Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 008202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Wilians Fratoni Rodrigues possui 595 comunicações processuais, em 527 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJGO, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
527
Total de Intimações:
595
Tribunais:
TJGO, TJPI
Nome:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
81
Últimos 7 dias
237
Últimos 30 dias
559
Últimos 90 dias
595
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (125)
APELAçãO CíVEL (125)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (76)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (73)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (61)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 595 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800841-71.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] EXEQUENTE: WANILDA DE MELO FEITOZA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no bojo do qual o devedor arguiu questão de ordem pública, relativa à suposta nulidade da intimação para realizar o pagamento determinada na decisão retro (ID 46206765), no prazo previsto pelo art. 854, § 3º, do CPC. Aduziu que a intimação não foi promovida em nome da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197), apontada expressamente em petição anterior (ID 44475780), o que implicaria em nulidade, por violação ao art. 272, § 5º, DO CPC. Há registro de que a parte devedora foi intimada da decisão via SISTEMA (ID 66435837), nos termos da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Assim, como o banco requerido tem procuradoria cadastrada no Pje, é importante registrar que a parte foi intimada da decisão, havendo discussão tão somente quanto à observância do art. 272, § 5º, do CPC. Com efeito, como a procuradoria do banco foi intimada via sistema, compreende-se que a impugnação supra deveria ter sido feita em seguida a esse momento, haja vista a inegável ciência da parte em questão. Como se sabe, os vícios processuais devem ser apresentados na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No presente caso, a alegação da suposta nulidade por ausência de intimação da decisão para pagamento somente foi apontada após a notificação da penhora, mesmo tendo havido nesse interregnocexpressa manifestação da advogada (ID 49574789) a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, estando, portanto, operada a preclusão. Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso. 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5. Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos". 6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.) Dessa forma, no caso concreto, como houve a intimação para realizar o pagamento, via sistema, somado ao fato de que após este evento, houve manifestação expressa da advogada sem arguição da suposta nulidade, é de se notar que mesmo após a ciência da assessoria jurídica, a advogada referida optou por impugnar a suposta nulidade somente após a penhora, postura a não se coadunar com a boa-fé e a cooperação que se esperam das partes. À vista disso, indefiro o pedido formulado pelo devedor. Dando seguimento, intime-se o banco devedor, por sua advogada, para, caso queira, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Expedientes necessários. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011008-51.2018.8.18.0006 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: MANOEL LOPES DIAS Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO 142 DO FONAJE. SENTENÇA PROFERIDA PREMATURAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO E REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu fase de cumprimento de sentença (id. 48426139). Em síntese, o recorrente alega que a sentença está eivada de vício, vez que não apreciou dos embargos à execução. Ademais, alega que os embargos à execução foram opostos tempestivamente. Por essa razão, requer, em síntese, a reforma da sentença que extinguiu a fase de execução, devendo os embargos serem apreciados. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a apresentação de embargos à execução. Consta dos autos que, em 17/10/2023, houve bloqueio judicial de ativos financeiros da instituição financeira executada. Ademais, em 25/10/2023, o executado realizou pagamento voluntário de R$ 45.059,69 (quarenta e cinco mil cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Posteriormente, sobreveio a sentença que extinguiu a execução em 27/10/2023, antes do transcurso integral do prazo legal para a oposição de embargos. Ademais, o Enunciado 142 do FONAJE dispõe que o prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução se inicia da intimação da penhora ou da garantia do juízo, e não da mera intimação prevista no art. 523 do CPC. Portanto, a contagem do prazo deveria ter se iniciado em 17/10/2023, data da efetivação do bloqueio de valores. Assim, considerando o prazo de 15 dias úteis, este somente expiraria em 07/11/2023. A sentença de extinção, contudo, foi proferida em 27/10/2023, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte executada, vez que fora proferida antes de transcorrer o prazo para a interposição dos embargos à execução. Portanto, evidenciada prematuridade da sentença e da violação do contraditório, a decisão de extinção não pode prevalecer, devendo ser anulada para assegurar o pleno exercício do direito de defesa. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença de extinção proferida em 27/10/2023, reconhecendo a tempestividade dos embargos à execução interpostos, e determinar o seu regular processamento, com exame do mérito da impugnação. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010311-60.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERESSADO: SEBASTIAO MENEZES MAGALHAES NETO ATO ORDINATÓRIO Diante do requerimento apresentado na petição ID 74477371, fica intimada a parte autora, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800092-16.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERREIRA MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 6 de junho de 2025. CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828291-98.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTINA CIRIANA DOS SANTOS REU: LOJAS RIACHUELO SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, conforme acórdão de id 74861548, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Ana Sofia Silva Cavalcante Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800548-10.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, DEUSELINA MARIA DE JESUS SILVA APELADO: DEUSELINA MARIA DE JESUS SILVA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS. NÃO AVERBAÇÃO DE CONTRATOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PRIMEIRO RECURSO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEUSELINA MARIA DE JESUS SILVA (ID 23136028), irresignada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI (ID 23136020), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou portabilidade de contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, tendo sido excluídos quatro contratos de outros bancos e gerados cinco novos contratos com o Banco réu, dos quais apenas três foram devidamente vinculados ao seu benefício previdenciário, não tendo havido a vinculação dos contratos nº 971349172 e 971349181, resultando na negativação de seu nome injustamente (ID 23135893). Requereu a exclusão do nome dos cadastros restritivos, a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a condenação do réu nas custas e honorários. Sobreveio sentença (ID 23136020) julgando parcialmente procedente o pedido para: (a) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa; (b) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais; (c) condenar o réu nas custas e honorários fixados em 10%. Apela a autora pleiteando a majoração da verba indenizatória por dano moral (ID 23136028). O Banco do Brasil, por sua vez, interpõe apelação (ID 23136022) buscando a reforma da sentença, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade dos contratos. Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID 23136033). É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento dos recursos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora/Segunda Apelante de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, assim como o fim, objetivado pela institui financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. A relação contratual existente entre as partes é regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90: "Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe: "Art. 6º (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência." Comprovada a negativação indevida (ID 23135893), decorrente da não averbação dos dois contratos (971349172 e 971349181) pelo próprio réu (ID 23136022), restou caracterizado o ato ilícito e o dano moral, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O dano moral é presumido na hipótese de negativação indevida. Conforme jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera, por si só, dano moral indenizável. (AgRg no AREsp 1.154.494/SP)" Considerando a gravidade da falha, a exposição da autora a constrangimentos, sua condição de idosa, aposentada e hipossuficiente (ID 23135893), entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo não se mostra razoável. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, neste ponto acolho o pleito recursal da parte Autora/Segundo Recorrente, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO das apelações cíveis, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGO PROVIMENTO ao primeiro (BANCO DO BRASIL S.A.) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (DEUSELINA MARIA DE JESUS SILVA), reformando a sentença apenas para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Alfim, de acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários fixados na origem, recaindo sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837866-28.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUIZ ARAUJO AGUIAR DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina