Marina Bastos Da Porciuncula Benghi

Marina Bastos Da Porciuncula Benghi

Número da OAB: OAB/PI 008203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Bastos Da Porciuncula Benghi possui 252 comunicações processuais, em 224 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 224
Total de Intimações: 252
Tribunais: TJPI
Nome: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
252
Últimos 90 dias
252
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (84) APELAçãO CíVEL (56) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805387-67.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DA CRUZ SILVA FILHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por JOÃO DA CRUZ SILVA FILHO em face de BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que sem que houvesse qualquer solicitação de sua parte, o Réu providenciou a Reserva de Margem Consignável e enviou um cartão de crédito, o qual reduziu sua margem de empréstimo consignado, impondo uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas, impossibilitando de usar sua margem consignável quando melhor lhe conviesse. Requer o julgamento procedente da demanda a fim de anular o contrato, receber em dobro os valores indevidamente descontados e danos morais. Deferida a gratuidade. Em sede de contestação (ID nº 65818629) a parte requerida alega a validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço. Ao final, requer a total improcedência da ação. Contrato, ID 65818633. TED, ID 65818632. Réplica, ID 74983069. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o réu a incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora. O valor da causa é uma obrigação imposta pelo CPC, sendo que, no presente caso, o autor observou a regra de atribuição prevista no art. 292, VII, do aludido código, pois, tendo formulado pedidos alternativos, atribuiu à causa o maior dos valores. Destarte, REJEITO a preliminar. MÉRITO Ainda que válida a contratação por meio eletrônico, ausente nos autos a comprovação de contratação do serviço pelo cliente, impõe-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao réu, ante a alegação de desconhecimento dos contratos pelo cliente, fazer a prova de que efetivamente houve a celebração dos referidos instrumentos de empréstimo pelo autor. Entretanto, tal procedimento não é suficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da autora no caso em apreço, pois, ainda que a assinatura eletrônica seja autorizada pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001, “não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. A autora, no caso, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda” (TJSP, Apelação Cível nº 1001855-46.2020.8.26.0438, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 26.03.2021). Desse modo, não ficou comprovada a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do recorrente, pois não há comprovação de que foi a parte autora que realizou a transação, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação. O contrato, ID 65818633, em que pese ser eletrônico, não tem a geolocalização, IP ou assinatura válida que comprove que foi a parte autora que celebrou referido pacto, apenas selfie que por si só não serve como meio de identificação da parte autora a fim de validar o contrato. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé – Inconformismo do autor – Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) – Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos – Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto – Indícios de fraude na contratação – Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples – Dano moral configurado – Descabimento da condenação por litigância de má-fé – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP 1008440-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) (grifo nosso) Diante dessa situação, é imperiosa a declaração da nulidade do empréstimo consignado realizado em nome do autor, com a restituição em dobro dos valores pagos por ele, em razão da aplicação do instituto da repetição de indébito do art. 42, CDC. Portanto, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado. Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da parte autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto. Ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$1.164,10 (UM MIL E CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS) efetivamente depositada na conta da parte autora, conforme comprovante juntado no ID nº 65818632, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO EIM-PROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial. DANO MORAL Extrai-se dos autos que a parte autora retira do benefício previdenciário de apenas um salário-mínimo a sua subsistência. Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república. Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou. Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração. Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa da ofendida, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo. Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação do dano moral a serem pagos para a parte autora. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco requerido para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato descrito na inicial, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), crescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$1.164,10 (UM MIL E CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS); c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 8 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0805387-67.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ SILVA FILHO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC. CAMPO MAIOR, 13 de julho de 2025. TALITA GALENO GOMES Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801014-37.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO DAMASCENO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais movida por MARIA JOSE DA CONCEICAO DAMASCENO em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Em apertada síntese, narra a parte autora que sofre desconto indevido em seu benefício previdenciário em razão de reserva de margem de cartão consignado, referente ao contrato n° 52-1304877/22, não solicitado. Ao final, requer a declaração a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais. Em contestação, a requerida alega a higidez do contrato firmado e a legalidade dos descontos. A autora apresentou réplica (id. 74193816). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Ab initio, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Feitas as devidas considerações, passo à análise do mérito. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório. A parte autora aduz não ter realizado nenhum cartão de crédito consignado junto ao banco requerido, já que requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado, tese esta que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente. Pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial pelo termo de adesão ao contrato de cartão consignado do benefício (Id. 52561225), mostra-se que a parte autora manifestou aquiescência, devidamente assinada eletronicamente, ou seja, o referido contrato é claro sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado, verifica-se que a parte autora pactuou livremente com o requerido, aderindo ao contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, inclusive foi disponibilizado na conta corrente da parte autora, a quantia de R$ 1.267,00 (um mil duzentos e sessenta e sete reais), conforme se extrai do documento de Id. 52561824. Além do contrato entabulado com a parte autora, o requerido apresentou documentos pessoais, termos de solicitação e autorização de saque e as faturas do cartão. Tais elementos são suficientes para evidenciar a inexistência de ilegalidade no desconto realizado, do que decorre que não há justificativa para a liberação da reserva de margem. Acerca da validade da forma eletrônica pelo qual o contrato foi firmado, ressalto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade dos signatários, como se observa do teor do julgado a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE. 1. A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2. A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º). Nesse passo, o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 3. O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (CPC, arr. 373, II). 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000-92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, sobre a contratação eletrônica, a jurisprudência pátria tem se posicionado por sua regularidade, como se observa do teor dos julgados a seguir, in verbis: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002883-46.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Assim, havendo documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços, entende-se que a parte ré conseguiu se desincumbir do seu encargo probatório. Isso porque a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação das operações de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital que registra geolocalização da parte requerente, restando demonstrada a captura selfie e o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar. Desse modo, entende-se que, não havendo nenhum indício concreto de fraude em relação à assinatura eletrônica, não há razão para se presumir a invalidade da forma utilizada na contratação. Assim, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável. Portanto, não há que se falar quanto a qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor por meio da assinatura do contrato. No contrato, há indicação do seu objeto e forma de pagamento. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas. Mostra-se imperioso ressaltar que este é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPI, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DE SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (RECURSO Nº 0010221-68.2019.818.0044 – INOMINADO / REF. AÇÃO Nº 0010221-68.2019.818.0044. JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019). Acerca da legalidade desta espécie de contrato, destaca-se importante trecho do julgado acima, o qual confirma a regularidade e ampla utilização desta modalidade de cartão de crédito consignado: “Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no contracheque do requerente”. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da parte requerida, uma vez que se encontra agindo dentro dos limites contratuais. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, indevido também a repetição de indébito ante o exposto acima. Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ITAINÓPOLIS - PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802737-39.2018.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER EMBARGADO: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA APRECIADA DE FORMA SUFICIENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIANTE DO CONSUMIDOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Não se acolhem embargos de declaração quando inexistente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sobretudo quando a decisão embargada enfrentou de forma suficiente a matéria posta, ainda que de forma implícita. 2 – A alegação de ilegitimidade passiva foi superada com base na teoria da aparência, em consonância com a jurisprudência pátria, diante da vinculação da marca do Banco embargante à operação impugnada. 3 - A simples discordância da parte com os fundamentos do acórdão não configura omissão e tampouco autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. 4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BANCO BMG SA contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, ementado nos seguintes termos (ID n.º 19791712): “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CAUSA MADURA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito. Aplicação da teoria da causa madura. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso parcialmente provido.” Nas razões recursais (ID n.º 20112408), o embargante aponta a existência de omissão no julgado quanto à alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação contratual com a parte autora, sendo o contrato objeto da demanda de responsabilidade exclusiva do Banco Itaú BMG Consignado S/A, empresa distinta e com personalidade jurídica própria. Argumenta que a questão foi suscitada desde a contestação, reiterada em sede recursal e não apreciada no acórdão embargado, constituindo vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. Nos embargos também é alegado que, caso superada a preliminar de ilegitimidade passiva, deveria ao menos ter sido reconhecida a ausência de responsabilidade do embargante, considerando a inexistência de vínculo contratual e o fato de que os descontos questionados não foram realizados por ele, mas por outra instituição. Pugna, assim, pela correção do julgado, com atribuição de efeitos modificativos para extinguir o feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO O embargante apontou a existência de omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão colegiada deixou de se pronunciar acerca da alegada ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, já suscitada em contestação, reiterada nas contrarrazões e considerada, segundo alega, questão essencial à adequada solução da controvérsia. Alega que, sendo o contrato objeto da demanda atribuído ao Banco Itaú BMG Consignado S/A, pessoa jurídica autônoma e desvinculada do Banco BMG, deveria ter sido reconhecida sua exclusão do polo passivo da lide, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são voltados à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante da decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Em hipóteses excepcionais, admite-se a concessão de efeitos modificativos, desde que comprovada a presença de um dos vícios legais e a imprescindibilidade de sua correção para alteração do resultado do julgado. No caso em tela, o acórdão embargado, ao reformar a sentença de primeiro grau, afastou a prescrição e, com base na teoria da causa madura, examinou o mérito da demanda, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a parte autora e a instituição ré. Fundou-se, para tanto, na ausência de juntada do instrumento contratual e na inexistência de prova quanto ao crédito dos valores, concluindo pela falha na prestação do serviço e pela legitimidade da parte ré, o Banco BMG S/A, para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que não tenha havido menção expressa à preliminar de ilegitimidade passiva, a análise de mérito efetuada no acórdão deixa claro que o órgão julgador acolheu a legitimidade da instituição demandada, mesmo diante da controvérsia sobre a titularidade da operação. Tal entendimento está em consonância com a aplicação da teoria da aparência, já consolidada em jurisprudência pátria, segundo a qual, no âmbito das relações de consumo, aquele que se apresenta como fornecedor ou vincula sua marca a determinada operação responde pelos efeitos decorrentes da relação jurídica aparente, independentemente da existência de vínculo interno entre instituições financeiras. A respeito da matéria, é oportuno destacar o seguinte precedente, que trata de hipótese análoga: *“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. – Embargos de Declaração dizem com a ocorrência de alguma das previsões legais do art. 1.022 do CPC. Inocorrentes, o recurso não é de ser acolhido. Mera discordância com o resultado do julgamento. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade dos Embargos. – Petição de ordem. Alegação de ilegitimidade passiva. Descabimento. Empréstimo consignado. Referência de titularidade do Banco Itaú BMG. Confusão perante o consumidor. Teoria da aparência. Possibilidade de a instituição financeira BANCO BMG figurar na lide. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PETIÇÃO DE ORDEM DESACOLHIDOS. UNÂNIME.” (TJ-RS – Apelação Cível, Nº 5003514-29.2020.8.21.0028, Décima Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 25/03/2024, Publicado em: 28/03/2024) – grifos nossos Ademais, compulsando-se os autos, observa-se que o extrato de benefício do INSS constante do documento ID n.º 14820609 – p. 08, identifica expressamente o Banco BMG como responsável pela operação consignada, o que corrobora a conclusão quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Tal elemento reforça a existência de vínculo direto, perceptível à parte consumidora, afastando qualquer dúvida razoável quanto à pertinência subjetiva da parte ré. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “a solução integral da controvérsia com fundamentação suficiente não caracteriza omissão, tampouco enseja violação ao art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando manejados com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já decidida” (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/05/2020). Assim, a alegada omissão não se configura, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e coerente os fundamentos da demanda, mesmo que de modo implícito. O que se evidencia é o inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que não se amolda às hipóteses de cabimento do presente recurso. III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801159-71.2023.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora Online / BACEN JUD ] EXEQUENTE: FRANCISCO SILVINO DA SILVA, FRANCISCO ALAECIO DA SILVA EXECUTADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada para, no prazo de até 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 77838703 . OEIRAS, 11 de julho de 2025. PEDRO DE HOLANDA VIANA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806571-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, aduzindo contradição contida na sentença de id 73961810, uma vez que não apreciou a matéria posta em Juízo como deveria. Instada a se manifestar, a parte adversa defendeu o não provimento do recurso. Decido. Não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. A omissão informada, de fato, inexiste, pois em verdade a parte não se conforma com a apreciação judicial levada a efeito. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0002136-16.2017.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER AGRAVADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação cível da parte autora, reformando sentença de improcedência e julgando procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão impugnada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos sobre benefício previdenciário da autora, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com juros e correção, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com compensação do valor comprovadamente creditado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de requisitos formais para analfabeto; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais; e (iv) determinar se é devida a compensação integral do valor creditado à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática aplica corretamente o art. 932, V, “a”, do CPC, ao apoiar-se na jurisprudência consolidada deste Tribunal, em especial a Súmula nº 30 do TJPI, que reconhece a nulidade de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 4. É incontroverso que a autora é analfabeta, sendo, portanto, inválido o contrato desacompanhado dos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil, além de conter número diverso daquele mencionado na inicial, comprometendo sua eficácia probatória. 5. A ausência de prova da tradição do mútuo compromete a validade do contrato, por se tratar de contrato de natureza real (CC, arts. 586 e 587), cuja eficácia depende da efetiva entrega do valor, conforme consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 6. A devolução em dobro dos valores descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a comprovação da cobrança indevida e do efetivo pagamento, inexistindo na hipótese engano justificável. 7. A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sobretudo quando incidentes sobre pessoa vulnerável, configurando ofensa à dignidade do consumidor e prática abusiva. 8. A compensação do valor comprovadamente creditado à conta da autora já foi determinada na decisão impugnada, conforme art. 368 do Código Civil, não havendo prejuízo à instituição financeira quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI. 2. A ausência de prova da tradição do mútuo impede a configuração válida do contrato de empréstimo, por se tratar de contrato de natureza real. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida e o pagamento, não sendo aplicável a exceção do engano justificável. 4. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria ensejam danos morais in re ipsa, especialmente quando recaem sobre pessoa em condição de hipervulnerabilidade. 5. A compensação de valores efetivamente creditados deve ser observada com base no art. 368 do Código Civil. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0002136-16.2017.8.18.0060 Origem: AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A AGRAVADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES, BANCO BMG SA Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo interno interposto por Banco BMG S.A. contra decisão terminativa proferida monocraticamente pelo Relator originário, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que deu provimento à apelação cível interposta por Maria do Amparo Rodrigues, reformando a sentença de improcedência e julgando procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da instituição financeira. A decisão impugnada reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora, determinando o imediato cancelamento dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Condenou-se, ainda, o banco: (i) à devolução em dobro dos valores descontados, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde cada desembolso; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais. Determinou-se, por fim, a compensação do valor comprovadamente creditado à conta da autora. No agravo interno, o banco sustenta que houve equívoco na decisão monocrática, sob os seguintes fundamentos: (a) regularidade da contratação, com apresentação de instrumento contratual; (b) inexistência de danos morais, diante da ausência de negativação ou exposição vexatória; (c) descabimento da repetição do indébito em dobro, por inexistência de má-fé; e (d) necessidade de compensação integral do valor supostamente disponibilizado. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão terminativa, sustentando, em resumo, a inexistência de relação contratual, a ausência de prova de tradição do mútuo, e a caracterização de conduta abusiva da instituição financeira, com violação aos direitos da personalidade da autora, justificando a indenização moral e a restituição em dobro dos valores descontados. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, não merece acolhimento o recurso interno. A decisão monocrática recorrida aplicou corretamente o art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, ao dar provimento ao recurso de apelação com fundamento na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula nº 30 do TJPI, que dispõe: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade [...]”. É incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta, sendo, portanto, exigido, para a validade da contratação, o atendimento aos requisitos do art. 595 do Código Civil, o que não se verificou no contrato apresentado pelo banco. Ademais, o contrato colacionado aos autos não corresponde ao número do contrato objeto da demanda, o que compromete sua utilidade como prova da relação jurídica invocada. A ausência de prova da tradição do mútuo — ou seja, da efetiva entrega da quantia à parte autora — também compromete a validade do contrato, pois, conforme preceituam os artigos 586 e 587 do Código Civil, trata-se de contrato de natureza real, que somente se aperfeiçoa com a entrega do valor mutuado. A jurisprudência deste Tribunal, consagrada na Súmula 18, reconhece que a ausência de tal comprovação enseja a nulidade da avença. No que se refere à restituição em dobro, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do direito à devolução em dobro, basta que se comprove a cobrança indevida e o efetivo pagamento. A exceção prevista no dispositivo — o engano justificável — não se verifica na espécie, não tendo o banco demonstrado qualquer elemento nesse sentido. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que descontos indevidos em proventos de aposentadoria ou pensão constituem hipótese de dano moral in re ipsa, especialmente quando recaem sobre pessoas vulneráveis. A prática abusiva de realizar descontos em folha sem relação contratual válida enseja ofensa à dignidade do consumidor, sendo suficiente, por si só, para justificar a reparação. Por fim, quanto à compensação do valor creditado, a própria decisão monocrática já determinou que o montante comprovadamente transferido à conta da autora (ID 18905248) deverá ser abatido do valor da condenação, com a devida atualização, nos termos do art. 368 do Código Civil, o que afasta qualquer prejuízo à parte agravante nesse ponto. Diante de todo o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão terminativa proferida por este Relator em todos os seus termos. É como voto. Teresina, 09/07/2025
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