Lourivan De Araujo

Lourivan De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 008124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lourivan De Araujo possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMG, TJPI, TRF1, TJPE
Nome: LOURIVAN DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800219-68.2020.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE PARNAGUA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, ficam as partes AGESPISA S.A e o MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI, intimadas, na pessoa de seu procurador, para, que tomem conhecimento e informem a este juízo as providências adotadas em relação ao abastecimento de água em Parnaguá, no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAGUÁ-PI, 8 de julho de 2025. Ariane Lustosa Fé Arrais Analista Judicial - Matricula 4148185
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000512-37.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EMERSON MARQUES DE CASTRO LOURIVAN DE ARAUJO - (OAB: PI8124) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000512-37.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EMERSON MARQUES DE CASTRO LOURIVAN DE ARAUJO - (OAB: PI8124) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000526-19.2014.8.18.0092 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9/DF), movido por RAIMUNDO NONATO FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial, as Partes impugnaram os cálculos apresentados por aludida Serventia Judicial. O exequente aduz a existência de incorreção nos cálculos, sob a assertiva de não inclusão da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC/73, em face do não pagamento voluntário no prazo legal. Assenta, ainda, não ter sido observado o saldo inicial do extrato do exequente, qual seja: R$1.469,09 (ID 12839918 pag. 18). Argumenta, também, que não foi considerado o valor não impugnado pelo banco executado (R$ 26.069,92), que estaria coberto pela preclusão. Pugna pelo retorno dos autos à Contadoria Judicial ou a realização dos cálculos por meio da ferramenta SOS Cálculos do TJPI. A seu turno, a parte executada defende, em síntese, a incorreção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sob a assertiva de impossibilidade de atualização dos valores até março de 2024, haja vista a realização de depósito judicial em 14/09/2023, não havendo razão para qualquer atualização dos valores após esta data. Indica excesso nos cálculos da Contadoria Judicial e pugna pelo retorno dos autos à aludida Serventia Judicial para realização de novo cálculo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, observo assistir parcial razão às Partes. Com efeito, a parte executada, apesar de devidamente citada/intimada, não apresentou impugnação tempestiva sobre os valores descritos na planilha de cálculos acostada ao ID 12839918 - Pág. 19, de maneira que o montante de R$ 26.069,92 (vinte e seis mil, sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), apurado no mês de outubro de 2014, deve ser homologado pelo Juízo, em face da ausência de impugnação. Relembre-se, por oportuno, que a regra prescrita no artigo 494, incido I, do Código de Processo Civil, que permite a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou preclusão, não autoriza a rediscussão dos critérios utilizados na elaboração dos cálculos. Ora, a planilha de cálculos que acompanhou a exordial da presente fase processual, contempla informações atinentes ao valor da diferença de correção monetária a receber, a utilização dos índices de correção monetária da Tabela DEPRE, o percentual mensal dos juros remuneratórios e o percentual dos juros moratórios (estes contados desde a citação), de modo que o quantum obtido não foi impugnado pelo executado, consoante dito alhures, estando acobertado pela preclusão. Consoante iterativa Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, o erro material que possibilita a correção a qualquer tempo, sobre o qual não se opera a preclusão, é o aritmético, de pronto identificável, e não o referente aos critérios utilizados na elaboração dos cálculos, como pretende a parte executada. Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. IRP. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PERCENTUAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Carece o Recorrente de interesse recursal em relação ao índice de correção monetária, pois foi aplicado o Índice de Remuneração da Poupança - IRP - para a atualização da dívida, justamente como pleiteado pelo Executado, bem assim não há interesse recursal quanto à incidência dos juros remuneratórios e demais alegações correlatas, pois expressamente excluídos dos cálculos. 2 – Operando-se a preclusão, veda-se a reapreciação de matéria já decidida, sob pena de se violar a segurança jurídica que decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada, consoante os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. In casu, a legitimidade passiva e a responsabilidade do Executado pelo pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores nos cálculos, o termo inicial e o percentual dos juros de mora são temas que não admitem rediscussão, face aos quais se configurou a preclusão. 3 – É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, a contar do trânsito em julgado (REsp nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 - Tema 515). 4 – Homologado o cálculo dos valores concluídos como devidos pela Contadoria Judicial e, suficiente a quantia bloqueada para o adimplemento integral, afigura-se satisfeita a obrigação, extinguindo-se o Feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1655012, 0006298-82.2013.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2023, publicado no DJe: 07/02/2023.) grifei Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). Assim, operando-se a preclusão, veda-se a reapreciação de matéria já decidida, sob pena de se violar a segurança jurídica que decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada, consoante os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Também comporta acolhimento o pleito do exequente em relação à inclusão, nos cálculos, da multa de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que tal decorre de imperativo legal, a teor do disposto no artigo 475-J do CPC, dado não ter havido o pagamento voluntário do débito no prazo assinalado. Outrossim, comporta acolhimento a alegação do executado, no sentido de impossibilidade de atualização dos cálculos em momento posterior à data do depósito judicial por ele realizado, uma vez que a partir do depósito judicial a atualização monetária dos valores será aquela realizada pela instituição financeira depositária. Assim sendo, diante da ausência de impugnação tempestiva e da ocorrência do fenômeno da preclusão, HOMOLOGO os valores constantes da planilha de cálculos acostada ao ID 12839918 - Pág. 19, cujo montante do crédito, atualizado até o mês de outubro de 2014, perfaz-se a quantia de R$ 26.069,92 (vinte e seis mil, sessenta e nove reais e noventa e dois centavos). Em consequência, determino à Serventia da Vara que, com a adoção da ferramenta SOS Cálculos, promova a atualização do crédito de R$ 26.069,92, acima homologado, a partir do mês de novembro de 2014 até 14/09/2023, com a adoção da Tabela de Correção Monetária do TJPI, incidência de juros de mora de 1% ao mês (juros simples) e de juros remuneratórios à base de 0,5% ao mês, de forma capitalizada. Sobre o valor encontrado deverá incidir multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC/1973. Com os cálculos, intimem-se as Partes para ciência e manifestação. Prazo: Cinco dias. No aludido prazo, deverá o causídico da parte exequente informar os dados bancários desta, para fins de recebimento do crédito principal, bem como do próprio patrono/escritório de advocacia, para o levantamento dos honorários contratuais. A parte executada também deverá informar os respectivos dados bancários do Banco do Brasil S/A para fins de restituição de eventual quantia depositada em excesso. Tudo feito, tornem-se conclusão para decisão. Adotem-se as providências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    OFÍCIO AO CRAS
  7. Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000379-73.2013.8.18.0109 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRAREU: ANTONIO CARLOS MATIAS LOPES DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído, para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
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