Pedro De Oliveira Barbosa

Pedro De Oliveira Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 008071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro De Oliveira Barbosa possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRF1, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO CIVIL COLETIVA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: L C M DA TRINDADE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b573a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro em Estabelecimentos de Hospedagem, Gastronomia, Refeições Coletivas e Casas de Diversões do Estado do Piauí contra a empresa L C M DA TRINDADE - ME, conforme petição inicial constante do ID XXX. O sindicato atua como substituto processual e relata que diversos empregados da ré exercem funções insalubres. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 200.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares e, no mérito, refutou a tese autoral. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha. Sem outras provas. Exarado parecer do d. parquet de id 46b72b9. Encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.  RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ. Não se pode olvidar o papel relevantíssimo dos sindicatos na busca de melhores de condições de trabalho da categoria, respaldada tanto no art. 511 da CLT, quanto na própria Constituição Federal (artigo 7º) e na Convenção 87 da OIT. Nessa ordem de ideias, os sindicatos podem atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores, oferecendo apoio jurídico, fiscalizando o cumprimento das leis trabalhistas e promovendo ações na Justiça do Trabalho. Esse papel de protetor e fomentador de trabalho digno e justo deve perpassar não apenas pela possibilidade de ajuizamento de demandas coletivas, mas, prioritariamente, pelo papel fiscalizatório e orientador, de forma que, antes de ajuizar uma ação, o sindicato analise previamente as condições laborativas, seja por meio de denúncias, seja pelo fomento a negociações coletivas - inclusive por meio de acordos coletivos, que se direcionam a atender condições particulares dos estabelecimentos. É de bom alvitre mencionar que o sindicato autor ajuizou, apenas no ano de 2024, mais de 40 ações da mesma espécie, em face de todas as empresas pertencentes ao ramo empresarial hoteleiro da região, com o mesmo objeto e com valor da causa de R$200.000,00. Ainda, é de conhecimento deste Juízo que as ações estão sendo ajuizadas em todo o Estado do Piauí, atingindo um quantitativo expresso de processos com a mesma temática e mesmo modus operandi. Por essa razão, os juízes que atuam nesta Comarca decidiram, de forma conjunta, com espeque na Recomendação 159 do CNJ, item 6, que determina o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), adotar o seguinte posicionamento jurídico acerca da matéria ventilada nestes autos e nas demais ações civis coletivas ajuizadas pelo mesmo sindicato autor: Nos autos da RT 0001114-85.2024.5.22.0101, o representante do sindicato autor informou que “não sabe dizer se o sindicato foi a empresa ou se algum trabalhador foi até o sindicato; que o foco da presente ação é o cumprimento da súmula do TST independentemente da função desempenhada”. Em outros processos, ajuizados pelo mesmo sindicato e com os mesmos pedidos, o representante sindical chegou a afirmar que a única averiguação feita teria sido através dos contracheques dos trabalhadores, a fim de se perquirir se o adicional era pago. Algumas ações evidenciam que as empresas já encerraram suas atividades antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo o sindicato se baseado apenas na atividade econômica desenvolvida e colhido os CNPJs de empresas já encerradas. No caso destes autos, ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 também restou evidenciado que o sindicato ajuizou ação em face de empresa que sequer tinha quadro de funcionários celetistas, conforme se depreende do depoimento da testemunha ouvida, in verbis “que na época da pandemia trabalhavam o depoente, sua esposa e seu filho; que até o momento em que foi fechada somente os 03 trabalhavam no local e em caso de feriados o depoente contratava pessoas por diária”. Nos autos da ACC 0001118-25.2024.5.22.0101 o representante sindical disse que não foi feita qualquer análise técnica no local e sim mera análise de contracheques; que também não foi apurado se havia recebimento de EPis e realização de treinamentos. Ainda, disse não saber quaisquer dados sobre tempo de duração de limpeza, quais os tipos de lixos que eram manipulados no local; se era feito algum tipo de separação de lixo, denotando-se que as supostas denúncias são esvaziadas, sem respaldo fático. Por fim, na ACC 0001119-10.2024.5.22.0101, a empresa reclamada, que se trata de uma empresa familiar em que os próprios familiares residem e cuidam do estabelecimento, sem empregados registrados, também foi alvo da ação sindical, pleiteando adicional de insalubridade para empregados que não existem. Não foi apresentada qualquer testemunha para corroborar a tese autoral de que havia empregados celetistas expostos a agentes insalubres. Verifica-se, portanto, que a alegação de que teriam sido analisados os contracheques de supostos trabalhadores que teriam denunciado as empresas é descabida, uma vez que o sindicato não poderia ter conseguido contracheques de empresas que não têm empregados registrados. Não se trata, repise-se, de averiguar como o sindicato teria atuado para descobrir eventuais descumprimentos da legislação trabalhista, mas sim de se reconhecer que o ajuizamento indiscriminado de ações que têm como fundamento a percepção de uma verba trabalhista devida a empregados celetistas, tão somente com base no ramo de atuação do empreendimento, caracteriza o uso indevido da jurisdição para fins investigatórios, ou, quiçá, para forçar a formalização de ajustes coletivos que foram rejeitados pela categoria patronal, justamente por haver disparidade de condições laborativas. Entender de forma diversa faria com que todos os sindicatos, de todo o país, pudessem ajuizar ações em face de todas as empresas alegando que a legislação estaria sendo descumprida, o que acarretaria uma indevida movimentação da máquina judiciária com fins persecutórios. Com efeito, este Juízo firmou o convencimento de que o ajuizamento das ações decorreu tão somente em virtude do insucesso nas tratativas conciliatórias junto ao sindicato patronal, inclusive através de mediação junto a este E. Regional, fazendo com que uma avalanche de processos fosse ajuizada em face de todas as empresas do ramo na região, numa tentativa de instrumentalização da Justiça como forma de pressão negocial ou especulação. Inclusive, o próprio sindicato reconhece, na petição de id. b806fbc que as tentativas de negociação foram frustradas pois seu interesse seria implementar o adicional para toda a categoria. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata do combate à litigância predatória, orientando magistrados a identificarem e coibirem ações judiciais massificadas, padronizadas, sem lastro probatório individual mínimo e com nítido intuito de obtenção de vantagens financeiras indevidas ou criação de passivo artificial. Essa prática se caracteriza especialmente quando: o autor ajuíza centenas de ações idênticas, sem prévia identificação fática concreta;  Não há prova mínima da existência da relação jurídica ou do fato gerador do direito postulado; Há repetição de pedidos genéricos contra empresas do mesmo segmento; As ações são ajuizadas mesmo contra empresas já encerradas ou inativas; Há finalidade econômica desproporcional e desvirtuada da função jurisdicional coletiva. Diante do conjunto de elementos dos autos, e especialmente da ausência de indício mínimo de prova do direito coletivo alegado, somado ao comportamento processual reiterado do sindicato em ações semelhantes contra várias empresas do setor, o caso pode se enquadrar nos parâmetros da litigância abusiva, nos termos do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Nas razões de decidir exarada pelo Exmo Relator  Ministro Luís Roberto Barroso que levaram a confecção da supracitada Recomendação, restou consignado que “ Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário”. Ainda, “ Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Por fim, salienta que “O aumento dessas ações também reduz a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados(as) e servidores(as) de litígios reais e legítimos”. Embora a Constituição Federal assegure o direito de acesso à justiça, o exercício desse direito não é absoluto, devendo respeitar limites ético-jurídicos. O abuso do direito de ação, como definido pelo art. 187 do Código Civil, ocorre quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social do direito. O sindicato, ainda que importante ator social no fomento de melhores condições laborativas aos trabalhadores, não escapa do dever processual de atuar quando há efetiva violação do direito, ao invés de pulverizar ações sem respaldo fático para contornar a frustrada negociação coletiva. Cabe ressaltar que não há nos autos qualquer indicativo de fiscalização por parte das autoridades competentes que aponte para as violações perpetradas por parte da empresa ré. Assim, se a negociação coletiva por meio dos atores coletivos restou frustrada, o sindicato poderia lançar mão dos acordos coletivos, a fim de analisar o contexto de cada empreendimento e, assim, verificar a viabilidade ou não do pagamento da parcela vindicada. É dizer, a atuação sindical não se resume a litigar de forma indiscriminada, mas a de utilizar práticas consensuais que respeitem as vicissitudes de cada empreendimento, inclusive com cooperação de outros órgãos ou entidades e, somente se aferida a violação e a negativa de cumprimento espontâneo, avaliar o cabimento da ação judicial. Com efeito, quando se avalia sob uma perspectiva macro, faz-se a seguinte ponderação: imagine-se se todos os sindicatos, federações, confederações e demais atores sociais coletivos passassem a adotar idêntica postura do sindicato autor destes autos. O ajuizamento em massa de ações trabalhistas com fins investigatórios simplesmente faria com que o Poder Judiciário trabalhista colapsasse. Não haveria estrutura, pessoal, pauta, peritos, que conseguissem dar seguimento a processos ajuizados em face de todas as empresas de todas as categorias patronais a que pertencessem cada ente sindical. Por mais que esse cenário seja remoto, o que se analisa é que, seja no âmbito de um sindicato de pequeno porte, seja numa grande entidade sindical como a de grandes centros como São Paulo, não se pode conceber a atuação jurisdicional sindical sem parâmetros mínimos com fins investigativos, olvidando-se, inclusive, a atuação dos demais entes fiscalizatórios como o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho. Nessa ótica, fica evidenciada a litigância abusiva. Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não arguida pela parte contrária, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Ainda, de acordo com o anexo B da aludida Recomendação, determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A interpretação equivocada da legislação não caracteriza má-fé se ausente a intenção de prejudicar a parte adversa. Embora o sindicato tenha utilizado do remédio processual inadequado e de forma precipitada ajuizado ação sem elementos fáticos prévios, afasto a má-fé processual e a aplicação de multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A extinção do feito, sem resolução de mérito, afasta o pagamento de honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer a declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na Ação Civil Coletiva 0001114-85.2024.5.22.0101 proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de L C M DA TRINDADE - ME pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, à cargo da parte autora, no importe de R$ 4.000,00, à vista do valor da causa de R$ 200.000,00, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes.       VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: L C M DA TRINDADE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34362e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro em Estabelecimentos de Hospedagem, Gastronomia, Refeições Coletivas e Casas de Diversões do Estado do Piauí contra a empresa L C M DA TRINDADE - ME, conforme petição inicial constante do ID XXX. O sindicato atua como substituto processual e relata que diversos empregados da ré exercem funções insalubres. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 200.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares e, no mérito, refutou a tese autoral. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha. Sem outras provas. Exarado parecer do d. parquet de id 46b72b9. Encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.  RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ. Não se pode olvidar o papel relevantíssimo dos sindicatos na busca de melhores de condições de trabalho da categoria, respaldada tanto no art. 511 da CLT, quanto na própria Constituição Federal (artigo 7º) e na Convenção 87 da OIT. Nessa ordem de ideias, os sindicatos podem atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores, oferecendo apoio jurídico, fiscalizando o cumprimento das leis trabalhistas e promovendo ações na Justiça do Trabalho. Esse papel de protetor e fomentador de trabalho digno e justo deve perpassar não apenas pela possibilidade de ajuizamento de demandas coletivas, mas, prioritariamente, pelo papel fiscalizatório e orientador, de forma que, antes de ajuizar uma ação, o sindicato analise previamente as condições laborativas, seja por meio de denúncias, seja pelo fomento a negociações coletivas - inclusive por meio de acordos coletivos, que se direcionam a atender condições particulares dos estabelecimentos. É de bom alvitre mencionar que o sindicato autor ajuizou, apenas no ano de 2024, mais de 40 ações da mesma espécie, em face de todas as empresas pertencentes ao ramo empresarial hoteleiro da região, com o mesmo objeto e com valor da causa de R$200.000,00. Ainda, é de conhecimento deste Juízo que as ações estão sendo ajuizadas em todo o Estado do Piauí, atingindo um quantitativo expresso de processos com a mesma temática e mesmo modus operandi. Por essa razão, os juízes que atuam nesta Comarca decidiram, de forma conjunta, com espeque na Recomendação 159 do CNJ, item 6, que determina o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), adotar o seguinte posicionamento jurídico acerca da matéria ventilada nestes autos e nas demais ações civis coletivas ajuizadas pelo mesmo sindicato autor: Nos autos da RT 0001114-85.2024.5.22.0101, o representante do sindicato autor informou que “não sabe dizer se o sindicato foi a empresa ou se algum trabalhador foi até o sindicato; que o foco da presente ação é o cumprimento da súmula do TST independentemente da função desempenhada”. Em outros processos, ajuizados pelo mesmo sindicato e com os mesmos pedidos, o representante sindical chegou a afirmar que a única averiguação feita teria sido através dos contracheques dos trabalhadores, a fim de se perquirir se o adicional era pago. Algumas ações evidenciam que as empresas já encerraram suas atividades antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo o sindicato se baseado apenas na atividade econômica desenvolvida e colhido os CNPJs de empresas já encerradas. No caso destes autos, ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 também restou evidenciado que o sindicato ajuizou ação em face de empresa que sequer tinha quadro de funcionários celetistas, conforme se depreende do depoimento da testemunha ouvida, in verbis “que na época da pandemia trabalhavam o depoente, sua esposa e seu filho; que até o momento em que foi fechada somente os 03 trabalhavam no local e em caso de feriados o depoente contratava pessoas por diária”. Nos autos da ACC 0001118-25.2024.5.22.0101 o representante sindical disse que não foi feita qualquer análise técnica no local e sim mera análise de contracheques; que também não foi apurado se havia recebimento de EPis e realização de treinamentos. Ainda, disse não saber quaisquer dados sobre tempo de duração de limpeza, quais os tipos de lixos que eram manipulados no local; se era feito algum tipo de separação de lixo, denotando-se que as supostas denúncias são esvaziadas, sem respaldo fático. Por fim, na ACC 0001119-10.2024.5.22.0101, a empresa reclamada, que se trata de uma empresa familiar em que os próprios familiares residem e cuidam do estabelecimento, sem empregados registrados, também foi alvo da ação sindical, pleiteando adicional de insalubridade para empregados que não existem. Não foi apresentada qualquer testemunha para corroborar a tese autoral de que havia empregados celetistas expostos a agentes insalubres. Verifica-se, portanto, que a alegação de que teriam sido analisados os contracheques de supostos trabalhadores que teriam denunciado as empresas é descabida, uma vez que o sindicato não poderia ter conseguido contracheques de empresas que não têm empregados registrados. Não se trata, repise-se, de averiguar como o sindicato teria atuado para descobrir eventuais descumprimentos da legislação trabalhista, mas sim de se reconhecer que o ajuizamento indiscriminado de ações que têm como fundamento a percepção de uma verba trabalhista devida a empregados celetistas, tão somente com base no ramo de atuação do empreendimento, caracteriza o uso indevido da jurisdição para fins investigatórios, ou, quiçá, para forçar a formalização de ajustes coletivos que foram rejeitados pela categoria patronal, justamente por haver disparidade de condições laborativas. Entender de forma diversa faria com que todos os sindicatos, de todo o país, pudessem ajuizar ações em face de todas as empresas alegando que a legislação estaria sendo descumprida, o que acarretaria uma indevida movimentação da máquina judiciária com fins persecutórios. Com efeito, este Juízo firmou o convencimento de que o ajuizamento das ações decorreu tão somente em virtude do insucesso nas tratativas conciliatórias junto ao sindicato patronal, inclusive através de mediação junto a este E. Regional, fazendo com que uma avalanche de processos fosse ajuizada em face de todas as empresas do ramo na região, numa tentativa de instrumentalização da Justiça como forma de pressão negocial ou especulação. Inclusive, o próprio sindicato reconhece, na petição de id. b806fbc que as tentativas de negociação foram frustradas pois seu interesse seria implementar o adicional para toda a categoria. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata do combate à litigância predatória, orientando magistrados a identificarem e coibirem ações judiciais massificadas, padronizadas, sem lastro probatório individual mínimo e com nítido intuito de obtenção de vantagens financeiras indevidas ou criação de passivo artificial. Essa prática se caracteriza especialmente quando: o autor ajuíza centenas de ações idênticas, sem prévia identificação fática concreta;  Não há prova mínima da existência da relação jurídica ou do fato gerador do direito postulado; Há repetição de pedidos genéricos contra empresas do mesmo segmento; As ações são ajuizadas mesmo contra empresas já encerradas ou inativas; Há finalidade econômica desproporcional e desvirtuada da função jurisdicional coletiva. Diante do conjunto de elementos dos autos, e especialmente da ausência de indício mínimo de prova do direito coletivo alegado, somado ao comportamento processual reiterado do sindicato em ações semelhantes contra várias empresas do setor, o caso pode se enquadrar nos parâmetros da litigância abusiva, nos termos do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Nas razões de decidir exarada pelo Exmo Relator  Ministro Luís Roberto Barroso que levaram a confecção da supracitada Recomendação, restou consignado que “ Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário”. Ainda, “ Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Por fim, salienta que “O aumento dessas ações também reduz a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados(as) e servidores(as) de litígios reais e legítimos”. Embora a Constituição Federal assegure o direito de acesso à justiça, o exercício desse direito não é absoluto, devendo respeitar limites ético-jurídicos. O abuso do direito de ação, como definido pelo art. 187 do Código Civil, ocorre quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social do direito. O sindicato, ainda que importante ator social no fomento de melhores condições laborativas aos trabalhadores, não escapa do dever processual de atuar quando há efetiva violação do direito, ao invés de pulverizar ações sem respaldo fático para contornar a frustrada negociação coletiva. Cabe ressaltar que não há nos autos qualquer indicativo de fiscalização por parte das autoridades competentes que aponte para as violações perpetradas por parte da empresa ré. Assim, se a negociação coletiva por meio dos atores coletivos restou frustrada, o sindicato poderia lançar mão dos acordos coletivos, a fim de analisar o contexto de cada empreendimento e, assim, verificar a viabilidade ou não do pagamento da parcela vindicada. É dizer, a atuação sindical não se resume a litigar de forma indiscriminada, mas a de utilizar práticas consensuais que respeitem as vicissitudes de cada empreendimento, inclusive com cooperação de outros órgãos ou entidades e, somente se aferida a violação e a negativa de cumprimento espontâneo, avaliar o cabimento da ação judicial. Com efeito, quando se avalia sob uma perspectiva macro, faz-se a seguinte ponderação: imagine-se se todos os sindicatos, federações, confederações e demais atores sociais coletivos passassem a adotar idêntica postura do sindicato autor destes autos. O ajuizamento em massa de ações trabalhistas com fins investigatórios simplesmente faria com que o Poder Judiciário trabalhista colapsasse. Não haveria estrutura, pessoal, pauta, peritos, que conseguissem dar seguimento a processos ajuizados em face de todas as empresas de todas as categorias patronais a que pertencessem cada ente sindical. Por mais que esse cenário seja remoto, o que se analisa é que, seja no âmbito de um sindicato de pequeno porte, seja numa grande entidade sindical como a de grandes centros como São Paulo, não se pode conceber a atuação jurisdicional sindical sem parâmetros mínimos com fins investigativos, olvidando-se, inclusive, a atuação dos demais entes fiscalizatórios como o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho. Nessa ótica, fica evidenciada a litigância abusiva. Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não arguida pela parte contrária, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Ainda, de acordo com o anexo B da aludida Recomendação, determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A interpretação equivocada da legislação não caracteriza má-fé se ausente a intenção de prejudicar a parte adversa. Embora o sindicato tenha utilizado do remédio processual inadequado e de forma precipitada ajuizado ação sem elementos fáticos prévios, afasto a má-fé processual e a aplicação de multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A extinção do feito, sem resolução de mérito, afasta o pagamento de honorários de sucumbência. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando o grau de zelo do profissional, a necessidade de remunerar condignamente aqueles que colaboram com o juízo para o descobrimento da verdade, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. A Lei n.º 13.467/2017 dispôs no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Contudo, em se tratando de Ação Civil Pública/Coletiva, o sindicato está isento de despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 c/c art. 87 do CDC. Assim, deverá a União custear referida despesa, na forma da Recomendação 66/2010 do CNJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer a declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na Ação Civil Coletiva 0001114-85.2024.5.22.0101 proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de L C M DA TRINDADE - ME pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, à cargo da parte autora, no importe de R$ 4.000,00, à vista do valor da causa de R$ 200.000,00, dispensadas. Honorários periciais, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes.       VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: L C M DA TRINDADE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34362e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro em Estabelecimentos de Hospedagem, Gastronomia, Refeições Coletivas e Casas de Diversões do Estado do Piauí contra a empresa L C M DA TRINDADE - ME, conforme petição inicial constante do ID XXX. O sindicato atua como substituto processual e relata que diversos empregados da ré exercem funções insalubres. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 200.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares e, no mérito, refutou a tese autoral. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha. Sem outras provas. Exarado parecer do d. parquet de id 46b72b9. Encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.  RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ. Não se pode olvidar o papel relevantíssimo dos sindicatos na busca de melhores de condições de trabalho da categoria, respaldada tanto no art. 511 da CLT, quanto na própria Constituição Federal (artigo 7º) e na Convenção 87 da OIT. Nessa ordem de ideias, os sindicatos podem atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores, oferecendo apoio jurídico, fiscalizando o cumprimento das leis trabalhistas e promovendo ações na Justiça do Trabalho. Esse papel de protetor e fomentador de trabalho digno e justo deve perpassar não apenas pela possibilidade de ajuizamento de demandas coletivas, mas, prioritariamente, pelo papel fiscalizatório e orientador, de forma que, antes de ajuizar uma ação, o sindicato analise previamente as condições laborativas, seja por meio de denúncias, seja pelo fomento a negociações coletivas - inclusive por meio de acordos coletivos, que se direcionam a atender condições particulares dos estabelecimentos. É de bom alvitre mencionar que o sindicato autor ajuizou, apenas no ano de 2024, mais de 40 ações da mesma espécie, em face de todas as empresas pertencentes ao ramo empresarial hoteleiro da região, com o mesmo objeto e com valor da causa de R$200.000,00. Ainda, é de conhecimento deste Juízo que as ações estão sendo ajuizadas em todo o Estado do Piauí, atingindo um quantitativo expresso de processos com a mesma temática e mesmo modus operandi. Por essa razão, os juízes que atuam nesta Comarca decidiram, de forma conjunta, com espeque na Recomendação 159 do CNJ, item 6, que determina o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), adotar o seguinte posicionamento jurídico acerca da matéria ventilada nestes autos e nas demais ações civis coletivas ajuizadas pelo mesmo sindicato autor: Nos autos da RT 0001114-85.2024.5.22.0101, o representante do sindicato autor informou que “não sabe dizer se o sindicato foi a empresa ou se algum trabalhador foi até o sindicato; que o foco da presente ação é o cumprimento da súmula do TST independentemente da função desempenhada”. Em outros processos, ajuizados pelo mesmo sindicato e com os mesmos pedidos, o representante sindical chegou a afirmar que a única averiguação feita teria sido através dos contracheques dos trabalhadores, a fim de se perquirir se o adicional era pago. Algumas ações evidenciam que as empresas já encerraram suas atividades antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo o sindicato se baseado apenas na atividade econômica desenvolvida e colhido os CNPJs de empresas já encerradas. No caso destes autos, ACC 0001112-18.2024.5.22.0101 também restou evidenciado que o sindicato ajuizou ação em face de empresa que sequer tinha quadro de funcionários celetistas, conforme se depreende do depoimento da testemunha ouvida, in verbis “que na época da pandemia trabalhavam o depoente, sua esposa e seu filho; que até o momento em que foi fechada somente os 03 trabalhavam no local e em caso de feriados o depoente contratava pessoas por diária”. Nos autos da ACC 0001118-25.2024.5.22.0101 o representante sindical disse que não foi feita qualquer análise técnica no local e sim mera análise de contracheques; que também não foi apurado se havia recebimento de EPis e realização de treinamentos. Ainda, disse não saber quaisquer dados sobre tempo de duração de limpeza, quais os tipos de lixos que eram manipulados no local; se era feito algum tipo de separação de lixo, denotando-se que as supostas denúncias são esvaziadas, sem respaldo fático. Por fim, na ACC 0001119-10.2024.5.22.0101, a empresa reclamada, que se trata de uma empresa familiar em que os próprios familiares residem e cuidam do estabelecimento, sem empregados registrados, também foi alvo da ação sindical, pleiteando adicional de insalubridade para empregados que não existem. Não foi apresentada qualquer testemunha para corroborar a tese autoral de que havia empregados celetistas expostos a agentes insalubres. Verifica-se, portanto, que a alegação de que teriam sido analisados os contracheques de supostos trabalhadores que teriam denunciado as empresas é descabida, uma vez que o sindicato não poderia ter conseguido contracheques de empresas que não têm empregados registrados. Não se trata, repise-se, de averiguar como o sindicato teria atuado para descobrir eventuais descumprimentos da legislação trabalhista, mas sim de se reconhecer que o ajuizamento indiscriminado de ações que têm como fundamento a percepção de uma verba trabalhista devida a empregados celetistas, tão somente com base no ramo de atuação do empreendimento, caracteriza o uso indevido da jurisdição para fins investigatórios, ou, quiçá, para forçar a formalização de ajustes coletivos que foram rejeitados pela categoria patronal, justamente por haver disparidade de condições laborativas. Entender de forma diversa faria com que todos os sindicatos, de todo o país, pudessem ajuizar ações em face de todas as empresas alegando que a legislação estaria sendo descumprida, o que acarretaria uma indevida movimentação da máquina judiciária com fins persecutórios. Com efeito, este Juízo firmou o convencimento de que o ajuizamento das ações decorreu tão somente em virtude do insucesso nas tratativas conciliatórias junto ao sindicato patronal, inclusive através de mediação junto a este E. Regional, fazendo com que uma avalanche de processos fosse ajuizada em face de todas as empresas do ramo na região, numa tentativa de instrumentalização da Justiça como forma de pressão negocial ou especulação. Inclusive, o próprio sindicato reconhece, na petição de id. b806fbc que as tentativas de negociação foram frustradas pois seu interesse seria implementar o adicional para toda a categoria. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata do combate à litigância predatória, orientando magistrados a identificarem e coibirem ações judiciais massificadas, padronizadas, sem lastro probatório individual mínimo e com nítido intuito de obtenção de vantagens financeiras indevidas ou criação de passivo artificial. Essa prática se caracteriza especialmente quando: o autor ajuíza centenas de ações idênticas, sem prévia identificação fática concreta;  Não há prova mínima da existência da relação jurídica ou do fato gerador do direito postulado; Há repetição de pedidos genéricos contra empresas do mesmo segmento; As ações são ajuizadas mesmo contra empresas já encerradas ou inativas; Há finalidade econômica desproporcional e desvirtuada da função jurisdicional coletiva. Diante do conjunto de elementos dos autos, e especialmente da ausência de indício mínimo de prova do direito coletivo alegado, somado ao comportamento processual reiterado do sindicato em ações semelhantes contra várias empresas do setor, o caso pode se enquadrar nos parâmetros da litigância abusiva, nos termos do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Nas razões de decidir exarada pelo Exmo Relator  Ministro Luís Roberto Barroso que levaram a confecção da supracitada Recomendação, restou consignado que “ Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele não pode ser exercido com desvio de finalidade. Daí a edição do presente ato, com parâmetros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciário”. Ainda, “ Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Por fim, salienta que “O aumento dessas ações também reduz a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados(as) e servidores(as) de litígios reais e legítimos”. Embora a Constituição Federal assegure o direito de acesso à justiça, o exercício desse direito não é absoluto, devendo respeitar limites ético-jurídicos. O abuso do direito de ação, como definido pelo art. 187 do Código Civil, ocorre quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social do direito. O sindicato, ainda que importante ator social no fomento de melhores condições laborativas aos trabalhadores, não escapa do dever processual de atuar quando há efetiva violação do direito, ao invés de pulverizar ações sem respaldo fático para contornar a frustrada negociação coletiva. Cabe ressaltar que não há nos autos qualquer indicativo de fiscalização por parte das autoridades competentes que aponte para as violações perpetradas por parte da empresa ré. Assim, se a negociação coletiva por meio dos atores coletivos restou frustrada, o sindicato poderia lançar mão dos acordos coletivos, a fim de analisar o contexto de cada empreendimento e, assim, verificar a viabilidade ou não do pagamento da parcela vindicada. É dizer, a atuação sindical não se resume a litigar de forma indiscriminada, mas a de utilizar práticas consensuais que respeitem as vicissitudes de cada empreendimento, inclusive com cooperação de outros órgãos ou entidades e, somente se aferida a violação e a negativa de cumprimento espontâneo, avaliar o cabimento da ação judicial. Com efeito, quando se avalia sob uma perspectiva macro, faz-se a seguinte ponderação: imagine-se se todos os sindicatos, federações, confederações e demais atores sociais coletivos passassem a adotar idêntica postura do sindicato autor destes autos. O ajuizamento em massa de ações trabalhistas com fins investigatórios simplesmente faria com que o Poder Judiciário trabalhista colapsasse. Não haveria estrutura, pessoal, pauta, peritos, que conseguissem dar seguimento a processos ajuizados em face de todas as empresas de todas as categorias patronais a que pertencessem cada ente sindical. Por mais que esse cenário seja remoto, o que se analisa é que, seja no âmbito de um sindicato de pequeno porte, seja numa grande entidade sindical como a de grandes centros como São Paulo, não se pode conceber a atuação jurisdicional sindical sem parâmetros mínimos com fins investigativos, olvidando-se, inclusive, a atuação dos demais entes fiscalizatórios como o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho. Nessa ótica, fica evidenciada a litigância abusiva. Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não arguida pela parte contrária, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Ainda, de acordo com o anexo B da aludida Recomendação, determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A interpretação equivocada da legislação não caracteriza má-fé se ausente a intenção de prejudicar a parte adversa. Embora o sindicato tenha utilizado do remédio processual inadequado e de forma precipitada ajuizado ação sem elementos fáticos prévios, afasto a má-fé processual e a aplicação de multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A extinção do feito, sem resolução de mérito, afasta o pagamento de honorários de sucumbência. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando o grau de zelo do profissional, a necessidade de remunerar condignamente aqueles que colaboram com o juízo para o descobrimento da verdade, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. A Lei n.º 13.467/2017 dispôs no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Contudo, em se tratando de Ação Civil Pública/Coletiva, o sindicato está isento de despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 c/c art. 87 do CDC. Assim, deverá a União custear referida despesa, na forma da Recomendação 66/2010 do CNJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer a declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na Ação Civil Coletiva 0001114-85.2024.5.22.0101 proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de L C M DA TRINDADE - ME pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, à cargo da parte autora, no importe de R$ 4.000,00, à vista do valor da causa de R$ 200.000,00, dispensadas. Honorários periciais, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes.       VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L C M DA TRINDADE - ME
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000663-02.2020.5.22.0101 AUTOR: IRISVALDO REIS DE OLIVEIRA RÉU: R.C. MOVEIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a4aee5 proferido nos autos. JPSM DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Tendo em vista a inércia da parte reclamada em comprovar o recolhimento, determino imediata execução por meio do sistema eletrônico SISBAJUD. Frutífera a medida, converto em penhora a importância bloqueada e determino a notificação da parte executada referida para, querendo, no prazo legal, opor embargos à execução. 2. No insucesso, proceda-se à busca/pesquisa por veículos de propriedade da parte executada, por intermédio do sistema RENAJUD, sendo positiva a resposta, notifique-se a parte executada do referido bloqueio. Após, expeça-se Mandado ou Carta Precatória para Penhora e Avaliação do aludido bem, conforme o caso. 3. Inexitosas as tentativas, retornem os autos para análise e deliberação acerca do prosseguimento da execução. 4. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 02 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REBECCA MARIA ROCHA SOUZA - R.C. MOVEIS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000663-02.2020.5.22.0101 AUTOR: IRISVALDO REIS DE OLIVEIRA RÉU: R.C. MOVEIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a4aee5 proferido nos autos. JPSM DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Tendo em vista a inércia da parte reclamada em comprovar o recolhimento, determino imediata execução por meio do sistema eletrônico SISBAJUD. Frutífera a medida, converto em penhora a importância bloqueada e determino a notificação da parte executada referida para, querendo, no prazo legal, opor embargos à execução. 2. No insucesso, proceda-se à busca/pesquisa por veículos de propriedade da parte executada, por intermédio do sistema RENAJUD, sendo positiva a resposta, notifique-se a parte executada do referido bloqueio. Após, expeça-se Mandado ou Carta Precatória para Penhora e Avaliação do aludido bem, conforme o caso. 3. Inexitosas as tentativas, retornem os autos para análise e deliberação acerca do prosseguimento da execução. 4. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 02 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRISVALDO REIS DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805028-42.2024.8.10.0026 APELANTE: LEANDRO SOUZA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - OAB PI12999 APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS ADVOGADO: VINICIUS TONTINI - OAB MA 8071 RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO interposta por LEANDRO SOUZA SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS, julgou improcedente o pedido, concluindo pela culpa exclusiva da vítima com base em vídeo juntado aos autos (ID 125701677). O apelante sustenta que o vídeo revela imprudência do motorista do ônibus escolar, que teria realizado ultrapassagem em local impróprio e sem sinalização, apontando a responsabilidade civil objetiva do apelado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões pelo MUNICÍPIO (ID 43282265), que pugna pela manutenção da sentença. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 43400572). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia posta cinge-se à definição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, havendo divergência substancial quanto à dinâmica dos fatos. A sentença recorrida, com fulcro no art. 355, I, do CPC, julgou antecipadamente a lide, reputando suficiente a prova documental, especialmente o vídeo colacionado. No entanto, tal valoração mostra-se prematura. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a imprescindibilidade da produção de prova técnica quando os elementos constantes dos autos não permitem a formação segura da convicção judicial. A propósito, o precedente constante no AREsp n. 2425714/AM (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), reforçam o dever do julgador de determinar, de ofício, a realização de prova pericial sempre que o deslinde da causa exigir conhecimentos técnicos específicos. No caso vertente, as partes apresentam versões contrapostas quanto à posição e conduta dos veículos no momento da colisão, sendo certo que o vídeo (ID 43282243) — conquanto relevante — não supre, por si só, os requisitos técnicos para reconstrução da dinâmica e apuração de responsabilidade. A alegação de que a ultrapassagem foi indevida, somada à suposta preferência de via e à ausência de sinalização, demanda análise pericial técnica. Nesse contexto, a ausência de perícia compromete a avaliação do nexo causal e da culpa, elementos centrais à responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, §6º, CF/88) e à eventual configuração de culpa concorrente ou exclusiva da vítima (arts. 186 e 927 do CC). Ressalte-se, ademais, que o juízo de origem sequer intimou as partes para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas, conforme lhe impunha o dever de saneamento e organização processual (art. 357 do CPC), o que desnatura o modelo cooperativo do processo civil contemporâneo e afronta o princípio do devido processo legal. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), devendo os autos retornar à origem para reabertura da instrução e realização de perícia técnica sobre a dinâmica do acidente. Nesse sentido: APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES . ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que não há prova da culpa dos corréus pelo acidente automobilístico. 2- Produção de provas oral e pericial que foi expressamente requerida e indeferida pelo Magistrado de primeira instância em julgamento antecipado do feito . 3- A controvérsia instalada pelas narrativas das partes quanto à dinâmica do acidente de trânsito torna a produção de provas oral e pericial útil e necessária no caso concreto. Inteligência do artigo 369 do CPC. 4- Cerceamento de defesa configurado. 5- Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Origem para continuidade da instrução processual, produção de provas pericial e oral e observância da regra do § 4º do artigo 357 do CPC . Recurso de apelação provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047442720228260268 Itapecerica da Serra, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 27/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA . 1. Consoante expresso no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos litigantes em processo judicial são assegurados o direito ao contraditório e ampla defesa 2. Possuem as partes o direito de produzir as provas que entenderem necessárias para comprovar as suas alegações, de acordo com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. 3 . O julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia às partes, sobre a intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e o da não surpresa. 4. Restando ausente a intimação da parte requerida para especificar as provas que pretendia produzir e, também, sobre a intenção de julgamento antecipado da lide, resta caracterizado o cerceamento do direito à ampla defesa do recorrente, impondo-se a cassação da sentença, por error in procedendo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5079039-82.2021.8 .09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO TUTELAR DE PENSÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA . PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. NULIDADE CONFIGURADA . SENTENÇA CASSADA. 1. Existindo dúvida sobre a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido, não pode o julgador proferir sentença julgando a lide antecipadamente, notadamente quando a parte postula por produção de prova pericial atempadamente. 2 . Sentença cassada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51162435620208090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Trindade - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZADO - SENTENÇA CASSADA. - O direito a produção de provas é uma garantia fundamental, tendo como seus princípios formadores a inafastabilidade do direito de jurisdição, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia - Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, porém, tratando-se de ação indenizatória fundada na existência de vício oculto em veículo automotor, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica para aferir-se, com segurança, a existência de nexo de causalidade entre as falhas mecânicas alegadas e o acidente ocorrido. (TJ-MG - AC: 50023967520228130317, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 18/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/10/2023) Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de base para o seu regular processamento. Julgo prejudicada a Apelação. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Telefone: (99) 2055-1301 / Email: varaagraria_itz@tjma.jus.br Processo n.º : 0000336-86.2016.8.10.0099 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito Titular da Vara Agrária, Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA dos advogados: 1 Diana Modesto Cardoso Cruz, OAB/MA 14781; 2 Accioly Cardoso Lima e Silva, OAB/MA 6560-A; 3 Gabriel Ribeiro de Miranda Sousa, OAB/MA 19801-A; 4 Jadir Santos Saraiva, OAB/PI 10220; 5 Thiago Francisco de Oliveira Moura, OAB/PI 13531; 6 Lincon Hermes Saraiva Guerra, OAB/PI 3864; 7 Vinicius Tontini, OAB/MA 8071; 8 Sidney Filho Nunes Rocha, OAB/MA 5746-A; 9 Endrio Carlos Leao Lima, OAB/MA 16856-A; 10 Pedro Vinicius Oliveira Sousa, OAB/MA 15124, para: a) ciência do DESPACHO (id nº 145734957); b) comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/08/2025, às 9h, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências da Vara Agrária de Imperatriz/MA, localizada na Rua Arthur, s/n, Parque Sanharol, COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp), Imperatriz/MA. OBSERVAÇÃO 1: as testemunhas que as partes pretendem que sejam ouvidas na referida audiência, deverão ser trazidas independentemente de intimação; OBSERVAÇÃO 2: Na hipótese de realização por videoconferência, o acesso à sala virtual deve ser feito conforme orientações abaixo: 1. No dia e hora marcada acessar o link “https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaitz” e entrar na sala virtual; 2. O login é o nome (por exemplo: MARIA DA SILVA), e a senha "tjma1234". Depois aguarde a liberação; 3. O acesso deve ser feito através do GOOGLE CHROME, por celular, tablet, notebook ou computador, conectado a internet via wi-fi ou 4G. O link também pode ser solicitado à secretaria judicial através do telefone (99) 2055-1301 (whatsapp institucional) ou e-mail institucional "varagraria_itz@tjma.jus.br". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13/06/2025. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito titular. Renata Barros Macêdo Matrícula nº 112920
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