Jose Wilson Cardoso Diniz Junior

Jose Wilson Cardoso Diniz Junior

Número da OAB: OAB/PI 008250

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Wilson Cardoso Diniz Junior possui 41 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2023, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TJBA, TJRN, TJPE
Nome: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805374-51.2023.8.18.0140 APELANTE: J. P. SERVICOS & CIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ APELADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial. A parte recorrente alega nulidade da extinção sob o argumento de que não foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência, conforme exigência do § 1º do art. 485 do CPC. 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação pessoal da parte autora para cumprimento de decisão que determina emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, ou se é suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. 3. A exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC aplica-se apenas às hipóteses de extinção do processo por abandono da causa (incisos II e III do caput), não se estendendo aos casos de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda. 4. A intimação realizada ao advogado da parte autora é válida e suficiente para o cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do caput do art. 321 do CPC. 5. A inércia da parte autora, que não apresentou a emenda dentro do prazo legal, autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 321 do CPC. 6. O despacho que determinou a emenda indicou de forma clara os vícios a serem sanados, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. P. SERVICOS & CIA LTDA - EPP contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional (Proc, nº 0805374-51.2023.8.18.0140), ajuizada em face de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA . Na referida sentença (ID. 17784156), o magistrado a quo, ante o descumprimento do comando de emenda a inicial, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Conforme narrado, ficou determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial, no sentido de juntar o contrato objeto da lide, apresentar planilha de cálculo, corrigir o valor da causa e comprovar insuficiência financeira. Contudo, embora intimado, o suplicante não cumpriu nenhuma das diligências que lhe foi determinada, deixando transcorrer o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, sem apresentar nenhuma manifestação, conforme consta da certidão de ID 39054455. Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia do requerente em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil”. Nas razões recursais (ID. 7763068), a apelante alega que o caso é de abandono da causa, motivo pelo qual a extinção do feito, carece de prévia intimação pessoal do autor. Requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos ao juízo de origem. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2. Do mérito recursal A controvérsia recursal gira em torno da necessidade de intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção do processo por ausência de emenda à petição inicial. A parte recorrente sustenta, nas suas razões, que não foi devidamente intimada de forma pessoal para corrigir a petição inicial, conforme exigido pelo § 1º do art. 485 do CPC. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. O juízo de primeiro grau identificou vícios na petição inicial e, por esse motivo, determinou a intimação do exequente para saná-los no prazo legal de 15 (quinze) dias, indicando expressamente os pontos que necessitavam de correção, conforme despacho de ID. 17784154. Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover a emenda, em descumprimento ao art. 321, caput, do CPC. No caso concreto, a intimação foi realizada de forma regular ao advogado constituído nos autos, o que é suficiente para os fins de intimação para emenda à inicial, eis que a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC restringe-se às hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (incisos II e III), o que não se aplica à hipótese dos autos. Assim, a ausência de emenda à inicial, conforme determinado judicialmente, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, sendo suficiente, nesse caso, a intimação do advogado da parte autora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Cinge o propósito recursal sobre a imprescindibilidade da intimação pessoal quando ocorrer a extinção do feito por falta de emenda à inicial . II - Verificado pelo magistrado de primeiro grau a necessidade de adequação da inicial, este intimou o exequente para sanar o defeito no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo vindo a precisar o que deveria ser corrigido, consoante despacho de fl. 39. III - Em se tratando de emenda à exordial, no caso, houve a regular intimação da parte através de advogado habilitado (fl. 54) . Logo, não há falar em vício do ato intimatório, uma vez que o § 1º do art. 485 do CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal tão somente para os casos de extinção na forma prevista nos incisos II e III do citado dispositivo legal, hipótese diversa da que se encontra nos autos. IV - A falta de cumprimento da emenda à inicial diligência determinada pelo magistrado a quo, acarreta, por força do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o indeferimento da exordial, havendo a necessidade somente da intimação do representante processual da parte autora. V - Recurso desprovido . A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050280-53.2021.8 .06.0112 Juazeiro do Norte, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO . INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO . SENTENÇA MANTIDA. I ? O não atendimento, ou atendimento insatisfatório à determinação de emenda da inicial acarreta o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. II ? Ademais, nos termos do art . 321, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, descumprida a determinação de emenda da petição inicial, seu indeferimento prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de prévia intimação do patrono, e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o andamento do feito, o que se faz necessário apenas quando se tratar de extinção por paralisação do processo pelas partes por mais de um ano e/ou abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (art. 485, incisos II e III e § 1º, do CPC). III - O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados pelo insurgente, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 01451536520128090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 2018678 - PB (2022/0247262-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARVALHO E FILHOS LTDA. E OUTROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS. SENTENÇA TERMINATIVA . CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO COMPROVADO. INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PATRONO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O art . 290 do Código de Processo Civil traz a hipótese de cancelamento da distribuição da ação, caso o autor, intimado por meio de seu causídico, não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias. 2. Logo, não se confunde com a hipótese de abandono da causa pelo autor e ou de negligência das partes e, portanto, não há necessidade de intimação pessoal do promovente de forma prévia ao cancelamento da distribuição por ausência ou insuficiência de recolhimento das custas iniciais" (e-STJ fls. 114/115) . Nas razões recursais (e-STJ fls. 131/142), além de divergência jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos artigos 290 e 317 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentam que "(...) quando instado a promover o recolhimento das custas em acordo com o valor atribuído à causa em emenda, apresentou petição requerendo o parcelamento, ante ao severo quadro de crise financeira que a empresa se encontrava. No entanto, restou surpreso, visto que, após o pedido, sobreveio sentença de indeferimento do feito, mantida pelo tribunal ad quem" (e-STJ fl. 137). Aduzem que, no caso de vício sanável, o julgador deve optar por sua resolução, não pela extinção do feito sem julgamento do mérito . Defendem a necessidade de se atender ao princípio da primazia da resolução do mérito. Ao final, requerem o provimento do recurso. Sem contrarrazões (certidão de fl. 145, e-STJ), o recurso foi admitido na origem . É o relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. A irresignação não merece prosperar . Na origem, a ora parte recorrente apresentou embargos à execução em desfavor de Sicred João Pessoa. Consta dos autos que, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, o magistrado de primeiro grau de jurisdição determinou o cancelamento da distribuição, e por consequência, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, devido ao não pagamento da primeira parcela das custas iniciais, pois embora os embargantes tenham sido intimados para tanto, deixaram escoar o prazo sem qualquer manifestação. Contra referida sentença, a parte recorrente interpôs recurso de apelação sob a justificativa de que não teria sido observada a sua intimação pessoal. No julgamento de tal recurso, o Tribunal de origem teceu as seguintes considerações: (i) o magistrado de piso, ao observar a ausência total das custas, determinou o seu recolhimento e (ii) ante a inércia da parte autora, a demanda não foi processada, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, cuja leitura demonstra a desnecessidade de intimação pessoal da parte em hipótese como a presente, sendo suficiente a intimação do advogado . Irresignados, alegam os recorrentes violação dos artigos 290 e 317 do CPC/2015. No tocante ao artigo 290 do CPC/2015, reconhecida na origem a ausência total de recolhimento das custas iniciais, observa-se que o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior ao entender que em caso como o dos autos, em que a parte é intimada para corrigir o vício e queda-se inerte, deve ser determinada o cancelamento da distribuição. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR . SÚMULA 83/STJ. 1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de complementação das custas iniciais, após a intimação do advogado da parte. 2 . A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. Precedentes do STJ . 3. Agravo interno no recurso especial não provido" ( AgInt no REsp n. 1.885 .987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021 - grifou-se.) "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS . NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais . 2. Agravo interno não provido"( AgInt na Rcl n. 34.875/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018 .) Incide ao ponto, portanto, a Súmula nº 568/STJ. Por fim, quanto ao artigo 317 do CPC/2015, constata-se que referido dispositivo legal não foi objeto de debate no aresto recorrido, sequer de modo implícito, e não foram opostos aclaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ademais, conforme já mencionado, foi deferido prazo para a parte autora corrigir o vício, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, o qual, contudo, transcorreu sem qualquer manifestação. Ante o exposto, não conheço do recurso especial . Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC/2015, haja vista a ausência de arbitramento na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de setembro de 2022 . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 2018678 PB 2022/0247262-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 28/09/2022) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários recursais, eis que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808035-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MATHEUS LIRA SANTOS LTDA REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, originariamente proposta como ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência, promovida por Matheus Lira Santos EIRELI em face do Banco Itaú Consignado S.A, com o objetivo de obter cópia do contrato de financiamento do veículo marca Mitsubishi, modelo Triton Sport, placa SLM-4G83, ano 2022/2023. Alega a parte autora que firmou contrato com o requerido para aquisição do bem e que necessita do referido contrato para realizar apuração de eventuais ilegalidades nos encargos e taxas cobradas, razão pela qual requereu judicialmente a exibição do referido documento. Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido para apresentar as cópias dos documentos solicitados na exordial. Citado, o requerido apresentou contestação, argumentando, em síntese: (a) a inexistência de resistência à pretensão da parte autora; (b) que os documentos poderiam ser obtidos por canais administrativos acessíveis ao consumidor; e (c) que o contrato foi efetivamente apresentado nos autos, o que tornaria prejudicado o pedido inicial. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nas custas processuais, com base no princípio da causalidade. Intimado para réplica, o Autor não se manifestou. Era o que tinha a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produçãode outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Do mérito Recebi a exordial como PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, em razão da falta de pertinência das tutelas cautelares com a pretensão declarada pelo Autor, que é a de conhecer o contrato firmado entre as partes para posterior pedido indenizatório. Em que pese isso, as rés contestaram o pedido adentrando no mérito de eventual indenização. Não vislumbro prejuízos à requerida, uma vez que o contrato foi apresentado para conhecimento do Autor. O inciso III do art. 381 do CPC/15 admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos. Não se cogita tal pretensão, na hipótese de urgência ou de controvérsia existente no âmbito do direito material. O objetivo é conduzir as partes a eventualmente não proporem demanda alguma. É o caso dos autos, uma vez que em seu petitório a parte autora indica que necessita do contrato para conhecer os termos da contração. No presente procedimento cabe ao Magistrado unicamente homologar a prova produzida. Não se examinará a ocorrência ou inocorrência de fatos, tampouco versará sobre as eventuais consequências jurídicas pretendidas por qualquer das partes. Haverá apenas a afirmação da regularidade da prova produzida antecipadamente. No caso em exame, embora o Requerente não tenha comprovado suficientemente o prévio ingresso na via administrativa para obtenção dos documentos pretendidos, o Requerido não se opôs à exibição do documento solicitado, motivo pelo qual foram atingidos os objetivos desta demanda. Com relação à sucumbência e o princípio da causalidade, colaciona-se os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e do Distrito Federal, onde é pacífico o descabimento de condenação em verba honorária para a parte requerida que não apresente resistência à apresentação do documento. Eis o teor das ementas dos julgados: TJ-SP - Apelação APL 10306129120168260114 SP 1030612-91.2016.8.26.0114 (TJSP) Jurisprudência • Data de publicação: 31/01/2019 EMENTA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar BANCO J. SAFRA S/A. **************** TJ-MG - Apelação Cível AC 10000170676860001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 28/09/2017 EMENTA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. A ação cautelar de produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida. Descabimento de honorários de sucumbência. **************** TJ-DF - Apelação Cível APC 20140110779736 (TJ-DF) Jurisprudência • Data de publicação: 18/08/2015 EMENTA PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido. Portanto, como a ação cautelar de produção antecipada de provas não tem cunho condenatório e como visa apenas a obtenção das provas pretendidas. Desse modo não cabe ao juiz adentrar o mérito da questão, mas tão somente homologar a prova, não havendo que se falar em ônus de sucumbência em relação ao requerido. III - DISPOSITIVO Destarte, tendo a parte requerida apresentado os documentos conforme o determinado, HOMOLOGO A PROVA para que produza seus efeitos jurídicos, segundo inteligência do art. 382, §2º, do CPC. Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do irrisório valor atribuído a causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0828614-74.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELANTE: MARCONDES YGOR BONFIM DE SOUSA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, ART. 932, III. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARCONDES YGOR BONFIM DE SOUSA em face da sentença pela qual se julgou a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, aqui versada, ajuizada por de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora apelada. A Apelante requereu a concessão de gratuidade de justiça. Em despacho de ID 18711203, foi determinada a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de não se conhecer do presente apelo, nos termos do inc. III, art. 932, do Código de Processo Civil. Todavia, não houve cumprimento do referido despacho. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Conforme relatado, a Apelante, mesmo depois de intimada, não acostou provas idôneas de incapacidade financeira e nem houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo. Assim, em face da inércia da Apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais. No caso em tela, o apelante, após regular intimação, permaneceu inerte, deixando de promover o devido pagamento do preparo. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00179194320188190203, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2. Preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3. Mesmo após instada a recolher o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, a parte recorrente quedou-se inerte. 4. Inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 5. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00184833820178190209, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/06/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Mesmo após intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC, a parte optou pelo silêncio, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70076756394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018). (TJ-RS - AC: 70076756394 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018) Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do Código de Processo Civil o não conhecimento do recurso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000295-77.2018.4.01.3701 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCONI DOS SANTOS MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 e JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Destinatários: ELIANE DE SOUZA OLIVEIRA MATOS JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) MARCONI DOS SANTOS MATOS JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000295-77.2018.4.01.3701 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCONI DOS SANTOS MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 e JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Destinatários: ELIANE DE SOUZA OLIVEIRA MATOS JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) MARCONI DOS SANTOS MATOS JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0007168-89.2013.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGIVALDO PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523, THAIS SANTANA CAVALCANTE - MA6069, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250 e ANGELA MARIA RODRIGUES - MA9474 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (REGIVALDO PEREIRA SANTOS, Endereço: GETULIO VARGAS, 225, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARUá - MA - CEP: 65272-000) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 13ª Vara Federal Cível da SJMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002194-95.2016.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J. M. C. DE CASTRO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166, FREDERICO FERREIRA CRUZ - MA19509-A, NATHALIA BORGES - MA15041, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - PI12027 e ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - PI14152 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893 e LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - (OAB: BA36592) ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - (OAB: BA37893) J. M. C. DE CASTRO - ME JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) RENATA CARNEIRO DINIZ - (OAB: PI13122) LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5166) FREDERICO FERREIRA CRUZ - (OAB: MA19509-A) NATHALIA BORGES - (OAB: MA15041) ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - (OAB: PI12027) ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - (OAB: PI14152) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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