Francisco Inacio Andrade Ferreira
Francisco Inacio Andrade Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 008053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Inacio Andrade Ferreira possui 120 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJSP
Nome:
FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
APELAçãO CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801065-38.2019.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA LOREZO DA CONCEICAO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de etapa de cumprimento de sentença deflagrada por Maria Lorezo da Conceição em face de Banco Itau Consignado S/A, objetivando o crédito de R$ 29.526,15 (id. 23720365). O devedor depositou em juízo o valor perseguido pela credora a título de garantia (id. 25995388) e impugnou o cumprimento de sentença (id. 26999133). Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que encontrou o valor exequendo em 31.341,35. (id. 49234771). Os cálculos apresentados pela contadoria foram homologados (id. 72072349). O devedor efetuou o pagamento do débito remanescente (id. 72994134). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Evolua-se a classe processual. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal. Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do novo código de processo civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito da Autora. Determino que seja expedido alvará para levantamento dos valores depositados com as devidas correções, à luz dos depósitos id. 72994138 e id. 25995389. Intime-se o patrono para declinar a conta para fins de transferência dos recursos. A Secretaria Judicial deverá proceder à cobrança das custas processuais devidas, nos termos da Lei Estadual de Custas e Emolumentos. Caso a parte não efetue o pagamento referido, comunique-se ao setor competente. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 12 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800541-85.2018.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: ANTONIO FERREIRA LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, requerendo o valor de R$ 58.252,68, com base em descontos ocorridos entre 30/11/2015 e 30/10/2020. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que apenas 10 descontos estariam efetivamente comprovados nos autos e que, diante da nulidade contratual reconhecida, seria necessária a compensação do valor de R$ 5.400,00, que teria sido disponibilizado à parte autora à época da contratação. Requereu, portanto, a limitação da execução ao valor de R$ 3.138,28. Diante da alegação de excesso de execução, foi proferida decisão atribuindo à parte executada o ônus de comprovar, no prazo de 15 dias, mediante extratos bancários, as parcelas efetivamente descontadas. Apesar de regularmente intimada, a parte executada permaneceu inerte, não comprovando o alegado excesso. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. A sentença exequenda determinou a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, conforme apuração aritmética, além do pagamento de indenização por danos morais. Não houve qualquer comando judicial determinando compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora à época da contratação. Assim, a tentativa da parte executada de promover compensação de valores não autorizada na sentença ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada, sendo manifestamente inviável nesta fase processual, nos termos do art. 509, §§ 1º e 4º, do CPC. Ademais, a parte executada, embora tenha sustentado excesso de execução, não trouxe aos autos qualquer prova idônea que demonstrasse equívoco nos cálculos apresentados pela exequente, tampouco atendeu à determinação judicial para apresentar extratos bancários que comprovassem o número real de descontos desde o início, juntando em extrato de ID 72958735 dos meses de fevereiro de 2019 até outubro de 2020, que demonstram os descontos em mora do valor correspondente ao contrato discutido. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à executada o ônus de provar os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, ônus do qual não se desincumbiu, pois não comprovou a ausência de descontos de novembro de 2015 a janeiro de 2019. Os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se compatíveis com os critérios fixados na sentença e não foram desconstituídos por prova técnica ou documental idônea. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, devendo prosseguir a execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Fixo o valor da execução em R$ 58.252,68 (cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha constante dos autos. Após o trânsito em julgado, manifeste-se a parte exequente informando os dados bancários para expedição de alvará. Em seguida conclusos para sentença-alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ExTiEx 0162000-34.2005.5.22.0001 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BOA HORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 316705b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 2458d98) apresentada pelo executado JOSÉ ARAÚJO RESENDE, ex-Prefeito do Município de Boa Hora, na qual alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução da multa cominatória fixada. Argumenta que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) era exclusiva do Município, e que sua atuação se deu como mero agente público. Aduz, ainda, que a obrigação principal foi, ao final, cumprida pelo ente municipal, e requer, subsidiariamente, a exclusão/redução da multa com fulcro no art. 537, §1º-B do CPC. O Ministério Público da União (MPU), devidamente intimado (ID cd9c0a0), manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 44c3726). Sustenta o MPU que o executado, Sr. JOSÉ ARAÚJO RESENDE, na qualidade de então Prefeito, anuiu e assumiu pessoal e solidariamente, em acordo judicial firmado em 03/05/2013 (ID 7c14445, Parte 15), a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas, sujeitando-se à multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de inadimplemento. Ressalta que o descumprimento que originou a multa executada ocorreu durante o mandato do impugnante (janeiro de 2014 a dezembro de 2016). DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, no acordo judicial celebrado em 03/05/2013 (ID 7c14445, Parte 15), o Sr. JOSÉ ARAÚJO RESENDE, na condição de Prefeito do Município de Boa Hora, anuiu expressamente com os termos pactuados e assumiu responsabilidade pessoal e solidária pelo cumprimento das obrigações, bem como pela multa cominatória em caso de descumprimento. A responsabilidade pessoal do gestor, no presente caso, não advém unicamente de sua função pública, mas de um compromisso formalizado e homologado judicialmente, que o vinculou diretamente ao adimplemento das cláusulas e às sanções por seu descumprimento. A multa ora executada, no valor de R$ 384.972,94 (atualizada até 07/03/2025, conforme mandado de citação ID 7656857), refere-se ao período de inadimplência compreendido entre janeiro de 2014 e dezembro de 2016 (ID e167d2d), planilha de cálculo), período este que coincide com o mandato do executado, durante o qual as obrigações pactuadas não foram comprovadamente cumpridas. O posterior cumprimento das obrigações pelo Município, sob outra gestão (ID 41a8e9e), não tem o condão de eximir o ex-gestor da responsabilidade pela multa já consolidada durante o período de sua gestão e inadimplência pessoalmente assumida. No que tange ao pedido subsidiário de exclusão ou minoração da multa com base no art. 537, §1º-B do CPC, entendo que o valor executado é resultado da aplicação da penalidade mensal acordada (R$ 5.000,00) ao longo de 36 (trinta e seis) meses de descumprimento (01/01/2014 a 31/12/2016), conforme planilha de cálculo de ID e167d2d). Considerando a natureza da obrigação (realização de concurso público e regularização do quadro de servidores) e o extenso período de inércia, não vislumbro, por ora, elementos que justifiquem a alteração do montante consolidado da multa. Pelo exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 2458d98) apresentada pelo executado JOSÉ ARAÚJO RESENDE, mantendo sua responsabilidade pelo pagamento da multa executada. Considerando que o executado foi devidamente citado para pagamento (ID 7656857, certidão ID 6b5bf1e) e não houve o pagamento nem a garantia do juízo no prazo legal, determino o prosseguimento dos atos executórios. Proceda a Secretaria, caso ainda não efetivado ou se infrutífero, com a reiteração das consultas e bloqueios via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), RENAJUD e demais ferramentas eletrônicas disponíveis, em desfavor do executado JOSÉ ARAÚJO RESENDE, visando à satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARAUJO RESENDE
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000223-32.2022.5.22.0005 EXEQUENTE: ANA LUCIA FIGUEIREDO VIANA EXECUTADO: FUNDACAO FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO-FUNDAC E OUTROS (2) EDITAL PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DESTINATÁRIO: FUNDACAO FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO-FUNDAC Expediente enviado por outro meio O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 5ª Vara do Trabalho de Teresina, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário acima identificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença, cujo dispositivo (ou conclusão) abaixo se transcreve: "POSTO ISTO, decide este Juízo com jurisdição na 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, acolher a arguição de prescrição quinquenal e nos termos do o art. 11 da CLT c/c art. 7º, XXIX da CRFB, para julgar PROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e julgar extinta a execução, com fundamento no art. 924, V do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra.. Sem custas processuais, em face da isenção do embargante. Intimem-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho" E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ, Servidor, escrevi. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO-FUNDAC
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000223-32.2022.5.22.0005 EXEQUENTE: ANA LUCIA FIGUEIREDO VIANA EXECUTADO: FUNDACAO FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO-FUNDAC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 256e899 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. POSTO ISTO, decide este Juízo com jurisdição na 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, acolher a arguição de prescrição quinquenal e nos termos do o art. 11 da CLT c/c art. 7º, XXIX da CRFB, para julgar PROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e julgar extinta a execução, com fundamento no art. 924, V do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra.. Sem custas processuais, em face da isenção do embargante. Intimem-se. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA FIGUEIREDO VIANA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000791-22.2020.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE JOAQUIM PIRES - PI RÉU: JOAO PASCOA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e96911e proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Sobreste-se o feito por 30 dias. Aguarde-se a resposta dos ofícios. Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL RODRIGUES NETO - JOAO PASCOA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000791-22.2020.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE JOAQUIM PIRES - PI RÉU: JOAO PASCOA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e96911e proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Sobreste-se o feito por 30 dias. Aguarde-se a resposta dos ofícios. Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE JOAQUIM PIRES - PI
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