Jeany Perany Feitosa Nunes
Jeany Perany Feitosa Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 008232
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeany Perany Feitosa Nunes possui 111 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJDFT, TJPI
Nome:
JEANY PERANY FEITOSA NUNES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000632-28.2024.5.22.0105 : LUCIDIO LEOCADIO DE SOUSA : MB SERVICE SOLUCOES EM REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10eb7d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar as preliminares levantadas, acolhendo-se apenas a preliminar de exclusão do sócio PAULO BIASOLLI da relação jurídico-processual, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto ao mesmo e, no mérito em si, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por LUCÍDIO LEOCÁDIO DE SOUSA em face de M B SERVICE SOLUÇÕES EM REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de THERM TECH REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a fim de condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: verbas reconhecidas e não pagas no TRCT; FGTS com multa relativamente ao período do pacto, compensando-se valores já depositados e demonstrados nos autos; multa por atraso na quitação e multa do art. 467 da CLT; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculos na apuração do julgado a prevista no TRCT. Sentença líquida, cuja planilha anexa integra o presente dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF (excluídas as contribuições sobre SAT e Terceiros). Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIDIO LEOCADIO DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000632-28.2024.5.22.0105 : LUCIDIO LEOCADIO DE SOUSA : MB SERVICE SOLUCOES EM REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10eb7d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar as preliminares levantadas, acolhendo-se apenas a preliminar de exclusão do sócio PAULO BIASOLLI da relação jurídico-processual, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto ao mesmo e, no mérito em si, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por LUCÍDIO LEOCÁDIO DE SOUSA em face de M B SERVICE SOLUÇÕES EM REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de THERM TECH REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a fim de condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: verbas reconhecidas e não pagas no TRCT; FGTS com multa relativamente ao período do pacto, compensando-se valores já depositados e demonstrados nos autos; multa por atraso na quitação e multa do art. 467 da CLT; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculos na apuração do julgado a prevista no TRCT. Sentença líquida, cuja planilha anexa integra o presente dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF (excluídas as contribuições sobre SAT e Terceiros). Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO BIASOLLI - MB SERVICE SOLUCOES EM REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - THERM TECH REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000634-95.2024.5.22.0105 : AZARIAS CARDOZO DE ALMEIDA : MB SERVICE SOLUCOES EM REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57201fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar as preliminares levantadas, acolhendo-se apenas a preliminar de exclusão do sócio PAULO BIASOLLI da relação jurídico-processual, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto ao mesmo e, no mérito em si, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por AZARIAS CARDOZO DE ALMEIDA em face de M B SERVICE SOLUÇÕES EM REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de THERM TECH REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a fim de condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: verbas reconhecidas e não pagas no TRCT; FGTS com multa relativamente ao período do pacto, compensando-se valores já depositados e demonstrados nos autos; multa por atraso na quitação e multa do art. 467 da CLT; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculos na apuração do julgado a prevista no TRCT. Sentença líquida, cuja planilha anexa integra o presente dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF (excluídas as contribuições sobre SAT e Terceiros). Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AZARIAS CARDOZO DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000634-95.2024.5.22.0105 : AZARIAS CARDOZO DE ALMEIDA : MB SERVICE SOLUCOES EM REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57201fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar as preliminares levantadas, acolhendo-se apenas a preliminar de exclusão do sócio PAULO BIASOLLI da relação jurídico-processual, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto ao mesmo e, no mérito em si, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por AZARIAS CARDOZO DE ALMEIDA em face de M B SERVICE SOLUÇÕES EM REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de THERM TECH REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a fim de condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: verbas reconhecidas e não pagas no TRCT; FGTS com multa relativamente ao período do pacto, compensando-se valores já depositados e demonstrados nos autos; multa por atraso na quitação e multa do art. 467 da CLT; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculos na apuração do julgado a prevista no TRCT. Sentença líquida, cuja planilha anexa integra o presente dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF (excluídas as contribuições sobre SAT e Terceiros). Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO BIASOLLI - MB SERVICE SOLUCOES EM REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - THERM TECH REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000635-80.2024.5.22.0105 : ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS : MB SERVICE SOLUCOES EM REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3a4add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar as preliminares levantadas, acolhendo-se apenas a preliminar de exclusão do sócio PAULO BIASOLLI da relação jurídico-processual, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto ao mesmo e, no mérito em si, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS em face de M B SERVICE SOLUÇÕES EM REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de THERM TECH REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a fim de condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: verbas reconhecidas e não pagas no TRCT; FGTS com multa relativamente ao período do pacto, compensando-se valores já depositados e demonstrados nos autos; multa por atraso na quitação e multa do art. 467 da CLT; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculos na apuração do julgado a prevista no TRCT. Sentença líquida, cuja planilha anexa integra o presente dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF (excluídas as contribuições sobre SAT e Terceiros). Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000635-80.2024.5.22.0105 : ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS : MB SERVICE SOLUCOES EM REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3a4add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar as preliminares levantadas, acolhendo-se apenas a preliminar de exclusão do sócio PAULO BIASOLLI da relação jurídico-processual, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto ao mesmo e, no mérito em si, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS em face de M B SERVICE SOLUÇÕES EM REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de THERM TECH REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a fim de condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: verbas reconhecidas e não pagas no TRCT; FGTS com multa relativamente ao período do pacto, compensando-se valores já depositados e demonstrados nos autos; multa por atraso na quitação e multa do art. 467 da CLT; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculos na apuração do julgado a prevista no TRCT. Sentença líquida, cuja planilha anexa integra o presente dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF (excluídas as contribuições sobre SAT e Terceiros). Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO BIASOLLI - MB SERVICE SOLUCOES EM REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - THERM TECH REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000633-13.2024.5.22.0105 : ALESSANDRO CARDOSO DE MACEDO : MB SERVICE SOLUCOES EM REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37773fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar as preliminares levantadas, acolhendo-se apenas a preliminar de exclusão do sócio PAULO BIASOLLI da relação jurídico-processual, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto ao mesmo e, no mérito em si, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por ALESSANDRO CARDOSO DE MACEDO em face de M B SERVICE SOLUÇÕES EM REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de THERM TECH REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a fim de condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: verbas reconhecidas e não pagas no TRCT; FGTS com multa relativamente ao período do pacto, compensando-se valores já depositados e demonstrados nos autos; multa por atraso na quitação e multa do art. 467 da CLT; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculos na apuração do julgado a prevista no TRCT. Sentença líquida, cuja planilha anexa integra o presente dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF (excluídas as contribuições sobre SAT e Terceiros). Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO CARDOSO DE MACEDO