Marina Bastos Da Porciuncula Benghi
Marina Bastos Da Porciuncula Benghi
Número da OAB:
OAB/PI 008203
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Bastos Da Porciuncula Benghi possui 192 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
192
Tribunais:
TJPI
Nome:
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
192
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
APELAçãO CíVEL (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
AGRAVO INTERNO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800192-60.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A. Na sentença (id.21841047), o d. juízo de 1º grau, considerando que a autora não emendou à inicial, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, CPC. Nas razões recursais (id.21841050), a apelante sustenta, em suma: i) que petição inicial cumpre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; ii) violação ao princípio da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição; iii)a desnecessidade da juntada de extratos bancários; iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da e Inversão do Ônus da Prova. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença in totum e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (id.21841053), o banco apelado alega, em síntese, a manutenção da sentença, ante a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Requer, ao final, o desprovimento do recurso de apelação com a manutenção da sentença. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id.22470195) . É o relatório. Autos conclusos a esta relatoria. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III – DO JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV. FUNDAMENTOS Preliminar da justiça gratuita Nas contrarrazões, em sede de preliminar, o apelado aduz que a apelante não faz jus ao beneficio da justiça gratuita. Destaque-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. mantenho a gratuidade da justiça concedida em decisão e mantida em sentença, ante a ausência de documentos que comprovem a modificação da situação da apelante. Registra-se, por fim, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé, apenas suspende a exigibilidade do pagamento de honorários e custas processuais. Mérito No caso, o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (id.21841042) e juntar os extratos bancários, procuração atualizada e outros documentos, nos seguintes termos: “E, se permanecer o interesse na lide, nos termos do art. 291 e art. 292, II e V, do CPC, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, após a suspensão, para que o requerente apresente: a) os extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado acima, sob pena de extinção do feito; b) procuração atualizada, com data e assinatura até 180 dias do ajuizamento da ação; c) comprovante de endereço atualizado, com data de até 180 dias do ajuizamento da ação, devendo constar o nome do requerente como titular e, caso não seja possível, o grau de parentesco do titular com o autor; d) o montante pretendido como indenização pelos alegados danos morais e materiais, com a consequente alteração do valor da causa; e) extratos do INSS de forma legível. Deve o autor cumprir cada um dos comandos acima mencionado, sob pena de indeferimento da inicial. ” Importante destacar, sobre o tema, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, alerta os tribunais sobre a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Nesse sentido, há de se destacar que este Eg. TJPI, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, concerne que “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu”. Dessa forma, é possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências, não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Nessa toada, o TJPI editou a Nota Técnica nº 08/2023, com o objetivo de conceituar Ação predatória, de modo a não conduzir em erro os Magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, in verbis: NOTA TÉCNICA 08/2023 – DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora. In casu, apesar da apelante sustentar a exigência indevida dos documentos requeridos, evidencia-se que não houve o cumprimento dos pedidos de emenda, deixando de anexar a documentação requisitada, documentos estes que o Juízo a quo entendeu essenciais para a análise do binômio interesse/necessidade. É cediço que compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Dentre elas, frisa-se a hipótese contida no art. 139, III, do CPC, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – (…); III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Destaque-se, ainda, as orientações estampadas na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, in verbis: “Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados." Destarte, a extinção justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, momento em que o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial, o qual restou verificado no presente caso. Esse é o entendimento perfilhado pelos recentes precedentes deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – (...). II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg. Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. III – Conclui-se, assim, pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. IV –Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida impositiva, em deferência ao Poder Geral de Cautela diante demandas predatórias. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800641-45.2023.8.18.0042, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. (...).2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.7. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023). Desta feita, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Por conseguinte, a medida que se impõe é a manutenção da sentença em todos os seus termos. V - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Mantenho a condenação em custas, cuja exigibilidade fica suspensa tendo em vista a gratuidade da justiça confirmada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais, em razão da ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800565-59.2021.8.18.0052 APELANTE: MILTON RIBEIRO DE CARVALHO, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: BANCO BMG SA, MILTON RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- No caso, da análise dos autos, verifica-se que, embora o 2º Apelante tenha colacionado um termo de adesão a cartão de crédito consignado assinado pelo 1º Apelante (id nº 17176615), as faturas juntadas nos ids nºs 17176610, 17176611, 17176612 e 17176613, demonstram que não houve a utilização do cartão, comprovando, portanto, que o consumidor não tinha ciência do tipo de contratação que estava realizando. II - Ademais, constata-se que o termo de adesão não demonstra de forma clara os serviços contratados e a forma de pagamento, o que configura violação aos princípios da informação e da transparência, pois impõe ao consumidor obrigação que ele desconhece em afronta aos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, assim, a nulidade do contrato. III - Dessa forma, em decorrência da nulidade do contrato firmado, é devida a repetição, em dobro, do indébito, porquanto demonstrada a má-fé na conduta do Banco/2º Apelante, efetivando-se a devida compensação do valor transferido para a conta bancária do 1º Apelante, de modo que a sentença merece reparo quanto ao modo de repetição dos valores. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pela Magistrada de origem de R$ 1.000,00 (dois reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho em partes o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade e DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ, bem como para determinar que a repeticao dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro, mas NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL. Tendo em vista a sucumbencia do 2 Apelante neste grau recursal, MAJORAM os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 1 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC. Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025 . Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por MILTON RIBEIRO DE CARVALHO e BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL, ajuizada pelo 1º Apelante/2º Apelado. Na sentença recorrida (id nº 17176635), a Magistrada de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Requerido à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, de forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimado, o Autor interpôs Apelação Cível de id nº 17176637, pretendendo a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a devolução das quantias descontadas de forma dobrada, sem compensação. O Requerido também recorreu, id nº 17176638, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação. Intimados, apenas o 2º Apelado apresentou contrarrazões, id nº 17176644, pugnando pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18954246. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18954246. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. No caso, da análise dos autos, verifica-se que, embora o 2º Apelante tenha colacionado um termo de adesão a cartão de crédito consignado assinado pelo 1º Apelante (id nº 17176615), as faturas juntadas nos ids nºs 17176610, 17176611, 17176612 e 17176613, demonstram que não houve a utilização do cartão, comprovando, portanto, que o consumidor não tinha ciência do tipo de contratação que estava realizando. Ademais, o termo de adesão não demonstra de forma clara os serviços contratados e a forma de pagamento, o que configura violação aos princípios da informação e da transparência, pois impõe ao consumidor obrigação que ele desconhece em afronta aos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse, a amortização mensal oriunda do desconto no benefício previdenciário é mínima, o que configura prática abusiva, uma vez que se o consumidor deixar de adimplir o restante do valor devido, acabam por incidir juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês. Com efeito, é evidente que os descontos dos valores relativos ao cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da parte autora caracterizam prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor e representam ilícito passível de indenização (arts. 186 e 927 do Código Civil), isso porque tais descontos apresentam risco concreto de diminuir a capacidade financeira do consumidor. Desse modo, a realização de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores a um empréstimo consignado comum, sem fornecer as informações essenciais ao consumidor para o conhecimento do contrato, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO. 1. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado (Súmula 63, do TJ/GO). 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019)”. – grifos nossos. “RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” – grifos nossos. Dessa forma, em decorrência da nulidade do contrato firmado, é devida a repetição, em dobro, do indébito, porquanto demonstrada a má-fé na conduta do Banco/2º Apelante, efetivando-se a devida compensação do valor transferido para a conta bancária do 1º Apelante, qual seja, o valor de R$ 1.309,11 (mil, trezentos e nove reais e onze centavos) conforme TED acostado em id nº 17176614, de modo que a sentença merece reparo quanto ao modo de repetição dos valores. Vide: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018). Já no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pela Magistrada a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho em partes o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e ao modo de repetição dos valores indevidamente descontados, que deverá ser de forma dobrada, devendo ser mantida em todos os seus demais termos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ, bem como para determinar que a repetição dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Tendo em vista a sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0806890-79.2022.