Lucas Santiago Silva
Lucas Santiago Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008125
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Santiago Silva possui 424 comunicações processuais, em 354 processos únicos, com 97 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
354
Total de Intimações:
424
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJMG, TJPI, TRF1, TRT22, TJDFT, TJAM
Nome:
LUCAS SANTIAGO SILVA
📅 Atividade Recente
97
Últimos 7 dias
217
Últimos 30 dias
424
Últimos 90 dias
424
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (162)
APELAçãO CíVEL (89)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (41)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 424 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802245-21.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO DE ASSIS FORTES REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 10/07/2025, às 12:00 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDO DE ASSIS FORTES Povoado Panela, s/n, zona rural, NOSSA SENHORA DE NAZARÉ - PI - CEP: 64288-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050623244707300000070174961 Procuracao Procuração 25050623244744700000070174963 Documentos pessoais Documentos 25050623244786300000070174964 Comprovante de residencia Documentos 25050623244807900000070174965 Extrato de pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050623244826200000070174966 Comprovante de exclusao dos descontos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050623244845500000070174968 Sistema Sistema 25050712023773800000070208735 Decisão Decisão 25050712361706300000070208742 Certidão Certidão 25052219082434200000071103364 CAMPO MAIOR, 22 de maio de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803609-91.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800469-24.2024.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA ALVES E SILVA Advogados do(a) APELANTE: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753457-25.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LARISSA SAMARA ALMEIDA DE CARVALHO Advogados do(a) AGRAVANTE: LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BMG SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A Advogado do(a) AGRAVADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802510-23.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO CARDOSO RODRIGUES REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/07/2025, às 08:00 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PEDRO CARDOSO RODRIGUES Rua XXVI, Quadra Z 18, n 159, Parque das Estrelas, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051817470515900000070806354 Procuracao Procuração 25051817470554900000070806355 Documentos pessoais Documentos 25051817470576300000070806356 Declaracao de residencia Documentos 25051817470597700000070806357 Declaracao de hipossuficiencia Documentos 25051817470617500000070806358 Extrato de pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051817470643500000070806359 Comprovante de bloqueio de entidades associativas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051817470663300000070806360 Sistema Sistema 25051912002656500000070843627 Decisão Decisão 25051912182687900000070843935 Certidão Certidão 25052311422990000000071136192 CAMPO MAIOR, 23 de maio de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800324-28.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO FRANCISCO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório, pelo qual foram apresentados embargos de declaração, alegando-se, em suma, que houve omissão na sentença identificada pelo ID n 74378085, pois, segundo o embargante, a sentença foi omissa, uma vez que não se manifestou acerca da compensação de valores. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões. ID 76363764 É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é necessário pontuar que a prestação jurisdicional se encerra com a prolação da sentença. Sob este viés, qualquer tentativa de modificar a questão de fundo resolvida no comando judicial prolatado representa ofensa expressa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Assim, tenho que não assiste razão à parte embargante em suas alegações, porquanto o instrumento recursal utilizado é claramente inábil à anulação do decisum. Entendo, portanto, que inexiste omissão, equívoco ou contradição a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, onde se conclui claramente os limites da tutela concedida. Na verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, a questão de mérito tratado em sentença. Ademais, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar seu entendimento. Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita. O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida. III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada nos epigrafados autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0809913-26.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO SE EMBASA NO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E NO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso não impugna, de forma específica, os fundamentos do ato decisório impugnado, limitando-se a arguir outras matérias sem enfrentar a razão principal da extinção da ação sem resolução do mérito em razão do não cumprimento da determinação de emenda da inicial: a suspeita de propositura de demanda predatória. 2. A ausência de impugnação específica constitui ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme pacificado pelo STJ. 3. Não há necessidade de prévia intimação do agravante para correção da peça recursal, conforme orientação da Súmula nº 14 do TJPI, que veda a emenda recursal em tais hipóteses. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para juntada dos extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo, medida considerada essencial para aferição da veracidade da demanda diante da crescente judicialização de ações com indícios de litigância predatória. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a exigência da juntada de extratos bancários como condição para a admissibilidade da inicial representa restrição indevida ao direito de acesso à justiça. Sustenta que os documentos exigidos não constituem elementos obrigatórios à propositura da ação, podendo ser produzidos em momento oportuno para instrução probatória. Afirma, ainda, que a sentença merece ser anulada para que a demanda tenha regular prosseguimento, com observância do contraditório e da ampla defesa, além de reiterar o pedido de gratuidade da justiça. Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a apelante foi regularmente intimada para apresentar os extratos bancários, mas não cumpriu a determinação em tempo hábil. Argumenta que a juntada dos extratos seria relevante para verificar o interesse de agir e coibir demandas infundadas. Sustenta que houve tentativa da apelante de burlar o processo ao juntar declaração relacionada a outra instituição financeira (BMG), distinta da parte ré no feito, o que comprovaria a ausência de relação jurídica válida com a CREFISA. Assim, requer o não provimento do recurso. É o relatório. Decido. De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da Decisão impugnada. O r. Juiz de 1º Grau, na sentença apelada, extinguiu o processo sem resolução do mérito fundamentando-se no fato de que há suspeita de a ação originária se tratar de demanda predatória. Por este motivo, adotando providências cautelares conforme orientação contida na Nota Técnica nº 06, deste TJPI, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da contratação, mantendo-se, contudo, inerte a parte autora. A parte apelante se limita a arguir que os extratos bancários não se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo, na verdade um documento atinente à prova, revelando a sua exigência uma obstaculização do direito constitucional de acesso à justiça. Percebe-se que a parte apelante não impugnou, especificamente, os fundamentos trazidos pela Decisão, a qual se embasou na suspeita de propositura de demanda predatória para exigir o documento supracitado. Portanto, a parte recorrente, não se manifestou acerca dos elementos de convicção que justificam a manutenção do ato decisório impugando. Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso. Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI: SÚMULA Nº 14 – “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.” Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso julgando-o extinto sem resolução do mérito. Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator