Márcio Araújo Mourão

Márcio Araújo Mourão

Número da OAB: OAB/PI 008070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Márcio Araújo Mourão possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMA, STJ, TJSP, TJPI
Nome: MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) APELAçãO CRIMINAL (12) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | Recursos | Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0009045-11.2019.8.10.0001 Recorrentes: Elessandro Nicolau de Sousa Advogado: Márcio Mourão Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Samaroni de Sousa Maia Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias (art. 681, do RI-TJ/MA). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de julho de 2025 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004592-31.2014.8.18.0031 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO MOTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 22172959) interposto nos autos do Processo 0004592-31.2014.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão (id. 17741536) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, INCISO I, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR – PRESCINDIBILIDADE – EXAME PERICIAL, CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS – REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DE VETORIAIS DESVALORADAS NA ORIGEM – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE – FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e Laudo de Exame de Corpo de Delito, e demais provas carreadas aos autos, impondo-se então a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito tipificado no art. 129, §1º, III, do Código Penal (lesão corporal grave); 3. Constatando-se que o laudo pericial acostado aos autos, corroborado pelos demais elementos de prova, atesta a gravidade da lesão sofrida pela vítima e demonstra a debilidade permanente de membro, torna-se então prescindível a realização do exame pericial complementar. Inteligência do 168, § 3º, do CPP. Precedentes do STJ; 4. Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para então desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 5. In casu, a sentença apresenta fundamentação suficiente e idônea para desvalorar a culpabilidade, motivos e consequências do crime, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base; 6. Sabe-se que inexiste direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como ocorreu in casu; 7. Recurso conhecido e improvido. Embargos de Declaração foram opostos (id. 17881400), conhecidos e rejeitados, conforme id. 22100494. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id.23297344), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, a parte recorrente alega violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a fundamentação para negativar a vetorial “culpabilidade” é inadequada, pois se baseia exclusivamente no uso de uma “grande faca” para exasperar a pena-base. Argumenta que o uso de arma branca é comum em crimes contra a pessoa e não caracteriza, por si só, culpabilidade exacerbada, ausente qualquer “plus” no dolo ou especial reprovabilidade além do tipo penal. Quanto aos “motivos do crime”, defende que a fundamentação é insuficiente, pois considera desproporcional a reação a uma suspeita de furto de balança sem análise contextual adequada, especialmente em situação de defesa da propriedade. Alega, ainda, que a vetorial “consequências do crime” foi indevidamente negativada com base na perda dos movimentos da mão da vítima, situação já abrangida na tipificação da lesão corporal grave, configurando dupla punição em violação ao princípio do ne bis in idem. O órgão colegiado, contudo, manteve as três circunstâncias como desfavoráveis, considerando que o uso da faca agrava a culpabilidade, a perda dos movimentos da mão representa uma consequência grave e o motivo relacionado a um suposto furto extrapola o tipo penal, in verbis: DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, motivos e consequências do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Passo, então, à análise de cada uma delas. CULPABILIDADE. Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos. Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt2: (…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. (…) É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta. Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base. (…) In casu, a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, ao destacar que o crime foi praticado com o uso de uma arma branca (faca grande), instrumento de alto potencial lesivo, fato que justifica a negativação da culpabilidade. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. De igual modo, o sentenciante agiu com acerto ao desvalorar as consequências do crime, sob o fundamento de que a ação do apelante resultou em sequelas na vítima (perda dos movimentos das mãos). MOTIVOS DO DELITO. Valendo-me ainda da lição de Ricardo Augusto Schmitt3, “deve ser valorado tão somente o motivo que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de incorrermos em bis in idem”. Segundo o autor, “os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal”. Estão ligados à causa que motivou a conduta, vale dizer, refere-se ao “fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."4 Quanto aos motivos do crime, também mostra-se suficiente e idônea a fundamentação adotada pelo sentenciante, ao registrar que o apelante agiu porque supôs “que a vítima tivesse furtado uma balança” de sua propriedade, impondo-se manter a valoração negativa dessa vetorial. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitado dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800556-58.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: F. T. D. S. P. E. P. -. F., M. P. E., 1. D. D. R. E. C. A. T. D. D. D. P. REU: P. R. A. F., K. S. F., M. D. S. S. DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que o MINISTÉRIO PÚBLICO já ofereceu suas razões finais, por memoriais, conforme evento nº 59165712; igualmente a defesa dos réus KAUÃ SOUZA FONTENELE e M. D. S. S. apresentaram suas razões finais, conforme evento nº 60021058 e 71354205, respectivamente. Intimada, todavia, a defesa do réu P. R. A. F. deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação, conforme certificado no evento nº 74203758. Desta forma, intime-se UMA VEZ MAIS e pela DERRADEIRA OPORTUNIDADE a defesa técnica habilitada nos autos, via DJEN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais conforme já determinado anteriormente. Advirta-se ao advogado que, conforme o art. 265 do CPP “o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente”. Permanecendo a desídia, (i) comunique-se a contumácia do advogado à OAB/PI, subseção de Parnaíba/PI, para ciência e providências e; (ii) intime-se o acusado pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado ou não constituir novo advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para assisti-lo nos presente autos, ressaltando que ele hodiernamente se encontra preso na Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina, por força de decisão proferida nos autos nº 0804284-73.2025.8.18.0031. Expedientes necessários! PARNAÍBA-PI, 07 de JULHO de 2025. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de PARNAÍBA-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000908-88.2020.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EVANDRO JOSE MARQUES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Evandro José Marques da Silva, para apuração da suposta prática do delito tipificado art. 17, § 1º da Lei 10.826/2003. Oferecida denúncia – id. 25591543, p. 259-263. Denúncia recebida no dia 29.07.2020 – id. 25591543, p. 272. Apresentada resposta à acusação – id. 25591543, p. 283-290. Designada audiência de instrução para o dia 15.09.2021 – id. 25591543, p. 342. Pedido de redesignação de audiência em razão do estado de saúde do réu – id. 25591543, p. 378-384. Realizada audiência no dia 15.09.2021, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MPE – Farlon Araújo Machado, José Maria da Costa e Antônio Mendes do Nascimento e a testemunha arrolada pela defesa – Antônio Uchôa dos Santos, tendo a defesa desistido das demais testemunhas. Após, em razão do estado de saúde do réu, foi redesignada a audiência para interrogatório – id. 25591543, p. 399. Audiência redesignada para o dia 30.08.2023 – id. 25591543, p. 403. Certidão informando que o bom apreendido, uma arma de fogo, foi devidamente recolhido e encaminhado para o Tribunal – id. 57175541. Redesignada audiência para o dia 09.09.2024, com o fito de realizar o interrogatório do réu – id. 57686909. Certidão do oficial de justiça enunciando que deixou de intimar o réu em virtude de o mesmo não ter condições de fisicamente e nem mentalmente de receber comunicações judiciais, tendo a esposa informado que ele sofreu um AVC, teve um infarto, teve trombose e em consequência da trombose foi cortado a perna e ficou totalmente debilitado – id. 57743339. Certidão informando o cancelamento da audiência em razão da informação do estado de saúde do réu – id. 60946666. Despacho proferido em 12.11.2024 determinou a intimação do MPE para manifestação e do advogado do réu para informar acerca do estado de saúde do acusado (id 66697334). Certidão testificou que transcorreu o prazo para manifestação da defesa (id 76746190). Em 24.06.2025 foi determinada a intimação de todos os causídicos habilitados para informarem acerca da situação de saúde do réu (id 76792388). O causídico Faminiano Araújo Machado informou que o réu, desde 21.07.2020, está sendo representado pelos advogados: (a) Marcio Araujo Mourão (OAB-PI n. 8.070), (b) Rosangela da Silva Mourão (OAB-PI 12.555); (c) Saull da Silva Mourão (OAB-PI 14. 192) e (d) Nagib Souza Costa (OAB-PI 18.266), dessa forma, requereu sua exclusão da autuação do feito (id 77943332). Acostado aos autos o atestado testificando que o réu teve o membro inferior esquerdo amputado e que tem limitação de movimento (id 77970871). Acostada fotografia do réu deitado em uma cama, consciente e orientado, da qual se verifica a amputação de seu membro inferior esquerdo (id 77970890). Vieram os autos conclusos. Ante o exposto, tendo o MPE requerido o prosseguimento do feito com designação de audiência para interrogatório do réu e havendo atestado médico que testificou estar o réu consciente e orientado, apesar de ter dificuldade para locomoção, DESIGNO audiência para a data de 12.12.2025, às 09h00min, oportunidade na qual será realizado o interrogatório do acusado. Caso não localizado o denunciado no endereço constante dos autos, diligencie a secretaria para averiguar junto ao sistema prisional se ele se encontra preso, e estando, expeça-se novo mandado de notificação pessoal. Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada do réu. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 04 de julho de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba mvta
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0800524-87.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: MAURILIO TORQUATO DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Intime-se o apelante MURILO TORQUATO DA SILVA, por intermédio de seus advogados, Dr. Marcio Araújo Mourão (OAB/PI 8070-A) e Dra. Nagib Souza Costa (OAB/PI 8266-A) constituído nos autos para apresentar as razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Apresentadas as razões, ao apelado para contrarrazões no prazo legal e, ao final à Procuradoria Geral de Justiça para parecer no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
  7. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979153/PI (2025/0243841-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FRANCISCO COSTA SANTOS ADVOGADOS : MARCIO ARAUJO MOURAO - PI008070 NAGIB SOUZA COSTA - PI018266 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000172-75.2020.8.10.0069 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: WALLASON MONTEIRO SILVA ADVOGADOS: MARCIO ARAUJO MOURAO (OAB/PI 8070) e NAGIB SOUZA COSTA (OAB/PI 18266) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANIMUS NECANDI. MOTIVO FÚTIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Wallason Monteiro Silva contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Araioses, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela suposta tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, em razão de disparo de arma de fogo que atingiu a vítima no ombro após falha inicial da arma. A defesa pleiteia a desclassificação para lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, do CP) ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se favoravelmente à desclassificação, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes que justifiquem a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil; e (ii) determinar se a qualificadora do motivo fútil pode ser afastada, diante da ausência de elementos probatórios concretos que a sustentem. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza sobre o dolo homicida ou sobre a qualificadora, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação (CPP, art. 413). 4. A materialidade do crime foi demonstrada por documentos médicos que atestam lesão por disparo de arma de fogo no ombro da vítima; a autoria é sustentada por declarações da vítima e confissão do próprio acusado quanto ao disparo. 5. A dúvida sobre a existência de dolo direto ou eventual deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF. 6. A desclassificação para lesão corporal grave exige certeza inequívoca quanto à inexistência de “animus necandi”, o que não se verifica na espécie, tornando a matéria insuscetível de análise na fase de pronúncia. 7. A exclusão da qualificadora do motivo fútil somente é cabível quando esta se mostra manifestamente improcedente, o que não ocorre, pois há indícios mínimos de motivação banal relacionados à discussão entre o réu e terceiros. 8. O parecer favorável do Ministério Público à desclassificação não vincula o julgador, quando persistem indícios suficientes para sustentar a acusação em sua forma originária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre o dolo e as qualificadoras. 2. A desclassificação para lesão corporal só é admissível quando ausentes, de forma inequívoca, os indícios de dolo homicida. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica na hipótese." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II; 121, § 2º, II; 129, § 1º, I; CPP, arts. 413 e 419. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 117785, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.736.200/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.04.2025; STJ, AREsp 2.817.059/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.926/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18.03.2025; TJMA, RSE 0801485-58.2023.8.10.0093, Rel. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, 2ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025; TJMA, RSE 0802679-10.2023.8.10.0056, Rel. Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 15.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23/06/2025 a 30/06/2025. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
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