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: ROSA SILVA ALENCAR DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões acerca do agravo interno de Id. 21397176. Cumpra-se. Desembargador Olímpio José Passos Galvão TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801573-86.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: CAIO SUED SILVA ULISSES REU: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO A parte Promovida DECOLAR.COM LTDA, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.097,81 (mil noventa e sete reais e oitenta e um centavos), conforme o documento juntado aos autos em ID 75372796. Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente (ID 75732223) e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial ID nº 081220000008155988 para a conta bancária abaixo mencionada: Favorecido (a): Lyane Rodrigues de Macedo Banco do Brasil - Instituição de Pagamento Agência: 8267-8 Conta Corrente: 725-0 Chave Pix: 86999363941 CPF: 032.318.993-8 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Por fim, defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora Hoteis Othon S.A pessoalmente (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento dos valores remanescentes, na quantia certa de R$ 1.082,58 (mil e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010997-08.2017.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: FRANCISCO PORTELA ALVES DE MESQUITA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010997-08.2017.8.18.0119 Origem: RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RECORRIDO: FRANCISCO PORTELA ALVES DE MESQUITA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Em que pese a existência de razões no recurso interposto, nenhuma delas se remete diretamente a qualquer dos vícios acima explicitados. No caso em análise, verifica-se que os embargos opostos buscam, primordialmente, a modificação do teor do julgado, por contrariar os interesses da parte embargante. No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que, pelas regras próprias do sistema dos Juizados Especiais, não se exige o exaurimento específico das teses jurídicas para esse fim. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no acórdão embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 05/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800857-11.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ajuizou ação de conhecimento, com pedido anulatório de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do REU: BANCO DAYCOVAL S/A, alegando não ter celebrado o referido contrato de empréstimo. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento. PRELIMINARES Incompetência dos Juizados Especiais Os Juizados Especiais podem julgar causas relacionadas a empréstimos consignados em cartão de crédito. A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais. As provas colacionadas ao feito são suficientes à compreensão e solução da lide. Rejeito. DO MÉRITO Da (In)Existência Do Contrato A demandante sustenta que não celebrou o contrato citado com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade contratação. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual, conforme id. 74224201. Assim, deve-se concluir pela existência do mencionado contrato. Da (não) comprovação da transferência bancária O banco requerido trouxe aos autos o comprovante de transferência/saque dos valores contratados, que demonstram que foram disponibilizados em benefício da parte autora, conforme id. 74747517. A despeito da SÚMULA Nº 18 do TJPI, que prevê que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, tenho que a ausência de TED não enseja nulidade, mas sim descumprimento do contrato por parte da instituição financeira. Se o contrato foi regularmente celebrado e o banco não comprova a transferência do valor, trata-se de inadimplemento contratual, nos termos do Art. 389 do Código Civil, com as consequências dos arts. 475 e 476: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Assim, a ausência de TED é causa de descumprimento do contrato que enseja a sua resolução e impede a realização dos descontos no benefício da parte autora. No caso, o requerido apresentou o comprovante de transferência bancária, de modo que é devido o desconto nas parcelas de benefício da requerente. Da Restituição em dobro dos Valores Descontados Considerando que o requerido logrou comprovar a legalidade da contratação, resta improcedente o pedido de restituição dos valores descontados. Da Reparação por Danos Morais Considerando que o requerido comprovou a regularidade da contratação, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventuais obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. ESPERANTINA-PI, 8 de julho de 2025. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz de Direito JECC Esperantina Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0850859-74.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ADELAIDE CARVALHO VIANA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na sentença judicial de ID nº 56071511, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. KARINE FALCAO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina