Ana Paula Sousa Silva

Ana Paula Sousa Silva

Número da OAB: OAB/PI 008103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Sousa Silva possui 146 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT16 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJPI, TJMA, TRT16
Nome: ANA PAULA SOUSA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (62) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) APELAçãO CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 17/06/2025 a 24/06/2025. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801228-49.2022.8.10.0099 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE nº 23.255 Agravado: Antônio Carlos dos Santos e Brito Advogado: André Luiz de Sousa Lopes – OAB/MA nº 24.995-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pleo Banco Bradesco S/A com o objetivo de reformar decisão proferida por esta relatoria no ID nº 39005766. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a regularidade ou não, dos descontos realizados na conta do Agravado, a configuração de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, mas as razões recursais não apresentam elementos novos ou suficientes para modificar os fundamentos da decisão agravada. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o Agravo Interno quando as razões apresentadas se limitam a rediscutir matéria já decidida sem novos argumentos aptos a infirmar a decisão (AgInt no REsp 1.983.393/SP e AgInt no REsp 1.804.251/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A simples reiteração de argumentos já apreciados, desacompanhada de novos fundamentos, não é suficiente para reformar decisão impugnada por Agravo Interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO E MARCELO CARVALHO SILVA, CONTRA VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO QUE, ACOMPANHADA DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17/06/2025 a 24/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da decisão proferida por esta Relatoria no ID nº 39005766. O Agravante alega, em síntese, que a decisão foi extra petita, a legalidade dos descontos, não configuração de danos materiais e morais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pela recorrente, o Agravo Interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ocasião da petição inicial, o ora Agravado pediu a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (ID nº 38189433, p. 13). Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800289-74.2022.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ALEXANDRE DE SOUZA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PARTE RÉ: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056-PR), ANA LUISA CZERWONKA VALENTE (OAB 54336-PR) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 154265460, a seguir transcrito(a): DECISÃO Trata-se de manifestação do exequente, Alexandre de Souza Feitosa, em face da decisão que reconheceu excesso de execução, no valor de R$ 2.325,09, e determinou sua restituição à parte executada, Volvo Administradora de Consórcio Ltda, acrescida de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o montante excedente. O exequente pleiteia a reconsideração da decisão, alegando, em síntese: que levantou os valores de boa-fé, por força de alvarás disponibilizados pela própria secretaria judicial; que a diferença depositada decorreu de erro da própria executada, e não de sua iniciativa; e por fim, que a devolução dos valores representa grave risco à sua subsistência, requerendo, subsidiariamente, o parcelamento sem acréscimos. É o breve relatório. Decido. É cediço que o levantamento de valores pelo exequente, antes da decisão final sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, implica sua responsabilidade pelos riscos decorrentes de eventual êxito recursal do executado. Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação, o exequente deve restituir ao executado os valores indevidamente recebidos. Registre-se, por oportuno, que, na fase de cumprimento de sentença, é possível determinar, nos próprios autos, a restituição ao executado dos valores levantados a maior pelo credor, mediante intimação do advogado para a devolução da quantia indevida. A retenção de valores a maior pelo exequente configura enriquecimento ilícito e, portanto, deve ser devolvida. Destaca que o artigo 776 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente deve ressarcir o executado quando a sentença declarar a inexistência de parte da obrigação. No presente caso, os cálculos elaborados pelo contador, homologados judicialmente, constituem ato jurídico perfeito, sendo, portanto, direito do executado receber o valor pago a maior. Quanto a irrepetibilidade dos valores, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que valores indevidamente recebidos por força de execução judicial devem ser restituídos, ainda que decorrentes de erro de cálculo, desde que não comprovada má-fé da parte beneficiada. Todavia, a boa-fé não elide automaticamente a obrigação de devolução, mas pode influenciar na forma de cumprimento da obrigação. No caso, restou incontroverso que: o exequente recebeu valores além do devido (R$ 2.325,09), conforme cálculo homologado pela Contadoria Judicial; que não houve má-fé ou conduta dolosa do exequente; O autor é beneficiário da justiça gratuita, em estado de vulnerabilidade econômica. Sobre a boa-fé e vulnerabilidade, a aplicação estrita do dever de restituição, embora tecnicamente correta, deve ser atenuada, conforme os princípios da boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Embora a jurisprudência sobre irrepetibilidade dos alimentos não se aplique diretamente ao presente caso (danos morais), a analogia é juridicamente admissível, desde que não cause prejuízo à parte contrária, e quando a devolução significar risco concreto à subsistência da parte vulnerável. Em modulação da restituição, considerando o decurso de quase dois anos desde o levantamento dos valores, e a situação de pobreza do exequente, entendo cabível a modulação da forma de devolução do valor excedente. De igual forma, os honorários sucumbenciais fixados sobre o excesso reconhecido (R$ 232,50) devem ser observados com moderação, respeitada a gratuidade da justiça. Diante do exposto, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana, e nos arts. 139, IV e 805 do CPC, MANTENHO o reconhecimento do excesso de execução, no valor de R$ 2.325,09, e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 232,50 (10%), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DETERMINO que, em razão da gratuidade de justiça deferida ao exequente, a exigibilidade dos honorários advocatícios permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, até que se comprove eventual alteração na situação econômica da parte. MODULO a forma de devolução do valor excedente, nos termos do art. 805 do CPC, para assegurar a efetividade sem prejuízo à subsistência do exequente: A devolução do montante de R$ 2.325,09 será realizada em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 232,50, sem incidência de juros ou correção monetária, dada a boa-fé e hipossuficiência do executado; A primeira parcela vencerá em 30 dias da intimação desta decisão; Em caso de inadimplemento superior a 15 dias, será restabelecida a exigibilidade imediata e integral da dívida, com os acréscimos legais devidos. Faculto à parte exequente apresentar, no mesmo prazo, plano alternativo de pagamento, que será analisado com base no princípio da razoabilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. ALTO PARNAÍBA, 11 de julho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801225-94.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E BRITO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando que os embargos de declaração opostos possuem efeitos modificativos, intime-se a parte embargada, por intermédio de seu patrono, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, com as anotações de praxe, para apreciação na forma do art. 1.024 do mesmo diploma legal. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801225-94.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E BRITO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando que os embargos de declaração opostos possuem efeitos modificativos, intime-se a parte embargada, por intermédio de seu patrono, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, com as anotações de praxe, para apreciação na forma do art. 1.024 do mesmo diploma legal. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801225-94.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E BRITO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando que os embargos de declaração opostos possuem efeitos modificativos, intime-se a parte embargada, por intermédio de seu patrono, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, com as anotações de praxe, para apreciação na forma do art. 1.024 do mesmo diploma legal. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801225-94.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E BRITO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando que os embargos de declaração opostos possuem efeitos modificativos, intime-se a parte embargada, por intermédio de seu patrono, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, com as anotações de praxe, para apreciação na forma do art. 1.024 do mesmo diploma legal. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800080-19.2022.8.10.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 150257797, proferido(a) nos autos acima epigrafados. DESPACHO: ...INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 14 de julho de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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