Mirelle Monte Soares

Mirelle Monte Soares

Número da OAB: OAB/PI 008088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirelle Monte Soares possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMA, TJPI, TJSP, TRT22
Nome: MIRELLE MONTE SOARES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800092-36.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DENILSON RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e seu patrono acerca dos alvarás judiciais devidamente assinados, os quais poderão ser resgatados presencialmente em balcão na Secretaria (pela própria parte ou pelo patrono, caso tenha poderes constituídos para receber valores) ou impressos por cada qual e endereçados ao banco depositário junto com a documentação pertinente para fins de transferência à conta bancária do beneficiário. CASTELO DO PIAUÍ, 11 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0804654-04.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MARCELO BATISTA DE BRITO INTERESSADO: LARISSA ELOISA RODRIGUES LOPES MAIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte devedora para que se manifeste sobre o bloqueio no prazo de 15 (quinze) dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e a adequação da penhora, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida, tal como disciplina o § 11.º do art. 525 do CPC. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Anexo I UESPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826674-06.2022.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Guarda, Guarda com genitor ou responsável no exterior, Partilha] REQUERENTE: G. V. D. J. REQUERIDO: R. D. D. INTIMAÇÃO INTIMEM-SE ambas as partes para que se manifestem sobre o laudo apresentado em ID 78577338 no prazo de 05 (dez) dias, nos termos do despacho de ID 77958074. Ainda, INTIME-SE o autor para que se manifeste sobre os novos pedidos da requerida (ID 77809857), no mesmo prazo. Teresina, 4 de julho de 2025. BRENDA DE SOUZA VIEIRA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024888-50.2021.8.26.0114 (processo principal 1020427-86.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ibe Business Education de Sao Paulo Ltda e outro - Bruno Costa Barros - Reexpedição do ato/decisão/despacho/sentença de fls para fins de regularização da publicação no DJEN 158/159 : - ADV: RAFAELLE SENA DE SOUZA SCARABELLI (OAB 121532/MG), MIRELLE MONTE SOARES (OAB 8088/PI)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0822567-11.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTORA: R.G. DE A. MELO - ME RÉ: PÓS CASH SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c. Obrigação de Fazer e Não Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por R.G. de A. Melo- ME em face de Pós Cash Serviços de Informática Ltda., ambas as partes processualmente qualificadas. No caso em exame, conforme se depreende da petição inicial e dos documentos a ela acostados, foi eleito contratualmente o Foro da cidade de Fortaleza (CE), para dirimir eventuais ações fundadas no contrato. No termos do art. 63, do Código de Processo Civil, as partes podem convencionar contratualmente o foro para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da relação contratual, que se sobreporá às regras ordinárias de definição de competência. Acrescenta o referido diploma em seu parágrafo 1.º que a eleição de foro para que tenha efeito deve constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. In casu, constata-se que o foro eleito no contrato firmado entre as partes é o domicílio da pessoa jurídica ré, relacionado especificamente ao negócio jurídico discutido na presente ação. Nesse sentido aponta a Súmula 335, do STF, segundo a qual “é válida a cláusula de eleição de foro nos processos oriundos do contrato”. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de pelo menos três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça (EREsp 1707526/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27.05.2020, DJe 01.06.2020). Pois bem, no que se refere ao instrumento celebrado pelas partes, embora se possa visualizar algumas características de um contrato de adesão, verifica-se que a relação mantida entre partes é puramente empresarial, não estando presente a manifesta desproporção própria das relações de consumo. De mais a mais, quanto a alegada desigualdade econômica entre os litigantes, registro que tal condição não é, por si só, suficiente para afastar a cláusula de eleição de foro, ainda mais no caso dos autos, em que a autora também se trata de uma grande empresa. Veja-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. OBSTÁCULO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma. 3. A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro. 4. O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1685294 MA 2015/0139140-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018). Por sua vez, não se vislumbra qualquer disparidade de ordem técnica ou jurídica entre as partes, pois além de a autora se encontrar bem representada por sua advogada, a controvérsia instaurada neste feito se refere apenas à interpretação dos contratos e a apuração dos alegados prejuízos da autora. Por fim, a manutenção da cláusula de eleição de foro não acarretará nenhuma dificuldade de acesso à Justiça, uma vez que se trata de processo eletrônico, ou seja, não haverá necessidade de deslocamento físico das partes. Com efeito, a possibilidade de acesso remoto dos autos, seja para o peticionamento, seja para a participação dos atos processuais, terminou por mitigar qualquer dificuldade que se pudesse alegar na espécie, tornando-se inverossímil tal narrativa. Em síntese, ausente causa que justifique o afastamento do foro de eleição, deve este ser observado. No mais, sobre as regras de modificação da competência, dispõe o art. 63, § 5.º, do CPC, que constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício o ajuizamento de ação em juízo sem vinculação com o negócio jurídico discutido na demanda. Se não, veja-se: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Diante de todo o exposto, declaro de ofício a incompetência territorial deste juízo e determino, depois de preclusas as vias impugnativas, a remessa dos autos à Comarca de Fortaleza (CE), a fim de que sejam distribuídos para uma das Varas Cíveis, nos termos do art. 63, caput e § 5.º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA(PI), 13 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000556-85.2025.5.22.0002 AUTOR: ENOQUE JERONIMO E SILVA RÉU: STHEFANIA BARROS MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 050def2 proferido nos autos. DESPACHO Inclua-se o presente feito na pauta de audiência UNA do dia 28/07/2025 09:30h, que será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na Av. João XXIII, 1460, bairro dos Noivos, 2º Andar. A audiência será de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT, no qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e de suas testemunhas. A parte autora fica devidamente notificada, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência ora designada, através da publicação do presente despacho, ficando advertida de que eventual ausência implicará o arquivamento da reclamação (art. 844, CLT). A parte reclamada, por sua vez, deverá ser intimada via postal, com AR (ou por meio do domicílio eletrônico, caso esteja devidamente cadastrado no sistema), para comparecimento à audiência designada, sob pena de revelia confissão ficta (art. 844, CLT), ficando advertida que o não comparecimento da parte reclamada na audiência importará o julgamento da questão a sua revelia e na consideração de confissão quanto à matéria de fato. Deverá ser apresentado ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CNPF), dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24/10/2022, e definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.000, de 08/11/2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no art. 765 da CLT, no art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 2º, §5º e Ato GP nº 01/2023, ficam cientes partes e procuradores que as audiências desta Vara do Trabalho, em regra, ocorrem de forma PRESENCIAL, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 1º do Provimento GP-CR nº 01, de 24/01/2023. Os processos com requerimento de "juízo 100% Digital" também terão suas audiências presenciais, conforme previsto nas Resoluções CNJ nº 345/2020 e 354/2020, com alterações decorrentes da Resolução nº 481/2022, Ato GP nº 01/2023, o que não impede a tramitação do feito no "juízo 100% Digital". Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENOQUE JERONIMO E SILVA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755768-52.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A AGRAVADO: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS, JOSE NONATO DOS SANTOS NETO, DENILSON RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MIRELLE MONTE SOARES - PI8088-A Advogado do(a) AGRAVADO: MIRELLE MONTE SOARES - PI8088-A Advogado do(a) AGRAVADO: MIRELLE MONTE SOARES - PI8088-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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