Carlos Eduardo De Oliveira Marques
Carlos Eduardo De Oliveira Marques
Número da OAB:
OAB/PI 008264
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo De Oliveira Marques possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000029-32.1998.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EMBARGANTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA, FRANCISCO INOCENCIO BASTOS E SILVA, ANTONIO MALAN BASTOS SILVA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA VASCONCELOS, GLAUCIA BASTOS DATHE EMBARGADO: CLAUDIONOR PAES LANDIM DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA, MODESTO PAULINO DE OLIVEIRA NETO, ADAUTO LUCIO PAES LANDIM DE OLIVEIRA Cls. Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringente, Id 22796414, proposto por FRANCISCO INOCÊNCIO BASTOS E SILVA, E OUTROS., qualificados e representados nos autos, admitindo a existência de vícios no Acórdão proferido nos autos da ação em que contende com CLAUDIONOR PAES LANDIM DE OLIVEIRA E OUTROS, também qualificados, ora embargados. Com isto, em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o Embargado, por seu advogado para, no prazo, querendo, apresentar impugnação. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura eletrônicos Des. José James Gomes pereira Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000029-32.1998.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EMBARGANTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA, FRANCISCO INOCENCIO BASTOS E SILVA, ANTONIO MALAN BASTOS SILVA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA VASCONCELOS, GLAUCIA BASTOS DATHE EMBARGADO: CLAUDIONOR PAES LANDIM DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA, MODESTO PAULINO DE OLIVEIRA NETO, ADAUTO LUCIO PAES LANDIM DE OLIVEIRA Cls. Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringente, Id 22796414, proposto por FRANCISCO INOCÊNCIO BASTOS E SILVA, E OUTROS., qualificados e representados nos autos, admitindo a existência de vícios no Acórdão proferido nos autos da ação em que contende com CLAUDIONOR PAES LANDIM DE OLIVEIRA E OUTROS, também qualificados, ora embargados. Com isto, em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o Embargado, por seu advogado para, no prazo, querendo, apresentar impugnação. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura eletrônicos Des. José James Gomes pereira Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000029-32.1998.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EMBARGANTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA, FRANCISCO INOCENCIO BASTOS E SILVA, ANTONIO MALAN BASTOS SILVA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA VASCONCELOS, GLAUCIA BASTOS DATHE EMBARGADO: CLAUDIONOR PAES LANDIM DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA, MODESTO PAULINO DE OLIVEIRA NETO, ADAUTO LUCIO PAES LANDIM DE OLIVEIRA Cls. Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringente, Id 22796414, proposto por FRANCISCO INOCÊNCIO BASTOS E SILVA, E OUTROS., qualificados e representados nos autos, admitindo a existência de vícios no Acórdão proferido nos autos da ação em que contende com CLAUDIONOR PAES LANDIM DE OLIVEIRA E OUTROS, também qualificados, ora embargados. Com isto, em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o Embargado, por seu advogado para, no prazo, querendo, apresentar impugnação. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura eletrônicos Des. José James Gomes pereira Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801165-32.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARINALVA PAES LANDIM DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARINALVA PAES LANDIM DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO CETELEM S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o empréstimo, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Na oportunidade, juntou documentos, entre eles cópia do contrato e ted. Em réplica, a parte autora sustentou que o documento contratual juntado não comprova a contratação válida, pois não há, segundo ela, correspondência entre a transferência realizada e o contrato referido, argumentando que os valores não coincidem e que a operação financeira teria sido realizada sem seu conhecimento ou consentimento, e reiterou a inexistência da relação contratual, pugnando pela procedência dos pedidos. Diante da controvérsia, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal para verificação da titularidade da conta bancária na qual fora creditada a quantia objeto da controvérsia. A instituição financeira confirmou que a conta nº 1304267 da agência 728 pertence à autora MARINALVA PAES LANDIM DOS SANTOS (ID nº 77491923). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No pólo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do contrato (ID 34238853) celebrado entre as partes, contando com a aposição da digital da parte autora (ID mencionado - fl. 03). Neste contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da aposição de sua digital e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, sendo uma delas, seu filho, conforme se apura dos autos (ID mencionado - fls. 03 e 05). Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve pagamento do valor total do crédito (ID 34238858 e 77491923) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão. Ressalto que eventual ausência da assinatura acompanhando a digital da parte contratante, o que completaria a conhecida assinatura à rogo, sendo o instrumento negocial assinado ainda por duas testemunhas, não desnatura a contratação do empréstimo em comento. Pela teoria geral dos contratos e pela própria segurança jurídica, a validade de um negócio jurídico deve ser verificada pelo contexto total envolvido na contratação. No caso concreto, além da digital aposta e as assinaturas das duas testemunhas, houve a comprovação do repasse dos valores para a parte contratante, não sendo possível considerar a sua nulidade por ausência de uma formalidade isolada, sendo que não foram apresentadas evidências consistentes da falsidade dos outros requisitos exigidos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019 (TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela aposição da digital do polo ativo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, bem como houve a transferência do valor acertado. O fato da autora ser analfabeta ou analfabeta funcional não implica em incapacidade absoluta e nem o impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ele. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. ANALFABETISMO. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Outrossim, instado a se manifestar acerca da documentação apresentada pelo réu em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica genericamente. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito. Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801494-32.2024.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ REU: DEUSDETE DIAS FILHO TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0801494-32.2024.8.18.0135 (Instrução e Julgamento) Data: Quarta-feira, 02 de julho de 2025. Local: Fórum da Comarca de São João do Piauí Presentes: Juíza de Direito: Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Promotor de Justiça: Jorge Luiz da Costa Pessoa Acusado: Deusdete Dias Filho- Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Marques, OAB/PI nº8264 Vítima: Daniel Vila Nova, Marcos Alves Gomes, Testemunhas de acusação: Francisco de Assis Gomes Monteiro Natureza da audiência: Instrução e Julgamento 1º Pregão: 15h00min ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou a MM. Juíza as presenças indicadas acima, presentes através do sistema de videoconferência, conforme recomenda o art. 8º, §1º, da Portaria Nº1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE, cujo a audiência foi gravada pela plataforma Microsoft Teams, cujo link para acesso será juntado nesta ata. Iniciada a audiência, a MM. Juíza procedeu com a leitura da denúncia aos presentes. Em seguida, o Ministério Público fez pedido de ordem, considerando que o fato envolvendo a vítima é de menor potencial ofensivo e ofertou a possibilidade de composição civil entre ele e o denunciado. Que não foi aceito pela vítima. No entanto, em relação ao crime de ameaça, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal no sentido de pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a instituição beneficente a ser designada por este juízo. O acusado aceitou a proposta e requereu que fosse parcelada em 10 vezes. Em seguida a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de oferta de Transação Penal em relação ao crime de ameaça perpetrada em face da vítima Daniel Vila Nova, em que o membro do Ministério Público ofertou proposta de transação penal ao acusado, no sentido de pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a instituição beneficente. Tendo o acusado, na presença da sua defesa, anuído. Diante do exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais, a TRANSAÇÃO PENAL devidamente aceita, consubstanciada na aplicação de pena restritiva de direito, no pagamento da prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente dividido em 10 (dez) parcelas, com a primeira parcela para pagamento em 30/07/2025 e as demais a cada dia 30 (trinta) de cada mês, tudo conforme disciplina o art. 76, § 3º e § 4º da Lei nº 9.099/95. Em seguida, passou-se à instrução em relação aos delitos previstos nos artigos 129, §12, e do artigo 331 do código penal. Assim, foi realizada a oitiva da vítima Marcos Alves Gomes e da testemunha de acusação Francisco de Assis Gomes Monteiro. Os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado Deusdete Dias Filho, com a garantia da entrevista reservada com o seu defensor, nos moldes do art. 185, §5º, do Código Processual Penal. Na fase de diligências, sem requerimentos pelo Ministério Público e Defesa. Nas alegações finais, o Ministério Público apresentou de forma oral, pugnando pela condenação do acusado, pela prática do crime previsto nos artigos 129, §12º e 331, todos do Código Penal. Deixou de ratificar o requerimento de fixação de danos mínimos, uma vez que não ficou evidenciado os danos. A defesa requereu prazo para apresentação dos memoriais finais, por escrito. Em seguida a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa apresentar os memoriais finais, por escrito. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão sentença. Expedientes necessários. ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficam intimados todos os presentes. Nada mais havendo a ser tratado, a MM. Juíza deu por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme e em razão do modo de realização da audiência, segue assinado de forma digital pela magistrada. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Eu, Bianca da Silva Araújo Mendes, Assistente de Magistrado, digitei. LINK PARA ACESSO À MÍDIA DE AUDIÊNCIA (PJE MÍDIAS): https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=1fWE6nyTRihzpPfhGc0x https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=tbMqDKStbOxFZKUxdnsq CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800394-85.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARINALVA DA PENHA SANTOSREU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça. Indefiro a tutela de urgência requerida na inicial, eis que ausente os requisitos legais, especialmente o periculum in mora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação e documentos apresentados pelo requerido. Após, conclusos. ITAUEIRA-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801494-32.2024.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ REU: DEUSDETE DIAS FILHO ATO ORDINATÓRIO Promovo a retificação do despacho de ID 76583300, para constar o dia 02/07/2025 às 15h para a audiência de instrução e julgamento. SãO JOãO DO PIAUÍ, 30 de junho de 2025. BIANCA DA SILVA ARAUJO MENDES 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