Luiz Rodrigues Lima Junior
Luiz Rodrigues Lima Junior
Número da OAB:
OAB/PI 008243
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRT16, TJPR, TRT22, TRF1
Nome:
LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801838-10.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Invalidez Permanente] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LOPES REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, em cumprimento ao dever de agir com lealdade e boa-fé (CPC, art. 14, II), documentação comprobatória de que efetivamente tem domicílio na esfera de competência desta comarca. Notadamente, comprovante de residência atual - até os últimos 03 meses, ou declaração de endereço que o substitua, em igual período. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, somente será aceito, se comprovada a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (certidão de casamento, declaração de união estável, dentre outros) ou comprovar, ainda, a relação jurídica com a pessoa indicada (contrato de locação, declaração de endereço com firma reconhecida, dentre outros). Destaco que nos termos do art. 109, § 3º da CF/88 “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Assim, o comprovante de residência em nome do autor — ou, sendo em nome de terceiro, desde que demonstrado o vínculo com este — constitui documento indispensável para a fixação da competência da Justiça Estadual em ações de natureza previdenciária. O descumprimento da determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 3 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801112-38.2024.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ANA MARIA DE SOUSA MARQUES Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800253-61.2020.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LIZAMARA SOUSA DE AGUIAR REU: INSS SENTENÇA Atinente aos autos, constatou-se que foi prolatada sentença de id. 61970633, fls. 196 à 198 e, posteriormente proferido Acórdão (id. 61970633, fls. 234 à 236), homologando o Acordo realizado pelas partes (id. 61970633, fl. 243). Após, foi realizado pela parte autora o pedido de cumprimento do acordo e a apresentação do demonstrativo do débito (ids. 62105576 e 63645333), porém até o presente momento a autarquia federal não apresentou o cumprimento da obrigação de quitar o débito. Em virtude disso, Chamo feito à ordem e determino a Evolução de Classe para Cumprimento de Sentença e, considerando que já foram apresentados os cálculos e o Inss não se pronunciou contestando os cálculos, determino a expedição de RPV em favor de LIZAMARA SOUSA DE AGUIAR, CPF: 074.223.103-83), no valor de R$ 9.645,38 (nove mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme planilha id. 63645333. Assim, para fins de produtividade e estatística do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí junto ao CNJ, já foi proferida sentença, sendo lançado o código de julgamento 221. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente . ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801112-38.2024.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ANA MARIA DE SOUSA MARQUES Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800104-31.2021.8.18.0103 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA AGRAVADO: TERESINHA LIMA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO DISTRIBUÍDO APÓS A RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar recurso interposto em demanda cujo valor da causa se insere no âmbito de competência dos juizados especiais fazendários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui competência para processar e julgar recurso interposto em ação submetida à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da Resolução nº 383/2023, que estabeleceu a competência das Turmas Recursais para esses casos, independentemente da adoção formal do rito da Lei nº 12.153/2009 na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, sendo vedada a prorrogação ou modificação por vontade das partes ou pela inércia na alegação da incompetência. A Resolução nº 383/2023 do TJPI atribuiu às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido expressamente adotado na origem. A declaração de incompetência absoluta não exige prévia manifestação das partes, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 4 da ENFAM, aplicando-se o art. 64, § 4º, do CPC. Questões afetas ao processo em referência, tais como a nulidade da sentença, sua manutenção ou reforma, ou mesmo acerca da convalidação dos atos processuais devem ser analisadas pelo juízo competente, ou seja, a Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e independe da adoção formal do rito especial na origem. Nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI, compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas em ações da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados. A declaração de incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e não exige prévia manifestação das partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º; CPC, arts. 64, § 4º, e 927; Provimento CorNJ/CNJ nº 165/2024, arts. 95 a 98; Resolução nº 383/2023 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 4 da ENFAM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO em face de decisão monocrática proferida por este Desembargador Relator nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ora agravante contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0800104-31.2021.8.18.0103) movida por TERESINHA LIMA ARAÚJO, ora agravada. Na referida decisão (Id. 21368770), em observância à determinação do CNJ (Provimento CorNJ/CNJ nº 165 de 16/04/2024), bem como à norma deste e. TJPI (Resolução nº 383/2023), ao considerar que o presente feito se insere na competência dos juizados especiais da fazenda pública (valor da causa: R$ 26.079,30), declarei a incompetência absoluta deste Órgão Jurisdicional e determinei a remessa da demanda ao processamento perante uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fazendários, com supedâneo no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Em suas razões (Id. 22934763), o agravante afirma que a medida fere os princípios da segurança jurídica e da vedação às decisões surpresa, além de causar modificação procedimental com prejuízo aos litigantes, devendo a demanda permanecer sob o crivo deste e. TJPI. Caso assim não entenda, sustenta que deve a sentença ser anulada ou a convalidação dos atos processuais praticados. Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do presente recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito De início, importante destacar que a ação em comento se insere na competência dos juizados especiais da fazenda pública (Id. 19049380), haja vista referir-se à ação de cobrança de verbas remuneratórias, tendo sido dado à causa o valor de R$ 26.079,30 (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009). Ademais, a ação em apreço não constitui hipótese vedada pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Assim, observou-se que o recurso de apelação não poderia tramitar perante esta Corte de Justiça, mas perante uma das Turmas Recursais do estado do Piauí. Isso porque, em se tratando de competência absoluta - norma de caráter cogente -, não há falar em sua prorrogação ou em submissão à vontade das partes. Eis a lição da doutrina: A competência absoluta é passível de apreciação de ofício, isto é, sem provocação das partes, pelo que ela pode ser questionada a qualquer tempo (art. 64, § 1º) e, por isso mesmo, não há preclusão quanto à ausência de sua alegação, porque ela não se “prorroga” em nenhum caso, isto é, ela não pode ser modificada (v. n. 6.2, infra), nem mesmo por vontade das partes (arts. 54 e 62). (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016 / Cassio Scarpinella Bueno. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2016) – grifou-se. Não há falar, portanto, em ofensa ao devido processo legal ou ao princípio da segurança jurídica, mas, ao contrário, em preservação das normas de processo. Neste contexto, deve a ação, necessariamente, obedecer ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme dispõem os arts. 95 e seguintes do Provimento CorNJ/CNJ nº 165 de 16/04/2024, in verbis: Seção VII Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Art. 95. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum dos Estados e do Distrito Federal e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, presididos por juiz(a) de direito e dotados de secretaria e de servidores(a) específicos(a) para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei nº 12.153/2009. Parágrafo único. Os serviços de cartório e as conciliações pré-processuais poderão ser prestados, e as audiências realizadas, em bairros ou cidades pertencentes à comarca, ocupando, quando necessário, instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas. Art. 96. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas decompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995. Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. § 2º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública que funcionarem como unidades autônomas deverão adotar o processo eletrônico desde a sua instalação, salvo justificativa expressa em sentido diverso e que deverá ser instruída com projeto para a implementação do processo eletrônico. Art. 98. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 97. Parágrafo único. A partir da vigência da Lei n.º 12153/2009, o cumprimento da sentença ou acórdão proferido na justiça ordinária em processo distribuído antes de sua vigência, mas cujo rito seja compatível com aquele previsto no seu art. 13, adotará o procedimento nele estabelecido. - grifou-se. Acrescenta-se que, mesmo com a previsão do art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do RITJPI a afastar a competência deste Tribunal de Justiça do julgamento dos recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, o Tribunal Pleno, nos termos da Resolução nº 383/2023, definiu que a competência das Turmas Recursais deve ser observada, independente da adoção do rito especial na origem. Veja-se: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução (18/10/2023) não serão remetidos às Turmas Recursais. - grifou-se. Desse modo, a competência para julgar o recurso interposto contra a sentença proferida é da Turma Recursal, notadamente porque, além de a causa se inserir na competência dos juizados especiais da fazenda pública, a apelação foi distribuída em 13/11/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. Consigna-se, ainda, que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015” (Enunciado nº 4 - ENFAM). No mais, outras questões, especialmente quanto à nulidade da sentença, a sua manutenção ou reforma, assim como acerca da convalidação dos atos praticados, deverão ser resolvidas pelo juízo absolutamente competente, qual seja o da Turma Recursal, em atenção ao disposto no art. 64, §4º, do CPC. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Teresina, 30/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800745-19.2021.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: RAULINO ARISTIDES DE FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITES DE DESCONTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 14 DO TJPI. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAULINO ARISTIDES DE FREITAS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (ID 25147129). RAZÕES RECURSAIS (ID 25147130): Pugna o Apelante pela reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) houve descontos indevidos superiores ao limite legal de 30% dos vencimentos; ii) o valor cobrado deve ser restituído em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; iii) a situação enseja reparação por danos morais, inclusive com base em jurisprudências e no Enunciado nº 1.8 do TJPI. CONTRARRAZÕES (ID 25147134): Apresentadas pelo Banco Bradesco S/A, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito. Alegam ainda a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II. ADMISSIBILIDADE A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal e é tempestiva. Todavia, no que se refere aos pressupostos intrínsecos, constata-se a ausência de dialeticidade recursal, o que impede o seu conhecimento. In casu, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos do autor por reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante não extrapolaram o limite legal de 35%, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, e do Decreto nº 4.840/2003, afastando, assim, qualquer ilicitude e, por conseguinte, a existência de dano moral (ID 25147129). Todavia, nas razões recursais, a parte Apelante limitou-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pela sentença recorrida, notadamente quanto à legalidade dos descontos realizados e à inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC no caso concreto. Tal omissão caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 1.010, III, do CPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.” Além disso, o art. 932, III, do mesmo diploma legal, impõe ao Relator o dever de: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "A concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado." (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 03/05/2019) Ainda: "Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015." (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, DJe 24/06/2022) Por fim, destaca-se a Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil." III. DISPOSITIVO Isso posto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos artigos 1.010, III, e 932, III, do CPC/2015, bem como na Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, julgando-a extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, do CPC, e no art. 1.021 , § 4º , do CPC. Teresina, Data do sistema. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004839-37.2025.8.26.0079 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0800232-51.2021.8.18.0103 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO) - P.L.P.L. - Fl. 21. Manifeste-se a parte Requerente, no prazo legal, quanto à devolução do mandado e seu cumprimento negativo. - ADV: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR (OAB 8243/PI)
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000526-32.2025.5.22.0105 AUTOR: ARISTON ALVES DE MORAIS RÉU: GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Ficam as partes notificadas para comparecerem à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 30/07/2025 09:45, sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. O não comparecimento do autor na referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O não comparecimento do reclamado na referida audiência importará no julgamento da questão a sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARISTON ALVES DE MORAIS
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010681-74.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMARIO LEAL TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR LAGES - PI8243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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