Ramon Costa Lima
Ramon Costa Lima
Número da OAB:
OAB/PI 008037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramon Costa Lima possui 50 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO DE CUMPRIMENTO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJPI, STJ, TRT22, TRT19, TRF1
Nome:
RAMON COSTA LIMA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO DE CUMPRIMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000395-68.2022.5.22.0103 AUTOR: EDWERTON EMMANUEL PEREIRA DE MOURA RÉU: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9444226 proferido nos autos. Vistos, Os autos retornam do E.TRT/22 em virtude do trânsito em julgado do acórdão de Id 185a2a3, o qual negou provimento ao agravo de petição da empresa executada. Logo, restou mantida nos autos a sentença de embargos à execução de Id d59caae e penhora realizada nos autos conforme auto de penhora e avaliação de Id dc1e54d. Pontua-se que conforme certidão do Sr.Oficial de Justiça de Id be18550, a penhora abrangeu os processos 0000395-68.2022.5.22.0103 e o processo 0000489-88.2023.5.22.0003. Diante do exposto, adote a Secretaria as providências necessárias para a hasta pública dos bens penhorados. Junte-se cópia do presente despacho aos processos 0000395-68.2022.5.22.0103 e o processo 0000489-88.2023.5.22.0003. Considerando ser a conciliação o mais eficiente método para a pacificação e solução dos conflitos, inclusive dos já instaurados e com atos de execução e constrição em andamento, faculta-se às partes juntarem aos autos petição conjunta de acordo para homologação por este Juízo, desde que referente aos 03 (três) processos abrangidos pela penhora. Publique-se. PICOS/PI, 08 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDWERTON EMMANUEL PEREIRA DE MOURA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001058-51.2021.5.22.0006 AUTOR: MAYARA GALVAO DA SILVA RÉU: M DO S P MELO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76d7bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tratam-se as executadas de empresárias individuais nos moldes do art. (art. 966 do Código Civil), pessoas naturais exercendo atividade profissional em nome próprio, carecendo de personalidade jurídica, conforme rol do art. 44 do Código Civil. Em que pese possuir o CNPJ, este pertine a questões tributárias. Dessa forma, o redirecionamento da execução em face da pessoa natural, prescinde de instauração do IDPJ, pois tratando-se as executadas M DO S P MELO - ME (CPF/CNPJ 09.627.780/0001-79) e M A PIRES DE ARAUJO - ME (CPF/CNPJ 18.792.108/0001-20) de empresas individuais, não há que se dizer de limitação da responsabilidade do empreendedor ou microempreendedor, uma vez que a titularidade se concentra na pessoa natural, assim como a totalidade do capital social devidamente integralizado está concentrado na mesma pessoa. Não existem duas personalidades distintas devido à integral identidade na titularidade dos bens com o patrimônio pessoal. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. O microempresário individual responde pela dívida contraída pela pessoa jurídica de sua propriedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo a confusão patrimonial da natureza do empreendimento. Isso porque, por ficção, não inexiste separação patrimonial entre os bens da microempresa e os do microempresário, situação que tornaria despiciendo qualquer procedimento no sentido de compartimentá-los, ou no intento de primeiro excutir os bens da empresa para, somente após, os do sócio-proprietário. Decisão agravada mantida por fundamentos diversos. Agravo de petição conhecido e não provido. TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00014972220175100011 DF (TRT-10) Jurisprudência•Data de publicação: 17/11/2021 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos. Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica. Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada C.S. DOS SANTOS - ME para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001865-96.2015.5.06.0145, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 05/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 05/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. Conforme pode ser constatado nos autos, o agravante é microempresário individual. Nesse tipo de regime, os bens da pessoa jurídica se confundem com o pessoal, constituído um só acervo pertencente à pessoa natural nos termos do artigo 966 a 980 do CC . Disso resulta a prescindibilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição improvido (Processo: AP - 0000137-50.2018.5.06.0101 , Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 15/10/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/10/2020) “o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito”. (REsp 1682989/RS - Segunda Turma - Relator Ministro Herman Benjamin - Data de julgamento: 19/09/2017). Assim, prossiga-se com a execução, utilizando-se de todos os meios de constrição disponíveis, em nome de MARIA APARECIDA PIRES DE MELO, CPF 111.733.594-19, e MARIA DO SOCORRO PIRES MELO, CPF 812.772.883-72,, representantes das empresas individuais. Incluam-se MARIA APARECIDA PIRES DE MELO, CPF 111.733.594-19, e MARIA DO SOCORRO PIRES MELO, CPF 812.772.883-72,, no polo passivo da execução. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M A PIRES DE ARAUJO - ME - M DO S P MELO - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001058-51.2021.5.22.0006 AUTOR: MAYARA GALVAO DA SILVA RÉU: M DO S P MELO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76d7bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tratam-se as executadas de empresárias individuais nos moldes do art. (art. 966 do Código Civil), pessoas naturais exercendo atividade profissional em nome próprio, carecendo de personalidade jurídica, conforme rol do art. 44 do Código Civil. Em que pese possuir o CNPJ, este pertine a questões tributárias. Dessa forma, o redirecionamento da execução em face da pessoa natural, prescinde de instauração do IDPJ, pois tratando-se as executadas M DO S P MELO - ME (CPF/CNPJ 09.627.780/0001-79) e M A PIRES DE ARAUJO - ME (CPF/CNPJ 18.792.108/0001-20) de empresas individuais, não há que se dizer de limitação da responsabilidade do empreendedor ou microempreendedor, uma vez que a titularidade se concentra na pessoa natural, assim como a totalidade do capital social devidamente integralizado está concentrado na mesma pessoa. Não existem duas personalidades distintas devido à integral identidade na titularidade dos bens com o patrimônio pessoal. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. O microempresário individual responde pela dívida contraída pela pessoa jurídica de sua propriedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo a confusão patrimonial da natureza do empreendimento. Isso porque, por ficção, não inexiste separação patrimonial entre os bens da microempresa e os do microempresário, situação que tornaria despiciendo qualquer procedimento no sentido de compartimentá-los, ou no intento de primeiro excutir os bens da empresa para, somente após, os do sócio-proprietário. Decisão agravada mantida por fundamentos diversos. Agravo de petição conhecido e não provido. TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00014972220175100011 DF (TRT-10) Jurisprudência•Data de publicação: 17/11/2021 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos. Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica. Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada C.S. DOS SANTOS - ME para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001865-96.2015.5.06.0145, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 05/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 05/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. Conforme pode ser constatado nos autos, o agravante é microempresário individual. Nesse tipo de regime, os bens da pessoa jurídica se confundem com o pessoal, constituído um só acervo pertencente à pessoa natural nos termos do artigo 966 a 980 do CC . Disso resulta a prescindibilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição improvido (Processo: AP - 0000137-50.2018.5.06.0101 , Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 15/10/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/10/2020) “o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito”. (REsp 1682989/RS - Segunda Turma - Relator Ministro Herman Benjamin - Data de julgamento: 19/09/2017). Assim, prossiga-se com a execução, utilizando-se de todos os meios de constrição disponíveis, em nome de MARIA APARECIDA PIRES DE MELO, CPF 111.733.594-19, e MARIA DO SOCORRO PIRES MELO, CPF 812.772.883-72,, representantes das empresas individuais. Incluam-se MARIA APARECIDA PIRES DE MELO, CPF 111.733.594-19, e MARIA DO SOCORRO PIRES MELO, CPF 812.772.883-72,, no polo passivo da execução. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA GALVAO DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1011770-90.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805008-74.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Reivindicação] AUTOR: LUIZ ALVES DE LIMA ESPÓLIO: FRANCIEUDO ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. PICOS, 7 de julho de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819776-96.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDPLUS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495, RAMON COSTA LIMA - PI8037 EXECUTADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados do(a) EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0819776-96.2020.8.10.0001 AÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE:MEDPLUS LTDA - EPP ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495, RAMON COSTA LIMA - PI8037 REQUERIDO :EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH ADVOGADO: Advogados do(a) EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A DESPACHO Intime-se o autor pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do NCPC). Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0010116-12.2018.8.18.0017 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: R. C. VIANA DE ALMEIDA - ME EXECUTADO: LIVIA MARIA DA SILVA GOMES DECISÃO Chamo o feito à ordem para, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil — aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.099/95 —, revogar a decisão anteriormente proferida (ID 78026228), em razão de erro material que compromete sua regularidade, por ter abordado matéria estranha aos autos. De mesmo modo, em consonância com a manifestação contida nos autos (ID: 76740924), passo a decidir. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados judicialmente, os quais, conforme documentação juntada (ID: 76740927), são oriundos do Programa Bolsa Família. Contudo, é sabido que tais valores possuem natureza eminentemente alimentar, destinando-se à subsistência mínima da família beneficiária, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o entendimento consolidado nos tribunais é no sentido de que os recursos provenientes de programas assistenciais governamentais, como o Bolsa Família (atualmente incluído no Auxílio Brasil), não se sujeitam à penhora, mesmo que estejam depositados em conta bancária, justamente por seu caráter de proteção social. Neste sentido temos que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA SALÁRIO. BOLSA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. BAIXA RENDA. SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA. LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. CONTA BANCÁRIA DIVERSA. CARÁTER ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO MANTIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família. 2. Tratando-se de penhora de proventos salariais e auxílio governamental, os valores relatados nos autos demonstram que o bloqueio pode prejudicar a subsistência da devedora e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Cabe ao devedor a demonstração de que os valores bloqueados possuem natureza de proventos de alimentos. Ante a ausência da referida comprovação, não há que se falar na proteção da impenhorabilidade, mantendo-se o bloqueio efetivado. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0701550-80 .2023.8.07.9000 1786748, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Assim sendo, a manutenção da constrição sobre tais valores afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à subsistência, não sendo admissível, ainda que diante da existência de dívida reconhecida judicialmente. Diante do exposto, determino o desbloqueio do valor de R$ 345,75 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e setenta e cinco centavos), em conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, por se tratar de quantia oriunda de benefício assistencial de natureza alimentar, desta forma, impenhorável. Quanto ao valor de R$ 25,01 (vinte e cinco reais e um centavo) bloqueados da conta PicPay Bank, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o determinado valor. Por fim, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução no que entender de direito, sob pena de arquivamendo. Intime-se. Cumpra-se BATALHA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede