente da vítima para o resultado. Outrossim, a condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. De acordo com o STJ, ‘não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da vítima pelo simples fato de que esta dirigia com a carteira de habilitação vencida’.8 Enfim, a responsabilidade civil do Estado foi demonstrada porque o acidente que resultou na morte do condutor da motocicleta foi provocado pela obra na rodovia. (…) Enfim, a responsabilidade civil do Estado foi demonstrada porque o acidente que resultou na morte do condutor da motocicleta foi provocado pela obra na rodovia.”. Assim, verifico que, para a Corte Superior avaliar se os fatos ocorridos demonstram que não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência esta vedada em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súm. nº 279, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810632-13.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22402777) interposto nos autos do Processo 0810632-13.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 16410083, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. ‘A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 16753359), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21025351). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, §6º, da CF. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente levanta suposta violação ao art. 37, §6º, da CF, indicando excludente da responsabilidade estatal, qual seja, a responsabilidade exclusiva do de cujus, já que o infortúnio ocorreu por conduta do autor, que sequer poderia estar trafegando com sua moto no local, pois não tinha habilitação para tanto, além de estar sem capacete, não restando configurado o nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral. Aqui, a Corte Estadual assentou que “O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos”, não caracterizando, assim, a falta do item de segurança, culpa concorrente da vítima para o resultado, nem a condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida, uma vez que caracteriza “mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso”, como se vê no trecho abaixo colacionado do decisum: “O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos, Confira-se: (…) Ora, se o capacete não evitaria a morte do condutor, já que o laudo cadavérico não indicou traumas cranioencefálicos, a falta do item de segurança não caracteriza culpa concorrente da vítima para o resultado. Outrossim, a condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. De acordo com o STJ, ‘não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da vítima pelo simples fato de que esta dirigia com a carteira de habilitação vencida’.8 Enfim, a responsabilidade civil do Estado foi demonstrada porque o acidente que resultou na morte do condutor da motocicleta foi provocado pela obra na rodovia. (…) Enfim, a responsabilidade civil do Estado foi demonstrada porque o acidente que resultou na morte do condutor da motocicleta foi provocado pela obra na rodovia.”. Assim, verifico que, para a Corte Superior avaliar se os fatos ocorridos demonstram que não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência esta vedada em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súm. nº 279, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826777-47.2021.8.18.0140 APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES Advogado do(a) APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado do(a) APELANTE: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A APELADO: BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado do(a) APELADO: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA COM COMORBIDADES. URGÊNCIA COMPROVADA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e por BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos da autora, determinando o custeio de cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora) e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora requereu a majoração do valor. A operadora de saúde alegou legalidade da negativa de cobertura com fundamento em cláusula contratual de carência e em doença preexistente, além de questionar a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica prescrita à autora com base em cobertura parcial temporária (CPT); (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de procedimento médico prescrito, mesmo diante de cláusula de carência ou cobertura parcial temporária, quando preenchidos os critérios da ANS e caracterizada urgência médica, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. A Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS prevê cobertura obrigatória de gastroplastia em pacientes com obesidade mórbida com IMC superior a 40 kg/m² e falha comprovada no tratamento clínico, situação verificada nos autos, inclusive com solicitação médica indicando urgência da intervenção. 5. A negativa de cobertura, diante da urgência e da comprovação de que o procedimento visa à preservação da saúde e da vida, é considerada abusiva e configura ato ilícito, gerando dever de indenizar por danos morais. 6. A fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos efeitos compensatório e pedagógico da reparação civil. No caso concreto, justifica-se a majoração do valor para R$ 5.000,00, conforme a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 7. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, pois a parte autora comprovou hipossuficiência econômica, sendo irrelevante a assistência por advogado particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora provido. Recurso da operadora desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear cirurgia bariátrica quando preenchidos os critérios definidos pela ANS e comprovada a urgência médica, sendo abusiva a negativa com base em cobertura parcial temporária. 2. A negativa injustificada de cobertura médica por plano de saúde configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na extensão do dano e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando também o caráter punitivo da condenação. 4. A concessão da justiça gratuita não depende da ausência de advogado particular, desde que comprovada a insuficiência de recursos da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-F; CPC, arts. 99, §3º, e 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; 944 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2560961/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1897740/SP, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1837756/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 31.08.2020, DJe 04.09.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, (i) negar provimento ao recurso de HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. e (ii) dar provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Custas pela HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., bem como majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado). Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo que votou nos seguintes termos: “Voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação do requerido somente para excluir da condenação a indenização por danos morais arbitrada na sentença. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do requerente. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, diante do provimento parcial do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.”, tendo sido acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES, que julgou procedentes os pedidos iniciais, ipsis litteris: “(...) Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados na exordial, com base no art. 487, I, do CPC, e confirmo a liminar concedida nestes autos (Id 20584420), devendo a requerida arcar com todas as despesas relativas ao procedimento médico requisitado pelo profissional de saúde. Condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso (negativa 25/06/2021 - Id 18878529) e correção monetária a partir desta decisão. Condeno-a, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerente, que fixo em 10% sobre o montante da condenação.” (ID de origem n° 47679881). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, pugnando pela majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Também inconformada, a demandada apresentou recurso de Apelação, sustentando a reforma do julgado, aduzindo que: i) não havia nos autos comprovação de urgência ou emergência que justificasse a dispensa do cumprimento da carência contratual de 24 meses; ii) o procedimento requerido se tratava de cirurgia eletiva para tratar condição preexistente declarada no momento da contratação, sujeita à Cobertura Parcial Temporária (CPT); iii) a concessão do benefício da justiça gratuita foi indevida, pois a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos; iv) a negativa do procedimento baseou-se em cláusulas contratuais e normas da ANS, não havendo ato ilícito que justificasse indenização por danos morais. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença objurgada. Sem contrarrazões dos Apelados, apesar de devidamente intimados. VOTO 1. CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada. Em que pese a impugnação da parte demandada de que a parte autora não demonstrou seus recebimentos e é acompanhada por advogado particular e, diante disso, não seria cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita, os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora faz jus a justiça gratuita. Ora, no caso vertente, verifico que a parte apelante demonstrou junto a exordial ter como renda apenas R$ 1.017,00, proveniente de salário como porteira, razão pela qual entendo demonstrada a sua hipossuficiência econômico-financeira a justificar a manutenção do deferimento do benefício. Além disso, o fato da parte autora se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora Apelante. Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos das Apelações, pois os Apelante são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos presentes recursos. 2. MÉRITO RECURSAL O recurso tem como objeto a sentença de primeiro grau que acolheu a pretensão da autora, diagnosticada com OBESIDADE GRAU III (E66.8) pelo seu médico, apresentando comorbidades como SÍNDROME METABÓLICA, OBESIDADE VISCERAL, ESTEATOSE HEPÁTICA MODERADA, DISLIPIDEMIA, RESISTÊNCIA INSULÍNICA E ANSIEDADE, como consequência do seu quadro de saúde, além de sofrer com ESTIGMATIZAÇÃO SOCIAL., condenando o plano de saúde recorrente ao custeio da cirurgia bariátrica (GASTROPLASTIA REDUTORA), bem como condenou a requerida em indenização por danos morais (R$ 2.000,00) e ao pagamento das custas e despesas processuais. O plano de saúde Apelante alega que a parte autora teve negada a autorização para a cirurgia em razão de tratar-se de doença preexistente, cuja carência para realização do procedimento cirúrgico é de 24 meses, e ainda não foi cumprida, além do que não houve prova da urgência e emergência a ponto de desconsiderar o prazo mencionado para a intervenção cirúrgica. Conclui que, não pode lhe ser imputada nenhuma ilicitude na negativa de cobertura, ante a comprovada a existência de lesões preexistentes à época do início da vigência do mencionado contrato, o que, nestes casos, implica na incidência da COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA – CPT, que consiste na suspensão da cobertura, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, dos eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados às DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES. Pois bem. Com efeito, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS detém atribuição para estabelecer a amplitude das coberturas dos planos de saúde, em função do que consta expressamente disposto no artigo 10, § 4º, da Lei dos Planos de Saúde, in verbis: “a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS”. E, no que importa à análise do presente caso, a Resolução Normativa nº 428/2017-ANS, no item 27 do anexo II, prevê como cobertura obrigatória, pelos planos de saúde, a gastroplastia por videolaparoscopia para “pacientes com idade entre 18 e 65 anos, com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, quando preenchido pelo menos um dos critérios listados no Grupo I e nenhum dos critérios listados no Grupo II”, quais sejam: Grupo I a. Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35 Kg/m2 e 39,9 Kg/m2, com comorbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras); b. IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem comorbidades. Grupo II a. pacientes psiquiátricos descompensados, especialmente aqueles com quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados (risco de suicídio); b. uso de álcool ou drogas ilícitas nos últimos 5 anos. No caso em espécie, restou comprovado que a parte autora se encontrava na faixa etária exigida, bem como a existência de falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos, e que era acometida por obesidade mórbida há mais de 05 (cinco) anos. Além disso, o Índice de Massa Corporal- IMC da Apelante era de 49,7 Kg/m², ou seja, bem acima do limite aceitável pela própria resolução, “ 40 Kg/m2”, como crítico e indicativo para a realização da cirurgia solicitada. Em outras palavras, o IMC da Apelante, qual seja, 49,31 Kg/m², o qual se encontra bem acima do limite previsto na mencionada resolução, que é de “40 Kg/m2”, indica, sem dúvidas, o grau avançado da doença da autora, o que, notadamente, configura uma ameaça iminente a sua vida, de modo a implicar uma necessária intervenção médica de emergência, o que resta comprovado pelas solicitações médicas, que indicam a cirurgia como tratamento essencial para doença da parte autora. Assim, em observância ao direito fundamental à vida, bem como ao dever dos planos de saúde de proporcionar, de forma integral, todas as ações necessárias à “prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde” do beneficiário, nos termos do art.35-F, da Lei nº 9.656, faz-se indispensável a cobertura integral, por parte do plano de saúde, para a realização do referido procedimento cirúrgico, uma vez que a “operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença” do seu beneficiário, assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA . CUSTEIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N . 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. Há abuso, pelos planos de saúde, na recusa do custeio da cirurgia bariátrica prescrita pelo médico assistente, pois tal procedimento é necessário à sobrevida do segurado, não tendo natureza meramente estética. Precedentes .2.1. A Corte de apelação seguiu tal entendimento, porque condenou a agravante ao custeio das despesas da contraparte referentes à cirurgia bariátrica, conforme a prescrição médica. 3 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2560961 SP 2024/0033864-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) Desse modo, entendo que a gastroplastia, no caso em concreto, revela-se como cirurgia essencial à sobrevida da segurada e ao tratamento das outras comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo, não se afigurando razoável a negativa nos moldes em que formulada. Assim, diante da observância do direito fundamental à vida, ao dever de cobertura integral para tratamento da doença, por parte do plano de saúde, e do preenchimento dos requisitos exigidos pela resolução normativa da ANS, não pode se negar à cobertura médica necessária da referida cirurgia de gastroplastia ao segurado adimplente. Além disso, a recusa indevida de cobertura médica ao segurado, constitui motivo de afronta de natureza moral, porque agrava o contexto de fragilidade vivenciado pelo segurado que busca. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA REPARADORA . NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1 . Hipótese em que ficou incontroversa nos autos a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1 .421.512/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 30/5/2014.) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1897740 SP 2020/0250796-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Destarte, os parâmetros e circunstâncias supramencionadas buscam revestir a indenização com um caráter penalizante para a pessoa jurídica, de modo que, efetivamente atingida em um de seus maiores bens, o patrimônio, seja obrigada a reavaliar a sua conduta e a realinhar a sua postura como fornecedora de produtos e serviços, coibindo-a de agir novamente de forma negligente. Por conseguinte, impõe-se à indenização um caráter compensatório ao consumidor, configurando-se como um lenitivo para a sua dor íntima, na medida em que a compensação pecuniária lhe servirá como meio para obter um refrigério para as suas aflições. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, atento aos princípios gerais e específicos que devem nortear o balizamento do quantum compensatório, notadamente o bom senso, a razoabilidade e a proporcionalidade, e levando-se em consideração o dano suportado pela autora e a condição econômica das partes e, ainda, os efeitos compensatório e punitivo da condenação, majoro o quantum para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante. Diante desses motivos, dou provimento a apelação interposta pela autora, para majorar os danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reias). E, pelas razões alhures, nego provimento ao recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Majoro a condenação do Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, (i) nego provimento ao recurso de HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. e (ii) dou provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Custas pela HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., bem como majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidida pela Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  7. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5189043-12.2025.8.09.0051  D E C I S Ã O  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOÃO VITOR ALVES, em face de NU PAGAMENTOS S/A.Na exordial, a parte autora informa ser titular da conta bancária junto a instituição financeira requerida, todavia, foi surpreendida com o bloqueio unilateral da sua conta, Sustenta que os valores existentes em sua conta bancária foram bloqueados, e assim sendo, requer em sede de tutela de urgência, que a parte requerida seja compelida a promover a liberação do acesso a sua conta, e ao final, que seja confirmada a liminar, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.Acostou os documentos pertinentes. É o que consta.DECIDO.Pela assistência judiciária gratuita, nos termos do decisum de evento 29.De outro lado, verifica-se que a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência, de sorte que a matéria deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, que assim prescreve:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nos termos da norma acima aludida, o magistrado poderá, mediante requerimento do legitimado ativo, conceder a tutela de urgência, quando observar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, e constatar que não há possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Desta maneira, vê-se que a tutela de urgência deverá ser deferida sempre que a parte demonstrar a existência dos pressupostos autorizadores da medida, ficando a análise da existência dos requisitos adstrita ao livre convencimento do juiz.In casu, verifica-se que a conta bancária da parte autora não está bloqueada, mas sim cancelada, conforme se vê no documento acostado no evento 1 - arquivo 3.Neste contexto, verifica-se que o pedido da parte autora deve ser analisado a luz da Resolução nº 2.025/1993, do Banco Central, a qual autoriza as instituições financeiras a encerrarem a conta bancária de seus clientes, desde que realizada notificação prévia.Com efeito, observa-se que a parte autora recebeu a notificação do cancelamento via e-mail, de forma que, a priori, o ato praticado pela parte requerida está de acordo com a norma que regulamenta a matéria.À respeito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DE O F Í C I O . I N D E F E R I M E N T O . T U T E L A D E U R G Ê N C I A . RESTABELECIMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS ENCERRADAS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Na esteira do entendimento perfilhado pelo STJ, é plenamente viável o encerramento unilateral do contrato de conta-corrente pela instituição bancária, desde que comunique previamente o correntista acerca de sua intenção. 5. No caso em análise, vê-se o agravante foi notificado pela instituição financeira acerca do iminente encerramento de sua conta-corrente. 6. Por não vislumbrar, ao menos prima facie, elementos aptos a demonstração de que tenha a agravada agido de forma ilícita, ou em exercício abusivo de seu direito, razão não há para o acolhimento da pretensão recursal e a consequente reforma da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5148616-39.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2019, DJe de28/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO/COMUNICAÇÃO. ATO LÍCITO. P R E C E D E N T E S D O S U P E R I O R T R I B U N A L D E J U S T I Ç A . INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento estabelecendo ser plenamente viável o encerramento da conta-corrente por parte do banco, desde que obedecidos os requisitos previstos no art. 12 da resolução n. 2.025/93 (alterada pela resolução 2.747/2000) do Conselho Monetário Nacional do Banco Central do Brasil, especialmente no que toca a prévia notificação/comunicação da intenção de rescisão contratual. II - A empresa requerente não se desincumbiu de provar a irregularidade na notificação/comunicação bancária a respeito do encerramento de sua conta-corrente, também não justificou a necessidade da inversão do ônus da prova, além disso, todos os documentos anexados aos autos apontam para a licitude do ato de rescisão contratual, motivo pelo qual a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, haja vista a ausência de ato ilícito. III - Omissis. IV - Omissis. V - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5345219- 97.2017.8.09.0051, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2018, DJe de 13/12/2018). Outrossim, verifica-se que os elementos preliminares são insuficientes para comprovar o motivo do cancelamento, de sorte que afigura-se prematura a ordem para liberação do acesso à conta bancária, visto que se faz necessária maior dilação probatória.Ex positis, indefiro a tutela de urgência.De outro lado, considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, e apresentou sua contestação (evento 28), dou-lhe por citada. Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha impugnar a contestação, sob pena de preclusão.É a decisão.Intimem-se. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em SubstituiçãoADE
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0000774-41.2024.5.22.0005 RECORRENTE: JHULLYANE PEQUENO DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JHULLYANE PEQUENO DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 7b6de9d. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062308541550800000008919374?instancia=2.   TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JHULLYANE PEQUENO DA SILVA ALMEIDA
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