Regiane Machado Souza

Regiane Machado Souza

Número da OAB: OAB/PI 008073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regiane Machado Souza possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT16, TJSP, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22, TRF5
Nome: REGIANE MACHADO SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) INVENTáRIO (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1007898-58.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GETULIO BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, desta Subseção, promova-se a intimação do embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios apresentados pelo embargante. Após, autos conclusos. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO JEF/SRN
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1006668-78.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREA RIBEIRO DA SILVA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: certifico a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo (JUSTIÇA GRATUITA). ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, desta Subseção, certificada a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo, promova-se a intimação do RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, envio dos autos à Turma Recursal. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1007014-29.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA SONIA HIPOLITO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007989-12.2023.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.N.A. - L.A.A. - Vistos. 1. Em réplica, manifeste-se a parte autora/embargante, no prazo de 15 dias. 2. Caso a parte ré esteja representada pela Defensoria Pública ou Advogado Dativo, desde logo, defiro a gratuidade de justiça, anotando-se. 3. Ainda, a hipótese de pedido de justiça gratuita, estando a parte ré representada por advogado particular, deverá demonstrar que faz jus à benesse, no prazo de quinze dias, juntando cópia do registrato, declaração de imposto de renda e holerites. Int. - ADV: JOSE ALBERTO FREITAS DE JESUS (OAB 487734/SP), REGIANE MACHADO SOUSA (OAB 8073/PI)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1006879-17.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDUARDO DE SOUSA PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República). Eis o que preceitua a Constituição da República: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que a parte autora: a) seja pessoa com deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia judicial constatou que a parte autora apresenta quadro de “Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas”, o que, segundo o Expert, não pode ser considerado impedimento de longa duração. Não obstante, analisando a possível concessão do benefício assistencial, não há dúvidas de que as conclusões do laudo pericial devem ser prestigiadas pelo magistrado. Contudo, em alguns casos, considerada a livre persuasão racional, é dado em tese ao juiz seguir conclusão diversa, quer pela interpretação mesma do laudo, quer por outros elementos de prova porventura existentes. Por aqui, o próprio laudo médico aponta que em razão do diagnóstico, o autor apresenta algum grau de incapacidade (item 3.4), com limitação funcional decorrente de crises convulsivas (item 5.1). Ainda destaca que, apesar de ser possível a reversão, o autor deve fazer uso regular de medicação (item 2.5), mas que tais medicamentos não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (item 2.4). Não resta dúvida, portanto, que a autora possui impedimentos de longo prazo de natureza intelectual, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Da miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Como se observa, considerando a definição acima, o grupo familiar pertinente ao caso é composto apenas pela autora. Nesse ponto, cumpre destacar que a sua irmã tem união estável e sua renda referente ao benefício do bolsa família não pode ser computado para fins de aferição do requisito econômico alusivo ao benefício assistencial; ele cuida de programa de transferência direta de renda do governo federal que não traduz óbice à concessão de verba mais vantajosa à parte autora. Assim, temos que o grupo familiar não aufere renda. Assim, não há como negar que na hipótese sob apreciação está sobejamente demonstrado o risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) delineado pelo legislador. Não há indicação de qualquer folga orçamentária. É possível notar que as instalações da moradia são deveras simples. Diante da moldura delineada, deve incidir a presunção de miserabilidade estabelecida na Lei nº 8.742/93,. Entendo, portanto, que a parte faz jus à concessão do LOAS, devendo a data do início do benefício ser fixada na data do laudo social, (11/04/2025), tendo em vista que apenas nela foi aferida a existência dos requisitos para sua concessão. Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial – LOAS à parte autora, com DIB em 11/04/2025 e DIP nesta data. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa. As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1007059-33.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K. L. R. G. ASSISTENTE: JASMINHA RIBEIRO DE ASSIS SILVA DE SA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JEAN BACELAR SOARES Servidor JEF/SRN
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800429-57.2019.8.18.0044 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: NELCI BENICIO FRANCA REQUERIDO: IRONEIDE BENICIO DE FRANCA DECISÃO INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 20 dias, encaminhe a requerida ao serviço médico público ofertado em seu local de residência ou nos arredores, caso não haja, preferencialmente em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), para ser submetida a exame médico ambulatorial sobre a sua condição de saúde mental. Destaco que a providência determinada trata-se de um encaminhamento para simples atendimento ambulatorial a ser prestado segundo cronograma de disponibilização do serviço pelo CAPS, não transbordando o rol de suas atribuições ordinárias (“serviço ambulatorial de atenção diária voltado ao atendimento em saúde mental de pacientes com transtornos mentais severos e persistentes em sua área territorial, incluindo o atendimento individual medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros” (Portaria nº 336/2002-MS, art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 4º, 4.1.1, a). Logo, não se equivale à requisição a perícia médica. Efetivando o exame, a parte autora deverá juntar aos autos o formulário devidamente preenchido e assinado pelo médico. Caso haja inércia, intime-se pessoalmente, mediante simples ato ordinatório, para que apresente o documento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cópias desta decisão e do formulário que segue em anexo deverão ser levadas pela parte autora e entregues no serviço médico para a realização do exame, servindo esta decisão de ofício. Após elaboração e juntada do exame médico, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação final. Cumpridas as diligências, conclusos para julgamento. CANTO DO BURITI-PI, 2 de abril de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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