Erasmo Rufo Dos Santos
Erasmo Rufo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 008097
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJCE, TJMA, TRF1, TJPI, TJBA
Nome:
ERASMO RUFO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800692-68.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: MARLI ALVES DOS SANTOS MARTINS APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI Nº. 12.153/2009. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2 – No caso em apreço, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso fora distribuído, por sorteio, à minha Relatoria em data posterior à vigência da Resolução TJPI nº. 383/23, impondo-se, assim, a remessa dos presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLI ALVES DOS SANTOS MARTINS (ID 22712503) em face da sentença (ID 22712502) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº. 0800692-68.2023.8.18.0038), ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES (PI), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, em sua petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 30.011,02 (trinta mil, onze reais e dois centavos). A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução nº. 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. Vejamos. Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (Destacou-se) O presente recurso fora distribuído, por sorteio, à minha Relatoria na data de 3 de fevereiro do corrente ano, portanto, em data posterior à vigência da aludida Resolução, bem como, o valor atribuído à causa encontra-se compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, razão pela qual, necessária se faz a remessa dos autos para as Turmas Recursais do Estado do Piauí. Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/3/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. 2. Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 (TJPI. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível (198) nº 0800972-15.2023.8.18.0046. Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Data do julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024) (Destacou-se) Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023 de 16 de outubro de 2023, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para DETERMINAR à Coordenadoria Judiciária do Pleno que adote as providências no sentido ao proceder com a REMESSA dos presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para o processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa/cancelamento na distribuição do 2º Grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800636-35.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] APELANTE: EDILENE PROSPERO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1004803-43.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203 do CPC, faz-se necessária a citação do Réu, para que, querendo, apresente proposta de acordo ou contestação no prazo legal. Paulo Afonso, BA, 1 de julho de 2025. DANIELA FERREIRA OLIVEIRA Supervisora JEF (assinado eletronicamente) WISA LIMA AZEVEDO
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800272-60.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) REU: MUNICIPIO DE GILBUES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, em virtude da certidão de trânsito em julgado, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 2 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000147-73.2013.8.18.0105 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: EVA VIEIRA LIBORIO DE LIRA INTERESSADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de cumprimento de sentença promovido pelo espólio de Eva Vieira Libório de Lira em face do Mercantil do Brasil Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, com o objetivo de satisfazer obrigação decorrente de sentença transitada em julgado, envolvendo contratos de empréstimo consignado considerados inexistentes. O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e, paralelamente, efetuou depósito judicial no valor de R$ 34.293,49, conforme comprovante nos autos. Observa-se que não houve resistência específica por parte da parte autora quanto aos valores depositados pelo banco, e não foram apontadas irregularidades formais ou materiais nos cálculos apresentados. A quantia depositada revela-se compatível com os termos da sentença, razão pela qual deve ser homologada. A parte autora, em sua petição de ID n. 70421704, requereu a expedição de alvarás, indicando o percentual de honorários contratuais (30%) e os beneficiários remanescentes, com detalhamento da partilha conforme a ordem hereditária. Segue o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que o executado cumpriu integralmente a obrigação judicial, mediante depósito do valor apurado de acordo com os parâmetros fixados na sentença, inclusive respeitando a data-base de correção monetária e incidência de juros conforme determinado. A ausência de impugnação efetiva por parte da exequente quanto à quantia apresentada pelo banco e o silêncio subsequente após o depósito reforçam o entendimento de concordância tácita, nos termos do princípio da cooperação e boa-fé processual. Diante disso, restando satisfeita a obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” A sentença nesta fase possui natureza meramente declaratória, reconhecendo o cumprimento da obrigação, e pondo fim à relação processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação. HOMOLOGO os valores apresentados pelo executado, por estarem em conformidade com os parâmetros legais e não haver resistência expressa do espólio/exequente. DETERMINO a expedição dos seguintes alvarás, conforme requerido na petição de ID n. 70421704, com os respectivos valores nominais: a) R$ 10.288,05 (dez mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), em favor do advogado Erasmo Rufo dos Santos, OAB/PI 8097, CPF nº 914.345.803-34, correspondentes aos honorários contratuais de 30% do montante depositado; b) Valor remanescente de R$ 23.005,44 (vinte e três mil, cinco reais e quarenta e quatro centavos), a ser distribuído em alvarás individuais, para levantamento, aos seguintes herdeiros: R$ 7.668,48 para Veriano Vieira de Lira (1/3) R$ 7.668,48 para Dalmo Luiz Vieira de Lira (1/3) R$ 2.556,16 para Janara Virgínia Vieira de Sousa (1/9) R$ 2.556,16 para Janaina Vieira de Sousa (1/9) R$ 2.556,16 para Jânio Vieira de Sousa (1/9) Os alvarás deverão ser emitidos com observância do §2º do art. 108 do Código de Normas da CGJ/PI, acrescidos de eventuais correções legais proporcionais desde a data do depósito até o efetivo levantamento, e pagos apenas à parte beneficiária isoladamente ou acompanhada de advogado habilitado nos autos. Quanto ao recolhimento de custas finais, calcule-se e intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Decorrido o prazo sem pagamento, inclua-se o devedor nos referidos sistemas, expedindo-se relatório ao FERMOJUPI, com os seguintes documentos: cópia desta sentença; certidão de trânsito em julgado; guia de custas; certidão de não pagamento. Após o cumprimento das providências, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br Processo nº 0801059-85.2025.8.10.0025 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ANGELICA DA LUZ Endereço Autor: MARIA ANGELICA DA LUZ Rua João Paulo II, 25, Coelho Dias, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Réu: BANCO AGIBANK S.A Endereço Réu: BANCO AGIBANK S.A Rua Mostardeiro, 266, - lado par, Moinhos de Vento, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-000 Telefone(s): (51)3921-1056 DESPACHO– MANDADO – OFÍCIO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 DE AGOSTO DE 2025, às 10h00min, a ser realizada na sede deste Juízo (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL, Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177: WhatsApp: (99) 99989-6457). Intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça, alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial. Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito. Intime-se o requerente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso tenha constituído, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito. As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas. Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial. Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, poderão optar, sem necessidade de justificativas, pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência. Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador. Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp). Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Bacabal, datado e assinado eletronicamente. Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Jeccrim da Comarca de Bacabal ADVERTÊNCIAS: A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; . Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação. A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço. Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061611073350000000140718740 RG MARIA ANGELICA DA LUZ Documento de identificação 25061611073377600000140720595 PROCURAÇÃO - MARIA ANGÉLICA DA LUZ Procuração 25061611073395900000140720598 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - MARIA ANGÉLICA Comprovante de endereço 25061611073409500000140720599 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - MARIA ANGÉLICA Documento Diverso 25061611073427700000140720608 extrato_emprestimo_consignado_completo_090625 - MARIA ANGÉLICA Documento Diverso 25061611073442100000140722346 historico-creditos (15)-116-120 - MARIA ANGÉLICA Documento Diverso 25061611073453400000140722352 Decisão Decisão 25062319043148900000141175619 HABILITAÇÃO Petição 25062411470224100000141315084 15220793-02dw-2 - procuracao_01 Documento Diverso 25062411470230700000141315086 15220793-03dw-3 - substabelecimento_01 Documento Diverso 25062411470237800000141315088 15220793-04dw-4 - age 29.12.2023 - capital social e estatuto consolidado - j Documento Diverso 25062411470242800000141315089 15220793-05dw-5 - rca 02.08.2023 - saida fabiano e eleicao daniel - jucesp - Documento Diverso 25062411470254100000141315091 15220793-06dw-6 - rca 04.07.2024 - eleicao marcello dubeux - jucesp - 349368 Documento Diverso 25062411470262900000141316493 15220793-07dw-7 - rca 23.05.2024 - eleicao daniel pires - jucesp - 336064240 Documento Diverso 25062411470281800000141316499 15220793-08dw-8 - rca 26.04.2023 - reeleicao diretoria - jucesp - 300636234_ Documento Diverso 25062411470291700000141316502 Termo Termo 25063015063125900000141888744
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002415-10.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADISON RIBEIRO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADISON RIBEIRO BARROS ERASMO RUFO DOS SANTOS - (OAB: PI8097) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002943-44.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BEATRIZ RAMOS DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000999-07.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SAMANTHA BORGES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993 e ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA AUTOS N.º: 8000669-46.2025.8.05.0091 Parte Autora: Nome: JOSE LAZARO ALVES DOS SANTOSEndereço: Rua - B, 123, Bela Vista, IBICARAí - BA - CEP: 45745-000 Parte Ré: Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Avenida Prefeito Humberto dos Santos, 16000, Loja 01 Loja 02 Loja 03, Fernando Collor, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49155-050 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Designo audiência prévia de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, por VIDEOCONFERÊNCIA, através da PLATAFORMA LIFESIZE, para o dia 06/08/2025, às 09h00. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar, previamente, o referido aplicativo (através do playStore/AppStore), viabilizando-se, assim a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/20916548 QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (73) 3242-1882, nos horários de 08:00 às 14:00 HORAS. CUMPRA-SE SERVINDO-O COMO FORÇA DE MANDADO. Ibicaraí,BA, 26/06/2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006) Evanildo Ferreira Bispo Escrivão
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