Bruno Santos Lima Mesquita

Bruno Santos Lima Mesquita

Número da OAB: OAB/PI 008067

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Santos Lima Mesquita possui 78 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT22, TRT16, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT22, TRT16, TJMA, TRF1, TJPI, TJSP
Nome: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PRECATÓRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009591-49.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONILDE FIALHO DE MESQUITA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE LIMA REIS MESQUITA - PI8670 e BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEONILDE FIALHO DE MESQUITA VIANA BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - (OAB: PI8067) MICHELE LIMA REIS MESQUITA - (OAB: PI8670) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800629-45.2021.8.18.0060 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: ANGELICA SALES MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora para querendo, apresente , no prazo de 15 (quinze) dias, suas Razões Finais. LUZILÂNDIA, 15 de julho de 2025. EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000135-26.2024.5.22.0101 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: EDELSON SANTOS DE AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c17a9c6 proferida nos autos.   ROT 0000135-26.2024.5.22.0101 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido:   Advogado(s):   DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (PA20102) Recorrido:   Advogado(s):   EDELSON SANTOS DE AMARAL BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA (PI8067)   RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 987975b; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 8e4bc76). Representação processual regular (Id 91ddc7e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6ea63e8: R$ 45.000,00; Custas fixadas, id 6ea63e8: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 54048ce: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id b199748; Depósito recursal recolhido no RR, id 10a220d : R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega violação à súmula 331 do TST e aos artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC, dessa forma argumentando que não cabe responsabilidade contra ela. Consta da r. decisão (Id, 04f685c): "- Impugnação à condenação em responsabilidade subsidiária Assevera a segunda reclamada que é inconcebível a aplicabilidade da responsabilidade subsidiária no caso concreto, pois não se verifica qualquer ato ilícito ou culposo em relação ao reclamante, capaz de dar ensejo a sua condenação. Aduz, ainda, que não há que se falar em causalidade, eis que não existem nos autos provas de demonstrar os requisitos necessários à responsabilização estabelecida. Analisa-se. Na hipótese, cuida-se de contratação de serviços terceirizados, tendo a segunda reclamada (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) contratado a primeira demandada (Dinamo Engenharia Ltda.). É necessário frisar, portanto, que não se fala em formação de grupo econômico entre as reclamadas ou reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e a segunda reclamada. Nesse contexto de terceirização lícita, emerge a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos moldes da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto beneficiária dos serviços prestados pelo empregado, não podendo ser alijada integralmente dos encargos originários do trabalho do qual se utilizou. A Súmula citada guarda a seguinte e atual redação: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Atualmente, inclusive, a responsabilização da contratante no caso de inadimplência da contratada passou a ser prevista na própria legislação, ante a alteração promovida pela Lei n. 13.429/2017 na Lei n. 6.019/1974, cujo art. 5º-A passou a estabelecer que a 'empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços [...]'. Com efeito, não há como afastar o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, considerando a força normativa dos precedentes judiciais, conforme disposto pelo Código de Processo Civil - CPC, artigos 926 e 927. Esclareça-se que a 2ª reclamada será chamada, mas com obediência ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pelo devedor principal. Isso porque constitui regra elementar de que o risco do empreendimento incumbe ao empregador, não podendo jamais ser transferido ao empregado, que somente dispõe de sua força de trabalho. Por fim, vale destacar que a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença, inclusive os depósitos do FGTS não efetivados. Nesse sentido, o item VI, acima transcrito, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem qualquer distinção entre verbas salariais, indenizatórias ou multas trabalhistas. Dessa forma, a sentença recorrida merece ser mantida quanto ao tópico examinado." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha).   O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços com fulcro na Súmula nº 331, IV, V e VI, do C. TST, ante a constatação de benefício direto pelo labor do empregado e ausência de comprovação de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços, nos moldes exigidos pela jurisprudência dominante. Quanto às alegadas violações legais e à súmula invocada, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com o atual posicionamento do C. TST, inclusive com respaldo em diversos precedentes que ratificam a amplitude da responsabilidade subsidiária, inclusive quanto às multas e verbas acessórias, não se vislumbrando violação direta e literal de dispositivo de lei ou da Constituição Federal. Não se verifica afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o acórdão aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora diante da ausência de comprovação da fiscalização do contrato, conforme entendimento consolidado do C. TST. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EDELSON SANTOS DE AMARAL - DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000135-26.2024.5.22.0101 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: EDELSON SANTOS DE AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c17a9c6 proferida nos autos.   ROT 0000135-26.2024.5.22.0101 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido:   Advogado(s):   DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (PA20102) Recorrido:   Advogado(s):   EDELSON SANTOS DE AMARAL BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA (PI8067)   RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 987975b; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 8e4bc76). Representação processual regular (Id 91ddc7e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6ea63e8: R$ 45.000,00; Custas fixadas, id 6ea63e8: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 54048ce: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id b199748; Depósito recursal recolhido no RR, id 10a220d : R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega violação à súmula 331 do TST e aos artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC, dessa forma argumentando que não cabe responsabilidade contra ela. Consta da r. decisão (Id, 04f685c): "- Impugnação à condenação em responsabilidade subsidiária Assevera a segunda reclamada que é inconcebível a aplicabilidade da responsabilidade subsidiária no caso concreto, pois não se verifica qualquer ato ilícito ou culposo em relação ao reclamante, capaz de dar ensejo a sua condenação. Aduz, ainda, que não há que se falar em causalidade, eis que não existem nos autos provas de demonstrar os requisitos necessários à responsabilização estabelecida. Analisa-se. Na hipótese, cuida-se de contratação de serviços terceirizados, tendo a segunda reclamada (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) contratado a primeira demandada (Dinamo Engenharia Ltda.). É necessário frisar, portanto, que não se fala em formação de grupo econômico entre as reclamadas ou reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e a segunda reclamada. Nesse contexto de terceirização lícita, emerge a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos moldes da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto beneficiária dos serviços prestados pelo empregado, não podendo ser alijada integralmente dos encargos originários do trabalho do qual se utilizou. A Súmula citada guarda a seguinte e atual redação: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Atualmente, inclusive, a responsabilização da contratante no caso de inadimplência da contratada passou a ser prevista na própria legislação, ante a alteração promovida pela Lei n. 13.429/2017 na Lei n. 6.019/1974, cujo art. 5º-A passou a estabelecer que a 'empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços [...]'. Com efeito, não há como afastar o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, considerando a força normativa dos precedentes judiciais, conforme disposto pelo Código de Processo Civil - CPC, artigos 926 e 927. Esclareça-se que a 2ª reclamada será chamada, mas com obediência ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pelo devedor principal. Isso porque constitui regra elementar de que o risco do empreendimento incumbe ao empregador, não podendo jamais ser transferido ao empregado, que somente dispõe de sua força de trabalho. Por fim, vale destacar que a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença, inclusive os depósitos do FGTS não efetivados. Nesse sentido, o item VI, acima transcrito, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem qualquer distinção entre verbas salariais, indenizatórias ou multas trabalhistas. Dessa forma, a sentença recorrida merece ser mantida quanto ao tópico examinado." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha).   O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços com fulcro na Súmula nº 331, IV, V e VI, do C. TST, ante a constatação de benefício direto pelo labor do empregado e ausência de comprovação de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços, nos moldes exigidos pela jurisprudência dominante. Quanto às alegadas violações legais e à súmula invocada, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com o atual posicionamento do C. TST, inclusive com respaldo em diversos precedentes que ratificam a amplitude da responsabilidade subsidiária, inclusive quanto às multas e verbas acessórias, não se vislumbrando violação direta e literal de dispositivo de lei ou da Constituição Federal. Não se verifica afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o acórdão aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora diante da ausência de comprovação da fiscalização do contrato, conforme entendimento consolidado do C. TST. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0001754-86.2018.5.22.0105 AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE LUZILANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e55814c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Trata-se de pedido da parte Reclamante, por meio de seus herdeiros, requerendo o desarquivamento do processo, a habilitação da viúva e dos filhos do de cujus, bem como a expedição de alvará para levantamento de valores de FGTS. A habilitação da viúva e dos herdeiros, conforme documentos apresentados, é medida que se impõe, em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, bem como ao que dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC). O falecimento do trabalhador é uma das hipóteses legais que autoriza o saque do FGTS, nos termos do art. 20, IV da Lei nº 8.036. O PROAD nº 4553/2024 estabelece que, havendo requerimento, na fase de precatório, de liberação do FGTS por preenchimento das condições legais para saque, deve-se oficiar o Juízo da Execução para deliberação; havendo decisão judicial posterior para pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito. Diante disso, e considerando a renúncia dos filhos em favor da mãe, defere-se o pedido. DECIDE-SE. Oficie-se a Secretaria Judiciária para que libere os valores do precatório diretamente à viúva, LUZIA DO SOCORRO ALVES SILVA, mediante apresentação de documentos que comprovam o falecimento de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA e a impossibilidade de saque pela via ordinária. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 15 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000246-42.2017.5.22.0105 AUTOR: ANA BENEDITA DA ROCHA E OUTROS (3) RÉU: MUNICIPIO DE LUZILANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04d3ccc proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de pedido dos herdeiros de ANA BENEDITA DA ROCHA, requerendo o desarquivamento do processo e a expedição de alvará para levantamento de valores de FGTS. O falecimento da exequente é uma das hipóteses legais que autoriza o saque do FGTS, nos termos do art. 20, IV da Lei nº 8.036/1990. Ademais, o Município réu alterou o regime jurídico em dezembro de 2021, extinguindo o contrato de trabalho, o que também autoriza o levantamento do saldo de FGTS, nos termos do art. 20, I-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 387 do TST. O PROAD nº 4553/2024 estabelece que, havendo requerimento, na fase de precatório, de liberação do FGTS por preenchimento das condições legais para saque, deve-se oficiar o Juízo da Execução para deliberação; havendo decisão judicial posterior para pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito. Diante disso, defere-se o pedido. Oficie-se a Secretaria Judiciária para que libere os valores do precatório diretamente aos herdeiros de ANA BENEDITA DA ROCHA, mediante apresentação de documentos que comprovem o óbito da exequente e a impossibilidade de saque pela via ordinária. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 15 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL DA ROCHA LOPES - ANA BENEDITA DA ROCHA - ANNATALIA DA ROCHA LOPES - LEONARDO ROCHA LOPES
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801890-45.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR(A): ARIOSTO MANOEL LIMA DE CARVALHO RÉU(S): EMANUEL DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Rh. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil. Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais. Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à TURMA RECURSAL, para processamento da pretensão. Cumpra-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou