Jeany Perany Feitosa Nunes

Jeany Perany Feitosa Nunes

Número da OAB: OAB/PI 008232

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeany Perany Feitosa Nunes possui 66 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT22, TJDFT, TJMA, TRF1, TJPI
Nome: JEANY PERANY FEITOSA NUNES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001297-38.2019.8.10.0029 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA 1º APELANTE: JOSÉ VANDERLEI FEITOSA DE MELO 2º APELANTE: JOSÉ DA CRUZ PAIVA BRASIL 3º APELANTE: MARCO ROBERTO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: JEANY PERANY FEITOSA NUNES - OAB/PI 8.232 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CRIME AMBIENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO OFERECIDO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por José Vanderlei Feitosa de Melo, José da Cruz Paiva Brasil e Marco Roberto Pereira da Silva contra sentença que os condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. Absolvição quanto ao crime ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/1998). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP, aos réus condenados em ação penal em trâmite na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, e se eventual omissão do MP justifica a suspensão da ação para manifestação sobre o acordo. III. Razões de decidir 3. O art. 28-A do CPP, de natureza híbrida, admite aplicação retroativa, sendo possível o oferecimento de ANPP mesmo após o recebimento da denúncia, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. 4. A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento de que não constitui direito subjetivo do réu, cabendo ao Ministério Público a análise do cabimento, com fundamentação. 5. No caso, constatada a ausência de proposta e havendo manifestação posterior favorável do Ministério Público de 2º grau, impõe-se a conversão do feito em diligência, com remessa dos autos para oferecimento do ANPP. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e providos para acolher a preliminar, com suspensão da ação penal e remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau para manifestação sobre o Acordo de Não Persecução Penal. Tese de julgamento: “1. É cabível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em ações penais em curso antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, enquanto não houver trânsito em julgado da condenação. 2. Verificada a ausência de proposta ou justificativa do Ministério Público, os autos devem ser remetidos ao órgão competente para manifestação sobre a viabilidade do acordo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.09.2024; STF, HC 213.185/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 879.014/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 25.04.2024. ACÓRDÃO Decisão: acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em parcial acordo com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do desembargador relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24/062025 e término em 01/07/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por José Vanderlei Feitosa de Melo, José da Cruz Paiva Brasil e Marco Roberto Pereira da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que os condenou pela prática a do crime previsto no artigo 14, da Lei n° 10.826/03 (porte de arma de fogo), todos à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pena esta substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em suas razões recursais (ID. 42392643, 42393842 e 42393856), os apelantes pedem seja reconhecida a nulidade do processo a partir do momento em que, presentes as condições objetivas para a apresentação pelo Ministério Público do ANPP, esse deixou de ser apresentado sem qualquer motivação. Subsidiariamente, os apelantes José Vanderlei e José da Cruz pedem suas absolvições, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID. 42835584), nas quais pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade. Instada a se manifestar, a D. Procuradora opinou pelo acolhimento parcial da preliminar no sentido da impossibilidade do Ministério Público de 2º grau oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em grau de recurso e, por consequência, que seja o órgão superior ministerial, instado analisar a viabilidade do oferecimento do ANPP aos acusados. Caso entendimento diverso, desde logo, em relação ao mérito recursal, opinamos pelo Desprovimento dos recursos de Apelações, para que seja mantida a decisão a quo, pelos seus próprios fundamentos (ID. 38840603). É o relatório. VOTO O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos apelantes José Vanderlei Feitosa de Melo, José da Cruz Paiva Brasil e Marco Roberto Pereira da Silva, pela prática do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e art. 29 da Lei n.º 11.343/2006 (matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente), em razão de fato ocorrido no dia 20 de outubro do ano de 2019. Consta na denúncia que: “(…) no dia 20 de outubro de 2019, por volta das 09:00h, na rodovia estadual MA034, na altura do KM 10, os denunciados praticaram a conduta delitiva consubstanciada em portar, deter e transportar arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como a conduta delitiva consubstanciada em matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente tipificadas, respectivamente, nos artigos 14, caput, da Lei n° 10.826/2003 e 29, caput, da Lei n° 9.605/1998 ambos em desfavor da coletividade. Segundo se apurou, na data e local supracitados, policiais militares realizavam uma blitz quando interceptaram um veículo modelo 1.200, cor preta, de placas NHM 8841 em que estavam os denunciados. No momento da abordagem, indagaram aos denunciados se com eles estava alguma arma de fogo, ao que estes responderam que não. Realizando a revista no interior do veículo, ao contrário do que os denunciados responderam, foram encontradas quatro espingardas, sendo uma calibre 20; uma calibre 32; e duas calibre 28, montadas e não municiadas, bem como cerca de 27 (vinte e sete) munições de diversos calibres. Também foram encontradas no veículo três armas brancas e os corpos de 3 (três) aves, da espécie "Jacu"; e 1 (uma) "Paca", ambos animais silvestres protegidos por lei. De acordo com o depoimento dos denunciados, os animais foram abatidos por eles próprios, motivo pelo qual saíram do estado onde vivem para realizar uma "caçada" na zona rural próxima da rodovia estadual MA034.” Após regular processamento da ação penal, a denúncia foi julgada parcialmente p0rocedente e os réus foram condenado, pela prática do crime previsto art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em relação ao crime previsto no art. 29 da Lei n.º 11.343/2006, os réus foram absolvidos. Delimitada a ação e a condenação, passo a analisar as teses dos recursos interpostos. Analiso, inicialmente, a alegação de nulidade em razão do não oferecimento do acordo de não persecução penal, comum a todos os recursos. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituto previsto no art. 28-A do CPP, é um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP). Sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia, cabe consignar que a questão foi objeto do Tema Repetitivo 1098 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo fixado a tese de que, diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), sendo cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. Ademais, nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto (Tema 1098). No âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento que prevalece é o de que o recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não impedem a propositura do acordo. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NORMA DE NATUREZA MISTA OU HÍBRIDA (MATERIAL E PROCESSUAL). APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. LIMITE TEMPORAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONFISSÃO ANTERIOR. 1. O art. 28-A do CPP é norma de natureza híbrida, ou mista, porque, embora discipline instituto processual, repercute na pretensão punitiva (de natureza material), devendo retroagir, ante o princípio da retroatividade da norma penal benéfica ( CRFB, art. 5º, inc. XL). 2. O conteúdo processual da norma (e do instituto) obriga observar como marco temporal o momento processual do ANPP, e não o tempus delicti. 3. A retroatividade alcança processos em curso, tendo como limite o trânsito em julgado, pois, após esse momento, encerra-se a persecução penal e inicia-se a persecução executória. 4. O recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não impedem a propositura do acordo. 5. No ANPP, a confissão não se destina à formação da culpa, podendo, então, haver retroação da norma a acusados não confessos, ainda que condenados, desde que o façam posteriormente, nos termos da lei. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 213185 SP, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) “Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Acordo de não persecução penal (ANPP). Norma de conteúdo misto. Retroatividade benéfica. Artigo 5º, inciso XL, da CF. Possibilidade de aplicação a processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.964/19 (desde que ainda não transitados em julgado). Precedentes da Segunda Turma. Não ocorrência de preclusão no caso concreto. Embargos declaratórios acolhidos com atribuição de efeitos infringentes. 1. A mais atual compreensão da Segunda Turma acerca do tema é de que, sendo o art. 28-A do CPP norma de conteúdo misto, impõe-se a retroatividade benéfica, conforme autoriza o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal (ARE nº 1.450.548/SC-AgR e ARE nº 1.460.365/SC-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 7/5/24). 2. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos modificativos.” (AgRE ARE 1464081 AgR-ED / SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe em 14/06/2024) “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XL, CF. ORDEM CONCEDIDA. 1. A expressão 'lei penal' contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. 2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal. Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência . 3. Essa inovação legislativa, por ser norma penal de caráter mais favorável ao réu, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado. Precedentes do STF. 4. A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário. 5. Ordem concedida para reconhecer a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP e determinar a conversão da ação criminal em diligência, a fim de oportunizar ao Ministério Público a propositura de eventual Acordo de Não Persecução Penal.” (STF, HC nº 220.249/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 06/02/2023) Não obstante ser possível a propositura do acordo após o recebimento da denúncia, sabe-se que “compete ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, propor o acordo de não persecução penal, razão por que o referido negócio jurídico pré-processual não constitui direito subjetivo do investigado” (STJ - AgRg no REsp: 2047673 TO 2023/0010003-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) e, ainda: a confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP” que “não constitui direito subjetivo do investigado. Cabe apenas ao Ministério Público a escolha de ofertá-lo ou não, conforme análise do caso concreto, observado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, e se considerado necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (STJ, AgRg no HC 879014 / PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJ/DF, DJe em 25/04/2024). Assim, “cabe apenas ao Ministério Público a escolha de ofertá-lo ou não”, mediante análise do caso concreto pelo órgão competente. No caso dos autos, o Ministério Público de 2º grau, já se manifestou pela celebração do acordo de não persecução penal, razão pela qual os autos deverão retornar ao Ministério Público de 2º grau, para oferecimento do ANPP uma vez que o mesmo “deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar” conforme jurisprudência do STF. Sobre o tema: Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019). Aplicação da lei no tempo e natureza da norma. Norma processual de conteúdo material. Natureza Híbrida. Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020). Concessão da ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III. Razões de decidir 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14. Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC. (HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) grifei Entendo, todavia, não há razão para anulação dos atos processuais praticados até a presente data, já que o Tema 1098 prevê a possibilidade do Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. CONCLUSÃO Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer ministerial, conheço das Apelações Criminais, e dou-lhes provimento para acolher, em favor dos Apelantes, a preliminar suscitada, suspender o curso da Ação Penal, do prazo prescricional e dos efeitos da condenação, e converter o feito em diligência, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24/062025 e término em 01/07/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022196-95.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: CLAUDIO ALVES FRANCA JUNIORINTERESSADO: APV BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO A VEICULOS, BRUMA COMERCIO DE PECAS E MECANICA DIESEL LTDA - ME DESPACHO Vistos e etc. Compulsando os autos, verifico que a Reconvenção foi proposta por APV BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO A VEICULOS. Ocorre que a referida petição está pendente do pagamento das custas. A tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pública e expressamente prevê os valores de custas em caso de reconvenção. INTIME-SE a reconvinte para efetuar o pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001947-61.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEIDIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANY PERANY FEITOSA NUNES - PI8232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012359-51.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGAS DE ARAUJO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANY PERANY FEITOSA NUNES - PI8232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): DOMINGAS DE ARAUJO BEZERRA JEANY PERANY FEITOSA NUNES - (OAB: PI8232) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA MSCiv 0082679-49.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: ROMARIO SILVA COSTA IMPETRADO: JUIZ CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b23539 proferida nos autos. PROCESSO TRT MS Nº 0082679-49.2025.5.22.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ROMÁRIO SILVA COSTA Advogados: Jeany Perany Feitosa Nunes e Marcílio Paulo De Brito E Silva IMPETRADO: JUIZ CARLOS WAGNER ARAÚUJO NERY DA CRUZ LITISCONSORTES: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A. e NEOENERGIA S.A. Custos Legis: Ministerio Publico Do Trabalho Relator: Francisco Meton Marques De Lima   Vistos etc. ROMÁRIO SILVA COSTA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Piripiri/PI, nos autos da execução provisória nº 0000268-22.2025.5.22.0105, que indeferiu o pedido de liberação dos valores depositados a título de garantia recursal. O impetrante sustenta que os valores constantes na planilha homologada judicialmente não foram objeto de impugnação pelas reclamadas, sendo incontroversos e, portanto, passíveis de liberação imediata. Invoca os arts. 897, § 1º, e 899, §1º, da CLT, bem como os arts. 520, IV, e 521, I, do CPC, que autorizam a execução provisória e a liberação de valores de natureza alimentar, mesmo sem caução. Sucintamente relatado, DECIDO. Inicialmente verifico que a sentença proferida na RT nº 0000437-43.2024.5.22.0105 é líquida, com condenação total no valor de R$ 32.251,00. Os recursos interpostos pelas reclamadas foram parciais e não impugnaram os valores da condenação: a primeira reclamada (PLANOVA) limitou-se a discutir a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a possível condenação do reclamante na verba honorária; a tomadora (NEOENERGIA) questionou apenas a responsabilidade subsidiária. O acórdão negou provimento aos recursos interpostos, sendo que apenas a primeira reclamada interpôs recurso de revista. Assim, o processo principal já não pende de modificação pela via recursal, uma vez que apenas a devedora principal interpôs recurso de revista, sendo certo que a única matéria nele tratada diz respeito à pretensão de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que não interfere na definição da responsabilidade da empresa quanto ao crédito trabalhista reconhecido. Diante disso, operou-se coisa julgada parcial sobre os valores incontroversos, autorizando-se a execução imediata, nos termos do art. 897, §1º, da CLT. Ademais, ainda que se tratasse de execução provisória, a jurisprudência trabalhista admite, inclusive, a liberação de depósitos recursais em seu curso, em aplicação subsidiária dos arts. 520 e 521 do CPC, diante de lacunas ontológicas e axiológicas na CLT, especialmente quando se trata de crédito de natureza alimentar. É que os recursos, na seara trabalhista, têm apenas efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória do julgado. Considerando apenas a literalidade dos dispositivos contidos na CLT, pode chegar-se à conclusão equivocada de que não é permitido o levantamento do depósito recursal em sede de execução provisória. É que o sistema de aplicação subsidiária de normas no processo de execução trabalhista passa pela análise dos dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT. O primeiro deles enuncia que as normas do processo comum serão aplicadas somente em caso de omissão da CLT e desde que haja compatibilidade com os princípios desse ramo processual especializado. Já o artigo 889 da CLT estabelece que, em caso de omissão, aplicam-se ao processo executivo trabalhista as normas da Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, as normas do Direito Processual comum. Esse critério de aplicação subsidiária de normas somente não prevalecerá quando a regra subsidiária for incompatível com a processualística trabalhista. Como se colige do artigo 769 da CLT, para aplicação nas normas do Direito processual comum no processo do trabalho, é necessário que haja lacuna na legislação trabalhista e que a norma a ser aplicada supletiva ou subsidiariamente seja compatível com os princípios fundamentais do processo do trabalho. As lacunas são de três ordens, a saber: normativas, ontológicas e axiológicas. Numa perspectiva literal do direito, restringe-se a extensão do artigo 769 da CLT exclusivamente às lacunas normativas. Entretanto, constado haver lacuna ontológica e axiológica capaz de justificar a aplicação subsidiária do artigo 520 do CPC. Isso porque, na atual visão pós-positivista (aprefeiçoamento do positivismo), ficou superado o dogma de completude do ordenamento jurídico, tanto que o artigo 769 da CLT retrata ausência de integral regulamentação dos fatos sociais pela legislação trabalhista. Ademais, a carga normativa dos princípios constitucionais norteiam intérprete na aplicação do ordenamento jurídico. Logo, utilizar-se o aplicador do direito de uma interpretação rígida ao artigo 769 da CLT, restringindo seu alcance apenas ao suprimento da primeira lacuna referida, significaria negar vigência aos direitos fundamentais de efetividade e celeridade da tutela jurisdicional (artigos 5º, incisos XXV e LXXVIII, Constituição Federal). Destaca-se que em matéria de direitos fundamentais, impende a promoção das adequações necessárias às normas de forma a alinhá-las com o comando constitucional que enuncia preceito fundamental. As inovações perpetradas no CPC têm tornaram o processo civil, em vários pontos, mais moderno e efetivo do que o processo do trabalho. Dentre as alterações aludidas, destacam-se as disposições contidas no art. 520, inciso IV, e 521, incisos I e II, do CPC, que admite levantamento de depósito em dinheiro em execução provisória, independentemente de caução, nos casos de crédito de natureza alimentar ou quando o exequente demonstrar situação de necessidade. Já o processo do trabalho, consoante disposição contida no art. 899 da CLT, limita-se a enunciar que a execução provisória se processará até a penhora. Assim, faz-se necessária uma interpretação dos dispositivos celetistas em apreço em conformidade com a Constituição Federal, emanando uma lacuna ontológica no processo trabalhista, dado que o Direito Trabalhista deve ser interpretado de forma a traduzir mais efetividade que o direito comum ou pelo menos igual efetividade, mas nunca inferior. Assim, as lacunas ontológicas e axiológicas estão evidenciadas uma vez que, embora exista a norma, não é condizente com a realidade social, nem possui aptidão para concretizar a finalidade objeto de sua criação. Efetivamente, o artigo 520 do novo CPC apresenta maior utilidade na entrega da prestação jurisdicional. Também se constata uma lacuna axiológica, uma vez que se mostra injusta, dado que não está apta a produzir os efeitos jurídicos esperados. Ademais, soa desarrazoada a existência de um procedimento no processo civil mais efetivo do que o processo do trabalho, que tutela um crédito de natureza superprivilegiada, dado o caráter alimentar do crédito trabalhista, pelo que, tendo em vista a existência de lacuna ontológica e axiológica nas normas do processo do trabalho e da compatibilidade dos arts. 520 e 521 do CPC com os princípios e os objetivos da legislação tutelar trabalhista, entende-se pela aplicabilidade desses dispositivos ao processo do trabalho. Pontua-se que, nos termo disposto no caput do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sendo que o art. 521, I, do CPC, possibilita o juízo dispensar a caução prevista no art. 521 inciso IV do CPC quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem. Ademais, este E. TRT, dentre outros, já vem decidindo assim há vários anos, conforme pode constatar-se de ementas abaixo transcritas, in verbis:   MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. No processo do trabalho, os recursos possuem efeito meramente devolutivo (CLT, art. 899). Esse dispositivo, que já admitia a execução provisória, foi reforçado pelo art. 475-O do CPC, que promoveu ampliou e aprofundou a execução de título judicial ainda pendente de recurso, permitindo atos alienatórios e levantamento de dinheiro até mesmo sem caução. Esse sistema de execução de sentença provisória aplica-se ao processo do trabalho, pois a situação configura hipótese de lacuna axiológica, na medida em que o modelo do processo comum confere maior efetividade à execução e por isso representa importante instrumento para minimizar o efeito da interposição de recursos meramente protelatórios e permite desde logo ao trabalhador o acesso ao seu crédito alimentar. Além de conferir maior efetividade à execução trabalhista, a norma do art. 475-O do CPC, introduzida pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, é posterior à edição da Súmula 417, III, do TST, publicada em agosto/2005, derivando daí a conclusão de que o entendimento sumulado encontra-se superado pelo novo sistema de execução de sentença provisória, que permite nessa espécie de execução a liberação de valores e a transferência de domínio, inclusive sem caução. No caso, a existência de decisão anterior determinando a liberação de valores, mas condicionando-a à prestação de caução, não constitui óbice ao levantamento, porquanto, no tocante à coisa julgada em mandado de segurança, a força declaratória dirige-se unicamente ao ato coator já praticado. Como consequência, não há uma projeção para o futuro, para eventuais atos que poderiam ser realizados, de sorte que os atos a partir posteriores sujeitam-se a outros controles jurisdicionais. Sendo assim, o novo ato coator que exige caução para a liberação de crédito trabalhista traduz violação a direito líquido e certo, impondo a concessão de segurança para determinar a liberação dos valores, independente de caução. Segurança concedida. (TRT-22 - MS: 373920135220000, Relator: ARNALDO BOSON PAES, Data de Julgamento: 05/06/2013, TRIBUNAL PLENO) EXECUÇÃO PROVISÓRIA PENDENTE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA - LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - POSSIBILIDADE. A liberação do depósito judicial em favor do Exequente, encontra respaldo no artigo 520, IV do CPC, norma que prestigia os Princípios da Efetividade da Prestação Jurisdicional, Razoável Duração do Processo e Equânime Distribuição entre os Litigantes do Ônus da Demora do Processo. Nos termos do disposto no artigo 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso, dentre outros, com os princípios gerais do direito. Se o dispositivo civilista traz concretude a princípios constitucionais processuais, não há porque negar-lhe aplicação na seara trabalhista. (TRT-3 - AP: 00115190320175030184 0011519-03.2017.5.03.0184, Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto, Setima Turma) Contudo, é imperioso reconhecer que a segunda reclamada responde apenas de forma subsidiária, razão pela qual não pode ser compelida ao adimplemento antes do exaurimento da execução contra a principal, em respeito ao benefício de ordem previsto no art. 795 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, para determinar a liberação imediata do valor de R$ 17.073,50 (dezessete mil, setenta e três reais e cinquenta centavos), com os acréscimos que houverem incidido sobre referido depósito, correspondente ao depósito recursal realizado pela devedora principal (PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A.), em favor do impetrante, ROMÁRIO SILVA COSTA. Comunique-se a autoridade coatora acerca dessa decisão para imediato cumprimento. Determino a notificação da d. autoridade coatora e do litisconsorte (endereço constante da inicial) para, respectivamente, apresentar suas informações e manifestações, nos termos da lei 12.016/2009 Ao Serviço de Cadastramento Processual para as providências. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Teresina, 1º de julho de 2025.   FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO SILVA COSTA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702796-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte requerida intimada a especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo devidamente a finalidade de cada uma delas para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público, se o caso. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:42:24. DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1048530-75.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIS DE OLIVEIRA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANY PERANY FEITOSA NUNES - PI8232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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