Marcio Araujo Mourao
Marcio Araujo Mourao
Número da OAB:
OAB/PI 008070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Araujo Mourao possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMA, TJPI, STJ
Nome:
MARCIO ARAUJO MOURAO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
APELAçãO CRIMINAL (12)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004030-51.2016.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: JEOVANES DE CARVALHO SANTOS Nome: JEOVANES DE CARVALHO SANTOS Endereço: Rua Projetada 125, 487, Bairro Ilha Grande, ILHA GRANDE - PI - CEP: 64224-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado em desfavor de Jeovanes de Carvalho Santos, para apuração da suposta prática do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10826/03. Oferecida denúncia – id. 25006219, p. 65-68. Denúncia recebida em 15.02.2019 – id. 25006219, p. 74. Apresentada reposta à acusação – id. 25006219, p. 88-91. Realizada audiência de instrução no dia 30.06.2022, oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada pelo MPE - FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DE ARAÚJO, tendo o MPE insistido na oitiva das testemunhas ausentes, pleito deferido pelo MM. Juiz, determinando o envio de ofício ao BPM para justificar a ausência do policial militar arrolado como testemunha e a realização de buscas no SIEL para localizar endereço atualizado da testemunha Francinaldo Pascoal de Souza, seguida conclusão para redesignação – id. 29030925. Audiência redesignada para o dia 04.06.2024 – id. 46877258. O MPE pugnou pela redesignação da audiência – id. 56763786. Carreada aos autos procuração assinada pelo acusado outorgando poderes aos advogados Márcio Mourão Araújo (OAB/PI 8070), Rosangela da Silva Mourão (OAB/PI 12555) e Saull da Silva Mourão (OAB/PI 14192) – id. 57148286. O Parquet informou a impossibilidade de participar da audiência designada em virtude de realização de procedimento cirúrgico, oportunidade que carreou aos autos atestado médico – id. 58216569 e id. 58377557. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que não consta informações sobre a realização da audiência anteriormente designada. Por conseguinte, redesigno audiência de continuação da INSTRUÇÃO para o dia 27.08.2025, às 10 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelo MPE (Rilson Carlos Lima Guedelho e Francinaldo Pascoal de Souza) e interrogatório do réu (Jeovanes de Carvalho Santos). Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso, informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminal@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada dos adolescentes. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22030817493357200000023561463 Intimação Intimação 22032009392897000000023929360 Intimação Intimação 22032009392922200000023929361 Petição Petição 22040513044955800000024477768 Despacho Despacho 22050310395542400000025298335 Certidão Certidão 22060310023236500000026460594 Intimação Intimação 22060311171271000000026468218 Intimação Intimação 22060311171284500000026468219 Intimação Intimação 22060311171303100000026468220 Sistema Sistema 22060311172193600000026468222 Ofício Ofício 22060311200702900000026468599 Comprovante Comprovante 22060311223005700000026468622 Correio sec.2varacriminalparnaiba Outlook 4030 Comprovante 22060311223015900000026468624 Intimação Intimação 22060311235992400000026469191 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22060709312140900000026567463 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22060711274901900000026580179 Petição Petição 22060814415672700000026646517 I- PJE-Proc. nº 0004030-51.2016 ciente de AUDIÊNCIA (3) Petição 22060814415684900000026646523 Diligência Diligência 22061922070318400000026949149 JEOVANES DE CARVALHO SANTOS (2) Diligência 22061922070327300000026949151 Diligência Diligência 22061922465341600000026949169 FRANCINALDO PASCOAL DE SOUZA Diligência 22061922465350100000026949171 Diligência Diligência 22061923130224900000026949509 FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DE ARAUJO Diligência 22061923130235300000026949510 INFORMAÇÃO Informação 22062112473233600000027022520 OFICIO PROC 0004030-51.2016.18.0031 Ofício 22062112473244800000027022524 EMAL PROC 0004030-51.2016.18.0031 Informação 22062112473263400000027022529 Ata da Audiência Ata da Audiência 22063013532722500000027349844 4030-51.2016 Ata da Audiência 22063013532735300000027349847 Certidão Certidão 22070516162297300000027515356 SEI_TJPI - 3413783 Ofício 22070516162309300000027515358 Email enviado ao BPM Contrafé eletrônica 22070516162332200000027515361 Certidão Certidão 22072510402709700000028168340 Certidão Certidão 22072512212096500000028181170 Email ao 2 BPM - Reiterando solocitacao de informacoes acerca de ausencia de militares Ofício 22072512212121800000028181171 Certidão Certidão 22072915260789700000028370542 Oficio resposta 2BPM Ofício 22072915260802300000028370543 Sistema Sistema 23062113241563700000040020683 Despacho Despacho 23092514565058700000044107356 Sistema Sistema 24040309020099400000051883369 Ofício Ofício 24050211143203100000053273396 Ofício Ofício 24050211302389300000053274855 Ofício Ofício 24050211340307400000053275335 Intimação Intimação 24050310061988400000053328994 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24050312014546700000053343451 Manifestação Manifestação 24050209575100000000053369726 0004030-51.2016.8.18.0031 redesignar audiência 2v Manifestação 24050209575100000000053369727 Intimação Intimação 24050909424761100000053594899 Sistema Sistema 24050909430643300000053594901 Intimação Intimação 24050910585923300000053605188 Sistema Sistema 24050910592221000000053605191 Certidão Mudança de Endereço Certidão 24051008583587500000053590533 Procuração Procuração 24051220032771400000053721881 Diligência Diligência 24051309251244900000053734011 JEOVANES DE CARVALHO SANTOS Diligência 24051309251253600000053734017 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24051409475235600000053805331 Diligência Diligência 24051410255238800000053807915 FRANCINALDO PASCOAL DE SOUZA_0001 Diligência 24051410255567300000053809507 Intimação Intimação 24051509433874600000053874605 SIAPEN FRANCINALDO PASCOAL - PRESO Informação 24051609270441900000053942090 Intimação Intimação 24051610061971300000053947701 Certidão de Desabilitação da Defensoria Pública Certidão 24051610474367000000053948584 Sistema Sistema 24051610490842500000053953783 Ofício Ofício 24052008010222700000053954363 Diligência Diligência 24052119441303100000054194694 FRANCINALDO PASCOAL DE SOUZA Diligência 24052119441344000000054194695 Sistema Sistema 24052311005549800000054273647 Despacho Despacho 24052315480807700000054273974 Despacho Despacho 24052315480807700000054273974 comp de envio malote SEJUS Informação 24052406211788600000054078239 Manifestação Manifestação 24060411570306300000054696647 Petição Petição 24060709084863100000054843474 Atestado médico Silas Sereno Lopes Petição 24060709084872300000054843689 Sistema Sistema 24080209352170900000057487500 Parnaíba-PI, 18 de novembro de 2024. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfs
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0009045-11.2019.8.10.0001 Ação Penal – Júri Acusado: ELESSANDRO NICOLAU DE SOUSA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Elessandro Nicolau de Sousa, contra a decisão de pronúncia proferida por este juízo (ID 151267366), a qual o pronunciou como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c arts. 70 e 29, do Código Penal, e art. 244-B do ECA (vítima NAILSON DOS SANTOS), bem como art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, art. 70 e art. 29, todos do Código Penal, e art. 244-B do ECA (vítima MARCOS VINÍCIUS MARTINS DA SILVA). As razões recursais foram devidamente apresentadas pela defesa, sustentando a insuficiência de indícios de autoria, fragilidade da prova testemunhal, e pleiteando a impronúncia. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia, sob o fundamento de que há nos autos elementos suficientes a justificar o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, inclusive com a presença de qualificadoras. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, ao receber o recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, proceder ao juízo de retratação, podendo manter ou reformar a decisão recorrida. Reanalisando os autos à luz dos fundamentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, verifico não haver elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 413 do CPP, especialmente no que se refere à materialidade do crime e à existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado. A alegada fragilidade probatória, apontada pela defesa, deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao juízo sumariante adentrar no mérito da causa com profundidade. Eventuais dúvidas sobre a veracidade dos depoimentos e a procedência das qualificadoras deverão ser dirimidas no julgamento em plenário. Dessa forma, mantenho integralmente a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos, negando retratação. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 589, parte final, do CPP. Cumpra-se. Intimem-se. Oficie-se. São Luís/MA, data do sistema. MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Funcionado pela 3ª Vara do Tribunal do Júri
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0009045-11.2019.8.10.0001 Ação Penal – Júri Acusado: ELESSANDRO NICOLAU DE SOUSA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Elessandro Nicolau de Sousa, contra a decisão de pronúncia proferida por este juízo (ID 151267366), a qual o pronunciou como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c arts. 70 e 29, do Código Penal, e art. 244-B do ECA (vítima NAILSON DOS SANTOS), bem como art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, art. 70 e art. 29, todos do Código Penal, e art. 244-B do ECA (vítima MARCOS VINÍCIUS MARTINS DA SILVA). As razões recursais foram devidamente apresentadas pela defesa, sustentando a insuficiência de indícios de autoria, fragilidade da prova testemunhal, e pleiteando a impronúncia. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia, sob o fundamento de que há nos autos elementos suficientes a justificar o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, inclusive com a presença de qualificadoras. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, ao receber o recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, proceder ao juízo de retratação, podendo manter ou reformar a decisão recorrida. Reanalisando os autos à luz dos fundamentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, verifico não haver elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 413 do CPP, especialmente no que se refere à materialidade do crime e à existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado. A alegada fragilidade probatória, apontada pela defesa, deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao juízo sumariante adentrar no mérito da causa com profundidade. Eventuais dúvidas sobre a veracidade dos depoimentos e a procedência das qualificadoras deverão ser dirimidas no julgamento em plenário. Dessa forma, mantenho integralmente a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos, negando retratação. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 589, parte final, do CPP. Cumpra-se. Intimem-se. Oficie-se. São Luís/MA, data do sistema. MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Funcionado pela 3ª Vara do Tribunal do Júri
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803660-58.2024.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) ASSUNTO(S): [Orientação e acompanhamento temporário, Outras medidas de proteção] REQUERENTE: M. P. D. E. D. P. REQUERIDO: U. A. A., K. L. D. C. T. A. L. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Imposição de Medida Protetiva ajuizada pelo Ministério Público em favor do infante A. D. C. L. A., em face de seus genitores U. A. A. e K. L. D. C. L. C., já qualificados. Narrou o Parquet, na exordial, que tomou conhecimento do caso por meio da Notícia de Fato SIMP nº 000024-067/2024, onde constava informações acerca da situação de agressão entre alunos no Colégio Nossa Senhora das Graças. Desta feita, o Ministério Público ajuizou a presente ação de medida de proteção a fim de apurar os fatos relatados. Requereu, ainda, a aplicação de medida protetiva, em caráter liminar, para determinar que os pais sejam compelidos, sob pena de multa, a encaminharem, mensalmente, relatórios de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, bem como a prova da frequência das consultas, como forma de garantir a proteção da criança e a continuidade de seu tratamento, sem prejuízo da aplicação de outras medidas pertinentes aos pais ou responsáveis que o relatório psicossocial apontar. Em ID 58577656 foi proferida Decisão que deferiu o pedido liminar. O Conselho Tutelar apresentou relatório em ID 60819355. Os requeridos apresentaram contestações em Ids 60903405 e 60907054 e concordaram com o pedido inicial. Réplica apresentada em ID 61150402. O NIA apresentou relatório em ID 62050145. Os requeridos apresentaram o relatório psiquiátrico e psicoterápico mensalmente durante a tramitação do feito. Em ID 73018628 foi realizada audiência na qual foi homologado acordo de guarda do infante A. D. C. L. A. Relatório elaborado pela Escola Crescer em ID 74147389. Alegações finais pela requerida em ID 75587934 e requerido em ID 75764413. Em parecer de ID 76216986, o Ministério Público requereu a extinção do feito sem resolução de mérito diante da perda do objeto. Vieram os autos conclusos. De acordo com os relatórios apresentados nos autos verifica-se que o infante encontra-se em tratamento psicológico e psiquiátrico regular, com comprovação de frequência e evolução satisfatória. Em audiência de ID 73018628 foi homologado acordo entre os genitores com fixação da guarda compartilhada com efeitos práticos de guarda unilateral. Assim, conforme indicado pelo Ministério Público em seu parecer, não mais existe a situação incialmente narrada de risco ou omissão dos genitores. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Nos presentes autos verificou-se desnecessária a imposição da medida protetiva inicialmente deferida, uma vez que ausente a situação de risco narrado inicialmente. Desta feita, ausente o interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0800773-85.2025.8.10.0000 Credor(a): M. A. D. N. B. Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A Devedor(a): M. D. A. D. D. M. DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 20% (vinte por cento) ao advogado Diógenes Meireles Melo, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0000008-47.2019.8.10.0069 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO (A): MARCIO LEANDRO NORONHA BRAZ e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 Advogado do(a) REU: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO – 15 (QUINZE) DIAS A DRA. JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES - MA, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que IZANILSON GOMES SAMPAIO e outros, brasileiro (a), atualmente residente em local incerto e não sabido, está sendo Intimado, por via deste, para tomar conhecimento do (a) “S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Márcio Leandro Noronha Braz e Izanilson Gomes Sampaio devidamente qualificado nos autos, em razão da prática dos delitos capitulados art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 35 da mesma lei, respectivamente. Consta na Denúncia (ID68649692) que os denunciados foram presos em flagrante delito, no dia 01 de janeiro de 2019, em razão de Antônio de Paulo da Silva Lima ter, supostamente, atentado contra a vida da vítima Geandro Lima Vilar em via pública, ao desferir tiros após uma discussão por cobrança de dívida de drogas. Ao ser localizado dentro de uma residência na cidade de Água Doce do Maranhão, no local estava o acusado Márcio Leandro Noronha Braz portando considerável quantidade de substância entorpecente com fortes indícios de que seria destinada à comercialização ilícita, além de vários aparatos que reforçavam a suspeito do tráfico ali praticado, e também encontrava-se no local Izanilson Gomes Sampaio. Após minuciosa revista realizada, foram apreendidos uma quantidade de substância analóga à maconha prensada, quatro papelotes de substância análoga à cocaína, além da quantia de R$ 14,00 (quatroze reais) disposta em notas de pequeno valor. As substâncias entorpecentes apreendidas foram submetidas a exame de constatação preliminar, conforme laudo acostado ao IP, fazendo prova da materialidade delitiva, corroborado pelo depoimentos das testemunhas. Constatada a materialidade delitiva e verificados fortes indícios de autoria, os réus Márcio Leandro Noronha Braz e Izanilson Gomes Sampaio, foram denunciados pela prática dos tipos penais previstos nos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 35 da mesma lei, respectivamente. Os réus citados, pessoalmente, apresentaram Defesa Prévia através de advogados em Ids 68649695 e 68649704. A denúncia foi recebida em 29/08/2019 ((ID68649704 fls. 46). Determinada a separação do processo relação ao acusado Antônio de Paulo da Silva Lima Júnior, em ID68649698. Realizada audiência una pelo sistema audiovisual, foram ouvidas as testemunhas de acusação presentes, não sendo possível os interrogados os réus, uma vez que, não localizados . Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público, em ID 129419025, na qual pediu a absolvição dos denunciados. Nas alegações finais, pela defesa de Márcio Leandro Noronha Braz, em memoriais (ID 129587047) foi requerida a absolvição do denunciado. Nas alegações finais, pela defesa de Izanilson Gomes Sampaio, em memoriais (ID 130260463 ) foi requerida a absolvição do denunciado. Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A materialidade delitiva encontra-se provada pelo auto de exame de apresentação e apreensão, pelo laudo definitivo em substância entorpecente de ID 68649698 p. 12. Como fonte objetiva da verdade, a prova é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e dirige-se ao juiz para formar o seu convencimento, a sua convicção. Por esta razão é que o processo penal tem que reunir em seu bojo, ser instruído, com prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal. Do contrário, havendo dúvida quanto ao fato jurídico denunciado, deve o julgador absolver o acusado. Nesse sentido, o artigo 157, do Código de Processo Penal dispõe que o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Vige no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, ou o descobrimento da verdade real como fundamento da sentença, segundo o qual a prova é a responsável pelo estágio psicológico do julgador. Não devendo olvidar-se do princípio do “favor rei” significando que ocorrendo conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do denunciado deve haver favorecimento deste último ou seja, na dúvida, deve sempre prevalecer e imperar o interesse do mesmo (in dubio pro reo). Assim, após apreciar e analisar livremente a prova, não pode o juiz ficar recalcitrante em absolver o réu se presentes uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 386, do CPP. Somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida é capaz de fundamentar uma condenação com privação de liberdade ou de direitos. Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza. No presente caso, a prova colhida nos autos não é suficiente para condenar os acusados, a uma porque as testemunhas ouvidas, policiais militares, foram categóricos em dizer que a droga não foi encontrada em poder do acusado, mas com outra pessoa, que estava na mesma residência. Sendo assim, a prova não é suficiente, robusta e sólida para demonstrar a plausibilidade da tese defendida pelo representante do Órgão do Ministério Público Estadual, devendo-se aplicar o princípio do, in dubio pro reo, pois não se admite uma condenação baseada em indícios. Ou, o Magistrado possui a certeza, através das provas produzidas no decorrer da instrução processual, que é o réu culpado, ou do contrário, ele é obrigado a absolver o mesmo. Ante o exposto, por não existir prova suficiente para a condenação, retirando a certeza do delito cuja prática foi imputada aos réus, faltando fundamento para a condenação, absolvo Márcio Leandro Noronha Braz e Izanilson Gomes Sampaio, das imputaçôes contra eles atribuídas, na forma do art. 386, inc. VII, do CPP. P. R. Intimem-se o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, o advogado de defesa e o denunciado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal. Custas “ex lege”. Considerando que o Dr. Antonio José Machado Furtado Mendonça, OAB/MA nº 14053, funcionou na defesa do acusado Izanilson Gomes Sampaio, condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) , a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.5.1, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara ”. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. Eu, ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei. JERUSA DE CASTRO D. M. FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito. Titular da 2ª Vara de Araioses – MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801891-88.2022.8.10.0069 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAIOSES/MA APELANTE: WALLASON MONTEIRO SILVA REPRESENTANTE: MARCIO ARAUJO MOURAO - OAB/MA 17.786-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA EMENTA Direito penal. Apelação criminal. Posse Irregular de arma de fogo de uso permitido e receptação. Dosimetria da pena. Exasperação indevida da pena-base. Redução ao mínimo legal. Substituição da pena. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material. O recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 40 dias-multa, em regime semiaberto. O recurso objetiva a revisão da dosimetria da pena, notadamente a pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade e motivos do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos dos autos; (ii) é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa da culpabilidade foi baseada em elemento integrante do tipo penal (produto de crime), o que é vedado pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 685.600/RR). 4. A conduta social e a personalidade foram desvalorizadas com fundamento em ações penais em curso, o que contraria a Súmula 444 do STJ e o Tema Repetitivo 1077, sendo necessário atribuir-lhes valoração neutra. 5. A pena-base foi redimensionada para o mínimo legal: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação e 1 ano de detenção e 10 dias-multa para o crime de posse irregular de arma de fogo. 6. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sua aplicação foi inviável por força da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF, que impedem a redução da pena aquém do mínimo legal. 7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É vedada a exasperação da pena-base com fundamento em elementos integrantes do tipo penal, sob pena de bis in idem. 2. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não justifica a valoração negativa da conduta social ou da personalidade. 3. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, é inaplicável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59 e 68; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 685.600/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1781590/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 821149/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 28.08.2023; STF, TEMA 158, Plenário, j. 17.12.2009. ACÓRDÃO Decisão: acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Selene Coelho de Lacerda Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wallason Monteiro Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Araioses/MA, que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 180 do Código Penal (receptação) e artigo 12, da Lei n° 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, em regime inicial aberto. Em suas razões recursais (ID. 36649010), o apelante requer a reforma do julgado em sua dosimetria para reduzir a pena-base aplicada para o mínimo legal previsto no art. 12 da lei 10.826/03, excluindo-se as circunstâncias negativadas, bem como seja aplicada a atenuante de confissão espontânea. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID. 39528822), nas quais pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a D. Procuradora opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, “para que seja reformada a dosimetria da pena na 1ª e 2ª fases, para o fim de ser afastada a valoração negativa atribuída à personalidade do agente, por falta de elementos técnico probatórios nos autos, bem como para que, com base no enunciado da Súmula 545/STJ e princípio da isonomia, seja reconhecida a confissão (qualificada), e redimensionada a sanção aplicada para ambas as condutas típicas apuradas, mantendo-se a sentença em todos os seus demais hígidos termos” (ID. 41779402). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do apelante, pela prática do crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 180, caput, do Código Penal, em concurso de crimes, em razão de fato ocorrido no dia 15 de setembro do ano de 2022. Consta da inicial acusatória que: “No dia 15 de setembro de 2022, por volta das 06h, na residência localizada na Rua Oscar de Freitas, s/n, Bairro Nova Conceição, nesta cidade, WALLASSON MONTEIRO SILVA praticou os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação da arma de fogo previstos no artigo 12 da Lei n° 10.826/03 e artigo 180, caput, do CP. O crime ocorreu da seguinte forma. No dia do crime, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi apreendido pela equipe de policiais civis da Delegacia de Polícia Civil de Araioses no interior da casa do denunciado: 01 (uma) arma de fogo calibre.38, marca Taurus, numeração IS32884, municiado com cinco munições intactas, bem como outros pertences pessoais. Perante da situação de flagrância, o denunciado foi conduzido para a Central de Flagrantes. Já na Delegacia de Polícia, constatou-se que o revólver em questão havia sido roubado no dia 22/09/2020 de um vigilante da Classi Segurança Privada, roubo registrado no BO 187991/2020, ocorrido no interior da agência do PROCON de Araioses que culminou com o óbito do vigilante DJACI JOSÉ RESENDE.” Após regular processamento, a ação penal foi julgada procedente, restando Wallasson Monteiro Silva, vulgo Carrapicho, condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 10.826/2003), bem como pela prática do crime de do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), em concurso material, a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, a ser cumprida em regime semi-aberto. Em suma, o apelante pede a revisão da dosimetria. Na primeira fase, pede a fixação da pena em seu mínimo legal. Diz que “a pena-base exasperada com base na valoração negativa da circunstância judicial foi justificada a partir do próprio tipo penal e não com base na conduta do agente e suas circunstâncias fáticas”. Ao analisar as circunstâncias judiciais na primeira fase, o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, e os motivos do crime, nos seguintes termos: “a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta grave à espécie, por verificar que a arma objeto do delito pertencia a um vigilante que foi morto, momento em que sua arma foi levada; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes; c) conduta social e personalidade são reprováveis, uma vez que consta dos autos de que responde a várias ações penais por crimes graves como tentativa de homicídio, tráfico de drogas e associação para o tráfico; d) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil; e) circunstâncias do crime: são as comuns ao tipo de receptação e posse de arma de fogo; f) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito pelo réu, de modo que esse delito não influenciará na dosagem da pena;” A culpabilidade se refere ao nível de censurabilidade do comportamento do agente e à maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não devendo funcionar como fundamento da pena mas como limite desta (BITENCOURT, Cezar Roberto. Coleção Tratado de Direito Penal. vol. 1. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Verifica-se que o juízo a quo, ao considerar “o fato de que a arma objeto do delito pertencia a um vigilante que foi morto” como um elemento que demanda uma maior reprovação, utilizou-se de elemento próprio do tipo penal (produto de crime) para justificar a exasperação da pena. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base (AgRg no HC n. 685.600/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). Assim, deve ser excluída a valoração referente à culpabilidade. Quanto à conduta social, podemos dizer que esta (...) diz respeito à interação do agente em seu meio, portanto, o juiz sentenciante deverá valorar o relacionamento familiar do condenado, sua integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Essa circunstância judicial servirá para aferir a relação de afetividade do sentenciado com os membros da sua família ou o desprezo e a indiferença que nutre por seus parentes, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito perante as pessoas que residem em sua rua, o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro e da sua cidade, o relacionamento pessoal com a vizinhança, o seu grau de escolaridade, tal como assiduidade e a abnegação pelo estudo e aprendizado, ou o seu total desinteresse pelo mesmo, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade, para a execução de tarefas laborais, assim como o respeito e o relacionamento com os funcionários (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 154). Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora. Passagens pela polícia, prisões e incriminações anteriores não podem servir de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais. Já é pacífico o entendimento daquele Superior Tribunal que inquéritos e ações penais em curso não podem ser considerados para juízo negativo de antecedentes. Da mesma forma, o mesmo raciocínio é aplicado quanto à personalidade, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Por oportuno, transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AÇÃO PENAL SEM TR NSITO EM JULGADO. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. [...] (STJ - AgRg no REsp: 1781590 SC 2018/0311882-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) (grifo nosso). Nessa mesma linha de entendimento se orienta esta Corte Estadual, conforme julgado adiante transcrito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAIOR DESVALOR DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ CONSIDERADAS PELO MAGISTRADO NA TERCEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. MAIOR DESVALOR DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444-STJ. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 231-STJ. MANUTENÇÃO DA PENA E DA FRAÇÃO APLICÁVEL AO TRÁFICO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, por mais que se concorde com a afirmação de que a prática do narcotráfico no contexto narrado na Denúncia evidencia uma conduta mais reprovável e um modus operandi mais gravoso do que aquele inerente ao crime imputado ao acusado (comercialização de drogas em meio a festa junina), não se pode esquecer que o magistrado de primeiro grau considerou tais circunstâncias, fazendo-as incidir na terceira fase do procedimento dosimétrico, ao aplicar a majorante contida no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas. 2. Destarte, uma vez que a circunstância de o delito ter sido praticado em meio a local de intenso fluxo de pessoas foi sopesado pelo magistrado na terceira fase da dosimetria, considerá-la novamente na culpabilidade ou nas circunstâncias do crime importaria punir o acusado duas vezes pela mesma conduta, incorrendo em indesejado e vedado bis in idem. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração da conduta social ou da personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade, exegese de sua Súmula de n. 444. 4. No que diz respeito à segunda etapa, ao contrário que afirmado na peça recursal, o magistrado a quo não fixou a pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal, o que representaria inobservância à determinação contida na Súmula 231-STJ. Pelo contrário: ao entrar nessa fase, ele afastou expressamente a incidência da circunstância atenuante referente à menoridade relativa, mantendo a pena no mínimo legal. 5. Por fim, em relação à natureza da droga apreendida, muito embora não se desconheça os nocivos e deletérios efeitos da inserção e circulação da cocaína no seio social, sobretudo no contexto em que encontrada, fato é que a quantidade ínfima sob a posse do acusado - cerca de 3g (três gramas) de massa líquida - tornaria desproporcional o aumento pretendido. E pelos mesmos fundamentos, não reputo razoável deixar de aplicar a fração máxima do tráfico privilegiado à hipótese. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA. ApCrim 0801494-46.2022.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, 3a CÂMARA CRIMINAL, DJe 25/07/2023) (grifo nosso). Ademais, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1077): “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente”. Portanto, nem mesmo condenações transitadas em julgado seriam fundamentos idôneos para se inferir a personalidade negativa do agente. Desse modo, não restam dúvidas de que devem ser consideradas neutras as circunstâncias judiciais que tratam da conduta social e da personalidade do agente, uma vez que, no caso dos autos, o juízo utilizou como fundamento o fato do apelante responder a “várias ações penais por crimes graves como tentativa de homicídio, tráfico de drogas e associação para o tráfico”, o que, conforme demonstrado amplamente, não serve para desvalorar os referidos vetores, tendo em vista a exegese da Súmula 444 do STJ e o Tema Repetitivo 1.077 do STJ. Acolho o pleito da defesa também nesse quesito. Assim, excluindo as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja: pelo crime de receptação 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa e pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase da dosimetria, o recorrente pede o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Quanto à presença da referida atenuante, entendo assistir razão ao recorrente, uma vez que o magistrado utilizou-se das declarações do réu na formação de seu convencimento com relação à autoria no delito do art. 12 da lei nº 10.826/2003. No entanto, considerando que a pena-base restou redimensionada para o mínimo legal, embora reconheça a confissão espontânea, deixo de aplicá-la em razão da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena-base aquém do mínimo legal. O Supremo Tribunal Federal, em 2009, ao se deparar com a questão, fixou tese no mesmo sentido, ou seja, “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (TEMA 158). O Superior Tribunal de Justiça novamente no ano de 2012, em sede de recurso repetitivo, voltou a reafirmar que “o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal”. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO MANTIDO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A incidência do verbete da Súmula n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte. Além disso, o agravante não trouxe argumento idôneo para justificar a modificação do entendimento acerca do tema (overruling). 2. O art. 543-C do CPC, que regula o julgamento do recurso especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam de matéria afetada como representativa da controvérsia somente em relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando àqueles que tramitam no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC: 821149 GO 2023/0148362-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Do mesmo modo entende esta Corte de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. 1. Inviável o pleito de participação de menor importância (CP; artigo 29,§1o), pois o réu, a despeito de dirigir a motocicleta, também abordou as vítimas com violência dando cobertura no assalto, ademais, teve conduta determinante na execução do delito ao ajudar o corréu a subtrair os celulares, inclusive, dando fuga ao executor do delito. Atos de coautor com atuação decisiva no nexo causal e teve conduta integrante do verbo reitor do tipo penal. 2. Inexequível o afastamento da Súmula 231 do STJ. O Juízo reconheceu a atenuante da confissão (CP, artigo 65, III, “d”), porém, impossível a redução aquém do mínimo legal em respeito a Súmula 231 do STJ que continua a ser prestigiada nos Tribunais Superiores. 3. Dosimetria de acordo com os ditames dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal. 4. Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0801322-97.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CÂMARA CRIMINAL, DJe 09/11/2023) grifei Conforme prevê o art. 44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (STJ - AgInt no REsp: 1906504 SP 2020/0307276-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). No caso dos autos, em consulta ao sistema Pje de 1º e 2º grau, não foram encontradas ações com trânsito em julgado em face do apelante, de forma que não há reincidência ou maus antecedentes. Ademais, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, razão pela qual a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito é medida que se impõe. Também acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Requisitos do art. 44 do Código Penal preenchidos. Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Embargos acolhidos. Unânime. ( Embargos de Declaração Nº 70060023447, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 05/06/2014) (TJ-RS - ED: 70060023447 RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 05/06/2014, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2014) Assim, satisfazendo o acusado a todos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e não havendo elementos que indiquem a insuficiência da medida, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixada posteriormente pelo Juízo das Execuções Penais, com prazo de duração da pena, observado o disposto no art. 46 do CP. Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para excluir as circunstâncias judiciais consideradas negativas, redimensionando a pena para o mínimo legal, qual seja: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa pelo crime de receptação e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, as quais substituo por duas restritivas de direito, a serem fixadas posteriormente pelo Juízo das Execuções Penais. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator