Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 008202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Wilians Fratoni Rodrigues possui 653 comunicações processuais, em 573 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
573
Total de Intimações:
653
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJGO
Nome:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
81
Últimos 7 dias
237
Últimos 30 dias
559
Últimos 90 dias
653
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (138)
APELAçãO CíVEL (130)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (81)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (80)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (68)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 653 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800611-56.2019.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque, Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: ANTONIA DE PADUA ARAUJO MENDES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO DO BRASIL SA Rua Álvaro Mendes, 1313, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada , para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Embargos à Execução ou peticionar o que entender de direito, em razão da penhora online / Sisbajud de Id 79092885. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831006-50.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso, Contratos Bancários] AUTOR: ANGELA MARIA DE CARVALHO E FRANCA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 14 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000416-66.2017.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: BANCO DO BRASIL SAREU: AUTO POSTO FIDALGO LTDA - ME DESPACHO Vistos. O Agravo de Instrumento deverá ser protocolado diretamente no Tribunal de Justiça, conforme intelecção dos arts. 1016 e 1019, ambos do CPC. Sendo assim, certifique-se se o recurso foi interposto conforme informado no id. 42997043 e em qual efeito foi recebido. Após, remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 17 de setembro de 2024. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular)
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801074-30.2020.8.18.0050 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Liberação de Conta] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCO MACHADO DE CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte Agravante não apresenta nenhuma insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo. 2. Dessa forma, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam qualquer relação com o conteúdo da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 3. Ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. 4. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão terminativa proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de FRANCISCO MACHADO DE CARVALHO, ora agravado. A decisão agravada julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto por FRANCISCO MACHADO DE CARVALHO, anulando a sentença que havia reconhecido a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com termo inicial na data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta vinculada ao Pasep. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como depositário dos valores do Pasep, cabendo à União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo, a gestão e definição dos critérios de correção monetária e distribuição. Defende também a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a matéria, que seria de competência da Justiça Federal. No mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição decenal, além de apresentar fundamentos técnicos e legais sobre a correta atualização das contas vinculadas ao Pasep, afastando qualquer responsabilidade por eventual irregularidade. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. Não houve apresentação de contrarrazões. DECISÃO TERMINATIVA A principal fundamentação do recurso de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A consiste na alegação de ilegitimidade passiva, defendendo que o banco atua apenas como mero depositário das contas vinculadas ao Pasep, não sendo responsável pela gestão ou pela definição dos critérios de correção monetária e distribuição de valores, funções atribuídas ao Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Com base nisso, sustenta que a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda, o que implicaria também na incompetência absoluta da Justiça Estadual, sendo o feito de competência da Justiça Federal. A fundamentação legal do recurso está ancorada no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que trata do cabimento do agravo interno contra decisão monocrática, e no artigo 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas em que a União figure como parte. Com vistas à decisão agravada, esta não debruça-se sobre os fatos que o agravante traz em seu recurso, apenas reforça a prescrição decenal no entanto, aponta que esta tem como termo inicial o conhecimento inequívoco dos descontos por inteligência da teoria da actio nata. Dessa forma, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam qualquer relação com o conteúdo da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso. Logo, o recurso que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido. Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal o seguinte: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Extrai-se dos dispositivos transcritos que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 14 do TJPI, NÃO CONHEÇO do presente recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0809878-71.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: TANIA MARIA DA SILVA CALIXTOEXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, RN COMERCIO VAREJISTA S.A DESPACHO Trata-se de pedido de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, no montante atualizado do débito exequendo, qual seja, no valor de R$ 232.350,61 (duzentos e trinta e dois mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), conforme id 69884395. É o que basta relatar. Primeiramente, determino que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo via sistema SISBAJUD conforme id 69883929. Com o resultado das diligências acima infrutíferas, intime-se a parte exequente para em quinze dias requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). Caso frutíferas, deverá a parte executada ser intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802118-59.2020.8.18.0026 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802118-59.2020.8.18.0026 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.