Danillo Victor Costa Marques

Danillo Victor Costa Marques

Número da OAB: OAB/PI 008034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danillo Victor Costa Marques possui 41 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819728-23.2019.8.18.0140 APELANTE: ANGELA MARIA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES NO SERVIÇO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora que alega ter sofrido reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência, nos anos de 2014 e 2018, requerendo a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que os prejuízos decorrem automaticamente da falha na prestação do serviço (in re ipsa). O juízo de origem julgou improcedente o pedido, diante da ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a mera alegação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de elementos mínimos de prova a respeito do efetivo dano moral, é suficiente para ensejar indenização respectiva. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. 4. A inversão do ônus da prova exige a presença cumulativa da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora na produção da prova, o que não se verifica no caso concreto. 5. A ausência de provas de prejuízos efetivos ou de abalo à honra da parte impede o reconhecimento do dano moral in re ipsa nas circunstâncias dos autos. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGELA MARIA SANTIAGO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação De Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0819728-23.2019.8.18.0140), ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na sentença (ID. 20744052), o magistrado a quo, considerando não restar demonstrados os danos morais, julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (ID. 20744053), a apelante relata que: a) em agosto de 2014, sua residência enfrentou oscilações no fornecimento de energia por cerca de 60 dias; b) em outubro do mesmo ano, permaneceu mais de 10 (dez) dias consecutivos sem energia elétrica; e c) em janeiro de 2018, novamente ficou cinco dias seguidos sem o serviço. Defende que a concessionária é responsável pela falha na prestação do serviço e sustenta que os danos morais decorrem automaticamente da própria situação vivenciada (in re ipsa). Requer o provimento do recurso, com a procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 20744057), a concessionária alega que a autora não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo oriundo de conduta ilícita por parte da empresa, tendo apenas juntado reportagens aos autos, as quais seriam insuficientes para comprovar o alegado dano. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Matéria de mérito A autora (apelante) relata que: a) em agosto de 2014, sua residência enfrentou oscilações no fornecimento de energia por cerca de 60 dias; b) em outubro do mesmo ano, permaneceu mais de 10 dias consecutivos sem energia elétrica; e c) em janeiro de 2018, novamente ficou cinco dias seguidos sem o serviço. Defende que a concessionária é responsável pela falha na prestação do serviço e sustenta que os danos morais decorrem automaticamente da própria situação vivenciada (in re ipsa). O magistrado a quo, contudo, julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de comprovação do dano alegado, o que motivou a interposição do presente recurso. Pois bem. Cumpre esclarecer, desde logo, que, embora se trate de relação de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado. Ademais, mesmo para a concessão da inversão do ônus da prova, é necessário, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que se verifiquem, cumulativamente, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova — o que não se observa no presente caso, conforme já analisado. Perceba-se que não consta dos autos prova específica que demonstre que a autora (apelante) foi diretamente afetada com a queda de energia elétrica no período alegado, nem mesmo que houve demora na restituição do fornecimento de energia, limitando-se a colacionar reportagens e tecer alegações genéricas. Dessa forma, não se reconhece a ocorrência de dano moral indenizável. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DIVERSOS PERÍODOS COM DESCONTINUIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, INCLUINDO O “APAGÃO” EM ALGUNS PONTOS DA CIDEDADE, EM DEZEMBRO/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE TENHAM ABALADO AS HONRAS SUBJETIVAS DOS PROMOVENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0820706-29.2021.8.18.0140, Relator: Des. Vice-Presidente, Data de Julgamento: 28/07/2023, GAB. DES. VICE-PRESIDENTE) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803141-18.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO SILVA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800371-15.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ APELADO: FRANCISCA RIBEIRO DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1012856-02.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA LUZ BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001707-64.2017.5.22.0003 AUTOR: EDINALDO DE SOUSA RIBEIRO RÉU: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 865aa79 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, informando acerca da adjudicação de imóvel da executada, à Secretaria para retirada da indisponibilidade do bem descrito na matrícula nº 145.249. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001707-64.2017.5.22.0003 AUTOR: EDINALDO DE SOUSA RIBEIRO RÉU: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 865aa79 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, informando acerca da adjudicação de imóvel da executada, à Secretaria para retirada da indisponibilidade do bem descrito na matrícula nº 145.249. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO DE SOUSA RIBEIRO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805499-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ATO ORDINATÓRIO Tempestiva a contestação apresentada, intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 4 de julho de 2025. MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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