Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 008202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Wilians Fratoni Rodrigues possui 364 comunicações processuais, em 339 processos únicos, com 101 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJGO, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
339
Total de Intimações:
364
Tribunais:
TJGO, TJPI
Nome:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
101
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
364
Últimos 90 dias
364
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (75)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (35)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 364 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011008-51.2018.8.18.0006 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: MANOEL LOPES DIAS Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO 142 DO FONAJE. SENTENÇA PROFERIDA PREMATURAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO E REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu fase de cumprimento de sentença (id. 48426139). Em síntese, o recorrente alega que a sentença está eivada de vício, vez que não apreciou dos embargos à execução. Ademais, alega que os embargos à execução foram opostos tempestivamente. Por essa razão, requer, em síntese, a reforma da sentença que extinguiu a fase de execução, devendo os embargos serem apreciados. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a apresentação de embargos à execução. Consta dos autos que, em 17/10/2023, houve bloqueio judicial de ativos financeiros da instituição financeira executada. Ademais, em 25/10/2023, o executado realizou pagamento voluntário de R$ 45.059,69 (quarenta e cinco mil cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Posteriormente, sobreveio a sentença que extinguiu a execução em 27/10/2023, antes do transcurso integral do prazo legal para a oposição de embargos. Ademais, o Enunciado 142 do FONAJE dispõe que o prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução se inicia da intimação da penhora ou da garantia do juízo, e não da mera intimação prevista no art. 523 do CPC. Portanto, a contagem do prazo deveria ter se iniciado em 17/10/2023, data da efetivação do bloqueio de valores. Assim, considerando o prazo de 15 dias úteis, este somente expiraria em 07/11/2023. A sentença de extinção, contudo, foi proferida em 27/10/2023, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte executada, vez que fora proferida antes de transcorrer o prazo para a interposição dos embargos à execução. Portanto, evidenciada prematuridade da sentença e da violação do contraditório, a decisão de extinção não pode prevalecer, devendo ser anulada para assegurar o pleno exercício do direito de defesa. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença de extinção proferida em 27/10/2023, reconhecendo a tempestividade dos embargos à execução interpostos, e determinar o seu regular processamento, com exame do mérito da impugnação. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010311-60.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERESSADO: SEBASTIAO MENEZES MAGALHAES NETO ATO ORDINATÓRIO Diante do requerimento apresentado na petição ID 74477371, fica intimada a parte autora, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800092-16.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERREIRA MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 6 de junho de 2025. CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828291-98.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTINA CIRIANA DOS SANTOS REU: LOJAS RIACHUELO SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, conforme acórdão de id 74861548, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Ana Sofia Silva Cavalcante Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800548-10.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, DEUSELINA MARIA DE JESUS SILVA APELADO: DEUSELINA MARIA DE JESUS SILVA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS. NÃO AVERBAÇÃO DE CONTRATOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PRIMEIRO RECURSO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEUSELINA MARIA DE JESUS SILVA (ID 23136028), irresignada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI (ID 23136020), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou portabilidade de contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, tendo sido excluídos quatro contratos de outros bancos e gerados cinco novos contratos com o Banco réu, dos quais apenas três foram devidamente vinculados ao seu benefício previdenciário, não tendo havido a vinculação dos contratos nº 971349172 e 971349181, resultando na negativação de seu nome injustamente (ID 23135893). Requereu a exclusão do nome dos cadastros restritivos, a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a condenação do réu nas custas e honorários. Sobreveio sentença (ID 23136020) julgando parcialmente procedente o pedido para: (a) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa; (b) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais; (c) condenar o réu nas custas e honorários fixados em 10%. Apela a autora pleiteando a majoração da verba indenizatória por dano moral (ID 23136028). O Banco do Brasil, por sua vez, interpõe apelação (ID 23136022) buscando a reforma da sentença, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade dos contratos. Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID 23136033). É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento dos recursos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora/Segunda Apelante de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, assim como o fim, objetivado pela institui financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. A relação contratual existente entre as partes é regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90: "Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe: "Art. 6º (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência." Comprovada a negativação indevida (ID 23135893), decorrente da não averbação dos dois contratos (971349172 e 971349181) pelo próprio réu (ID 23136022), restou caracterizado o ato ilícito e o dano moral, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O dano moral é presumido na hipótese de negativação indevida. Conforme jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera, por si só, dano moral indenizável. (AgRg no AREsp 1.154.494/SP)" Considerando a gravidade da falha, a exposição da autora a constrangimentos, sua condição de idosa, aposentada e hipossuficiente (ID 23135893), entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo não se mostra razoável. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, neste ponto acolho o pleito recursal da parte Autora/Segundo Recorrente, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO das apelações cíveis, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGO PROVIMENTO ao primeiro (BANCO DO BRASIL S.A.) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (DEUSELINA MARIA DE JESUS SILVA), reformando a sentença apenas para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Alfim, de acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários fixados na origem, recaindo sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837866-28.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUIZ ARAUJO AGUIAR DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000083-29.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIEL FAUSTINO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Gabriel Faustino Neto ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados na inicial. Narrou o autor que recebe seu beneficio previdenciário junto ao requerido e que no mês de fevereiro de 2017 teve um saque no valor de 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais) que alega desconhecer. Afirmou que tentou resolveu administrativamente, no entanto, não teve êxito. Ajuizou a presente ação pugnando pela restituição do valor e indenização por danos morais. Acostou aos autos apenas os documentos pessoais. ID 6721951 Citado o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, que o autor não é cliente da instituição, que suas contas foram encerradas em 2017. Houve réplica. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. Do mérito Inicialmente, ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Em sua peça vestibular, o demandante afirma que desconhece o saque realizado de sua conta, que não fora feito por ele ou com autorização dele. Lado outro, o contestante argumenta que o autor possuía duas contas vinculadas a seu CPF junto a instituição financeira, no entanto, ambas encontram-se encerradas. Em documento acostado sob ID 76927798, nota-se que a movimentação bancária realizada na conta do autor no período em que esteve ativa se deu exclusivamente por cartão, que obrigatoriamente, somente o titular possui. Ressalto também que todos os saques são referentes ao beneficio previdenciário recebido pelo autor. Por outro lado, o banco réu junta o histórico de movimentações financeiras da parte autora, onde constam as movimentações que a própria junta com a sua inicial e outras. Assim, analisando toda o conjunto de movimentações trazidos, não há como se reconhecer o direito da parte autora, sendo provável que, se não foi a própria quem fez os saques, foi alguém que estava de posse de seu cartão e senha, não podendo a parte ré responder por um fortuito externo que é a subtração do cartão da autora. Dos autos infere-se que não houve por porte do autor nenhuma comprovação de que o valor foi retirado de sua conta, alegação fácil de dirimir com um simples extrato bancário do período. Ocorre que, conforme resulta da análise dos autos, a parte autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, não havendo qualquer suspeita de falsidade, dano material ou dano moral comprovado. Em igual sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. IN CASU, AS OPERAÇÕES QUESTIONADAS PELA DEMANDANTE FORAM REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E USO DE SENHA PESSOAL DA AUTORA NA AGÊNCIA 6849, UTLIZADA HABITUALMENTE PELA AUTORA E EM VALORES IGUAIS CONDIZENTES COM O SEU PERFIL DE USUÁRIA DOS SERVIÇOS DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. VERBETE SUMULAR N.º 330 TJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM . DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Verbete sumular nº 330 TJRJ); 2 . Cuida-se de ação indenizatória, referente a saques e tarifas correlatas não reconhecido pela titular da conta. Recorre a autora da sentença de improcedência, alegando, em apertada síntese, que somente sacava na boca do caixa, que não utilizava caixa eletrônico e que não passa sua senha para ninguém; 3. Inobstante as alegações autorais, não restou evidenciada a ocorrência de fraude nos saques, realizados mediante utilização do cartão magnético com chip e senha pessoal. Saques contestados que somente poderiam ser realizados pelo próprio titular, ou então por terceiro, com acesso ao cartão do autor e à sua senha . Ausência de circunstâncias que apontem a ocorrência de fraude, ou de prática de ato ilícito da instituição financeira. Aplicação do enunciado sumular nº 330, desta Eg. Corte; 4. Manutenção da sentença; 5 . Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00002348520218190213 202300104848, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA) Não tendo havido a inversão do ônus da prova, é dever da parte autora minimamente os fundamentos que embasam sua pretensão, apresentando prova mínima do que alega, sob pena de inviabilizar a defesa da parte contrária. Com efeito, os fatos descritos na petição inicial e os fundamentos jurídicos dos pedidos nela formulados, quando cotejados com os elementos trazidos pela ré, não evidenciam o direito alegado, não havendo que se falar em repetição de indébito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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