Lucas Santiago Silva
Lucas Santiago Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008125
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Santiago Silva possui 341 comunicações processuais, em 294 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
294
Total de Intimações:
341
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJSP, TJAM, TJPI, TJCE
Nome:
LUCAS SANTIAGO SILVA
📅 Atividade Recente
99
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
341
Últimos 90 dias
341
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (142)
APELAçãO CíVEL (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (30)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 341 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0011723-05.2019.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MIGUEL ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 72843696), opostos em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso. O valor da execução está garantido pela penhora de valores (ID 71900726) e pelo depósito judicial retro (ID 72843699). Notificado, o credor/embargado não contra-arrazoou. É o breve relatório. Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor àquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf. Enunciado nº. 121 do FONAJE). A questão controvertida posta nestes embargos à execução versa sobre o suposto excesso na execução causado pela aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Analisando-se os autos, consta que, apesar de o devedor ter efetuado o pagamento dentro do prazo legal, cujo termo final ocorreu em 09/08/2024, somente acostou o comprovante do depósito judicial em 24/03/2025. Na fase do cumprimento de sentença, a lei determina que a obrigação é de pagar, nada dispondo sobre o dever de comprová-lo nos autos, destaque-se: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Sendo assim, à luz de uma interpretação literal da norma, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando a norma no sentido de que a comunicação tardia do efetivo pagamento afasta a imposição da multa por descumprimento, consoante extrai-se dos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. ART. 475-J DO CPC. DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. MULTA DE 10%. NÃO INCIDÊNCIA. - O espírito condutor das alterações impostas pela Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, é impulsionar o devedor a cumprir voluntariamente o título executivo judicial. A redação do referido dispositivo legal é clara, privilegiando o pagamento espontâneo, nada dispondo acerca da respectiva comprovação no processo. - Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC. A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade. - Isso não significa que tal inércia não seja passível de punição; apenas não sujeita o devedor à multa do art. 475-J do CPC. Contudo, conforme o caso, pode o devedor ser condenado a arcar com as despesas decorrentes de eventual movimentação desnecessária da máquina do Judiciário, conforme prevê o art. 29 do CPC; ou até mesmo ser considerado litigante de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 17, IV, do CPC. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.047.510/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 2/12/2009.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC/1973. DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. MULTA DE 10%. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINGUISHING. OCORRÊNCIA. 1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC" (REsp 1047510/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 2. Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishing entre as hipóteses confrontadas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.082.286/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.). Com efeito, superada a controvérsia no sentido do reconhecimento da inaplicabilidade da multa, conclui-se, no caso concreto, pela configuração do excesso apontado. Firmadas todas essas premissas acerca da apuração do real valor do crédito, compreende-se assistir razão ao devedor, uma vez ter demonstrado que o valor cobrado pelo credor está em desacordo com o título judicial. ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam procedentes os embargos do devedor, consolida-se como devido o valor remanescente de R$ 1.450,12 (mil quatrocentos e cinquenta reais e doze centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 1.450,12 (mil quatrocentos e cinquenta reais e doze centavos), com eventuais acréscimos legais, a ser extraído do depósito retro (ID 72843699), para fins de quitação da dívida. Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente, com os eventuais acréscimos legais, em favor do credor MIGUEL ROSA DE OLIVEIRA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor aos autores, verdadeiros titulares do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude. Também autorizo a DEVOLUÇÃO do valor excedente, com os eventuais acréscimos legais (ID 71900726), em benefício do devedor/embargante, por qualquer meio idôneo e expedito, devendo a Secretaria registrar o comprovante da operação nos autos. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800420-38.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NETA REU: BANCO PAULISTA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de julho de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801320-60.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por Francisco das Chagas Gomes em face da Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos, ambos qualificados nos autos. Na inicial, o autor aduziu que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado junto ao réu (contrato nº 097000237448), e que não reconhece essa contratação, bem como que ocorreram 26 descontos no valor de R$ 420,63. Daí o acionamento, pleiteando: gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; inexistência/nulidade contratual; cessação dos descontos; repetição do indébito em dobro; indenização por danos morais. Juntou documentos. Em contestação, o réu suscitou preliminares e, no mérito, alegou que o contrato de empréstimo impugnado fora regularmente celebrado pelo autor e que também disponibilizou o crédito na própria conta bancária do autor (R$ 10.000,00; em 19/09/2022), bem como que na celebração do contrato o autor foi devidamente informado das condições contratuais, tais como valor das parcelas, taxas, vencimentos etc. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos. Em réplica à contestação, o autor ratificou os termos e os pedidos constantes na inicial. Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, deve-se retificar o polo passivo desta demanda para fazer constar o Banco Crefisa S/A, inscrito no CNPJ nº 61.033.106/0001-86, e retirar a Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, tendo em vista que, conforme se observa dos autos, tanto da documentação anexada à contestação quanto do “Histórico de Empréstimo Consignado” anexo à inicial, o contrato de empréstimo em questão fora firmado junto ao Banco Crefisa S/A. Dessa forma, defiro o pedido de retificação do polo passivo da lide. Antes de adentrar ao exame do mérito, passo à análise das preliminares arguidas. No que se refere ao valor da causa, tenho que não há irregularidade, já que o valor atribuído pelo autor nada mais é do que a soma de suas pretensões, conforme o art. 292, VI, do CPC. Além disso, o Enunciado Cível 39 do Fonaje orienta que “em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Pretendendo o autor repetição do indébito orçado em R$ 21.872,76, acrescido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, correto o valor da causa no montante de R$ 31.872,76. À vista disso, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. No caso em apreço, inexisti indício de que a prova pericial seja imprescindível para o deslinde do feito. Ademais, a eventual inexistência de provas produzidas por uma das partes não implica afirmação de que outras provas mais complexas sejam necessárias, cabendo às partes trazerem aos autos os meios probatórios que detém ou justificar, de forma inequívoca, a impossibilidade de um desfecho satisfatório de mérito sem um determinado meio de prova, o que não ocorreu na espécie. Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível. Consoante o art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual. Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. No caso em análise, resta claro que a pretensão deduzida pelo autor é útil e necessária para a reparação dos danos que ele alega ter suportado. A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação. Logo, o interesse de agir do autor é induvidoso, de modo que rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Analisadas e superadas todas as preliminares, e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto o autor e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, ainda que por equiparação (art. 17 do CDC), devendo ser, assim, aplicado as normas desse referido diploma legal ao vertente caso. Nas ações declaratórias negativas e/ou anulatórias, em que a parte autora alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo à parte ré a prova da existência e da regularidade do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade do autor fazer prova de fato negativo. No caso dos autos, ante a alegação do autor da inexistência da obrigação que deu ensejo à dívida, pois não contratou o empréstimo questionado e, consequentemente, a cobrança dos valores em seu benefício ou na sua conta corrente, cabia ao réu a prova da existência e da regularidade da relação jurídica questionada. Neste contexto, tem-se que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, desconstituindo as alegações do autor, conforme regra do art. 373, II, do CPC. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. No caso em apreço, o réu trouxe aos autos o “Recibo de Transferência Via SPB” (id. 73317338) que comprova o crédito do valor de R$ 10.000,00, em 19/09/2022, em conta de titularidade do autor. O réu também juntou o suposto contrato de empréstimo (id. 73317336); no entanto, esse documento não traz qualquer assinatura da parte autora. No caso em análise, o autor afirmou que não reconhece sua adesão ao contrato de empréstimo impugnado. Entendo que a assinatura é um requisito formal essencial para a validade de contratos dessa natureza, pois expressa a anuência e a concordância do contratante com os termos e as condições. Sem a assinatura, o contrato é nulo ou inexistente juridicamente, não produzindo efeitos. No caso sub judice, o réu deveria ter apresentado o contrato assinado pelo autor. A falta da assinatura no contrato significa que o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação. Anote-se que o simples depósito do dinheiro sem a comprovação da origem contratual do mesmo não é prova suficiente para imputar ao autor a responsabilidade pelo empréstimo. O acervo probatório demonstra que o réu não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC). No caso em comento, baseando-me na proteção do consumidor frente à vulnerabilidade na relação com instituições financeiras e, especialmente, na incapacidade do banco de provar que o autor, de fato e voluntariamente, contratou o empréstimo em questão, entendo plenamente cabíveis os pedidos de declaração de inexistência contratual, de cessação dos descontos e o de repetição do indébito. No que diz respeito ao modo em que ocorrerá a restituição dos valores descontados no benefício do autor - forma simples ou em dobro - há que se observar que o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A partir dessa ótica, afigura-se irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC. Esse entendimento é aplicável apenas a fatos ocorridos após a data da publicação do acórdão mencionado, o que ocorreu em 30/03/2021. Assim, no caso dos autos, considerando que as cobranças e os pagamentos efetuados ocorreram a partir de 10/2022, cabível a repetição do indébito em dobro. No caso dos autos, indiscutível, também, a caracterização de dano moral a ser indenizado ao autor. A cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo visível o dano moral ante a gravidade do ato em si, consistente em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, que, já fragilizada pelo decorrer dos anos, ainda sofre situação de insegurança, temor e angústia pela supressão de substancial parcela de seu benefício previdenciário, já insuficiente a prover sua subsistência. Ademais, o dano moral é de ser reconhecido, porquanto evidente que o aposentado ou pensionista, ao observar descontos indevidos em seus proventos, passa por sentimentos de angústia, frustração, injustiça e raiva muito acima da normalidade, não havendo que se falar em mero dissabor, haja vista tratar-se de conduta desleal e abusiva, devendo, pois, ser coibida. A jurisprudência é farta em reconhecer o dano moral em casos de fraude bancária e descontos indevidos. Contudo, o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00, deve ser reduzido. Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que deve levar ainda em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, o porte econômico da empresa ré, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e, também, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral. Redução necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, o que faço para declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto desta lide, uma vez que não há nos autos provas de que o autor, de fato e voluntariamente, contratou o empréstimo em questão. Determino ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, sendo a multa revertida em favor do autor. Condeno o réu na devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC) de todas as parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor (NB 119.596.467-3), relativas ao contrato objeto desta lide, incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (art. 323 do CPC), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido. Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). Determino ao réu que, no momento do pagamento das indenizações determinadas neste julgamento, proceda à devida compensação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual também deverá incidir os mesmos encargos do indébito a ser devolvido. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido de retificação do polo passivo da lide, determinando que a Secretaria deste Juizado proceda com a substituição da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96, pelo Banco Crefisa S/A, inscrito no CNPJ nº 61.033.106/0001-86. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800034-59.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão monocrática que torna sem efeito despacho anterior que havia determinado a intimação da parte apelante para comprovar hipossuficiência econômica. O juízo de origem já havia deferido a gratuidade da justiça à parte autora. 2. A decisão considera os documentos constantes dos autos, os quais corroboram a situação de hipossuficiência da parte, afastando a necessidade de nova comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de nova comprovação da hipossuficiência econômica da parte apelante, já beneficiada por decisão anterior que concedeu a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade da justiça já havia sido deferida pelo juízo de primeiro grau, sem posterior revogação expressa ou tácita. 5. A presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) permanece válida e não foi afastada pelos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Determinação de prosseguimento do feito com o regular processamento da apelação. Desnecessidade de nova comprovação de hipossuficiência. DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 22532992, que havia determinado a intimação da parte apelante para comprovar sua hipossuficiência econômica com vistas ao deferimento do benefício da justiça gratuita. Verifica-se, no entanto, que o juízo de origem já havia deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, conforme se extrai dos autos, não havendo nos autos elemento que justifique a revogação tácita ou expressa dessa decisão anterior. Ademais, os documentos constantes dos autos (IDs 16500361 e 16500362) confirmam tratar-se de pessoa hipossuficiente, razão pela qual a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) não foi ilidida. Dessa forma, resta prejudicada a exigência de nova comprovação e, por consequência, mantida a gratuidade da justiça já concedida. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID nº 22532992 e DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte apelante JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, nos termos do art. 98 do CPC, mantendo-se válida a decisão concessiva proferida pelo juízo de primeiro grau. Dê-se prosseguimento ao feito, com o regular processamento da apelação. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000379-51.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID 74280080 alegando a contrariedade na decisão atacada. Aduz que a decisão em comento foi contraditória acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA. Intimado o embargado não apresentou contrarrazões. . Eis um breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso o Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em contrariedade. Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “DISPOSITIVO ... b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN) a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento”. De fato, a sentença foi contraditória, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a ser restituídos com dedução do IPCA. . III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “... b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. Os mesmos índices se aplicam aos danos morais a contar a partir da citação”. Todas as demais disposições permanecerão inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000379-51.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de julho de 2025. CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800930-51.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de julho de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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