Luiz Rodrigues Lima Junior
Luiz Rodrigues Lima Junior
Número da OAB:
OAB/PI 008243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Rodrigues Lima Junior possui 47 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJPR, TRT16
Nome:
LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800440-64.2023.8.18.0103 APELANTE: MARIA ANTONIA SOUSA PORTELA Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova e possui ampla liberdade para conduzir a instrução probatória, podendo indeferir diligências que considerar desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 2. A ausência de audiência de instrução e julgamento não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando o julgador entende que os documentos constantes dos autos são suficientes para o desfecho da lide. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, não tendo a parte apelante demonstrado minimamente a interrupção do serviço nem os danos alegados. 4. A interrupção temporária no fornecimento de energia elétrica não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto e significativo. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA SOUSA PORTELA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais (proc. n.º 0800440-64.2023.8.18.0103), movida em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA S.A., ora apelada. A parte autora, ora apelante, alegou que sofreu danos morais em razão da falta de energia elétrica por mais de 58 horas durante a Semana Santa de abril de 2023, devido à quebra de fios de alta tensão na localidade. Sustenta que tentou solucionar o problema extrajudicialmente, sem êxito, e que a longa interrupção do serviço comprometeu a reunião familiar, causando transtornos e sofrimento, razão pela qual pleiteou a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença (ID n.º 16948561), O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de prova da interrupção do fornecimento de energia e dos supostos danos sofridos pela autora. Destacou que a requerente não apresentou protocolos de atendimento, reclamações formais ou qualquer outro documento que comprovasse a alegação de falta de energia no período indicado. Diante disso, com base no art. 373, I, do Código de Processo Civil, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual indeferiu o pedido de indenização, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (ID n.º 16948564), o apelante, em suma, sustenta que a sentença de primeiro grau violou o devido processo legal, pois o juiz não oportunizou a realização de audiência de instrução e julgamento para colher depoimentos e ouvir testemunhas, o que, segundo a apelante, poderia comprovar os prejuízos sofridos. Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois a decisão foi proferida sem a produção de prova oral, contrariando a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Defende que os documentos juntados à inicial são suficientes para demonstrar o dano, e que a decisão de primeiro grau desconsiderou a necessidade de instrução probatória, devendo, portanto, ser reformada para reconhecer o direito à indenização por danos morais ou, alternativamente, para determinar a realização da audiência de instrução. Nas contrarrazões (ID n.º 16948667), Equatorial Energia S/A sustenta que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois não houve cerceamento de defesa, uma vez que as partes tiveram oportunidade de indicar as provas que pretendiam produzir, sendo que o juízo entendeu que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a análise da demanda. A concessionária argumenta que a parte autora não juntou aos autos qualquer comprovante de solicitação de atendimento durante o período alegado e que a sentença está fundamentada no princípio do livre convencimento motivado do juiz, conforme art. 370 do CPC. Defende, ainda, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízos concretos, o que não ocorreu no caso. A concessionária menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais, que afastam a responsabilidade das distribuidoras de energia em casos de falta de prova da falha na prestação do serviço ou da ocorrência de danos. Por fim, pleiteia o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emissão de parecer, por entender que se trata de demanda de interesse exclusivamente particular, não se configurando qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, que exigiriam a intervenção do Ministério Público (ID n.º 18678287). É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II – MÉRITO A controvérsia recursal gira em torno da alegação da apelante de que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não considerou devidamente a gravidade da falta de energia elétrica e que a ausência de audiência de instrução e julgamento violou o devido processo legal. Contudo, razão não assiste à apelante. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e possui ampla liberdade para conduzir a instrução probatória, podendo indeferir diligências e requerimentos probatórios que considerar desnecessários à formação de seu convencimento: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Portanto, a ausência de audiência de instrução e julgamento não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando o julgador entende que os documentos nos autos são suficientes para o desfecho da lide. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa posição: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa. 2. Destarte, a decisão recorrida aplicou ao caso a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, não merecendo reparos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1047790 RJ 2017/0015202-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) – grifos nossos No caso concreto, as provas documentais são insuficientes para comprovar a alegação da apelante e, por conseguinte, não há justificativa para a realização de audiência de instrução. A interrupção temporária do serviço de energia não configura, por si só, dano moral, sendo necessário que a parte interessada demonstre prejuízo concreto e significativo. Nesse sentido, em um caso análogo, vale colacionar o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando a parte interessada não comprova o alegado prejuízo (Súmula 28 deste TJGO). 2. Mesmo que a relação jurídica seja de consumo, a inversão do ônus probatório não é automática e ao autor cabe comprovar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, CPC). 3. Defeso à parte delegar a comprovação do direito alegado exclusivamente à provas testemunhais, sem o mínimo de lastro probatório juntado à exordial, como eventuais avarias provocadas em aparelhos eletrodomésticos ou outros infortúnios causados pelas quedas de energia. 4. Ainda que ocorrido descumprimento contratual e a descontinuidade do serviço, por período de curta duração, sabido que tais fatos não ocasionam, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não geram direito à indenização por danos morais. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais fixados, para 15% (quinze por cento), nesta seara recursal, em desfavor do Apelante, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º, ambos do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53694498720228090130 PORANGATU, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Porangatu - 1ª Vara Cível - I, Data de Publicação: (S/R) DJ) - grifos nossos Dessa forma, considerando a ausência de provas cabais e a jurisprudência consolidada, concluo que a sentença recorrida deve ser mantida integralmente. III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada, em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade, por estar, a autora, litigando na condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800414-71.2020.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO APELADO: MARIA DE DEUS DE SOUSA ARAUJO EMENTA: TRABALHISTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE. Vistos, etc... Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida na ação de cobrança ajuizada por MARIA DE DEUS DE SOUSA ARAUJO, também qualificada, ora apelado. A matéria discutida envolve cobrança de verbas decorrentes da relação de trabalho. Na sentença, Id 20095840, foi dado pela parcial procedência dos pedidos do autor condenando o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao salário dos meses de abril a setembro de 2020 e FGTS de todo o período laborado, assim como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No caso, a demanda se insere entre as competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa o valor imposto na condenação não excede o limite de alçada de sessenta salários mínimos, e, ademais, não se trata o caso de qualquer das exceções elencadas no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 12.153 /09. Realce-se que os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ no 7/2010). Veja-se: Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Registre-se que o procedimento da Lei no 12.153/09, foi expressamente adotado pelo Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, ao entendimento de que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei no 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, Dada essas circunstâncias, a sentença atacada desafia o recurso inominado que deve ser dirigido à Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública, posto que que detém competência para processo e julgamento deste recurso. Assim, chamo o feito à ordem para determinar O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA deste Estado, obedecidas as cautelas legais. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800509-67.2021.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: JOSIENE MOREIRA DE LIMA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 30 de maio de 2025. ANTONIA ALINE DE LIMA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1022427-76.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041790-38.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DA SILVA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR LAGES - PI8243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DA SILVA MOREIRA LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR LAGES - (OAB: PI8243) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800272-04.2019.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANCISCO JOSE TEOFILO DA SILVA INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por FRANCISCO JOSE TEOFILO DA SILVA, em desfavor de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Juntou cálculos (ID 57370315). Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 62186411). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. A ausência de manifestação do executado aos cálculos apresentados pela parte autora denota reconhecimento tácito quanto à procedência dos termos da peça inicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. 1. Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que foi assegurada às partes oportunidade de se manifestar a respeito do conteúdo do cálculo apresentado pela Caixa Econômica Federal. 2. A ausência de impugnação do autor sobre os cálculos apresentados, pressupõe sua aceitação quanto ao cumprimento da obrigação, com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC/73. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - Ap: 00004453620094036126 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 06/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018) p{text-align: justify;}EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS NO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0844272-27.2015.8.20.5001, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 20/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) Neste viés, de rigor a ordem de expedição do ofício requisitório correlato, no valor principal de R$ 4.516,77 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos). Por todo o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença de ID 57370315. 2. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID 57370315. 3. Após a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor – RPV correspondente, com observância às formalidades legais, nos seguintes termos: No valor R$ 4.516,77 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), em favor de FRANCISCO JOSE TEOFILO DA SILVA - CPF: 132.688.563-49. Resta autorizada, desde logo, a intimação da parte interessada para fornecer dados eventualmente faltantes para a formalização do respectivo ofício requisitório. 4. Com o retorno dos expedientes e informação de disponibilização dos numerários, voltem conclusos para extinção da execução e expedição dos alvarás correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800402-51.2022.8.18.0050 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: L. M. C. D. S. REQUERIDO: L. S. R. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a fornecer mais dados sobre a parte requerida tais como CPF, Nome da Mãe, Nome do Pai, data de nascimento etc. para fins de encaminhamento dos ofícios aos órgãos mencionados na ata de audiência, no prazo de dez dias. ESPERANTINA, 3 de abril de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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